DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de
outubro de 2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para
integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente
para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data
da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio
do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o
resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.
§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 2º Constituir o Grupo Técnico com o propósito de analisar aspectos
direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares, onde serão construídas as próximas
usinas termonucleares no Brasil, que será composto por:
I - Representante dos seguintes membros natos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério de Minas e Energia;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
d) Ministério do Meio Ambiente; e
e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
II - Representante dos seguintes órgãos e entidades convidadas:
a) Ministério das Comunicações;
b) Ministério do Desenvolvimento Regional;
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
d) Comissão Nacional de Energia Nuclear;
e) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;
f) Eletronuclear;
g) Serviço Geológico do Brasil; e
h) Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Ministério de
Minas e Energia e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de
outubro de 2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para
integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente
para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data
da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio
do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o
resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.
§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
RESOLUÇÃO CDPNB Nº 21, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova e publica o Regimento Interno do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO
DE COORDENADOR DO COMITÊ DE
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 7º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar o Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro, deliberado na sua sétima reunião plenária, ocorrida em 30 de
agosto de 2022, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução GSI/PR nº 1, de 18 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR
BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é o órgão de
assessoramento ao Presidente da República destinado a estabelecer diretrizes e metas para o
desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução, conforme
dispõe o Decreto nº9.828, de 2019.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional é o Coordenador do Comitê.
Art. 2º Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro:
I - formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos
ao Programa Nuclear Brasileiro; e
II - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e
entidades deliberadas no âmbito deste Comitê, relativas ao desenvolvimento do Programa
Nuclear Brasileiro.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ
Art. 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro conta, para o
seu funcionamento, com as seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - grupos técnicos.
Seção I
Do Plenário
Art. 4º O Plenário é a instância decisória do Comitê.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na condição de Coordenador do Plenário, será
assessorado diretamente pelo Secretário de Coordenação de Sistemas do Gabinete de
Segurança Institucional.
Art. 5º Integram o Plenário os membros titulares do Comitê, com direito a voto.
§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, os membros titulares do Colegiado serão
substituídos por seus suplentes.
§ 2º Cada integrante do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro terá um suplente, que será o Secretário-Executivo ou um ocupante de Cargo
Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva equivalente ao nível 17 ou 18
do órgão representado ou de suas entidades vinculadas, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
§ 3º Os integrantes suplentes do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Subseção I
Das Reuniões e Deliberações do Plenário
Art. 6º O Plenário do Comitê deverá se reunir por meio de convocação do seu
Coordenador.
§ 1º As reuniões serão de caráter ordinário ou extraordinário e ocorrerão,
preferencialmente, nas instalações da Presidência da República, no Palácio do Planalto.
§ 2º Os integrantes do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente e os que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da
reunião por meio de videoconferência.
§ 3º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do
ano anterior.
§ 4º No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser
fixada no prazo máximo de trinta dias, a partir da data determinada anteriormente.
§ 5º A pauta das reuniões ordinárias e documentos correlatos serão enviados
oficialmente aos membros do Plenário e aos convidados eventuais, com antecedência mínima
de vinte dias corridos da data previamente fixada.
§ 6º É facultado a qualquer membro do Comitê apresentar proposta de inclusão de
tema na pauta de reunião plenária, desde que encaminhadas à Secretaria-Executiva do
Colegiado, com cópia para os demais membros titulares, com antecedência mínima de quinze
dias corridos antes da data programada para a reunião.
§ 7º A manifestação de revisão das propostas de inclusão dispostas no § 6º, por
parte de qualquer outro membro titular, deverá ser recebida para análise da Secretaria-
Executiva do Colegiado, em até dez dias corridos da data da reunião plenária.
§ 8º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que houver motivo
urgente, sendo a convocação feita pelo Coordenador, mediante provocação de qualquer um de
seus integrantes.
Art. 7º As sessões do Plenário ocorrerão com o mínimo de cinquenta por cento
mais um dos membros em primeira chamada e, quinze minutos após a hora estabelecida, em
segunda chamada, com qualquer número de presentes.
Art. 8º As reuniões do Plenário do Comitê obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão
apreciadas; e
III - análise das matérias sujeitas à votação.
§ 1º Para efeitos do inciso III do caput:
I - o Coordenador dará a palavra ao integrante que encaminhou a matéria objeto
de discussão, que a relatará;
II - finalizada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, o Coordenador encaminhará a votação.
§ 2º As decisões do Colegiado serão adotadas por votação realizada por processo
nominal e aberto dos integrantes com direito ao voto e presentes à sessão.
Art. 9º Qualquer membro do Plenário poderá propor ao órgão Coordenador do
Colegiado, com antecedência mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião,
convite a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos que possam
contribuir para o esclarecimento de matérias de interesse do Comitê, sem direito a voto.
Art. 10. O Plenário deliberará por maioria simples dos membros titulares ou de seus
suplentes presentes, considerando um voto para cada órgão integrante do Comitê.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Coordenador do Comitê manifestar
o voto de qualidade.
Art. 11. O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, caso seja do
interesse do autor.
Art. 12. As deliberações sobre as matérias submetidas à apreciação do Plenário
serão redigidas na forma de resolução.
Art. 13. As resoluções serão publicadas pelo titular do órgão Coordenador do
Comitê no Diário Oficial da União, desde que não incluam informações classificadas, nos termos
da legislação vigente.
Art. 14. As decisões do Plenário que não requeiram aprovação de autoridade
superior serão proclamadas pelo Coordenador do Comitê.
Art. 15. O cumprimento das decisões e das deliberações do Plenário pelos
integrantes do Colegiado será acompanhado pelo órgão coordenador do Comitê, assegurando
a orientação centralizada e a execução descentralizada.
Subseção II
Das Atas
Art. 16. As reuniões do Plenário serão lavradas em atas que informarão o local, a data
de sua realização, os nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, demais participantes
e convidados, resumo dos assuntos apresentados, decisões tomadas e deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Colegiado remeterá, oficialmente, cópia
da ata a todos os membros do Plenário.
Art. 17. As atas serão confeccionadas pela Secretaria-Executiva do Comitê.
Parágrafo único. As atas originais serão arquivadas na Secretaria de Coordenação
de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 19. O Secretário de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República será o Secretário-Executivo do Comitê de
Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, sendo substituído em suas ausências e
impedimentos pelo Diretor do Departamento de Coordenação Nuclear.
Parágrafo único. Os servidores e os militares da Secretaria de Coordenação de
Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestarão o apoio
necessário à execução dos trabalhos administrativos da Secretaria-Executiva do Colegiado.
Art. 20. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê:
I - assessorar os integrantes do Comitê;
II - preparar as minutas dos atos emanados pelas instâncias do Colegiado;
III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do Comitê;
IV - prestar assistência direta ao Coordenador do Comitê;
V - confeccionar o documento de convocação para as reuniões das instâncias do
Comitê;
VI - preparar as reuniões do Comitê;
VII - formular convites a personalidades, especialistas e representantes de órgãos e
entidades que não façam parte do Comitê, mas possam contribuir tecnicamente para
esclarecimentos de matérias de interesse do Colegiado;
VIII - acompanhar as implementações das deliberações do Comitê;
IX - supervisionar as ações necessárias ao efetivo cumprimento de suas decisões;
X - acompanhar e prestar apoio às atividades desenvolvidas pelos Grupos Técnicos
instituídos; e
XI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.
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