DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 263/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.053047/2020-06
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021,
seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do
Relatório Final do colegiado processante (SEI nº 13539736), pelos fundamentos de fato
e
de
direito
apresentados
pela
Corregedoria,
conforme
Nota
Técnica
nº
216/2022/CORREG/MAPA (SEI
nº 23300769), pela Consultoria
Jurídica, conforme
PARECER n. 00293/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23049698), o DESPACHO
CONJUR n. 00777/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23049728), ratificados pelo
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 13195/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 23049751),
de 27/07/2022, os quais adoto, na forma do descrito no Despacho nº 58 (23069196),
sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro,
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de
2022, RESOLVO:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com
efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo,
nos
termos do
art.
11 do
Decreto nº
8.420/2015
e Art.
15
do Decreto
nº
11.129/2022;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força
nas
Notas
Técnicas
nº
143/2021/CORREG/MAPA
(SEI
nº
15331412)
e
nº
216/2022/CORREG/MAPA (23300769), mantendo in totum a decisão proferida no bojo
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
de
Entes
Privados
nº
21000.053047/2020-06, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
229/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 02/08/2022 (doc.
SEI nº 23114346), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece
acolhimento o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420,
de 2015 e § 3º do art. 15 do Decreto nº 11.129/22, que a empresa BLAZE COMÉRCIO
EXTERIOR LTDA, CNPJ: 04.935.792/0001-47, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe foram impostas, sendo
cumulativamente:
Pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 294.642,88 (duzentos e
noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que
corresponde nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, arts. 22 e 23 do
Decreto nº 11.129/2022, em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva
pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso V do art.
5º da Lei nº 12.846, de 2013;
Publicação do extrato desta decisão em meio de comunicação de grande
circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em posição que permita a visibilidade pelo público;
Publicação do extrato desta decisão em seu sítio eletrônico, pelo prazo de
45 (quarenta e cinco) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo"
do Sistema SEI;
b) Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos
autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-
Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
c) Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as
sanções ora aplicadas;
d) Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente
Privado, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto
nº 8.420/2015, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta
decisão; e
e) Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão
do processo na seara administrativa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
PAR
21000.053047/2020-06.
Decisão
do
Corregedor
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa de R$ 294.642,88 (duzentos e noventa e quatro mil
seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e de publicação
extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
BLAZE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ: 04.935.792/0001-47
ante a comprovação, após compartilhamento
de provas da Operação
Enredados, deflagrada pela Polícia Federal em 2015, de interferência na atividade
fiscalizatória
do
extinto Ministério
da
Pesca
para
emissão de
licença
irregular,
infringindo o disposto no inciso V, do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013."
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 56, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril
de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de
2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e
no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas
do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.007325/2022-78
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 06.09.22 o Médico Veterinário JOÃO
ANTÔNIO SANTOS DE JESUS SANTANA com inscrição no CRMV-BA sob nº 07363-VP (BA),
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de
30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da
Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 57, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da
Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13
de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece
as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.007356/2022-29
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 07.09.22 a Médica Veterinária
ROBERTA COSTA ALMEIDA com inscrição no CRMV-BA sob nº 06149-VP (BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da
Bahia.
A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para
o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Nas Portarias de números 57, 58 e 59, publicadas na Seção 1 do Diário Oficial
da União de 31 de agosto de 2022, onde se lê: "...DE 25 DE AGOSTO DE 2020..."; leia-se:
"...DE 25 DE AGOSTO DE 2022".
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 300, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos
262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de
11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na portaria
SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto
nº
4.074,
de 4
de
janeiro
de
2002
e
o que
consta
no
Processo
21042.009815/2017-94 , resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR RS 0601, a empresa
Qualypack Embalagens Eireli, CNPJ nº 08.325.528/0001-42, localizada na Rua da
Pedreira, nº 3130, Bairro Floresta, Nova Santa Rita - RS para na qualidade de empresa
prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito
internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos:: a.
Tratamento Térmico por calor: Ar quente forçado;
Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 60
(sessenta) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
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