DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
66. As seguintes empresas apresentaram, tempestivamente, respostas ao
questionário do importador: Grendene S.A., Prysmian Canos e Sistemas do Brasil S.A. e,
após pedido de prorrogação do prazo, a empresa Tigre Materiais e Soluções para
Construção Ltda.
67. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador.
2.6.3. Dos produtores/exportadores
68.
Como
já
mencionado,
em
razão
do
elevado
número
de
produtores/exportadores de PVC-S dos EUA para o Brasil e tendo em vista o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações
desta origem para o Brasil com vistas à determinação da probabilidade de continuação de
prática de dumping.
69. Foram então
selecionadas para responderem ao
questionário do
produtor/exportador, as empresas: Oxy Vinyls e Shintech, as quais representaram 83,2%
das
exportações
de
PVC-S
originárias
dos
EUA
no
período
de
análise
de
continuação/retomada de prática de dumping.
70. Apenas a empresa Shintec apresentou, tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
71. Entretanto, a empresa Shintech Inc. não reportou adequadamente os
dados requeridos no questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o
disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por esse motivo, a empresa foi
notificada de que o questionário apresentado foi desconsiderado e de que a determinação
final de probabilidade de continuação/retomada de prática de dumping a ser emitida
levaria em consideração os fatos disponíveis constantes dos autos do processo, por meio
do ofício SEI nº 87.529, de 25 de março de 2022. Ainda, nos termos do art. 181 do
Decreto nº 8.058, de 2013, concedeu-se um prazo de 5 dias úteis para que a empresa se
manifestasse. A Shintech não se manifestou a respeito.
2.7. Da Verificação das informações solicitadas
2.7.1. Da análise das informações submetidas pelas peticionárias e pelo
produtor/exportador estadunidense
72. Tendo em vista a evolução da pandemia de COVID-19, a SECEX publicou a
Instrução Normativa Secex nº 3, de 2021, pela qual a SDCOM retornou, mediante o
preenchimento de determinadas condições fixadas na referida instrução normativa, sua
prática regular de verificação presencial das informações fornecidas pelas partes
interessadas.
73. Solicitou-se, por meio do Ofício nº 32263/2021/ME, de 3 de dezembro de
2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que
equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem
S.A. no período de 4 a 13 de abril de 2022, em Salvador - BA.
74. No dia 10 de dezembro de 2021, a empresa Braskem protocolou anuência
para realização in loco em suas instalações, contudo, com a ressalva de indisponibilidade
para a realização do procedimento no período proposto, uma vez que a empresa estaria
em "fechamento contábil do 1º trimestre, inclusive com acompanhamento por auditores
externos", no período de 1º a 14 de abril. A empresa sugeriu, então, o período de 14 a
23 de março para a realização do procedimento de verificação in loco.
75. Em face da impossibilidade de se realizar a verificação in loco nas
dependências da Braskem no período de 4 a 13 de abril de 2022, foi emitido o Ofício nº
47961/2022/ME, de 18 de fevereiro de 2022, contendo nova solicitação de anuência para
verificação in loco, desta feita, a ser realizada no período de 25 a 29 de abril de 2022,
em Salvador - BA. Na mesma data, a empresa Braskem apresentou sua anuência para
realização do procedimento no período proposto.
76. Solicitou-se também, por meio do Ofício nº 59364/2022/ME, de 3 de
março de 2022, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência
para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela
empresa Unipar Indupa S.A. no período de 8 a 14 de abril de 2022, em - São Paulo - SP.
Em 7 de março de 2022, a empresa apresentou sua anuência para realização do
procedimento de verificação in loco no período indicado, contudo, esclarecendo que o
local de realização seria Santo André - SP.
77. Em atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após
consentimento das empresas, foi realizada verificação in loco, nos períodos propostos,
com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas
pelas empresas em suas petições e informações complementares.
78.
Cumpriram-se os
procedimentos previstos
no roteiro
previamente
encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos
esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo
produtivo de PVC-S e das práticas contábeis.
79. Nos termos do § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, cópias das
atas e dos relatórios das referidas verificações in loco foram juntadas também aos autos
da presente investigação.
80. Cumpre esclarecer, que no dia 11 de março de 2022, por meio do ofício
SEI nº 71.252/2022/ME, foi encaminhada à empresa Shintech solicitação de anuência para
realização de verificação in loco dos dados apresentados pela empresa em sua resposta
ao questionário do produtor/exportador. Também, no mesmo ofício, foi comunicado à
empresa que a realização da verificação in loco estaria condicionada à restituição
completa e tempestiva do questionário e das informações complementares solicitadas,
sob pena de cancelamento do procedimento de verificação in loco caso as respostas não
fossem apresentadas de forma adequada ou dentro dos prazos estabelecidos. No dia 18
de
março
de
2022, a
empresa
produtora/exportadora
estadunidense
protocolou
tempestivamente no sistema SEI o seu consentimento para realização da verificação in
loco no período de 2 a 6 de maio de 2022.
81. Entretanto, por meio do ofício SEI nº 87527/2022/ME, de 25 de março de
2022, à empresa Shintech foi comunicado o cancelamento do procedimento de verificação
in loco, para o qual se solicitara anuência por meio do ofício SEI nº 71.252/2022/ME,
como resultado do descumprimento da condição de restituição completa do questionário
do produtor/exportador.
2.7.2. Das manifestações acerca das verificações das informações solicitadas
82. Em 17 de março de 2022, a empresa Braskem manifestou-se acerca do
pedido de anuência para realização de verificação in loco no produtor/exportador Shintec.
Na visão da empresa, o produtor/exportador estadunidense nas duas oportunidades em
que submeteu resposta ao questionário do produtor/exportador, em 8 de novembro e em
6 de dezembro de 2021, deixou de apresentar ou apresentou de forma incompleta e/ou
inadequada diversos dados essenciais ao processo, como "as vendas no mercado interno
e exportações para terceiros países, custo total e exportações para os 10 principais países
de destino (Apêndices V, VI e VII (b)). A Shintech também não apresentou dados de
fatores produtivos de partes relacionadas (Apêndice IV)". Além disso, a Braskem também
afirmou que os dados que deixaram de ser apresentados nos Apêndices também não
teriam sido apresentados e/ou explicados na parte narrativa das respostas da Shintech ao
questionário do produtor/exportador ou que a devida justificativa de confidencialidade
não teria sido submetida aos autos nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de
2013.
83. Nesse seguimento, ante a
ausência ou inadequação dos dados
apresentados pela Shintech em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a
Braskem entendeu que a SDCOM deveria ter comunicado a inadequação da resposta ao
questionário do produtor/exportador e informado que, em consequência, ficaria a Shintec
sujeita ao uso da melhor informação disponível, conforme disposto no item 3 do ofício SEI
nº 71.252/2022.ME, de 2022.
84. Relembrou, nesse sentido, que a Shintech teria adotado comportamento
semelhante na última revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações
brasileiras de PVC-S dos EUA e do México e que, naquela oportunidade, "o então DECOM
concluiu que a ausência ou inadequação no reporte de dados pela Shintech inviabilizou,
entre outros procedimentos, a realização da verificação in loco no produtor/exportador
norte-americano".
85. Em 28 de março de 2022, a Shintec protocolou resposta ao ofício SEI nº
87529/2022/ME,
por meio
do
qual foi
notificada
acerca
do cancelamento
do
procedimento de verificação in loco, na qual afirmou que forneceu a informação em sua
resposta ao questionário no intuito de colaborar com a autoridade investigadora e de
atender a pedido de consumidores brasileiros de PVC-S, inclusive por meio da ABIPLAST,
também parte interessada na presente revisão. Adicionalmente, a empresa alegou que a
informação fornecida em sua resposta ao questionário do produtor/exportador incluiria a
totalidade de suas exportações destinadas ao mercado brasileiro realizadas no período de
revisão e que tais informações seriam úteis às análises que a autoridade investigadora há
de realizar. Além disso, essa informação seria verificável e a Shintech teria anuído com o
processo de verificação in loco dos dados apresentados.
86. A Shintec comentou ainda que as medidas incidentes sobre as exportações
do PVC-S originárias dos Estados Unidos estariam em vigor há mais de 30 anos e
lamentou que as autoridades brasileiras ainda não tenham concluído pela inexistência de
fundamentos adequados e pela ausência de interesse público em continuar a prolongar a
duração dessas medidas. A empresa afirmou, por fim, esperar que o "as autoridades
brasileiras
revisarão minuciosamente
as informações
registradas e,
eventualmente,
concluirão que o resultado adequado do reexame é pôr termo aos direitos existentes".
87. No dia 1º de abril de 2022, a ABIPLAST teceu comentários acerca do
cancelamento da verificação in loco na Shintech, que fora agendada para os dias 2 a 6 de
maio de 2022. A associação alegou que a Shintech teria submetido tempestivamente
resposta ao questionário do produtor/exportador, no intuito de colaborar, incluindo suas
exportações ao Brasil no período investigado, de utilidade para a presente revisão. No seu
entendimento, as informações prestadas, além de úteis, seriam verificáveis e a Shintech
teria anuído com a realização de verificação in loco. Concluiu, que existiria para a SDCOM
a obrigação de considerar as informações fornecidas na resposta ao questionário da
Shintech.
88. Essa obrigação teria por fundamento os seguintes dispositivos do Decreto
nº 8.058, de 2013:
com base no art. 180 do Decreto 8058/2013, a autoridade investigadora
"levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações
verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e,
portanto, passíveis de utilização na investigação." Ainda, "os atos [...] relativos à
imposição de medidas antidumping definitivas [...] deverão conter todas as informações
relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à
determinação final positiva." (art. 164 c/c 161, 2º e 5º) e na determinação final e na
determinação preliminar "constarão todos os elementos de fato e de direito" (arts. 62 e
65). Além disso, no âmbito de revisão de final de período, "A determinação de que a
extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear- se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo
aqueles elencados no art. 103." (art. 107), o qual inclui, na lista de "todos os fatores
relevantes": "o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização
da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros" (art.
103, II)
89. A ABIPLAST citou o item 6 do ofício SEI nº 87529/2022/ME, de 2022,
afirmando que a sua redação daria "a entender que as informações do Item B (Custo
Total) do Questionário teriam finalidade, dentre outras, de "avaliar se as informações
sobre vendas e exportações fornecidas condizem com operações comerciais normais da
empresa". Na sequência argumentou que não haveria fundamento para a desconsideração
das informações submetidas pela Shintech sobre suas exportações, de modo que estas
deveriam ser consideradas na análise, dado que:
A ausência de informações de custo não impede o cálculo do preço de
exportação com as informações fornecidas tempestivamente pela Shintech, pois o Decreto
Antidumping não prevê que o preço de exportação tem que ser uma "operação comercial
normal", conceito usado na apuração do Valor Normal. Os artigos 18 a 21 (Do Preço de
Exportação) apenas indicam que o cálculo do preço de exportação deve ser líquido de
tributos, descontos ou reduções e estabelecem regra para identificação do Preço de
Exportação em caso de haver partes relacionadas, bem como sugerem proxies para o
Preço de Exportação, caso este não exista ou não seja confiável, e nenhum destes
cenários envolve verificação de "operações comerciais normais".
90. A ABIPLAST acrescentou ainda, com base no Acordo Antidumping:
que as partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar todas as
evidências que elas considerarem relevantes com relação à investigação (art. 6.1); que
todas as partes interessadas deverão der ampla oportunidade para defesa de seus
interesses
(art.
6.2);
que
todas as
informações
verificáveis
que
tenham
sido
adequadamente apresentadas e que portanto possam ser utilizadas na investigação sem
dificuldades excessivas, que tenham sido apresentadas tempestivamente devem ser
levadas em consideração pelas autoridades em suas determinações. (art. 6.8 e Anexo II,
item 3).
91. Em seguida, tendo por fundamento a legislação pátria, arguiu que:
o Direito Constitucional e especificamente a Lei do Processo Administrativo
(Lei 9784/1999) determina que a Administração Pública obedeça aos princípios de
"legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (art. 2º, caput) e
dispõe que " "[o]s elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão", somente podendo ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as
provas
propostas
pelos
interessados
quando
sejam
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias. (art. 38, caput e paras. 2º e 3º). A Lei prevê ainda o
direito dos interessados de propor atuações probatórias nas atividades de instrução
destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão (art.
29).
92. A associação arrematou que, em face do arcabouço legal e regulamentar
apresentado, não existiria fundamento para o entendimento exarado no Ofício SEI nº
87529/2022/ME de que seria "obrigatória" ou "compulsória" a apresentação de
determinadas informações solicitadas em questionário de produtor/exportador, sendo que
a própria participação das partes interessadas e apresentação de questionário são
voluntárias.
Entendeu
que
tanto
assim
o
seria,
que
em
muitos
casos
produtores/exportadores decidiriam por participar, "o que, aliás, tem ocorrido na maior
parte das diversas revisões dos direitos antidumping sobre PVC-S". Por outro lado,
entendeu que "a autoridade deve, por força de lei e de regulamento, levar em
consideração todos os elementos probatórios constantes dos autos na elaboração de suas
decisões".
93. Em 30 de maio de 2022, a Braskem se manifestou sobre o relatório de
verificação in loco realizado em suas instalações, no sentido de esclarecer pontos contidos
naquele relatório e solicitar a correção do número de faturas que foram analisadas pelos
técnicos e a informação do tipo de resposta ao questionário realizada pela empresa.
2.7.3. Dos comentários acerca das manifestações sobre as verificações das
informações solicitadas
94. No que concerne à manifestação da Braskem sobre o agendamento de
verificação in loco na Shintech, esclarece-se que foi expedido o ofício SEI nº
87529/2022/ME, de 2022, para a empresa, por meio do qual foi notificada acerca do
cancelamento
do
procedimento,
devido
à
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador por ela apresentada não estar de acordo com as exigências nele
indicadas, observando-se que as informações prestadas não foram apresentadas de forma
adequada e que não seriam passíveis de utilização na revisão de final de período.
95. Com relação às manifestações apresentadas pela Shintech e pela ABIPLAST,
incumbe primeiramente recordar que nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº
8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, encaminhou-
se à parte interessada o questionário em referência especificando, pormenorizadamente,
as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais
informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Enfatizou-se, na ocasião, que,
nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, poderia utilizar-se da melhor
informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas ou as
fornecesse parcialmente. A empresa Shintec dispôs do prazo inicial, acrescido do prazo de
prorrogação, isto é, de 7 de outubro de 2021 até 6 de dezembro de 2021, para prestar as
informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
96. Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes
serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, às partes
interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à
investigação.
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