DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº188  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
CIOPS, pedindo o cancelamento da solicitação feita por ele anteriormente, e retornou pra sua casa; QUE ao chegar em casa, foi procurado pela mãe da dona 
da festa, que juntamente com um grupo de pessoas que estavam na festa, veio perguntar ao interrogado porque que este não havia procurado por ela, em vez 
de ligar para a polícia; QUE o interrogado havia dito que problemas relacionados ao condomínio, teriam que ser tratado com a síndica;(...) PERGUNTADO 
respondeu que não efetuou disparos de arma de fogo; PERGUNTADO respondeu que interpreta a filmagem feita por uma das pessoas que ali se encontrava, 
como sendo uma maneira de provocar o interrogado e fazer com que este perdesse o equilíbrio emocional; PERGUNTADO respondeu que possui arma de 
fogo, registrada, uma pistola calibre 380, inox; PERGUNTADO respondeu que no dia do fato não tinha feito uso de bebida alcoólica; PERGUNTADO 
respondeu que nunca teve problema nem desavença com nenhum vizinho;(…) PERGUNTADO respondeu que deu entrada no processo de pedido de reserva 
remunerada em dezembro do ano passado, sendo contemplado com a reserva pelo mês de julho de 2018, e que passou por todo um processo administrativo 
nesse sentido, inclusive sendo promovido na modalidade Requerida sem nenhum tipo de IMPEDIMENTO; PERGUNTADO qual o seu comportamento atual 
na Polícia Militar, respondeu que é “EXCELENTE” […]”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 165-178), a defesa do 
militar processado, de forma geral, após pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor do sindicado, passou a discorrer sobre a dinâmica dos fatos 
sob sua ótica, asseverando não terem ocorrido conforme narrado na peça vestibular. Argumentou que não houve qualquer disparo de arma fogo nem ofendas 
verbais por parte do Sindicado, o qual apenas teria se insurgido contra o volume excessivamente alto em razão de uma festa que estaria sendo realizada em 
flagrante desconformidade com as regas condominiais. Asseverou os autos apenas conteriam provas testemunhais, inexistindo provas técnicas que pudessem 
comprovar a materialidade transgressiva. Apontou haver discrepância nos depoimentos testemunhais acerca da distância entre o local em que estava ocorrendo 
a festa e a residência do Sindicado: para Antônia Rocicler 15(quinze) metros, para Maria Daniele 18(dezoito) metros e para Thalles Wilker cerca de 20 (vinte) 
a 30 (trinta) metros (fls.168). Em relação aos supostos disparos, argumentou que a prova testemunhal apresentou divergências, visto que as testemunhas 
declararam não ter visualizado o Sindicado efetuando disparos. Além disso, segundo descreveu, a própria denunciante teria declarado que os sons que ouviu 
seriam de fogos de artifício. Nessa toada, suscitou que o som da banda de música poderia ter confundido a percepção das testemunhas acerca da real ocorrência 
dos alegados disparos, não havendo, portanto, certeza quanto a esse fato. No tocante às supostas ofensas verbais, apontou haver divergência nas declarações 
das testemunhas inquiridas pelo Sindicante e que a reação do Sindicado se deu em virtude de ter tido seu sossego perturbado por alguns dos convidados da 
festa em desrespeito ao regramento condominial. Argumentou, com fundamento em trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas, haver ausência de 
materialidade quanto à afirmação de que o Sindicado teria supostamente desferido disparos e transitado com uma arma de fogo nas dependências do condo-
mínio. Arguiu haver ausência de provas que sustentassem a denúncia, visto que as filmagens acostadas aos autos, além de não comprovarem eventual conduta 
transgressiva, estariam fora de contexto, pois as imagens de vídeo gravadas por um celular mostram apenas o momento em que o Sindicado teria sido 
provocado em sua residência logo após se insurgir com o som alto de uma banda e por pessoas convidadas da festa realizada no deck do Condomínio, o que 
inclusive seria vedado pelo Estatuto do referido residencial. Argumentou não ter sido registrada no livro de ocorrências do condomínio nenhuma reclamação 
referente àquele dia. Aduziu que o próprio Sindicado teria solicitado a presença de uma viatura policial no local a fim de atender uma ocorrência de pertur-
bação do sossego alheio, o que foi corroborado pelo porteiro do condomínio e por Ramatis Santos Vasconcelos, também morador do residencial. Alegou 
que, aparentemente, no episódio escrutinado pela  investigação, todos os envolvidos estavam sob o efeito de bebida alcoólica, exceto o porteiro e o Sindicado. 
No direito, apontou trechos da Lei de Contravenções Penais e do Regimento Interno do Condomínio Portal do Boungaville, os quais vedam a perturbação 
do sossego alheio. Por derradeiro, pugnou pelo arquivamento do feito consubstanciado nas considerações acima expendidas e na reconhecida insuficiência 
de elementos a indicar qualquer prática transgressiva ou delituosa por parte do acusado face a improcedência das acusações e à conduta profissional exemplar 
do Sindicado. Demais disso, requereu a juntada de cópias autenticadas do Livro de Reclamações do Condomínio, as quais foram juntadas ás fls. 179/190; 
CONSIDERANDO que, após regular instrução do feito e antes da remessa dos autos à autoridade instauradora para fins de julgamento, o Sindicante encar-
regado emitiu o Relatório Final nº 443/2018 (fls. 191-211), no qual, enfrentando as teses suscitadas pela defesa do sindicado, firmou posicionamento acerca 
da ausência de prova suficiente da culpabilidade do imputado, sugerindo o arquivamento do feito consoante a fundamentação a seguir transcrita: “[…] DA 
CONCLUSÃO E PARECER Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, 
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia 
processual; Considerando, que mesmo após o fato ter sido informado a Autoridade Policial do 8º DP, através do Boletim de Ocorrência nº 108-7005/2017, 
a arma do Policial não teria sido apreendida para ser realizado o exame balístico, nem tão pouco o Sindicado foi submetido a exame de Parafina, optando o 
Delegado pelo não indiciamento do sindicado; Considerando que as filmagens que foram produzidas e mostradas não apresentam na verdade algo de concreto 
com relação as denúncias aqui relatadas, pois, em momento algum, é percebido o Sindicado se utilizando de arma de fogo ou exibindo-a. Percebe-se também 
que as filmagens são feitas na porta da casa do Sindicado, e que a todo instante, quem produz a filmagem, tenta induzir o Sindicado a perder seu controle 
emocional, objetivando a produção de provas contra si através da mudança de comportamento; Considerando que a denunciante afirmou que sabia da exis-
tência de câmeras de vídeo no condomínio, próximas ao local do ocorrido, mas essas,  filmagens não teriam sido solicitadas ao condomínio em tempo hábil, 
antes de ser substituídas por novas filmagens(sete dias), apresentando apenas a filmagem do celular de uma das pessoas que estava presente ao evento e que 
seria sua convidada; Considerando os depoimentos das testemunhas(pessoas que estariam no evento promovido pela denunciante, fazendo uso de bebida 
alcoólica), onde todas elas afirmam não terem visto o Sindicado efetuar os disparos de arma de fogo, apenas ouviram os estampidos compatíveis com tais 
disparos e juntaram esse fato a pessoa do Sindicado e que a testemunha Thalles Wilker Matos Ribeiro teria visualizado a uma distância de 20 ou 30 metros, 
o sindicado guardando na cintura um revólver de cor PRETO, que diferencia-se da arma que é de propriedade do sindicado(uma pistola 380 INOX) e que a 
Testemunha Mayra Firmino Xavier Almeida teria visualizado a princípio a suposta arma, mas que logo em seguida afirma que não viu mais; Considerando 
que o sindicado foi vítima de perturbação ao sossego alheio, pois reside no local que aconteceram os fatos, e que de acordo com testemunhas ele próprio 
teria tido a iniciativa de fazer uma ligação para a CIOPS, identificando-se e solicitando uma viatura policial para resolver a situação do som. Considerando 
que o Estado Democrático de Direito, do qual o Brasil é signatário, tem na presunção de inocência um de seus princípios, onde qualquer cidadão, inclusive 
o agente público, não poderá entrar no rol dos culpados pelo cometimento de ato ilícito se não for provado, pelo órgão ou ente apurante, que ele cometeu 
qualquer ilícito ou falta disciplinar. O acusado no processo disciplinar não tem que provar que é inocente de qualquer acusação a ele imputada. Quem tem o 
dever e a obrigação de provar a culpa disciplinar do agente público é a Administração Pública. Não havendo prova, “in dubio pro reo”. Considerando para 
que haja uma condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova 
suficiente para condenação, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 439,”e” do CPPM. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos apre-
sentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 
439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, 
mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar 
dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do 
Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº13.407/2003(CD-PMBM). Parágrafo único - Não 
impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, 
a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de: I - não haver prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado 
concorrido para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente para a condenação. […]” (sic); CONSIDERANDO que o então Orientador da Célula de 
Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 13.731/2018 (fls. 212), após constatar a regularidade formal do feito, suscitou questão impe-
ditiva e deixou de se manifestar relativamente ao mérito em razão de ter atuado em fase pretérita no processo como defensor do acusado, aduzindo o seguinte: 
“[…] Apesar do disposto no art. 19, III, do Decreto no 31.797/2015, deixo de me manifestar quanto ao mérito, por estar impedido, em razão de ter atuado 
como Defensor Legal do Sindicado, conforme procuração constante nos autos (fls. 26), por inferência do art. 252 do CPP, usado subsidiariedade, conforme 
o art. 73 do CDPM/BM. […]” (sic); CONSIDERANDO que, por conseguinte, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), mediante o Despacho 
nº 10.468/2018 (fl. 213), analisou a regularidade formal e encaminhou o feito à deliberação superior; CONSIDERANDO que, na linha do entendimento 
exarado pela Autoridade Sindicante, a denúncia formulada na inicial não restou suficientemente comprovada no curso da instrução processual administrativa, 
mormente à vista das contradições e incertezas existentes nos depoimentos das testemunhas tanto acerca da real ocorrência dos alegados disparos, quanto da 
quantidade de disparos, hipoteticamente, efetuados pelo Sindicado. Nesse sentido, é de se destacar que a própria denunciante afirmou em sede processual 
acreditar ter ouvido “[...] sons de cerca de doze (12) a quinze (15) sons de fogos de artifício”, que “[…] não viu o POLICIAL fazendo os disparos de arma 
de fogo” e ainda que “[…] não foi encontrado cápsulas de disparo de arma de fogo no local; QUE no dia seguinte ao fato o depoente procurou por cápsulas 
nas proximidades da casa do policial, mas nada encontrou […]” (fls. 130/131). Noutro sentido, há contradições nos depoimentos testemunhais quanto às 
supostas ofensas verbais e contra quem teriam sido desferidas. Nessa toada, não há certeza se houveram de fato os disparos ou as supostas ofensas verbais e 
a quem teriam sido dirigidas. Em regra, havendo contradição nas provas testemunhais, a decisão deve favorecer o acusado. Assim, constada a ocorrência de 
contradição entre os depoimentos, e não existindo qualquer elemento nos autos que justifique a preponderância de um depoimento em detrimento do outro, 
estabelece-se a inequívoca cisão da prova, que não pode ser considerada apta a esclarecer o cerne da controvérsia;  CONSIDERANDO que não se percebe 
das imagens de vídeo contidas no DVD-R à fl.11 o Sindicado efetuando disparos, tampouco se consegue perceber, em razão da qualidade das imagens e do 
áudio, o acusado proferindo ofensas a qualquer pessoa; CONSIDERANDO que as imputações deduzidas em desfavor do sindicado na inicial acusatória não 
restaram plenamente comprovadas, visto que as provas adstritas aos autos foram insuficientes para atestar de modo inconteste a eventual responsabilidade 
disciplinar do processado face às acusações, mormente as declarações das testemunhas inquiridas pela Autoridade Sindicante, as quais foram inconclusivas; 
CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de juízo conde-

                            

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