DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
quanto à similaridade.
147. Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos
moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes,
permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos
mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme
informações obtidas na petição e durante as investigações precedentes e a presente
revisão, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas
características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a
mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos,
conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos)
e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
148. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre
similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto nas demais revisões de final
de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos
importados dos EUA e do México, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
149. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013
como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que
não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
150. Conforme indicado no item
2.2, as duas petições apresentadas,
respectivamente pela Braskem e pela Unipar, indicaram que ambas as empresas
representam os únicos produtores nacionais de PVC-S. Dessa forma, para fins de
determinação final, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-
S da Braskem e da Unipar, que, representaram 100% da produção nacional do produto
similar doméstico de abril de 2020 a março de 2021.
5. DA PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
151. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
152. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no
desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
153. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para
o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de
dumping (abril de 2020 a março de 2021). Por outro lado, as importações brasileiras
originárias dos Estados Unidos da América foram realizadas em quantidades
representativas entre abril de 2020 e março de 2021 e representaram 9,0% das
importações brasileiras totais de PVC-S e 3,6% do mercado brasileiro desse produto.
154. Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do
dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa
origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de
dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
155. Já para os Estados Unidos verificar-se-á a probabilidade de continuação da
prática de dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal
médio dessa origem e o preço de exportação médio do produto para o Brasil.
5.1. Da existência de dumping e da comparação entre o valor normal internado
no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência
do direito
156. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
157. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se
verificar a existência de probabilidade de continuação de prática de dumping nas
exportações estadunidenses de PVC-S para o Brasil e de probabilidade de retomada da
prática de dumping nas exportações mexicanas de PVC-S para o Brasil.
5.1.1. Da existência de dumping e da comparação entre o valor normal
internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante
a vigência do direito para fins de início da revisão
5.1.1.1. Da existência de dumping dos EUA durante a vigência do direito para
fins de início da revisão
158. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto (valor construído).
159. Cumpre aclarar que as peticionárias Braskem e Unipar apresentaram como
referências para valor normal os preços médios praticados nos mercados internos dos EUA
e do México que são divulgados em publicações internacionais especializadas em produtos
químicos: IHS Chemical e ICIS-LOR.
160. No que diz respeito à empresa Unipar, no ofício de informações
complementares à petição, foi-lhe solicitada a disponibilização dos elementos probatórios
dos valores e da metodologia utilizados pelas publicações citadas para apuração dos
preços médios adotados como referência para o cálculo do valor normal. Contudo, em
resposta, a empresa tão somente afirmou que:
As publicações do IHS e da ICIS são semanais. Portanto, os dados de suporte
aos dados apresentados envolveriam 52 publicações para cada uma das fontes. Além
disso, os assinantes das bases do IHS ou da ICIS extraem os dados diretamente para
planilhas
Excel,
sem consultar
as
publicações
em
PDF
nas quais
constam
tais
informações.
Dessa forma, caso a SDCOM deseje verificar a veracidade das informações do
IHS e da ICIS apresentadas pela Unipar Indupa, a empresa se coloca à disposição para
demonstrar as extrações em reunião virtual com a presença de sua equipe comercial e dos
técnicos da SDCOM.
(...)
A Unipar Indupa não dispõe da descrição das metodologias de cálculo para
apuração dos preços do IHS e da ICIS.
161. Como visto, a empresa não apresentou os elementos probatórios
referentes aos valores e à metodologia utilizados para apuração do valor normal para as
duas origens, em desacordo ao que exigia, à época, o art. 5º da Portaria SECEX nº 44, de
29 de outubro de 2013, de que todas as informações apresentadas deverão ser
acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.
Registre-se que a Portaria SECEX nº 44, de 2013, foi posteriormente revogada pela Portaria
SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, a qual passou a reproduzir, em seu art. 130, o
teor do art. 5º da Portaria SECEX nº 44, de 2013.
162. Ponderou-se, contudo, no presente caso singular, de existência de
petições simultâneas de partes distintas, e diante do preceito de razoabilidade, que a
comprovação de tais informações foi possível mediante os elementos probatórios
devidamente apresentados pela Braskem em sua petição, sem prejuízo à realização de
procedimento de validação das informações em momento posterior junto à Unipar.
163. Por conseguinte, a determinação do valor normal para EUA e México, a
determinação de probabilidade de continuação/retomada do dumping para fins de início
da presente revisão considerou as referências e fontes indicadas por ambas as
peticionárias,
de maneira
coincidente, e
suportadas
pelos elementos
probatórios
apresentados pela Braskem, que se constituem nas mesmas fontes adotadas pela
Unipar.
5.1.1.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão
164. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno dos
EUA é divulgado pelas publicações internacionais IHS Chemical e Independent Commodity
Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR). No entanto, "seguindo a referência
adotada na última revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações
brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México" (Petição de início Braskem), optou-
se por utilizar o preço constante da publicação IHS Chemical para fins de apuração do
valor normal dos EUA.
165. De acordo com os dados disponibilizados nas petições de início, verificou-
se que o preço médio do PVC-S vendido no mercado interno estadunidense divulgado pela
IHS (US$ 1.808, 69/t) correspondeu a 95% do preço médio nesse mesmo mercado
divulgado pela ICIS-LOR (US$ 1.901,94/t). Nesse sentido, conforme proposto pela própria
peticionária, para fins de início, adotou-se o menor preço médio praticado no mercado
interno dos EUA, qual seja, o preço médio do PVC-S divulgado pela IHS Chemical. Dessa
forma, para fins de início da revisão, o valor normal para os EUA foi apurado com base no
preço médio de PVC-S praticado durante o período de análise de dumping, conforme
divulgado pela publicação internacional IHS Chemical.
166. Consoante se pode observar no Relatório IHS Preço EUA, apensado aos
autos do processo pela Braskem, o preço praticado no mercado dos EUA para as resinas
de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral são
divulgados de maneira separada. Dado que as exportações dos EUA para o Brasil são
compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas as aplicações,
entendeu-se que o valor normal deveria refletir esse fato e ser calculado com base na
média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Adicionalmente, a Braskem arguiu
que tal entendimento foi adotado na revisão de final de período anterior.
167.
Desse
modo,
com
base na
metodologia
apontada
e
tendo
em
consideração os valores divulgados pela publicação IHS Chemical e juntados aos autos do
presente procedimento,
o preço
médio praticado,
em P5,
no mercado
interno
estadunidense alcançou US$ 1.869,32/t para as resinas de PVC-S de aplicação geral e de
US$ 1.748,06/t para as resinas de grau para aplicação em tubos. Por conseguinte, para fins
de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de
US$ 1.808,69/t (mil, oitocentos e oito dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos
por tonelada).
5.1.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início da revisão
168. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o
valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da revisão.
169. Para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-S
originárias dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa
origem efetuadas no período de análise de indícios de continuação ou retomada de
dumping, ou seja, realizadas de abril de 2020 a março de 2021.
170. Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, referentes subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme se pode verificar no item
6.1 deste documento.
171. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$
1.013,29/t (mil e treze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), na
condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - EUA
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.013,29
5.1.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início da revisão
172. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
173. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para os EUA.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.808,69
1.013,29
795,40
78,5%
174. Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping para
os EUA alcançou US$ 795,40/t (setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e
quarenta centavos por tonelada).
5.1.1.2. Da comparação entre o valor do México internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito
para fins de início da revisão
5.1.1.2.1. Do valor normal do México para fins de início da revisão
175. As peticionárias afirmaram que o preço de PVC-S no mercado interno do
México é divulgado pelas publicações internacionais IHS Chemical e Independent
Commodity Information Services London Oil Reports (ICIS-LOR). No entanto, em razão de
ter sido a publicação adotada por ocasião da última revisão dos direitos antidumping
aplicados sobre as importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México,
optou-se por utilizar o preço constante da publicação ICIS-LOR para fins de apuração do
valor normal do México.
176. Além do fato de ter sido a publicação utilizada na última revisão,
conforme mencionado pelas peticionárias, observou-se que os dados referentes ao preço
médio praticado no mercado interno mexicano trazidos com base na publicação IHS
Chemical para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de
aplicação geral no mercado spot são divulgados na condição ex fabrica, ao passo que esses
dados são divulgados na condição delivered na publicação ICIS-LOR. Foram considerados
mais adequados, então, os dados que constam desta última publicação - ICIS-LOR, na
medida em que se evita, no caso do frete interno referente à entrega do produto ao
cliente, a utilização de dados secundários ou estimativas, em detrimento do valor
realmente incorrido na operação embutidos no preço delivered.
177. Consoante se pode observar no Relatório ICIS-LOR Preço México,
apensado aos autos do processo pela Braskem, o preço praticado no mercado do México
para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação
geral são divulgados separadamente. Não houve exportações do México para o Brasil no
período de análise de continuação ou retomada de dano, não se podendo, assim, afirmar
que seriam compostas por um mix de resinas de PVC-S que incluem resinas para ambas
as aplicações. Contudo, dado que os vendas no mercado brasileiro e o produto similar de
fabricação própria são compostos pelas resinas de PVC-S para ambos os tipos de aplicação,
entendeu-se adequado que o valor normal reflita esse fato e que seja calculado com base
na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S. Além disso, a Braskem
argumentou que tal entendimento teria o efeito de padronizar as metodologias de cálculo
para o valor normal para as duas origens.
178.
Desse
modo,
com
base na
metodologia
apontada
e
tendo
em
consideração os valores divulgados pela publicação ICIS-LOR e juntados aos autos do
presente procedimento, o preço médio praticado, em P5, no mercado interno mexicano
alcançou US$ 1.156,48/t para as resinas de PVC-S de aplicação geral e US$ 1.088,38/t para
as resinas de grau para aplicação em tubos. Por conseguinte, para fins de início desta
revisão, apurou-se o valor normal para México, na condição delivered, de US$ 1.122,43/t
(mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e quarente e três centavos por
tonelada).
179. Conforme, já explicitado no item 5, não houve exportações do produto
objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se
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