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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091900017 17 Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 145/HNRE, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 O DIRETOR DO HOSPITAL NAVAL DE RECIFE, em conformidade com contido na Orientação Normativa AGU nº 33/2011, resolve: Art. 1º Que seja dada publicidade, por meio do Diário Oficial da União, ao Termo de Adesão ao Edital de Credenciamento nº 2/2019, referente ao Processo Administrativo n° 63066.003213/2019-67 e ao Contrato de Credenciamento nº 83702/2022-27/00, deste Hospital, assinado pela Organização de Saúde Extra-Marinha abaixo especificada: CENTRO DE PREVENÇÃO DE CÂNCER, PATOLOGIA E IMUNOPATOLOGIA LTDA (CPCPI): a) CNPJ nº 04.254.254/0001-97; e b) Valor estimativo anual: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Art. 2º Fundamentação: Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data, com seus efeitos administrativos a contar a partir de 6 de setembro de 2022. Cmg (Md) JOSÉ ROBERTO GOMES CORRÊA MACEDO Ordenador de Despesas Ministério do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.631, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais do Ministério do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n. 10.748, de 16 de julho de 2021, e a Norma Complementar n. 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º Instituir a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Esta Portaria define as atribuições e o escopo de atuação da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Desenvolvimento Regional e as diretrizes que devem ser observadas por todos os agentes públicos e colaboradores que são usuários de sistemas e serviços de tecnologia da informação da Rede do Ministério do Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - agente responsável: servidor público ocupante de cargo efetivo ou militar de carreira de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, incumbido de chefiar e gerenciar a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos e responsável por receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes cibernéticos em redes de computadores; II - artefato malicioso: qualquer programa de computador, ou parte de um programa, construído com a intenção de provocar danos, obter informações não autorizadas ou interromper o funcionamento de sistemas e/ou redes de computadores; III - comunidade ou público-alvo: conjunto de pessoas, setores, órgãos ou entidades atendidas por uma Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; IV - Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: unidade responsável por coordenar e apoiar a Administração Pública federal no tratamento de incidentes cibernéticos, bem como por monitorá-los e analisá-los tecnicamente, além de promover o intercâmbio científico- tecnológico, inclusos outros centros nacionais e internacionais; V - Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos: grupo de pessoas com a responsabilidade de receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes cibernéticos em redes de computadores; VI - incidente cibernético: ocorrência que comprometa, real ou potencialmente, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade ou a autenticidade de sistema de informação ou das informações processadas, armazenadas ou transmitidas por esse sistema, que poderá também ser caracterizada pela tentativa de exploração de vulnerabilidade de sistema de informação que constitua violação de norma, política de segurança, procedimento de segurança ou política de uso; VII - serviço: conjunto de procedimentos, estruturados em um processo bem definido, oferecido à comunidade da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; VIII - tratamento de incidentes cibernéticos em redes computacionais: serviço que consiste em receber, filtrar, classificar e responder às solicitações e alertas e realizar as análises dos incidentes cibernéticos, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa, bem como a identificação de tendências; e IX - vulnerabilidade: qualquer fragilidade dos sistemas computacionais e redes de computadores que permitam a exploração maliciosa e acessos indesejáveis ou não autorizados. CAPÍTULO II DA MISSÃO E DA AUTONOMIA Art. 4º É missão da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Desenvolvimento Regional facilitar, coordenar e executar as atividades de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais no ambiente do Ministério, tendo como objetivos básicos: I - detectar e analisar ataques e intrusões; II - tratar incidentes cibernéticos; III - identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos; IV - recuperar sistemas de informação; e V - promover a cooperação com outras equipes, bem como participar de fóruns e redes nacionais e internacionais relativos à Segurança da Informação e Comunicações. Art. 5º A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Desenvolvimento Regional seguirá o modelo "Sem Autonomia" previsto nas disposições da Norma Complementar n. 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, para o tratamento de incidentes cibernéticos, e poderá: I - implementar ações ou tomar decisões que possam impactar em outras áreas do Ministério, desde que com anuência do Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e do Gestor responsável pela área/sistema afetada; e II - gerar relatórios técnicos sugerindo a adoção de medidas para resolução de incidentes. CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO Art. 6º A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Desenvolvimento Regional irá se relacionar com todos os usuários da Rede do Ministério do Desenvolvimento Regional por chamado registrado eletronicamente na ferramenta da Central de Atendimento ao Usuário, ou mensagem encaminhada para o endereço de correio eletrônico etir@mdr.gov.br, tendo o campo "Assunto" identificado como "Incidentes Cibernéticos". Art. 7º Os sistemas de informação mencionados nesta Portaria são somente aqueles sob a tutela da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. Não faz parte do escopo do trabalho o tratamento de incidentes cibernéticos relacionados a equipamentos de terceiros. CAPÍTULO IV DO MODELO DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 8º Para melhor se adequar às suas necessidades e limitações, a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Desenvolvimento Regional utilizará o Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação (TI), conforme as disposições da Norma Complementar n. 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 2009, em que não existirá um grupo dedicado exclusivamente às funções de tratamento e resposta a incidentes de rede computacional. Art. 9º A Equipe será formada a partir dos membros do quadro da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação que, além de suas funções regulares, passarão a desempenhar as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais. Art. 10. A Equipe desempenhará suas atividades, geralmente, de forma reativa, sendo desejável, porém, que o agente responsável pela Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos atribua responsabilidades para que os seus membros exerçam atividades pró-ativas. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da constituição Art. 11. A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos será integrada por profissionais da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, com experiência e conhecimentos técnicos compatíveis, que desempenharão as atividades relacionadas sem prejuízo das atribuições típicas do cargo ou da função que ocupem. Art. 12. Os membros da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos serão designados por ato do Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação. § 1º A Equipe será coordenada pelo agente responsável, encarregado pela proposição de ações necessárias ao tratamento e resposta à incidentes em redes computacionais, tais como criar os procedimentos internos, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para a Equipe. § 2º Os membros da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos deverão ser selecionados, sempre que possível, dentre os servidores do Ministério do Desenvolvimento Regional, com perfil técnico adequado às funções de tratamento de incidentes de rede computacional. § 3º Havendo necessidade de tratamento de incidentes em rede computacional, a dedicação de trabalhos dos representantes da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos será negociada junto à chefia imediata. § 4º Caso o Ministério do Desenvolvimento Regional entenda ser necessário, poderá designar perfis de outras áreas de atuação. Seção II Das competências e das responsabilidades Art. 13. Compete ao Gestor de Segurança da Informação: I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas à administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicações para dar suporte à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; e II - prover os meios necessários para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos membros da Equipe, bem como prover a infraestrutura necessária. Parágrafo Único. Na ausência do Gestor de Segurança da Informação, as competência do caput serão exercidas pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação. Art. 14. Compete ao membros da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos: I - receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes cibernéticos em redes de computadores; II - recomendar os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante um ataque; III - discutir as ações a serem tomadas com outros membros da organização, caso as recomendações não sejam seguidas; IV - emitir alertas, advertências, disseminar experiências e informações relacionadas à segurança; V - construir a agenda de trabalho da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos com base no entendimento dos responsáveis; VI - manter um processo permanente de divulgação desta Portaria, bem como conscientizar e sensibilizar os usuários à correta conduta dos procedimentos aqui disciplinados; VII - manter a interface com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e VIII - propor normativos, novos requisitos de infraestrutura, procedimentos internos relacionados à segurança, prevenção de incidentes cibernéticos, gerenciar as atividades da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos, prospecção e monitoramento de novas tecnologias, bem como outras atividades e atribuições complementares que se mostrem necessárias ao desempenho das atribuições da Equipe. Parágrafo único. Poderão ser empregadas outras boas práticas de mercado, desde que não conflitem com as orientações do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ou com atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS Art. 15. Os serviços a serem providos pela Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos estão listados no Anexo a esta Portaria. Art. 16. O catálogo de serviços poderá ser revisto e atualizado a qualquer momento. Art. 17. As atualizações no catálogo estarão sujeitas à aprovação do Gestor de Segurança da Informação e, em sua ausência, do Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão submetidos ao Comitê de Segurança da Informação. Art. 19. Fica revogada a Portaria SECEX n. 60, de 13 de outubro de 2015, do então Ministério da Integração Nacional. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA ANEXO CATÁLOGO DE SERVIÇOS DA EQUIPE DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES CIBERNÉTICOS (ETIR) Os serviços a serem providos pela Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Desenvolvimento Regional são: 1 - Tratamento de incidentes cibernéticos em redes computacionais; 2 - Tratamento de artefatos maliciosos; 3 - Tratamento de vulnerabilidades; e 4 - Emissão de alertas e advertências. 1 - Tratamento de Incidentes Cibernéticos em Redes Computacionais 1.1 Definição e objetivo: Serviço que consiste em receber, filtrar, classificar e responder as solicitações e os alertas e realizar as análises dos incidentes cibernéticos, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa e a identificação de tendências.Fechar