DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
97. Não há, portanto, que se falar em "resposta parcial" ao questionário do
produtor ou exportador, como desejam a empresa e a associação. A legislação exige, das
partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários
disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas
informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.
98. Com base nas próprias afirmações da empresa e da associação em suas
manifestações, 
é 
incontroverso
o 
fato 
de 
a 
resposta
ao 
questionário 
do
produtor/exportador apresentada não estar de acordo com as exigências nele indicadas.
Tem-se, por conseguinte, que as informações prestadas não foram apresentadas de forma
adequada e que não são passíveis de utilização na revisão de final de período.
99. Nesse ponto, importa aclarar a aparente confusão que faz a associação
entre a não obrigatoriedade de participação no procedimento de apuração de prática de
dumping (e, por óbvio, os efeitos que decorrem da não participação) e a obrigatoriedade
de observação das regras internacionais e nacionais que regem o procedimento quando
toma a decisão de tomar parte no processo de elucidação sobre a existência de prática de
dumping e de outros processos correlatos.
100. Não se ignora que a participação em procedimentos de apuração de
prática de dumping e outros processos correlatos não têm caráter compulsório, podendo,
como bem enfatizado pela ABIPLAST, a parte interessada optar por não tomar parte no
procedimento.
De outro
lado, contudo,
ao decidir
tomar parte
nesse tipo
de
procedimento, não goza a parte de um direito irrestrito, ilimitado ou sem contornos, que
lhe permita participar da forma que lhe convém. É preciso observar as regras impostas
pela legislação multilateral e nacional específica acerca do tema.
101. No que diz respeitos às regras que devem ser respeitadas no âmbito dos
procedimentos atinentes à averiguação da prática de dumping, cite-se o art. 170 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe sobre a forma dos atos e dos termos
processuais:
Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as
partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela
SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena
de não serem juntados aos autos do processo.
§ 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes
do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação
encaminhada à parte interessada.
102. Nesse seguimento, no que toca aos argumentos da ABIPLAST, parece que
a associação esquece que a mesma Lei 9.784/1999 mencionada, em seu art. 4º, IV,
estabelece ser dever do administrado prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos. Além disso, o referido diploma legal, em seu
art. 39, estabelece que quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para
esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
103. É de se observar, ainda, que a Lei nº 9.784/1999 tem, por força de seu
art. 69, aplicação subsidiária em relação aos processos administrativos específicos, regidos
por lei própria. No caso de investigações como a presente, as regras tangentes à
consideração ou não de informações defluem diretamente do Acordo Antidumping,
especificamente de seu Artigo 6.8 e Anexo II, incorporado ao arcabouço normativo
brasileiro pelo Decreto nº 1.355/1994 com força de lei ordinária.
104. Consoante já mencionado, a Shintech, dada a ausência de parcela
significativa das informações solicitadas e, tendo em vista a sua essencialidade, concluiu-
se que a empresa não reportou adequadamente o questionário do produtor/exportador,
em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013,
contrariando forma e condições de atendimento na prestação das informações
solicitadas.
105. Não se pode considerar, assim, que a empresa agiu de forma cooperativa
quando negou o acesso ou não forneceu tempestivamente aquelas consideradas essenciais
pela autoridade investigadora (mormente, as suas vendas no mercado interno e o custo de
produção associados ao produto investigado, fatores essenciais para apuração da
continuação da prática de dumping durante o período de revisão), sujeitando-se, repita-se,
à utilização da melhor informação disponível.
106. Outro aspecto que não deve ser negligenciado, ao contrário do que afirma
a ABIPLAST, é a possibilidade de utilização do custo de produção, mesmo para o cálculo
do preço de exportação, especialmente para o cálculo do custo (ou despesa) de
manutenção de estoque a ser deduzido dos valores brutos reportados. Note-se, nesse
sentido, à guisa de maior clareza, o que afirma o Caderno DECOM nº 3 (Disponível em
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-
exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/arquivos/guias/guia-de-calculo-de-margem-
de-dumping):
O custo de produção é uma informação essencial para o cálculo da margem de
dumping de uma empresa produtora/exportadora. Essa informação pode ser necessária
em até três momentos desse cálculo: no teste de vendas abaixo do custo, para auxiliar na
classificação das vendas como operações comerciais normais e na consequente
determinação do método a ser utilizado na apuração do valor normal feito paras as vendas
no mercado interno; no cálculo do custo de manutenção de estoques; e na eventual
construção do valor normal. Apesar de o valor usado diferir marginalmente em cada uma
dessas situações, sua fonte permanece constante: os dados submetidos na resposta ao
questionário do produtor/exportador.
[...]
Conforme 
evidenciado 
na 
introdução
deste 
Capítulo, 
busca-se,
preferencialmente, a apuração do preço de exportação na condição ex fabrica. Assim
sendo, com base nas informações contidas no apêndice de exportações para o Brasil, o
preço de cada operação de venda é apurado a partir do valor bruto da venda, deduzindo-
se os montantes relativos aos descontos e abatimentos, aos impostos incidentes na
operação, às despesas diretas de vendas, inclusive frete e seguro internacionais, e aos
custos de oportunidade. Ressalte-se apenas que, enquanto na primeira hipótese aventada
anteriormente o Departamento utilizará base de dados de produtor/exportador do
produto objeto da investigação, nos casos cobertos pela segunda metodologia, as
informações utilizadas para fins de apuração do preço de exportação são fornecidas
apenas pelo produtor do produto investigado, o qual vende o produto para exportador
não relacionado.
[...]
3.2) Os custos de oportunidade podem ser sinteticamente conceituados, para
fins de defesa comercial, como o sacrifício financeiro incorrido por uma empresa, ao optar
por uma alternativa de exploração econômica do seu patrimônio, em detrimento de outra
igualmente viável.
Esses custos econômicos (ou não contábeis) surgem em função dos mais
variados trade-offs inerentes à gestão de uma empresa, como produzir um produto em
detrimento de outro, vender a prazo em vez de vender à vista, produzir ou revender etc.
Com vistas a se apurar a margem de dumping de determinado produtor/exportador, os
seguintes custos de oportunidade ganham relevância:
I) custo financeiro; e
II) despesa de manutenção de estoque.
[...]
3.2.2.1) Aplicação
Da mesma forma que ocorre com o custo financeiro, para fins de cálculo da
margem de dumping, a despesa de manutenção de estoque ganha relevância em três
momentos, quais sejam:
I) teste de vendas abaixo do custo (comparação entre o preço líquido de venda
no mercado interno ou em exportações para terceiro país e o custo de produção);
II) cálculo da margem de lucro, para fins de construção do valor normal (e
posterior comparação com o preço de exportação); e
III) cálculo da margem de dumping propriamente dita (comparação entre valor
normal e preço de exportação).
Em todas as comparações mencionadas, a despesa de manutenção de estoque
deve ser deduzida do preço de venda no mercado interno ou em exportações para
terceiro país, do valor normal e/ou do preço de exportação, independentemente da base
em que estes de encontrem (CIF, ex fabrica etc.), a fim de que se considerem os ganhos
efetivos das transações. Especificamente no caso de construção do valor normal, a
metodologia adotada consiste em deduzir a despesa de manutenção de estoque
diretamente da margem de lucro calculada, alcançando-se, desta forma, valor normal
construído já líquido deste custo de oportunidade, conforme demonstrado no item
1.1.3.3.
[...]
3.2.2.2) Cálculo
Conforme afirmado no tópico 3.2.2, a despesa de manutenção de estoque é
enxergada, para fins de cálculo da margem de dumping, sob o prisma do aumento da
necessidade de financiamento decorrente do armazenamento.
Dessa forma, a mensuração deste custo de oportunidade corresponde a uma
operação de juros simples, aplicada sobre o custo de fabricação incorrido para a produção
do bem vendido, durante o prazo em que este permaneceu em estoque, conforme
fórmula a seguir: Despesa de manutenção de estoque = Custo de fabricação x taxa de
juros x período médio em estoque (grifou-se)
107. Ademais, consoante assente entendimento do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC, compete à autoridade investigadora, e não às partes interessadas,
determinar quais informações considera necessárias para a sua análise, a ensejar, no caso
de recusa de acesso ou ausência de fornecimento, a utilização da melhor informação
disponível, nos termos do Artigo 6.8 do ADA:
7.155 On the question of the "necessary" information, reading Article 6.8 in
conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of an
investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems
necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the
authority is charged by paragraph 1 to "specify ¼ the information required from any
interested party". This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in
particular that it must specify the required information "in detail", "as soon as possible
after the initiation of the investigation", and that it also must specify "the manner in which
that information should be structured by the interested party in its response". Thus, there
is a clear burden on the authority to be both prompt and precise in identifying the
information that it needs from a given interested party. In addition, paragraph 1 refers to
a "reasonable" time-period for providing requested information. We note that in this
dispute, we have resolved in connection with other claims Turkey's allegations that the IA's
requests for cost information were not sufficiently prompt or precise, and that insufficient
time was allowed for responding.151 Thus, we do not consider these issues further here
(Relatório do Painel no caso Egypt Steel Rebar (DS211). (grifou-se)
108. Neste caso, as informações referentes às vendas internas do produto
similar nos Estados Unidos da América e ao respectivo custo de produção foram
expressamente requeridas à Shintech por meio do questionário do produtor/exportador,
não lhe competindo a avaliação quanto à necessidade do quanto ali requerido.
109. Também não se pode perder de vista que o § 5º do Anexo II do ADA, ao
afirmar que as informações fornecidas devem ser utilizadas, ainda que não sejam
consideradas ideais, condiciona tal determinação à constatação de que a parte interessada
agiu no melhor de suas habilidades, o que não se verifica a partir da análise da resposta
ao questionário protocolada pela Shintech.
110. Como bem frisou a empresa Shintech, a medida antidumping já vigora há
algum tempo, tendo sido objeto de processos de revisão ao longo desses anos, nos quais
são rigorosamente
respeitados todos
os princípios
que são
cerne do
processo
administrativo. A desconsideração de elementos de prova é faculdade da administração
(desde que preenchidas as condições para tanto) - e, portanto, não está ela obrigada a
considerar em sua decisão todos os elementos probatórios colacionados ao processo,
especialmente quando submetidos com a omissão de parcela relevante do que se
considera necessário à análise da autoridade investigadora. O que se impõe, conforme a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, é que o indeferimento de provas postuladas se dê
mediante decisão fundamentada, o que afasta qualquer eiva de ilegalidade ou abusividade
nos indeferimentos protagonizados pela autoridade administrativa processante. Assim, fica
afastada qualquer argumentação nesse sentido, uma vez que a decisão pela recusa da
resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Shintech está
amplamente fundamentada, conforme consta nos autos do processo, e se subsume às
hipóteses expressamente previstas para tanto no Acordo Antidumping e no Decreto nº
8.058, de 2013.
111. A respeito da manifestação da Braskem sobre a verificação in loco,
considera-se que os esclarecimentos prestados, em bases confidenciais, são pertinentes,
mas não alteram o teor geral das informações contidas no relatório.
112. Sobre as correções solicitadas,
procedeu-se errata nos autos do
processo.
2.8. Da prorrogação da revisão
113. Em 11 de abril de 2022, foi publicada no D.O.U, a Circular SECEX nº 15,
de 8 de abril de 2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 28 de julho de 2022, o
prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular SECEX,
conforme estabelecido pelo §5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram tornados
públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado decreto, os
quais são apresentados no quadro abaixo:
. Disposição legal - Decreto
no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
. art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
10 de
junho de
2022
. art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
4 de julho de 2022
(20 dias)
. art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final
25 de
julho de
2022 (21 dias)
. art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
15 de agosto de
2022 (20 dias)
. art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
31 de agosto de
2022 (16 dias)
114.
Destaque-se que,
tendo
em
vista que
a
Nota
Técnica SEI
nº
34210/2022/ME, contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise, foi
divulgada às partes interessadas no dia 27 de julho de 2022, o prazo para manifestações
finais foi dilatado e encerrou-se no dia 16 de agosto de 2022.
2.9. Audiência
115. A Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST apresentou
solicitação para realização de audiência, tempestivamente, no dia 24 de fevereiro de 2022,
com vistas à discussão dos seguintes temas:
- Informações para o cálculo e determinação do valor normal;
- Magnitude da margem de dumping;
- Potencial exportador efetivo das origens sob revisão e relaxamento de
medidas restritivas às importações anteriormente aplicadas por outros países;
- Análise de efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica;
e
- Indicadores da indústria doméstica e análise de continuação/retomada de
dano.
116. Em 13 de abril de 2022, a autoridade investigadora notificou todas as
partes interessadas da realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla
oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de
que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento
de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
117. Dessa forma, realizou-se audiência no dia 5 de maio de 2022 para
discussão dos temas
listados anteriormente. Estiveram presentes
na audiência
representantes das seguintes empresas/associações: Associação Brasileira da Indústria do
Plástico - ABIPLAST, da Braskem S.A., da Shintec Inc., da Tigre Materiais e Soluções para
Construção Ltda. e da Unipar Indupa do Brasil S.A.
118. As partes interessadas Associação Brasileira da Indústria do Plástico -
ABIPLAST, Shintec Inc., e Unipar Indupa do Brasil S.A. reduziram suas manifestações a
termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente
incorporadas neste documento e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.
2.10. Do encerramento da fase de instrução

                            

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