DOE 16/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº188 | FORTALEZA, 16 DE SETEMBRO DE 2022
por meio da Promotoria de Justiça da Comarca Vinculada de Granjeiro/CE, nos autos do Processo nº 0050147-10.2020.8.06.0059, ofereceu denúncia em
desfavor do policial militar, acima referido, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 29 e art.
62, IV, do CPB, a qual fora recebida em todos os seus termos pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, conforme decisão acostada
aos autos; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV V, VI, IX, X, e XI,
e violam os deveres Militares incursos no art. 8º, II, IV, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinar previstas no art. 12 § 1º, I e
II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XVII, XXX, e XXXII, e § 2º, LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do policial militar CB PM 25.373 MAYRON
MYRRAY BEZERRA ARANHA - MF: 304.090-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste
para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: TC QOPM José Francinaldo
GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 1º Tenente
QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o
referido militar estadual das suas funções, com esteio no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98/2011; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controla-
doria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021,
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº431/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2207948115, envolvendo
o policial militar: SD PM 34.697 WILTON COSTA NUNES - MF: 309.093-4-8; CONSIDERANDO que conforme relatório de ocorrência emitido pela
Polícia Militar da Paraíba, datado de 10/08/2022, policiais do BOPE/PB receberam a informação de que o veículo celta, prata, poderia estar envolvido em um
roubo a banco na cidade de Sítio Novo/RN, ocorrido em 08/08/2022, tendo a equipe de policiais interceptado o veículo acima descrito na cidade de Sousa/
PB e nele estavam as pessoas de Joel Liano dos Santos e o militar acima referido, momento em que este último portava duas armas de fogo, sendo uma da
carga da PMCE e a outra uma pistola TAURUS, calibre 380, registrada em nome de um terceiro; CONSIDERANDO que o referido militar fora autuado em
flagrante delito pelo suposto cometimento dos crimes estabelecidos no art. 14 c/c art. 20, I, ambos da Lei nº 10.826/2003, na 1ª Delegacia Distrital de Sousa/
PB, fato ocorrido no dia 10/08/2022, na Cidade de Sousa/PB, gerando o Processo nº 0805207-38.2022.8.15.0371-Tribunal de Justiça da Paraíba; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO
que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, V, VI, VII, e violam os deveres Militares
incursos no art. 8º, II, XIII, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinar previstas no art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XXXII e XLVIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com
o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar SD PM 34.697 WILTON COSTA NUNES - MF: 309.093-4-8; II)
AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido militar estadual das suas funções, com esteio no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar
a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE),
1º Tenente QOAPM Wilton Freires BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-
1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
- CGD, em Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº432/2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC nº 2200031178, onde
consta a decisão judicial de medida cautelar, determinando o afastamento das funções policiais militares do SD PM 27.564 DESYDERYO WASHINGTON
TAVARES SANTOS - MF: 300.073-1-X, no curso da Ação Penal nº 0051556-56.2020.8.06.0112, apensa ao processo nº 0009037-03.2019.8.06.0112, onde
o referido policial figura como réu, incursos nas tenazes do art. 1º, I, “a”, § 3º e § 4º, I e III (Tortura qualificada), c/c art. 1º, I, “a”, § 4º, duas vezes, ambos
da Lei nº 9.455/1997, c/c art. 150, §1º, do Código Penal Brasileiro, duas vezes, art. 157, §2º-A, I (Roubo com emprego da arma de fogo) e art. 344 (Coação
no curso do processo), ambos do Código Penal Brasileiro. Fato ocorrido no dia 10/10/2018, no Sítio Brejinho/Pedrinhas, no município de Juazeiro do Norte/
CE, tendo como vítimas as pessoas conhecidas pela alcunha de “Gedeão” e a esposa deste; CONSIDERANDO que narram os autos que no dia 10/10/2018,
o militar acima referido, na companhia de um civil, se deslocaram à residência das vítimas, localizada no Sítio Brejinho, constrangeram a vítima “Gedeão”,
com a finalidade de obter informações, confissão e declarações sobre suposto crime por este cometido, causando-lhe sofrimento mental e físico de natureza
grave, após terem sequestrado a vítima de sua residência, quando de folga; CONSIDERANDO que nos autos da ação penal, consta que, na mesma data, a
segunda vítima, a esposa de “Gedeão”, também sofreu violência física e mental, com a finalidade de obter informações, confissão e declarações, além de terem
subtraído uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), um aparelho celular, uma chave de moto, um memory card e 16 chaves de oficina; CONSIDERANDO
que no dia 15/08/2018, por volta das 12h00min, dias após os fatos citados, narram os autos, que dois indivíduos, dentre eles sendo reconhecido a pessoa do
militar acima referido, se dirigiram até à residência das vítimas, oportunidade em que restituíram o aparelho celular, bem como a quantia de R$ 200,00, com
mais R$ 50,00, referente as chaves que foram levadas, ameaçando uma das testemunhas e determinando que o casal não contasse nada mais à polícia, bem
como que retirassem a pessoa do civil da situação e que nada dariam aos policiais envolvidos; CONSIDERANDO que foi oferecido denúncia em desfavor do
SD PM WASHINGTON, sendo recebida em todos os seus termos pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, conforme mídia anexada
às fls.112; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, VII, IX e X,
e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinar previstas
no art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XII, XIV, XVII, XXX e XXXII, e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex,
em face do SD PM 27.564 DESYDERYO WASHINGTON TAVARES SANTOS - MF: 300.073-1-X; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular
Militar, composta pelo: Ten-Cel QOPM José Francinaldo GUEDES Freitas Araújo, MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º Tenente QOAPM Wilton Freires
BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE) e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL Carvalho de Lima, MF: 106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO),
para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
(CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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