DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº188  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
buíram para os esclarecimentos dos fatos, tendo em vista que não se encontravam no local no momento dos disparos que atingiram á vítima. Restou provado 
também que o acusado fez uso de bebida alcoólica, conforme se observa na mídia, onde consta o vídeo juntado aos autos às fls. 26v, vídeo este gravado por 
populares logo após o acidente, no qual é possível observar que o indiciado sequer tem condições de permanecer em pé. A prova de embriagues, conforme 
os tribunais superiores, poderá ser provado por qualquer meio de prova. Cito para fundamentar, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO. QUALQUER MEIO DE 
PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDA-
MENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a comprovação da embriaguez ao volante 
passou a ser admitida por qualquer meio de prova (vídeo, testemunhos etc), como ocorreu no caso. Além disso, o crime previsto no art. 306 do CTB é de 
perigo abstrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, in casu, não 
é socialmente recomendável. Decisão de origem devidamente fundamentada. Ausência de violação do art. 44 do Código Penal. 3. Ausentes fatos novos ou 
teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg 
no AREsp 1559740/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Nessa órbita, verifica-se 
a subsunção aos seguintes tipos disciplinares constantes do art. 13 da Lei nº 13.407/2003, considerada de maneira conexa: §1º, XXX - ofender, provocar ou 
desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G);, XXXII - ofender a moral e os bons costumes por 
atos, palavras ou gestos (G);L - disparar arma por imprudência, negligencia, imperícia, ou desnecessariamente (G); e LI - não obedecer as regras básicas de 
segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G); §2º, LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou 
regulamentares, na esfera de suas atribuições (M); As violências sofridas pela vítima (fls. 69/70), demonstram que o militar em ações sucessivas cruzou o 
limite da capacidade de permanência nas fileiras da PMCE, demonstrando um desinteresse em se autocorrigir e evitar comportamentos mais gravosos a 
disciplina policial militar. A gravidade do fato não pode afastar a punição disciplinar do patamar máximo, cotejando a retributividade e o alcance coletivo 
devido no caso em comento, visando promover o fortalecimento da disciplina. Não obstante o empenho e denodo da N. Defesa, nenhuma das teses apresen-
tadas socorre o acusado, devendo as acusações a ele imputadas serem julgadas procedentes. A disciplina policial-militar significa o exato cumprimento dos 
deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da 
Polícia Militar (art. 9º, Código Disciplinar). No desenvolvimento de seus desideratos, os policiais militares devem observar valores fundamentais determi-
nantes da moral policial militar (art. 7º, Código Disciplinar) e deveres éticos que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral (art. 8º, 
Código Disciplinar), além de princípios outros, próprios da administração pública, tudo com vistas a viabilizar o ideal de bem comum almejado pelo Estado 
e desejado pela sociedade. A objetividade do presente Processo Administrativo Disciplinar é apurar se o aconselhado, é ou não culpado e se deve ou não 
permanecer no serviço ativo da PMCE. Não obstante os anos de serviços prestados e eventuais elogios em seus assentamentos, as transgressões perpetradas 
pelo acusado, seus antecedentes criminais, fls. 123, revelam ausência de compromisso para com os valores cultuados pela Corporação. A prática das trans-
gressões cometidas pelo acusado, por sua própria natureza, denota conduta indigna e/ou incompatível com o exercício da função policial militar. Trata-se, 
portanto, de conduta desonrosa e que afeta sobremodo o pundonor militar e o decoro da classe, maculando a imagem da Corporação perante a sociedade. 
Diante da prova colhida nos presentes autos e de toda a prova emprestada, devidamente autorizada pelo juiz da ação penal, ficou provado que o acusado 
concorreu para o cometimento e transgressão disciplinar. Nesse sentido, frisa-se o contido na Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar dos Militares da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, que diz:Art.9º. A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se 
na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.§1º. 
São manifestações essenciais da disciplina: I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares; II - a obediência às ordens legais dos superiores; 
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço; IV - a correção de atitudes; V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e 
deveres éticos;Assim, se torna cristalino que, pelo que os autos revelam, as transgressões disciplinares cometidas pelo acusado atinge de forma negativa a 
honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Ora, a carreira militar inevitavelmente implica a seus membros estrita observância à hierarquia e à 
disciplina, além de conduta moral e ética irrepreensível, servindo, assim, de exemplo não só aos cidadãos em geral, mas também aos demais componentes 
da Corporação. Aliás, o Código Disciplinar assim define transgressão disciplinar: Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada 
pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.§1º. As trans-
gressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e 
deveres militares. Desta feita, considerando o exposto e mais o que dos autos constam, esta comissão concluiu, por unanimidade dos votos, que o acusado 
realmente praticou as condutas descritas do bojo do processo, sendo procedente as acusações formuladas e, dessa forma, não reúne condições de permanecer 
nas fileiras da Corporação na situação em que se encontra […]”; CONSIDERANDO que, diante de toda a análise feita ponto a ponto dos aspectos probató-
rios produzidos ao longo da instrução, bem como diante das ponderações da comissão processante, que se encontram consonantes com as provas dos autos, 
outra conclusão não se aplica senão acolher-se a sugestão de mérito da trinca processante. Em suma, já tendo se levado a efeito a análise dos aspectos 
probatórios pontualmente, restou a hipótese acusatória delineada na portaria inaugural plenamente demonstrada, não se fazendo mais necessário o exame de 
questões fáticas, cabendo, doravante, a análise de questões de direito concernentes à reprimenda disciplinar que o caso reclama; CONSIDERANDO, quanto 
aos aspectos jurídicos, inicialmente, cabe destacar que, no presente Processo Administrativo Disciplinar, a pretensão acusatória deduzida na portaria tem 
substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instân-
cias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta dos militares diante dos valores, 
deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, e, consequentemente, sua capacidade moral para permanecer no 
serviço ativo. Todavia, no caso sub oculi, a transgressão disciplinar precípua imputada ao acusado se amolda ao tipo penal de tentativa de homicídio por 
motivo fútil e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto artigo 121, §2º, incisos, II e IV combinado com artigo 14, inciso II do Código 
Penal. Observe-se, que, por força do disposto na norma de extensão do Art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.407/03, são transgressões disciplinares os fatos compre-
endidos como crime, como se observa pela literalidade do texto legal: “Art. 12.  […] §1º. […] I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, 
especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; (grifou-se); CONSIDERANDO que, partindo-se da 
premissa de que o fato imputado e comprovado se assemelha ao aludido delito (tentativa de homicídio), tal transgressão já denota, por si só, um grau de 
reprovabilidade incompatível com a permanência do acusado nas fileiras da PMCE. Destarte, como o suporte fático probatório sito aos autos é suficientemente 
robusto para encerrar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos fatos tal qual deduzidos na portaria acusatória, isto é, o fato transgressivo já se encontrando 
robustamente demonstrado, sendo insofismável que o acusado, em estado de embriaguez, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Natalhia Maria 
da Silva. Não obstante tenha tentado construir uma narrativa diversa da hipótese acusatória, a versão do processado se mostrou dissociada de uma interpre-
tação que conjugue logicamente todo o conjunto probatório. Malgrado já se tenha feito a análise ponto a ponto das provas e se reconstruído processualmente 
os fatos de modo a confirmar a imputação da Portaria, calha destacar os principais tópicos que sustentam um deslinde meritório consonante com o relato da 
vítima: 1. Os ferimentos por arma de fogo foram comprovados tanto por documentos hospitalares (fls. 67/68 e 72/73-V) como pelo Laudo Pericial nº 
2020.0082283 (fls. 69/70-V); 2. A vítima afirmou ser destra (fl. 66), o que torna pouco plausível que tenha sido ela quem atirou no próprio braço direito, 
como quiseram dar a entender parte dos depoentes, os quais, repita-se, devem ter o valor probatório de seus termos reduzidos em razão das inconsistências 
de suas narrativas, carentes de uma lógica factual, e ainda da amizade declarada com o acusado; 3. A vítima reconheceu a arma apreendida como o instrumento 
utilizado pelo acusado para atirar contra ela; 4. O depoente Francisco Aquiles confirmou “Que o acusado, antes dos disparos, chegou a agredir a pessoa de 
NATALHIA com tapas e chutes” (fls. 185); 5. O depoente Fernando narra (fl. 198) que ingeriram bebida alcoólica a noite toda, sem excluir Mayron Myrray. 
Em seu depoimento em sede de Inquérito (fl. 50), ele afirmou, após dizer que o acusado estava presente, que  “permaneceram bebendo a noite toda”, também 
sem excluir o processado, reforçando o estado de embriaguez do acusado; 6. O vídeo de fl. 26-V, que comprova o estado de embriaguez e de fuga do acusado, 
o que, por sua vez faz cair por terra os testemunhos em que se afirmou que ele não bebeu e, por consequência, diminui o valor probante dos depoimentos, 
que são exatamente aqueles que estão divorciados da hipótese acusatória. Reforça ainda sua embriaguez a ocorrência da CIOPS registrada sob o código 
M20200510847, onde: “o solicitante informa que no local um indivíduo altamente embriagado bateu com um veículo Logan vermelho em um poste de 
energia e está se evadindo do local.”; 7. A ausência de coerência do interrogante ao dizer que queria apenas ir para casa após os disparos, mas adotou um 
comportamento típico de fuga, sem acionar qualquer socorro à vítima ou comunicar os fatos a CIOPS, inclusive seu acidente de trânsito. Ainda nesse contexto 
de incoerência nas alegações do acusado, o fato de ter afirmado que não estava embriagado, o que é desmentido no aludido vídeo, bem como o fato de dizer 
que ficou tonto e desnorteado após a colisão de seu veículo, mas aparecer nas imagens, mesmo cambaleante, tentando empurrar o automóvel para retirá-lo 
do local do acidente. Outro contrassenso da versão do processado reside em dizer que ficou debilitado de saúde após o acidente, mas não procurou atendimento 
médico, só tendo feito um exame de corpo de delito no dia 10 de maio de 2020 (dois dias após o fato), após ter se presentado na Delegacia Regional de 
Juazeiro do Norte na noite dia 09 de maio de 2020 (mais de um dia após o fato); CONSIDERANDO que, embora tenha tentado negar o estado ébrio por 
meio da construção de uma narrativa na qual afirmou não ter consumido bebida alcoólica, seu estado de embriaguez no dia dos fatos é inegável, conforme 
profundamente discutido quando da análise do conjunto probante. Tal estado mental provocado pelo álcool não o exime, por óbvio, da responsabilidade 
disciplinar, porquanto incide ao caso a teoria da actio libera in causa, a qual preceitua que, tendo o agente sido livre na causa, in caso, no consumo de bebida 
alcoólica, deve ser responsabilizado pelos resultados do que provocou nessa condição, isto é, pela tentativa de homicídio contra vida de Natalhia Maria da 
Silva. Deste modo, é indubitável que agiu com dolo de tirar a vida da vítima  (animus necandi) ao atirar contra ela, a qual, se não tivesse corrido para fora 
da propriedade do acusado, poderia ter morrido, o que denota que o resultado mais lesivo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do processado. 

                            

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