DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            118
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº188  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
natório, o qual, por sua vez, deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. 
Desta forma, para embasar um decreto sancionatório, seria preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável o Sindicado 
como o real autor do fato transgressivo ou que, ao menos, corroborassem com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que 
não restou atendido na hipótese dos autos. Assim, nesse instante, torna-se impositiva a prolação de decisão absolutória em favor do militar acusado com 
fundamento na insuficiência de provas em prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência, posto que, havendo dúvida razoável acerca do 
cometimento de transgressões disciplinares também compreendidas como crime por parte do Sindicado com esteio na insuficiência de provas seguras e 
convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente em prevalência do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que a 
Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla 
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência, dentre outros; CONSIDERANDO que o ato sancionatório deve obediência, 
dentre outros, ao postulado da culpabilidade e que, in casu, o acervo probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto para comprovar a 
autoria e a materialidade das condutas transgressivas delineadas na peça acusatória; CONSIDERANDO que, após consulta pública ao sítio eletrônico do 
E-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará, ressalvada a independência das instâncias, não se contatou a existência de denúncia criminal, nem processo penal ou 
cível em curso relativos aos fatos ora apurados, o que não elide a necessidade de apuração e eventual sancionamento na esfera administrativa disciplinar pelo 
mesmo evento; CONSIDERANDO que, compulsando-se os autos acerca da vida funcional do sindicado, constatou-se pela leitura da Fé de Ofício acostada 
às fls. 59/61-v que seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará se deu no dia 11/10/1988, apresentando registros de 05 (cinco) menções elogiosas, 
não constando anotação por sanção disciplinar. Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), o militar 
em evidência encontra-se na reserva remunerada da PMCE desde 05/01/2018, figurando no comportamento Excelente; CONSIDERANDO, por derradeiro, 
que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; Por fim, ante todo o 
exposto, e por tudo que consta dos autos, RESOLVE:  a) Acatar o Relatório Final n°443/2018 (fls. 191-211) e, por via de consequência, com fundamento 
na insuficiência de suporte probatório apto ao estabelecimento de responsabilidade disciplinar concernente às acusações capituladas na Portaria Inaugural, 
absolver o policial militar 2º TENENTE PM RR MARCOS ANTÔNIO MELO CAVALCANTE – M.F. nº 099.169-1-1, ressalvando-se a possibilidade 
de instauração de novo feito caso surjam fatos novos posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, consoante previsão contida no inciso III 
do parágrafo único do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.407/2003), 
obedecidos os limites e garantias impostos pelo ordenamento jurídico pátrio; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar 
estadual supracitado; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores 
acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual 
deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as provi-
dências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja 
a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado 
no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº409/2022.
DISPÕE SOBRE ACESSO VIRTUAL DE PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA CGD POR PARTE DE ADVOGADOS 
E ACUSADOS
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e XVI do Art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO 
o disposto no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal que assegura a todos o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e 
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios da legalidade e eficiência afetos à Administração Pública, conforme Art. 37, 
caput do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO as disposições do Art. 5º, LIV, LV e LX da Constituição Federal, que estabelecem as garantias funda-
mentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO as previsões normativas disciplinar, processual e estatutária dos 
militares estaduais e servidores civis submetidos ao que dispõe a Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os princípios informadores do Direito 
Administrativo Disciplinar, do formalismo moderado, oficialidade, celeridade, economicidade, finalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO os critérios 
do Art. 2º da Lei nº 9784/99 a serem observados nos processos administrativos, quais sejam, adequação entre os meios e fins, observância das formalidades 
essenciais à garantia dos direitos dos administrados, adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito 
àqueles direitos, impulso oficial, sem prejuízo da atuação dos interessados; CONSIDERANDO a necessidade de se implementar normatização procedimental 
no que diz respeito ao acesso virtual por parte dos advogados e acusados dos atos processuais no âmbito deste Órgão de Controle Disciplinar, em atenção 
ao contraditório e a ampla defesa, RESOLVE: 
Art. 1º – Determinar às Coordenações de Disciplina Civil e Militar, por meio de suas respectivas Orientações, manter padronização da pasta virtual 
(Google Drive) em que se está armazenado o processo administrativo disciplinar/sindicância, com uma pasta específica para acesso à defesa/acusado, com 
os vídeos das audiências, anexos, mídias digitais e o processo digitalizado atualizado no decorrer da instrução processual, notadamente quando da realização 
das audiências e quando aberto prazo para defesa prévia e final; 
Art. 2º – Por ocasião da abertura de prazo para apresentação de Defesa Prévia, a Comissão/Sindicante deverá cientificar o processado/advogado que 
os autos se encontram a sua disposição em pasta virtual (Google Drive) por meio do fornecimento de link para acesso como leitor; 
Art. 3º - O acesso à pasta virtual (específica para acesso à defesa) ao advogado legalmente constituído deverá ser dado logo no início do processo, 
ou quando por ele solicitado, sendo juntado aos autos comprovante do fornecimento desse acesso; 
Art. 4º – No curso do trâmite processual, a Comissão/Sindicante manterá atualizada a pasta contendo os autos digitalizados para acesso à Defesa. 
Parágrafo único – O acesso à pasta virtual não substitui a necessidade de intimação da defesa/acusado para os atos processuais; 
Art. 5º - Após a conclusão do processo, a Comissão/Sindicante deverá incluir o Relatório Conclusivo na pasta virtual (Google Drive), permitindo 
o acesso pelo prazo de 01 (um) mês por parte da Defesa; 
Art. 6º – A Comissão/Sindicante poderá gerar um Código QR, encaminhando-o à Defesa (ofício, e-mail, despacho, etc.) com o respectivo link de acesso; 
Art. 7º – Em conformidade com o Decreto Federal nº 10.543, de 13/11/2020, o documento com a assinatura eletrônica simples será admitido nos 
autos dos procedimentos administrativos disciplinares desta CGD, sem a necessidade da assinatura física; 
Art. 8º – A CETIC/CGD auxiliará as Coordenações/Orientações/Comissões/Sindicantes na implementação do acesso à pasta virtual, criação do 
Código QR e assinatura virtual; 
Art. 9º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador Geral de Disciplina ou pelo Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciária. 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 01 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº430/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2005381572, que 
trata de investigação preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 1112/2020, datada de 15/07/2020, oriunda da Coordenadoria da COGTAC, 
informando acerca da realização de operação policial realizada pela Polícia Civil, com o desiderato de cumprir mandados de busca e apreensão domiciliar 
e prisão preventiva em desfavor do CB PM 25.373 MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA - MF: 304.090-1-9, por ser alvo de investigação criminal 
no Inquérito Policial nº 488-01426/2019, no qual figura, em tese, como acusado de ser o articulador do crime homicídio que vitimou João Gregório Neto, o 
“João do Povo”, então Prefeito de Granjeiro/CE, fato ocorrido no dia 24/12/2019, por volta das 06h50min, naquele município; CONSIDERANDO que por 
estes fatos o referido militar se encontra recolhido no presídio militar, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará, 

                            

Fechar