DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº188  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
ente e os demais se retiraram da Chácara e foram para um deck de propriedade do SD PM MAYRON; Que MAYRON dirigiu seu veículo ate o deck; Que 
permaneceram ingerindo bebida alcoólica até as 08h; Que VALÉRIA, sua amiga, insistiu para que a depoente ficasse com a pessoa do SD PM MAYRON; 
Que a depoente disse a VALÉRIA que não iria ficar com o mesmo pois este estava doido; Que em virtude da recusa, o acusado passou a agredir a declarante 
puxando seus cabelos e esmurrava a depoente; Que a depoente caiu ao solo, tendo o acusado continuado suas agressões; Que a arma encontrava-se no balcão 
do deck; Que o acusado pegou sua arma e passou a disparar contra a depoente, realizando dois disparos de arma de fogo atingindo a depoente no braço; Que 
não é verdade que a depoente tenha entrado em luta corporal com o acusado ou tentado tomar sua arma; Que a depoente correu para o portão; Que VALÉRIA 
passou a pedir encarecidamente que o mesmo não fizesse aquilo; Que a depoente atravessou a rua e ficou sentada no meio-fio; Que um senhor estava passado 
no local e ligaram pedindo ajuda; Que uma viatura da CPMA parou no local e aguardou a ambulância; Que a depoente informou que tinha sido o SD PM 
MAYRON o autor dos disparos; Que antes dos disparos, o acusado chegou a colocar a arma na mesa, tendo o CANGUINHA de posso da mesma, colocado 
na cintura; Que VALÉRIA após os fatos pediu para a depoente não depor em desfavor do acusado, pois este é pessoa perigosa; Que a depoente só conheceu 
a pessoa do acusado neste dia; Que tem conhecimento de que este já tinha sido preso por ter envolvimento na morte do prefeito da cidade de Grangeiro-CE; 
Que com a chegada da viatura no local, acredita a depoente que o SD PM MAYRON não estaria mais no local; Que mesmo a depoente mostrando que os 
disparos no braço, os policiais não socorreram o depoente; Que não é verdade que tenha tomado posse da arma do acusado; Que não é verdade que o acusado; 
Que VALÉRIA até aquele dia era amiga da depoente, mas depois desse dia não teve mais contato; Que acredita que o acusado tenha ficado com raiva da 
depoente em virtude deste ter tentado a noite inteira ficar perto da depoente, bem como tê-lo chamado de doido pela recusa de deixá-lo se aproximar; Que a 
depoente permaneceu internada por cerca de 05 dias; Que o úmero da declarante foi estilhaçado; Que a depoente já foi submetida a mais duas cirurgias e 
encontra-se até o momento sem trabalhar; Que após os fatos a depoente não foi ameaçada ou procurada pelo acusado (…)”; CONSIDERANDO que as 
declarações da vítima colhidas na fase processual não divergem da versão apresentada por ela em sede de inquérito policial. Calha destacar do termo colhido 
durante a investigação que a vítima reconheceu a arma apreendida como a utilizada pelo policial Mayron, bem como disse ser destra, o que enfraquece a tese 
de que teria disparado em si própria; CONSIDERANDO o depoimento prestado por Francisco Aquiles da Silva, testemunha presente no local dos fatos (fls. 
185/186), in verbis: “[…] Que o depoente é conhecido pelo codinome de CHAGUINHA; Que no dia dos fatos ora em apuração, o depoente chegou a uma 
Chácara na cidade de Barbalha, na companhia de Valéria; Que no local já se encontrava a vítima; Que o acusado chegou ao local pouco tempo depois; Que 
o depoente não percebeu se o acusado encontrava-se armado; Que o depoente permaneceu no local até às 04H30min do dia seguinte; Que não presenciou o 
mesmo efetuando disparos de arma de fogo; Que conhecia a pessoa do MAYRON pela pessoa de VALÉRIA; Que na realidade a Chacará trata-se de um bar; 
Que o depoente em nenhum momento presenciou a pessoa do acusado ingerindo bebida alcoólica; Que o depoente não presenciou a pessoa de NATHALIA 
ingerindo bebida alcoólica; Que o acusado permaneceu toda a noite com um copo de água de côco na mão; Que por volta das 05horas, saíram do local e 
foram para um deck de propriedade do acusado; Que o acusado seguiu sozinho em seu veículo; Que no deck, a pessoa de MAYRON chegou para dar comida 
ao seu cachorro; Que o doente avistou a arma do acusado que encontrava-se em baixo do balcão e colocou na cintura; Que o acusado reclamou da atitude do 
depoente, tendo o depoente recolocado a arma no balcão; Que começou uma discussão em virtude do acusado ter tentado fechar a chácara e NATALHIA 
não queria, pois esta queria permanecer bebendo; Que NATALHIA correu e pegou a arma do acusado, tendo o acusado e VALÉRIA tentado tomar a arma 
de NATALHIA; Que o depoente ouviu um disparo; Que não sabe quem disparou pois estava por trás do balcão; Que logo em seguida ouviu mais dois 
disparos; Que o depoente encontrava-se embriagado; Que após o disparo, NATALHIA saiu correndo; Que o depoente observou que NATALHIA estava 
sangrado; Que o acusado entrou em seu veículo e saiu do local; Que compareceu no local uma viatura e ficou aguardando o SAMU; Que o acusado, antes 
dos disparos, chegou a agredir a pessoa de NATLHIA com tapas e chutes; Perguntado ao depoente quem estaria na Chácara, o depoente informou que 
estavam: VALÉRIA, NATALHIA, ERICSON e FERNANDINHO, sendo que posteriormente o acusado chegou ao local; Que no deck se encontrava o 
depoente, NATALHIA e Valéria; Que o acusado não tentou manter relação sexual com a pessoa de NATAHIA; Que a bebida que estavam ingerindo era 
wisk e cerveja; Que em determinado momento o acusado pediu para que todos saíssem momento em que NATALHIA passou a chamar o acusado de […] 
palavra de baixo calão […]”; CONSIDERANDO que, quanto ao valor probante da versão de Francisco Aquiles da Silva, pertinente observar o que consignou 
a Autoridade Policial no Relatório final do IP nº 488-328/2020, especificamente, à fl. 91-V: “Em relação às testemunhas FRANCISCO AQUILES DA SILVA, 
vulgo “chaguinha”, e FRANCISCA VALÉRIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, vulgo “valéria”, estas foram ouvidas como testemunhas não compromissadas 
em razão de também estarem sendo investigadas, motivo pelo qual, embora seus depoimentos contenham afirmações falsas na tentativa de eximir o indiciado 
de sua responsabilidade penal, ainda assim não se pode falar em crime de falso testemunho.” Todavia, o depoente Francisco Aquiles confirmou “Que o 
acusado, antes dos disparos, chegou a agredir a pessoa de NATLHIA com tapas e chutes”, o que traz verossimilhança à versão da vítima e à hipótese acusa-
tória. Fora isso, as alegações de tal testemunha não são críveis, não sendo plausível que o acusado não estivesse ingerindo bebida alcoólica, porquanto, após 
fugir do local onde praticou a transgressão, se envolveu em acidente de trânsito e acabou sendo filmado por populares, em vídeo no qual é notório que está 
com a capacidade psicomotora alterada. Nesse sentido, esclareça-se que o §2º do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza a utilização de vídeos 
para a finalidade de atestar o estado do autor; CONSIDERANDO o termo de depoimento do ST PM José Ari Ferreira Chaves (fl. 187), policial militar que 
atendeu a ocorrência, in verbis: “[…] Que o depoente encontrava-se de serviço no dia dos fatos ora em apuração; Que recebeu informação via CIOPS que 
alguém havia sido ferida por disparos de arma de fogo; Que chegando ao local designado, o depoente encontrou a vítima já no interior do SAMU; Que a 
vítima informou ao depoente que efetuou o disparo tinha sido um policial de nome MAYRON; Que o depoente não conhecia o acusado; Que a vítima 
encontrava-se gritando de dor, tendo desmaiado; Que passou a diligenciar a captura do acusado, isso na companhia do TEN PM OLIVEIRA; Que alguns 
delegados de polícia compareceu ao local e informaram que o suspeito era um policial; Que o depoente se dirigiu a chácara de Aba Cleide, tendo encontrado 
uma capsula de pistola calibre 380 deflagrado; Que segundo informações de populares, no dia anterior tinha ocorrido disparos; Que a cápsula foi entregue a 
Delegacia de polícia; Que a Chácara é na realidade um ponto de encontro onde seus participantes ingerem bebida alcoólica; Que três dias após o fato, foi 
determinado que o depoente se dirigisse até a delegacia de Polícia Civil a fim de conduzir a pessoa do acusado até o quartel do 2º BPM, tendo em vista que 
o mesmo se apresentou na Delegacia e contra o mesmo havia um mandado de prisão temporária[…]”; CONSIDERANDO que o policial ouvido, não se trata 
de testemunha que tenha presenciado o momento da ação criminosa, mas somente seus resultados. Entretanto, nota-se que, nos momentos iniciais após o 
fato, os servidores da segurança pública já tomaram conhecimento de que o principal suspeito do ilícito seria o policial Mayron Myrray Bezerra Aranha. 
Ainda no que concerne especificamente ao depoimento do militar, em que pese ele tenha relatado que a  “cápsula” (estojo) encontrada na chácara de “Ana 
Cleide” tenha sido de calibre 380, não reside dúvida de que o estojo encontrado era do calíbre .40, conforme consta tanto no Relatório Circunstanciado de 
fls. 134/137, como no relatório de ocorrência Policial de fls. 138 e ainda no BO Nº 736/2020 (fls. 25-V). A propósito, na ata da 2ª Sessão, “A defesa requereu 
consoante a observância dos autos contradição de informações nos termos da testemunha, SGT PM JOSÉ ARI PEREIRA CHAVES, em sede de boletim de 
ocorrência de fls. 27, comparado com seu termo de declarações prestados perante a Comissão Processante no que tange ao calibre da capsula encontrada 
pelo mesmo, se esta era de .40 ou calibre 380, ficando a Comissão comprometida em deliberar sobre o requerido.” Ocorre que, em seguida, a defesa, na 
figura do mesmo representante legal, apresentou nova manifestação na qual dispensou a reinquirição da testemunha, in verbis: “pelo presente, em razão do 
requerimento exarado em audiência perante esta r. Comissão […], informamos que não temos interesse, no momento, na diligência solicitada, qual seja, a 
reinquirição da testemunha SGT PM José Ari Pereira Chaves pelo qual pugnamos pelo prosseguimento dos trabalhos.” (fls. 202); CONSIDERANDO o 
depoimento de Valéria Queiroz de Oliveira (fls. 196/197), in verbis: “[…] no dia dos fatos ora em apuração, combinou com NATHALIA para saírem e 
beberam juntas com outras pessoas; Que tinha amizade com a mesma há quase 10 anos; Que combinaram em ir para a antiga Chácara de Ana Cleide; Que 
NATHALIA gosta de beber e também faz uso de drogas; Que chegou na Chácara de Ana Cleide por volta das 21h; Que passaram a noite ingerindo bebida 
alcoólica; Que NATHALIA disse que iria fazer uso de LSD; Que por volta das 05h a depoente foi para um apartamento de uma amiga; Que já no apartamento, 
NATHALIA passou a ligar para a depoente para que retornasse a Chacara de Ana Cleide; Que a depoente retornou, tendo encontrado no local as pessoas de 
ERICSON, CHAGUINHA e MAYRON; Que o acusado informou que iria para casa, permanecendo os demais no local; Que NATHALIA estava fazendo 
uso de drogas; Que o SD PM MAYRON emprestou as chaves de um deck de sua propriedade para que todos fossem para o local; Que para o deck seguiram 
ERICSON, FERNANDO, CHAGUINHA, NATHALIA e a depoente; Que MAYRON não foi naquele primeiro momento; Que posteriormente MAYRON 
apareceu no local para dar comida aos cachorros; Que no deck, próximo ao local das bebidas, foi encontrada uma arma de fogo de propriedade do SD PM 
MYRON; Que CHAGUINHA de posse da arma passou a brincar com a mesma; Que o acusado repreendeu CHAGUINHA o chamando de doido e que este 
não deveria brincar com a arma; Que MAYRON disse para todos saírem do local; Que NATHALIA se alterou dizendo que não iria sair do local e passou a 
chamar o MAYRON de louco e psicopata; Que NATHALIA não conhecia a pessoa de MAYRON; Que NATHALIA correu em direção a arma de fogo que 
estava no balcão; Que desde cedo a arma estava no local; Que a depoente, MAYRON e NATHALIA correram em direção a arma e passou a disputar pela 
mesma, momento em que ocorreram disparos de arma de fogo; Que a depoente gritou pra CHAGUINHA abrir o portão; Que NATHALIA saiu correndo do 
local; Que NATHALIA foi encontrada caída na rua; Que chamaram uma ambulância para socorrê-la; Que se NATHALIA tivesse ido para casa quando a 
depoente pediu, nada teria ocorrido; Que o SD PM MAYRON também saiu do local em seu veículo; Que no período que esteve na Chácara de Ana Cleide, 
o acusado também estava; Que observou que o SD PM MAYRON bebia água de côco; Que a depoente não viu o SD PM MAYRON ingerir bebida alcoólica; 
Que a depoente fez uma filmagem, mas não tem mais tal filmagem; Que a depoente conhecia apenas de vista a pessoa de MAYRON. À comissão a depoente 
respondeu que: já teve um relacionamento amoro com NATHALIA; Que não gerou qualquer dificuldade com a aproximação de NATHALIA com MAYRON; 
Que MAYRON não tomou qualquer atitude mais dura quando CHAGUINHA pegou a arma, sendo apenas severo, determinando que colocasse a arma onde 
a encontrou, não se recordando se foi CHAGUINHA ou a depoente que a guardou; Que na discussão com MAYRON, NATHALIA correu e apoderou-se da 
arma de fogo que estava sobre o balcão; Que a depoente e MAYRON correm ao encontro de NATHALIA com o intuito de tomar a arma; Que ao segurarem 
NATHALIA a arma disparou; Que não viu quem efetuou os disparos de arma de fogo; Que afirma a depoente que não foi ela a autora dos disparos; Que não 

                            

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