DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            115
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº188  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fato constantes da Sindicância Administrativa proto-
colizada sob o SPU nº 17700274-3, instaurada com esteio na Portaria nº 198/2018 – CGD, publicada no D.O.E/CE nº 058, de 27 de março de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º TENENTE PM RR MARCOS ANTÔNIO MELO CAVALCANTE, ante denúncia de suposta 
prática de disparos de arma de fogo, além de ameça e injúria tendo como vítima a sra. Antônia Rocicler da Silva Pereira, fato ocorrido, em tese, no dia 
30/09/2017, no bairro Itaperi, nesta Capital; CONSIDERANDO que convém mencionar de antemão que o fato em tela foi objeto de investigação preliminar 
deflagrada com o intuito de coletar elementos de autoria e materialidade transgressiva em razão de denúncia formulada presencialmente pela Sra. Antônia 
Rocicler da Silva Pereira no dia 03/10/2017 (fls. 04/05) perante esta CGD em desfavor do precitado militar; CONSIDERANDO que, iniciada a persecução 
disciplinar, o sindicado foi devidamente citado a fim de tomar inteira ciência do escopo a ser apurado (fls. 48), apresentou defesa preliminar (fls. 57/58) por 
intermédio de defensor legalmente constituído (Procuração Ad Judicia às fls. 50/51), momento processual em que argumentou sinteticamente que os fatos 
descritos na inicial acusatória não ocorreram conforme narrado, sustentando não ter cometido nenhuma das supostas transgressões disciplinares atribuídas a 
si. Negou ser autor de quaisquer transgressão disciplinar, bem assim de malferimento do valores e deveres militares estaduais. Na ocasião, requereu a juntada 
aos autos de cópias, respectivamente, do laudo de exame balístico eventualmente realizado na arma do sindicado, de laudo de exame de parafina, caso tivesse 
sido realizado, do livro de ocorrências do condomínio referente aos dias anteriores e posteriores aos supostos fatos, do resumo de assentamentos do sindicado, 
da convenção e do Regimento Interno do condomínio. Por fim, indicou 03 (três) testemunhas de defesa, as quais foram ouvidas pelo sindicante, consoante 
os termos de audiências que repousam, respectivamente, às fls. 152/153, 154/155 e 156/157. Noutro polo, a Autoridade Sindicante, por sua vez, primando 
pela busca da verdade material, arrolou e ouviu outras 03 (três) testemunhas (fls. 128/129, 132/133 e 138/139), além da noticiante (fls. 130/131). Em fase 
ulterior, o Sindicado foi qualificado e interrogado (fls. 160/162), abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação das Razões Finais de defesa, as quais 
foram apresentadas e repousam às fls. 165/178. Em sede de interrogatório, o Sindicado negou a autoria das transgressões disciplinares; CONSIDERANDO, 
oportunamente, para fins de compreensão do interior teor da denúncia, a transcrição das declarações prestadas inicialmente pela denunciante (fls. 05/06), 
mormente porque em sede processual esta reafirmou o depoimento anteriormente prestado. Senão vejamos: “[…] Que no dia 30 de setembro, por volta das 
18h45min estava em sua residência comemorando seu aniversário no “Deck” do condomínio, área comum a todos os condôminos, quando foi surpreendida 
junto com seus convidados por vários disparos de arma de fogo advindo da arma do sobredito policial militar, que em primeiro momento o mesmo efetuou 
seis disparos, poucos minutos depois efetuou mais seis disparos. Que após os disparos o referido militar começou a proferir palavras de baixo calão referin-
do-se a declarante e aos convidados do tipo: “aqui não é cabaré não bando de rapariga, vão fazer festa na Boa Viagem, se continuar isso ai mando bala em 
todo mundo.” Aduz a declarante que os convidados solicitaram uma viatura via CIOPS, e compareceu uma viatura que não recorda o prefixo. [omissis]. 
Aduz a declarante que com a chegada da polícia militar no local, o referido policial se evadiu em uma motocicleta. Assevera a declarante que o prefalado 
policial e contumaz em fazer confusão quando está acontecendo festas no “Deck” do condomínio, e pratica esse tipo de arbitrariedade sempre que está 
alcoolizado [...]” (sic); CONSIDERANDO o depoimento prestado pela denunciante, agora em sede processual (fls. 130/131) declarando o seguinte: “[...] 
QUE recorda o fato noticiado em 30/09/17, por volta das 16h45; QUE o depoente confirma seu Termo prestado às fls. 04; QUE a depoente reside no condo-
mínio do fato noticiado, estando fazendo festa de aniversário no sábado, mas precisamente no DECK do condomínio; QUE o DECK do condomínio fica em 
frente a casa do POLICIAL, cerca de quinze (15) metros de distância; QUE a depoente acredita que o POLICIAL tenha se incomodado com o som que se 
fazia na festa da depoente; QUE o POLICIAL não foi até o DECK onde estava havendo a festa, bem como não foi falar com a depoente para baixar o volume 
do som; QUE por volta das 18h45 a depoente ouviu sons de fogos de artifício os quais algumas pessoas da festa falaram que era “BALA”; QUE cerca de 
cinco (05) minutos depois a depoente ouviu o mesmo som novamente; QUE nos dois momentos a depoente acredita que ouviu sons de cerca de doze (12) a 
quinze (15) sons de fogos de artifício; QUE o depoente não viu o POLICIAL fazendo os disparos de arma de fogo; QUE a depoente chegou a ver o POLICIAL 
andando com sua arma na mão da Portaria do condomínio para a porta da sua casa, percorrendo uma distância de cerca de dez (10) metros; QUE a depoente 
estava a uma distância de cerca de quinze (15) metros quando viu o POLICIAL de arma na mão; QUE não sabe identificar armas de fogo, mas entende que 
o POLICIAL estava com uma arma pequena na mão, salvo engano, de cor preta; QUE não foi encontrado cápsulas de disparo de arma de fogo no local; QUE 
no dia seguinte ao fato o depoente procurou por cápsulas nas proximidades da casa do policial, mas nada encontrou; QUE não é verdade que a depoente 
tenha ido até a casa do POLICIAL para falar com o mesmo sobre o ocorrido naquele momento; QUE as pessoas que foram à casa do POLICIAL foram 
TALES, a mãe da DEPOENTE ROMELIA, DANIELLE e MAYRA XAVIER, ficando a depoente a cerca de cinco (05) metros de distância da discussão 
formada entre essas pessoas e o policial; QUE a depoente ouviu e viu quando o POLICIAL, em dado momento da discussão, agrediu verbalmente a todos 
com a frase: “[omissis]”; QUE a depoente não viu nem ouviu o POLICIAL agredir a depoente verbalmente; QUE quando uma VIATURA da PM chegou 
ao local o POLICIAL já havia saído do condomínio; QUE a depoente foi mostrado o vídeo fls. 11 entitulado “4 WhatsApp Video 2017-10-03 at 16.09.06”, 
no qual ao 1min16seg a pessoa de DANIELLE afirma ao POLICIAL que “ESTÁ BOM DO SENHOR MORAR NO SERTÃO”, bem como ao 1min30seg, 
a pessoa de DANIELE volta a falar para o POLICIAL a seguinte frase: “AINDA BEM QUE O SENHOR FAZ PROVAS, Ó”; QUE essa última frase de 
DANIELE foi dita ao POLICIAL em razão do mesmo ter agredido a pessoa de TALLES com frase de baixo calão; QUE a depoente sabe que o POLICIAL 
falou isso contra TALLES em razão de TALLES ter falado alguma coisa para o policial, coisa esta que a depoente não sabe declinar; QUE a motivo dessas 
pessoas terem ido à casa do policial foi para acalmar os ânimos; QUE conhece o POLICIAL desde 2015 e já ouviu falar que o mesmo já estragou outras 
festas; QUE não quer prejudicar o POLICIAL, mas quer que o mesmo pague pelo que fez; QUE ratifica o nome das testemunhas NYVEA FREIRE, RAFAEL 
e THALLES WILKER; QUE a depoente acredita que o POLICIAL havia feito uso de bebida alcoólica; QUE a depoente solicita a desistência da apresentação 
das testemunhas:  sua mãe MARIA ROMÉLIA DA SILVA PEREIRA, por motivo de saúde, e sua filha THANA EMILE DA SILVA OLIVEIRA, por motivo 
de trabalho; QUE DADA A PALAVRA AOS ADVOGADOS DEFENSORES, PERGUNTADO RESPONDEU; QUE o POLICIAL não se dirigiu diretamente 
a depoente com a palavra “CABARÉ”; QUE não sabe porque  não foi realizada filmagem do ocorrido em outro momento; QUE ninguém viu o POLICIAL 
efetuando o que seriam os disparos noticiados; QUE a depoente e os demais presentes na festa estavam fazendo uso de bebida alcoólica; QUE a depoente 
não viu o POLICIAL ingerindo bebida alcoólica; QUE o som da festa era por Banda de Música; QUE o som produzido pela Banda de Música era normal, 
mas a depoente acredita que incomodou ao POLICIAL porque o mesmo mora em frente ao deck; QUE sabe  que existem câmeras de vídeo no condomínio 
próximas ao local do ocorrido, mas as mesmas somente mantém a gravação por sete (07) dias, quando depois desses dias as gravações sobrescrevem as 
anteriores; QUE a depoente não solicitou essas filmagens em tempo hábil porque não lembrou dessa possibilidade; QUE não sabe informar se qualquer 
pessoa do condomínio teve acesso à gravações das câmeras internas do condomínio. […]” (sic); CONSIDERANDO as declarações prestadas pela testemunha 
Thalles Wilker Matos Ribeiro (fls. 128/129) aduzindo o seguinte: “[…] QUE o depoente não reside no condomínio do fato noticiado, estando no local para 
uma festa na casa de ROCICLER, mas precisamente no DECK do condomínio; QUE o DECK do condomínio fica muito próximo a casa do POLICIAL, 
cerca de vinte (20) a trinta (30) metros, especificamente em frente a casa do policial; (...)QUE o depoente ouviu cerca de nove (09) sons semelhantes a disparo 
de arma de fogo; QUE o depoente não viu o POLICIAL fazendo os disparos de arma de fogo; QUE quando o depoente viu o POLICIAL de arma na mão 
colocando a mesma em sua cintura quando estava próximo à porta da sua casa, essa ação de guardar a arma demorou cerca de dois (02) a três (03) segundos; 
QUE essa ação do POLICIAL de guardar sua arma foi vista pelo depoente a uma distância de cerca de 20/30metros de distância; QUE retifica seu termo no 
tocante a afirmar que não viu o POLICIAL transitar com a arma dentro do condomínio; QUE não sabe identificar armas de fogo, mas entende que de fato o 
POLICIAL guardou em sua cintura uma arma de fogo que fez o depoente entender tratar-se de um revólver de cor preta; QUE o depoente, ROCICLER e 
outras pessoas foram até a casa do POLICIAL no que houve uma discussão e o POLICIAL agrediu verbalmente ROCICLER; QUE quando uma VIATURA 
da PM chegou ao local o POLICIAL já havia saído do condomínio; (...) QUE 1min26seg, do mesmo vídeo, o depoente fala para o policial que “O SENHOR 
PODE FICAR QUE O SENHOR PERDEU A RAZÃO MESMO”; QUE o depoente frequenta aquele condomínio por ser amigo de ROSICLER e ficou 
sabendo por ouvir dizer de outros condôminos que o POLICIAL é reincidente em causar problemas naquele local, mas o depoente não sabe se o mesmo faz 
uso de bebida alcoólica ou não […]”; CONSIDERANDO o teor do testemunho de Mayra Firmino Xavier Almeida (fls. 132/133) declarando o que adiante 
se segue: “[…] QUE a depoente não reside no condomínio do fato noticiado, estando no local para uma festa na casa de ROCICLER, mas precisamente no 
DECK do condomínio; QUE não conhecia o POLICIAL em questão; QUE no dia do fato ficou sabendo onde era a casa do POLICIAL; QUE o DECK do 

                            

Fechar