DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº188  | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
por meio da Promotoria de Justiça da Comarca Vinculada de Granjeiro/CE, nos autos do Processo nº 0050147-10.2020.8.06.0059, ofereceu denúncia em 
desfavor do policial militar, acima referido, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 29 e art. 
62, IV, do CPB, a qual fora recebida em todos os seus termos pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, conforme decisão acostada 
aos autos; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do 
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV V, VI, IX, X, e XI, 
e violam os deveres Militares incursos no art. 8º, II, IV, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinar previstas no art. 12 § 1º, I e 
II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XVII, XXX, e XXXII, e § 2º, LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do policial militar CB PM 25.373 MAYRON 
MYRRAY BEZERRA ARANHA - MF: 304.090-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste 
para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: TC QOPM José Francinaldo 
GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 1º Tenente 
QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o 
referido militar estadual das suas funções, com esteio no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98/2011; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que 
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controla-
doria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, 
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº431/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2207948115, envolvendo 
o policial militar: SD PM 34.697 WILTON COSTA NUNES - MF: 309.093-4-8; CONSIDERANDO que conforme relatório de ocorrência emitido pela 
Polícia Militar da Paraíba, datado de 10/08/2022, policiais do BOPE/PB receberam a informação de que o veículo celta, prata, poderia estar envolvido em um 
roubo a banco na cidade de Sítio Novo/RN, ocorrido em 08/08/2022, tendo a equipe de policiais interceptado o veículo acima descrito na cidade de Sousa/
PB e nele estavam as pessoas de Joel Liano dos Santos e o militar acima referido, momento em que este último portava duas armas de fogo, sendo uma da 
carga da PMCE e a outra uma pistola TAURUS, calibre 380, registrada em nome de um terceiro; CONSIDERANDO que o referido militar fora autuado em 
flagrante delito pelo suposto cometimento dos crimes estabelecidos no art. 14 c/c art. 20, I, ambos da Lei nº 10.826/2003, na 1ª Delegacia Distrital de Sousa/
PB, fato ocorrido no dia 10/08/2022, na Cidade de Sousa/PB, gerando o Processo nº 0805207-38.2022.8.15.0371-Tribunal de Justiça da Paraíba; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, V, VI, VII, e violam os deveres Militares 
incursos no art. 8º, II, XIII, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinar previstas no art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XXXII e XLVIII, 
tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com 
o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar SD PM 34.697 WILTON COSTA NUNES - MF: 309.093-4-8; II) 
AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido militar estadual das suas funções, com esteio no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar 
a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 
1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-
1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
- CGD, em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº432/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC nº 2200031178, onde 
consta a decisão judicial de medida cautelar, determinando o afastamento das funções policiais militares do SD PM 27.564 DESYDERYO WASHINGTON 
TAVARES SANTOS - MF: 300.073-1-X, no curso da Ação Penal nº 0051556-56.2020.8.06.0112, apensa ao processo nº 0009037-03.2019.8.06.0112, onde 
o referido policial figura como réu, incursos nas tenazes do art. 1º, I, “a”, § 3º e § 4º, I e III (Tortura qualificada), c/c art. 1º, I, “a”, § 4º, duas vezes, ambos 
da Lei nº 9.455/1997, c/c art. 150, §1º, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, art. 157, §2º-A, I (Roubo com emprego da arma de fogo) e art. 344 (Coação 
no curso do processo), ambos do Código Penal Brasileiro. Fato ocorrido no dia 10/10/2018, no Sítio Brejinho/Pedrinhas, no município de Juazeiro do Norte/
CE, tendo como vítimas as pessoas conhecidas pela alcunha de “Gedeão” e a esposa deste; CONSIDERANDO que narram os autos que no dia 10/10/2018, 
o militar acima referido, na companhia de um civil, se deslocaram à residência das vítimas, localizada no Sítio Brejinho, constrangeram a vítima “Gedeão”, 
com a finalidade de obter informações, confissão e declarações sobre suposto crime por este cometido, causando-lhe sofrimento mental e físico de natureza 
grave, após terem sequestrado a vítima de sua residência, quando de folga; CONSIDERANDO que nos autos da ação penal, consta que, na mesma data, a 
segunda vítima, a esposa de “Gedeão”, também sofreu violência física e mental, com a finalidade de obter informações, confissão e declarações, além de terem 
subtraído uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), um aparelho celular, uma chave de moto, um memory card e 16 chaves de oficina; CONSIDERANDO 
que no dia 15/08/2018, por volta das 12h00min, dias após os fatos citados, narram os autos, que dois indivíduos, dentre eles sendo reconhecido a pessoa do 
militar acima referido, se dirigiram até à residência das vítimas, oportunidade em que restituíram o aparelho celular, bem como a quantia de R$ 200,00, com 
mais R$ 50,00, referente as chaves que foram levadas, ameaçando uma das testemunhas e determinando que o casal não contasse nada mais à polícia, bem 
como que retirassem a pessoa do civil da situação e que nada dariam aos policiais envolvidos; CONSIDERANDO que foi oferecido denúncia em desfavor do 
SD PM WASHINGTON, sendo recebida em todos os seus termos pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme mídia anexada 
às fls.112; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, VII, IX e X, 
e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinar previstas 
no art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XII, XIV, XVII, XXX e XXXII, e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, 
em face do SD PM 27.564 DESYDERYO WASHINGTON TAVARES SANTOS - MF: 300.073-1-X; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular 
Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires 
BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), 
para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
(CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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