DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº188 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
condomínio fica muito próximo a casa do POLICIAL, cerca de dez (10) metros, especificamente em frente a casa do policial; QUE em determinado momento
a depoente, THALES, DANIELE e mãe de ROCICLER foram até a casa do POLICIAL, no que o mesmo falou para a depoente que estava incomodado
com o som da banda de música; QUE à depoente foi mostrado o vídeo fls. 11 entitulado “4 WhatsApp Video 2017-10-03 at 16.09.06”, no qual aos 13 segundos
a depoente fala para o POLICIAL a seguinte frase: “POSSO FALAR UMA COISA PARA O SENHOR, O SENHOR TER COLOCADO A VIDA DE
TODO MUNDO EM RISCO, O SENHOR DEVERIA TER IDO À SÍNDICA RESOLVER SEU PROBLEMA”, e em sequência o Policial que estava falando
e articulando tocou levemente entre as clavículas da depoente com a ponta dos dedos, no que a depoente falou: ‘CUIDADO, NÃO TOQUE EM MIM”; mas
a depoente não tem queixa dessa ação do POLICIAL, vez que foi algo comum; QUE no mesmo vídeo ao 1min26seg a pessoa de THALES fala algo para o
POLICIAL, no que o POLICIAL o agride verbalmente; QUE o objetivo da depoente em se deslocar até a casa do POLICIAL foi para buscar entender o que
estava acontecendo; QUE por volta das 19h a depoente havia escutado dois momentos de disparos de arma de fogo, com cerca de cinco (05) minutos de
intervalo entre ambos, onde ouviu cerca de seis (06) tiros em cada vez; QUE a depoente sabe definir a diferença entre som de disparo de arma de fogo e
fogos de artifício porque onde a depoente morava em BOA VIAGEM sempre ouvia disparos de arma de fogo; QUE o depoente não viu o POLICIAL fazendo
os disparos de arma de fogo; QUE a depoente passou a entender que os disparos haviam sido feitos pelo POLICIAL em razão de que um morador do condo-
mínio o qual não conhece chegou e afirmou que havia sido o POLICIAL a efetuar aqueles disparos; QUE após os disparos a depoente chegou a ver o POLI-
CIAL pulando a janela da sua casa de arma na mão e correndo até a Portaria do condomínio, fazendo esse percurso aproximado de doze (12) metros com a
arma na mão, no que a depoente correu e não mais o viu de arma na mão; QUE não sabe identificar o tipo de arma, mas era pequena e de cor preta; (…) QUE
a depoente foi mostrado o vídeo fls. 11 entitulado “4 WhatsApp Video 2017-10-03 at 16.09.06”, no qual ao 1min16seg apessoa de DANIELLE que estava
fazendo a filmagem afirma ao POLICIAL que “ESTÁ BOM DO SENHOR MORAR NO SERTÃO”, bem como ao 1min30seg, a pessoa de DANIELE volta
a falar para o POLICIAL a seguinte frase: “AINDA BEM QUE O SENHOR FAZ PROVAS, Ó”; QUE a depoente não sabe o motivo dessa última frase de
DANIELE referida ao POLICIAL; (...)QUE o POLICIAL não entrou no DECK no momento da festa; QUE no dia da festa a depoente percebeu hálito de
bebida alcoólica no POLICIAL, além do mesmo estar muito exaltado; QUE ROCICLER nem sequer se aproximou do POLICIAL; QUE a depoente não viu
nem ouviu o POLICIAL agredir ou ameaçar verbalmente a pessoa de ROCICLER […]”; CONSIDERANDO o teor das declarações prestadas por Maria
Daniele Fernandes Vieira (fls. 138/139), a seguir transcritas: “[...] QUE a depoente não reside no condomínio do fato noticiado, tendo sido convidada para
a festa de aniversário no deck do condomínio de ROCICLER; QUE não conhecia o POLICIAL, vindo a conhecê-lo somente no dia do ocorrido; QUE o deck
do condomínio fica em frente a casa do POLICIAL, cerca de dezoito (18) metros de distância; QUE a depoente acha que o POLICIAL estava incomodado
com o som da Banda de Música que se fazia na festa da pessoa de ROCICLER; QUE o POLICIAL não foi até o DECK onde estava havendo a festa, bem
como não foi falar com ninguém sobre o provável incômodo do som; QUE próximo das 19h a depoente ouviu sons de disparos de arma de fogo, primeira-
mente cerca de três (03) disparos, para em seguida cerca de mais quatro (04) disparos; QUE mesmo com o som da banda era possível ouvir os disparos de
arma de fogo; QUE a depoente faz disparos de arma de fogo no estande de tiros do Eusébio, por este motivo sabe definir a diferença entre disparo de arma
de fogo e fogos de artifício; QUE a depoente não viu o POLICIAL fazendo os disparos de arma de fogo; QUE a depoente não chegou a ver o POLICIAL de
arma na mão; QUE não foi encontrado cápsulas de disparo de arma de fogo no local;(...) QUE a depoente, THALES, TAINAN, MAYRA e ROCICLER
foram até a calçada da casa do POLICIAL com o objetivo de pedir para o mesmo parar de fazer alvoroço no condomínio e para que festa continuasse; QUE
a primeira pessoa que chegou à calçada do POLICIAL foi ROCICLER no que instantes depois da depoente chegou e ouviu o POLICIAL gritando: “ISSO
NÃO É UM CABARÉ”, ofensa dirigida diretamente para a pessoa de ROCICLER;(...) QUE havia bebida alcoólica na festa, mas nem mesmo deu tempo da
depoente ou qualquer pessoa fazer uso de bebida, porque o fato se deu logo no início da festa; QUE a depoente foi mostrado o vídeo fls. 11 intitulado “4
WhatsApp Video 2017-10-03 at 16.09.06”, no qual ao 1min16seg a depoente reconhece sua voz falando ao POLICIAL: “ESTÁ BOM DO SENHOR MORAR
NO SERTÃO”, bem como ao 1min30seg, a depoente volta a falar para o POLICIAL a seguinte frase: “AINDA BEM QUE O SENHOR FAZ PROVAS, Ó”;
QUE essa última frase a depoente falou porque o POLICIAL havia agredido verbalmente provavelmente a pessoa de MAYRA; QUE depois do ocorrido
todo mundo falava que o POLICIAL usava muito do seu poder de autoridade dentro do condomínio; QUE além do noticiado a depoente nada sabe que
desabone a conduta do POLICIAL; QUE o objetivo da depoente ter feito o vídeo acostado aos autos foi esclarecer o fato do POLICIAL estar descontrolado
(…); CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha MAJ PM Israel Cleriston Martins de Oliveira (fls. 152/153) declarando o seguinte: “[...]
QUE tomou conhecimento do fato, no dia do ocorrido, quando recebeu uma ligação telefônica da esposa do sindicado, informando que teria havido um
desentendimento entre ele(sindicado) e uns vizinhos; QUE se deslocou ao local, e o encontrou ainda em casa, tomando banho no banheiro da residência;
QUE perguntou ao sindicado o que havia acontecido e este informou que havia tido uma discussão entre ele e vizinhos, por conta de um som muito alto que
animava uma festa de aniversário no salão de festas do condomínio residencial que se localiza bem em frente a casa do sindicado; QUE afirma que o som
era demasiado alto, e que incomodava muito quem estava nas proximidades; QUE também existiam pessoas fazendo uso de bebidas alcoólicas na citada
festa;(...) QUE após o banho, o sindicado disse que iria sair para jantar e o depoente ficou na sua casa conversando com a esposa e filha do sindicado; QUE
conhece o sindicado a bastante tempo e não conhece nenhum desvio de conduta dele(sindicado); QUE o policial sempre trabalhou em locais que exigem
uma conduta ainda mais ilibada [omissis]; QUE não tem conhecimento de nenhum fato que desabone a conduta do sindicado, que inclusive o processo de
Promoção requerida e Reserva Remunerada ocorreu sem nenhuma intercorrência; QUE sempre que comparecia a locais em que o sindicado trabalhava,
percebia que este(sindicado) era bem falado por pares, subordinados e superiores, bem como por funcionários civis que pertenciam ao mesmo ambiente de
trabalho [...]; CONSIDERANDO as declarações prestadas por Antônio Wellington Barreto Matos (fls. 154/155), de onde se destacam os seguintes trechos:
“[…] QUE é porteiro do condomínio em que o sindicado reside; QUE no dia estava entrando no plantão às 19h30min, porém chegou ao local bem antes, por
volta das 19h00; QUE ao assumir o posto de serviço(como porteiro), não tomou conhecimento de nada que por ventura tivesse acontecido; QUE uma viatura
policial compareceu ao local após a entrada do depoente ao plantão; QUE os policiais da viatura perguntaram ao depoente se havia acontecido algum inci-
dente, tendo respondido que NÃO; QUE após terem feito essa pergunta se retiraram do local, sendo que não adentraram ao condomínio por entender o
depoente que não havia acontecido nada; QUE depois compareceu outra viatura comandada por um OFICIAL, e fez a mesma pergunta da viatura anterior,
tendo respondido da mesma maneira que respondeu pra outra viatura; QUE não foi procurado por ninguém do condomínio nesse mesmo dia; QUE acredita
que quem solicitou a presença da Polícia foi o sindicado, em virtude de uma festa que acontecia no salão de festas do condomínio, que se localiza em frente
a casa do sindicado; QUE acredita que o sindicado chamou a polícia por este aniversário está acontecendo em meio ao uso de bebidas alcoólicas e com muita
gente conversando e fazendo barulho; QUE não tomou conhecimento de que havia tido disparo de arma de fogo, nem tão pouco ouviu algum barulho seme-
lhante; QUE conhece o sindicado a bastante tempo, a mais de 08(oito) anos, e sua conduta é das melhores; QUE nunca tomou conhecimento de nenhum fato
envolvendo o sindicado, semelhante ao do fato denunciado, e que tem o sindicado como uma pessoa direita e de boa conduta; QUE o sindicado é uma pessoa
reservada e educada, e que mesmo sendo reservado se relaciona bem com todos os moradores e funcionários […]”; CONSIDERANDO o depoimento da
testemunha Ramatis Santos Vasconcelos (fls. 156/157) declarando o seguinte: “[...] QUE é Guarda Municipal da cidade de Pacatuba, e no dia do fato, por
volta das 20h00 ou 21h00, não se recordando bem, havia saído pra pegar seu filho que estava na casa de um colega e ao retornar, se deparou com pessoas
próximas a portaria do condomínio, não sabendo precisar o que poderia ser; QUE ao passar pela portaria do prédio, visualizou o sindicado dentro da cabine
e fora dela a pessoa conhecida como Charlô(Rocicler), que também é moradora do condomínio rodeada de pessoas; QUE até então não sabia ao certo o que
poderia está acontecendo; QUE quando chegou na sua casa, que fica também no interior do condomínio, sua esposa o contou que havia tido uma confusão,
mas que não sabia o que tinha havido; QUE o depoente deduziu, por ver o sindicado na guarita da portaria que seria com ele a confusão; QUE como conhece
o sindicado se dirigiu ao local na tentativa de contornar qualquer situação de desavença que por ventura tivesse acontecendo; QUE ao chegar e adentrar na
cabine da portaria, presenciou o sindicado ligando para Polícia, e ele(depoente) o pediu para que cancelasse a solicitação, visto que ele(depoente) o ajudaria
a resolver o problema; QUE o sindicado atendeu o seu pedido e cancelou a solicitação que estava fazendo para a CIOPS; QUE as pessoas que estavam no
aniversário(rodeando a charlô) nesse momento ainda estavam com os ânimos bastante exaltados, mas que já estavam se acalmando; QUE não escutou
estampido de disparo de arma, e nem nenhum barulho compatível com disparo de arma de fogo; QUE não presenciou o sindicado armado; QUE não sabe se
o sindicado estaria com sintomas de ter ingerido bebida alcoólica, pois não sentiu cheiro nem tão pouco o sindicado aparentava ter se utilizado dessa prática;
QUE conhece tanto o sindicado como a denunciante, e afirma que ambos tem uma conduta ilibada; QUE nunca viu o sindicado exibindo arma, pois o consi-
dera uma pessoa discreta […]; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 160/162), o sindicado, após cientificado do inteiro teor das acusações
deduzidas contra si e informado acerca dos direitos e garantias constitucionais, declarou, in verbis: “[…] PERGUNTADO se são verdadeiras as imputações
a ele atribuídas, respondeu que não; QUE no dia do fato, o interrogado chegou ao condomínio em que reside por volta das 19h00, e que percebeu que no
local acontecia uma festa que até então não sabia do que se tratava, e ali se fazia presente como atração uma banda, e que o som estava bastante alto; QUE
ao chegar em casa, sua filha, de nome Thais Marília, falou para o interrogado que havia procurado a SÍNDICA do condomínio com a finalidade de resolver
o problema do som que incomodava bastante, e esta disse que não poderia fazer nada, não podia resolver o problema; QUE o interrogado se deslocou até a
residência da síndica, acompanhado de sua filha, para tentar saber se ela poderia lhe dar esse apoio, no sentido de pedir pra baixar o som, ou até mesmo
desligar, pois a cada momento que passava o barulho se tornava ainda mais intenso; QUE não localizou a Síndica na sua residência, mas quando vinha
retornando para sua casa, se deparou com ela vindo no sentido oposto ao do interrogado; QUE o interrogado abordou a síndica e pediu pra que ela pedisse
para diminuir ou até mesmo desligar o som que animava a festa, e que a síndica havia dito que não poderia fazer nada nesse sentido, que não poderia fazer
nada pelo interrogado; QUE nesse momento o interrogado falou que resolveria da sua maneira, e se deslocou para a guarita da portaria para de lá fazer uma
ligação para a CIOPS; QUE o interrogado chegou na guarita e ligou para a CIOPS, informando o que estava acontecendo, e solicitando a presença de uma
viatura policial; QUE nesse momento o vizinho de condomínio, de nome RAMATIS, foi até o interrogado e pediu que esse cancelasse a solicitação da viatura,
pois ele já havia conversado com a dona da festa e esta já havia se proposto a acabar com o barulho do som; QUE nesse momento ligou novamente para a
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