DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 501
(4)
ORIGEM
: 501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de
preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do
Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto
sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa
Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.
Ementa:ARGUIÇÃODEDESCUMPRIMENTO DEPRECEITOFUNDAMENTAL.CONSTITUCIONAL E
TRABALHISTA. SÚMULA 450DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTODA REMUNERAÇÃO DE
FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE
NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA .
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a
lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão
governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos.
Precedentes.
2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a
ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já
sancionada por outra norma.
3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de
interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por
súmulas eoutros enunciados jurisprudenciaiseditados pelo Tribunal Superiordo Trabalho epelos Tribunais
Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).
4. Arguição julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 (*)
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
que institui a contribuição social sobre o lucro das
pessoas jurídicas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.115, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A
do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por
cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória
nº 1.115, de 28 de abril de 2022.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
(*) Republicação do Art. 2º da Lei nº 14.446, de 2 setembro de 2022, por ter saído com
incorreção material do original no DOU de 5-9-2022, Seção 1, página 5.
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA IN/SG/PR Nº 356, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 1º da Portaria nº 29, de 12 de julho de 2022, e inciso II do artigo 2º da
Portaria nº 59, de 17 de dezembro de 2019, ambas do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Coordenador de Gestão do Acervo e Relacionamento
Externo da Coordenação-Geral de Publicação, Produção e Preservação da Imprensa Nacional
a competência para autorizar a celebração de novos contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos, relacionados à assinatura
de jornais oficiais, publicação de matérias e serviços de impressão, com valores inferiores a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Portaria nº 6, de 16 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de janeiro de 2020, Seção 1, pág. 1.
HELDO FERNANDO DE SOUZA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 64, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Portaria Normativa AGU nº 17,
de 16 de julho de 2021, que "Autoriza e regulamenta
a implementação de Programa de Gestão no âmbito
os órgãos da Advocacia-Geral da União e dá outras
providências".
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o que consta do
Processo Administrativo nº 00404.001981/2021-01, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 17, de 16 de julho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º A adesão ao Programa de Gestão, em qualquer das modalidades dispostas
no art. 15 desta Portaria Normativa, não implica em alteração de lotação e de exercício
do participante." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - estar disponível, por intermédio dos meios e canais de comunicação previstos ou,
caso necessário, presencialmente, para a pronta atuação e atendimento em demandas
relacionadas a suas atividades funcionais, observados os horários de funcionamento da
Unidade e da carga horária dos respectivos participantes do programa.
Parágrafo único. Havendo necessidade de suporte técnico e impondo-se a
impossibilidade de receber atendimento remoto, o participante deverá apresentar o
equipamento fornecido pela instituição ou o de seu uso à equipe responsável pelo
respectivo atendimento técnico de sua UP." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
§ 1º O titular da UP selecionará os candidatos de modo impessoal, com base na
natureza de suas atribuições, atividades e entregas, que melhor contribuam para os
resultados da Unidade.
§ 2º Os participantes desta modalidade, preferencialmente:
I - não devem exercer atividades que se constituam, por sua própria natureza,
como trabalhos externos às dependências físicas das UP; e
II - devem exercer atividades com maior grau de padronização e menor grau de
necessidade de colaboração ou interação." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A carga horária presencial do participante nesta modalidade
não poderá exceder 8 (oito) horas diárias ou ser inferior a 16 (dezesseis) horas
semanais." (NR)
"Art. 45. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer excepcionalidade às regras desta Portaria Normativa,
incluindo a disposta no art. 38, deverá ser submetida, pela autoridade máxima do OC,
à análise e aprovação do Advogado-Geral da União." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR
BRASILEIRO
RESOLUÇÃO CDPNB Nº 20, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Publica as deliberações do Plenário do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em
sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE COORDENADOR DO COMITÊ DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Publicar as deliberações do Plenário do Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro, em sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022,
na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
ANEXO
DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR
BRASILEIRO
Em reunião do Plenário, realizada em 30 de agosto de 2022, na sala 98 do 4º
andar do Palácio do Planalto, em Brasília, no Distrito Federal, o Comitê de Desenvolvimento
do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB) resolveu:
Art. 1º Constituir o Grupo Técnico com o propósito de normatizar a produção,
a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos, que será
composto por:
I - Representante dos seguintes membros natos:
a) Ministério da Economia;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério de Minas e Energia;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
II - Representante dos seguintes órgãos convidados:
a) Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

                            

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