Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091900007 7 Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 12. O participante será desligado do PGD desta Unidade: I - a pedido; II - no interesse da Administração, por razões técnicas ou de conveniência, ou oportunidade, devidamente fundamentadas; III - por 3 (três) avaliações insuficientes do plano de trabalho estabelecido pela chefia, consecutivas ou intercalas no período de 1 (um) ano; IV - em virtude do descumprimento das disposições do Termo de Ciência e Responsabilidade pactuado na adesão ao Programa; IV - pelo decurso de prazo de vigência de participação no Programa, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de remoção, alteração da unidade de exercício ou realocação interna para execução de outras atividades não constantes no Anexo I desta Portaria; ou VI - pelo revezamento de que trata o § 3º do art. 7º desta Portaria. § 1º Em todas as hipóteses de que trata o caput , será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para que o participante volte a se submeter ao controle de frequência. § 2º O prazo de que trata o § 1º será de, no mínimo, 30 (trinta) dias para o participante do PGD que esteja residindo no exterior. § 3º Caberá à chefia imediata apresentar solicitação motivada do desligamento do participante do PGD que incorrer nas hipóteses dos incisos II a V do caput . § 4º A solicitação de desligamento deverá ser ratificada pela autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do participante e encaminhada à deliberação do titular da Unidade. § 5º Até que seja notificado pela chefia imediata a respeito do ato de desligamento publicado, o participante continuará em regular exercício das atividades no P G D. Art. 13. Nas hipóteses de desligamento de que tratam o inciso III e IV do art. 12, o agente público ficará impedido de participar do PGD desta Secretaria de Defesa Agropecuária pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação do desligamento, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990. Art. 14. O PGD desta Secretaria de terá duração de 2 (dois) anos, a contar da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 15. Ficam revogadas: I - a Portaria SDA nº 483, de 20 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U, Edição 240, Seção 1, página 2, de 22 de dezembro de 2021; II - a Portaria SDA nº 602, de 21 de junho de 2022, publicada no D.O.U, Edição 116, Seção 1, página 27, de 22 de junho de 2022; e III - a Portaria SDA nº 650, de 05 de setembro de 2022, publicada no D.O.U, Edição 173, Seção 1, página 4, de 12 de setembro de 2022. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL 1_MAPA_19_001 1_MAPA_19_002 1_MAPA_19_003 1_MAPA_19_004 1_MAPA_19_005 1_MAPA_19_006 1_MAPA_19_007 1_MAPA_19_008 1_MAPA_19_009 1_MAPA_19_010 1_MAPA_19_011Fechar