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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091900006 6 Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 49, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.016043/2022-95, resolve: Art. 1° Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A., CNPJ N.º 45.365.558-0006-13, com sede na Avenida Marginal Esquerda, n° 2000, CEP 14.600-000, no Município de São Joaquim da Barra/SP, e campo experimental localizado em mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo Art. 15 do regulamento da Lei Nº 6894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO PORTARIA SAF/MAPA Nº 289, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto nº 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2020/2021, no município constante do Anexo desta Portaria. §1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, em decorrência das medidas de enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID- 19). §2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de setembro de 2022, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado no município constante no anexo, conforme disposto na Portaria SPA nº 25, de 8 de julho de 2020. § 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado no site do MAPA na internet. § 2º A consulta de que trata o §1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 19 de setembro de 2022. MARCIO CANDIDO ALVES ANEXO Relação dos Municípios Folha Setembro 2022 (Safra 2020/2021) . UF Município IBGE . BA Pilão Arcado 2924405 SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.258, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 Suspender a Licença da Empresa Pesqueira CFK COMERCIO DE PESCADOS LTDA inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-I0003820-9 durante o período de 7 (sete) dias. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.253 de 20/02/2020 de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 21000.071759/2022-61, resolve: Art. 1º Suspender a Licença da Empresa Pesqueira CFK COMERCIO DE PESCADOS LTDA, portadora do CNPJ nº 28.846.***/0001-03, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-I0003820-9, tendo em vista o não cumprimento do disposto no Art. 19 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por 7 (sete) dias. Parágrafo único. Os dias da suspensão que trata o caput serão contados da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.259, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 Suspender a Licença da Empresa Pesqueira YUKIKO YOSHIMURA ME LTDA inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SCI-0004003-6 durante o período de 7 (sete) dias. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando a Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 21000.057390/2022-83, resolve: Art. 1º Suspender a Licença da Empresa Pesqueira YUKIKO YOSHIMURA ME LTDA, portadora do CNPJ nº 16.104***/0001-21, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SCI-0004003-6, tendo em vista o não cumprimento do disposto no Art. 19 da Portaria nº 611, de 28 de fevereiro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por 7 (sete) dias. Parágrafo único. Os dias da suspensão que trata o caput serão contados da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA Nº 652, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA , do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas seguintes modalidades de execução: I - presencial; ou II - teletrabalho. Parágrafo único. O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. Art. 2º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de Gestão e Desempenho - PGD desta Unidade, são as constantes no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de produtividade adicional entre 20% e 50% (vinte e cinquenta por cento), aos participantes da modalidade teletrabalho em regime de execução integral, em relação às mesmas atividades executadas em regime de execução parcial ou executadas na modalidade presencial. Art. 3º Os agentes públicos que poderão participar do PGD desta Unidade, são os seguintes: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - os estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 4º Ficam vedados de participarem do PGD da SDA, na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, além dos elencados no art. 10 da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, os servidores em estágio probatório. Art. 5º O participante do PGD da SDA, na modalidade teletrabalho, em qualquer regime de execução, poderá ser convocado pela respectiva chefia à comparecer presencialmente à sua unidade de trabalho, sempre que houver interesse fundamentado da Administração. § 1º O comparecimento de que trata o caput é de responsabilidade do participante, o qual não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao transporte ou diária. § 2º O prazo mínimo de antecedência de convocação de que trata o caput é de 5 (cinco) dias. § 3º A solicitação da chefia deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico institucional do participante e o início do prazo de que trata o § 1º dar-se-á a partir do dia seguinte da referida comunicação. Art. 6º Ao participante que descumprir injustificadamente a convocação de que trata o art. 5º, será registrada Falta Não Justificada e ensejará em perda da parcela de remuneração diária proporcional, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 7º O quantitativo de agentes públicos participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução integral será de, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) do total da força de trabalho por subunidade, observado o limite que consta do art. 6º da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022. § 1º Para fins do disposto no caput , serão consideradas subunidades o Gabinete e os Departamentos desta Secretaria. § 2º Caberá ao Departamento de Gestão Corporativa monitorar o quantitativo máximo de participantes incluídos na modalidade indicada e subsidiar decisão do Dirigente. § 3º Para atender o limite máximo de que trata o caput , a chefia imediata poderá apresentar solicitação de revezamento de participantes do PGD, priorizando a manutenção daqueles que: I - usufruam de horário especial ao servidor estudante de que trata o art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; ou IV - com vínculo efetivo. § 4º Para realização do revezamento de que trata o § 3º, o Dirigente poderá estabelecer critérios técnicos específicos, devidamente justificados. Art. 8º A seleção de interessados a participar do Programa deverá ser executada de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados. § 1º A operacionalização da seleção dos candidatos, obrigatoriamente, será realizada por meio do sistema informatizado do PGD em uso neste Ministério. § 2º Caso a atividade e a entrega esperada exijam, poderão ser incluídos critérios técnicos específicos, devidamente justificados. § 3º A seleção dos candidatos deverá ser realizada pela chefia da unidade que gerou a seleção, que a fará mediante decisão fundamentada. Art. 9º Na adesão ao PGD, o agente público e a respectiva chefia imediata deverão firmar plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - data de início e de término; II - atividades a serem executadas pelo participante; III - metas e prazos; e IV - Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria. § 1º O plano de trabalho de que trata o caput será operacionalizado por meio do sistema informatizado do programa de gestão em uso neste Ministério. § 2º O Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o inciso IV deverá ser encaminhado à respectiva unidade pagadora do interessado, para arquivamento no assentamento funcional. § 3º O participante do PGD comunicará à respectiva chefia imediata quaisquer afastamentos, licenças e outros impedimentos que poderão ensejar em adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho. Art. 10. Os atos de ingresso e desligamento de participante do PGD serão publicados no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe e enviados imediatamente à respectiva unidade pagadora do interessado, para registro e as providências operacionais cabíveis. Art. 11. A inclusão de agente público que residir no exterior na modalidade teletrabalho, deverá observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 1º O agente público deverá apresentar a solicitação de autorização para teletrabalho no exterior por meio de formulário específico disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a devida manifestação da chefia imediata. § 2º O requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo desta Unidade, para apreciação e manifestação expressa quanto o interesse da administração. § 3º Caberá ao Departamento de Gestão Corporativa monitorar o quantitativo máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização excepcional de teletrabalho no exterior de que trata o § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito desta Secretaria. § 4º Somente após a manifestação técnica da área de gestão de pessoas deste Ministério, o requerimento será apreciado pela autoridade de que trata o inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.Fechar