DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
301. Resta, portanto, avaliar, a partir dos indicadores disponíveis para o preço
de venda no mercado interno estadunidense, aquele que constitui e melhor informação
para o cálculo do valor normal.
302. Para fins de início da revisão, entendeu-se que as evidências aportadas
pelas peticionárias constituíam parâmetro fidedigno para o cálculo do valor normal dos
Estados Unidos, haja vista refletirem, conforme entendimento obtido à época, o preço
praticado nas vendas de PVC-S, realizadas no mercado interno estadunidense, celebradas
por meio de contratos. Verificou-se, inclusive, que os dados divulgados pelo IHS já haviam
sido utilizados em revisões passadas.
303.
Não obstante,
ao
longo do
processo
de
revisão, a
autoridade
investigadora se viu confrontada com informação trazida pela Shintech e pela ABIPLAST,
segundo a qual os indicadores de preço divulgados pelo IHS e pelo ICIS-LOR para
operações amparadas por contratos não refletiriam adequadamente preços efetivos,
destinando-se, na verdade, a evidenciar variações de preços.
304. Acrescente-se que, para além de meras alegações, as partes lograram
apresentar documentos de autoria dos representantes dos próprios institutos (IHS e ICIS-
LOR) corroborando tal entendimento. Segundo o IHS e o ICIS-LOR, a conclusão decorreria
do fato de que [RESTRITO] .
305. As instituições apontaram que calculam índices diversos para representar
os preços efetivos praticados observados nas transações ("S-PVC North America Netback",
no caso do IHS, e "PVC DEL US Spot Price Index", no caso do ICIS-LOR), a partir de
informações de mercado.
306. Diante da conjuntura narrada, é forçoso reconhecer a existência nos
autos de novas informações, de melhor qualidade para o cálculo do valor normal dos
Estados Unidos que aquelas utilizadas quando do início da revisão.
307. Destarte, para fins de determinação final, opta-se, conforme cálculo a ser
detalhado no item 5.1.2.1.1, por modificar os dados utilizados para a apuração normal
dos Estados Unidos, substituindo-se o indicador "S-PVC North America Contract-Market
Delivered", utilizando ao início da revisão, pelo indicador "S-PVC North America Netback",
passando a ser considerado, este último, a melhor informação disponível.
308. Feitas essas considerações, passa-se a abordar, individualmente, as
manifestações das partes ainda não respondidas pela exposição anterior.
309. Quanto à alegação da Shintech e da ABIPLAST, no sentido de que seria
possível contornar a poluição dos dados de exportação dos Estados Unidos para o Canadá
ao se utilizarem dados de estados sabidamente produtores apenas de PVC-S, entende-se
que o procedimento não seria suficiente para tornar a informação mais apropriada que os
indicadores divulgados pelo IHS. Isso porque, primeiramente, como pontuado pela
Braskem, não há garantia de coincidência entre a origem da exportação e da fabricação
do produto respectivo. Além disso, a seleção advogada poderia resultar na exclusão de
parcela considerável das transações havidas, diminuindo sua representatividade. Também
remanesceriam, ainda assim, os demais limitadores inerentes à natureza dessa
metodologia de apuração do valor normal (os quais podem ser contornados com a
utilização de indicadores de preços de venda no mercado interno), como a subjetividade
na escolha do destino das exportações e a possibilidade de contaminação dos preços
adotados por eventual prática de dumping.
310. Acerca do pedido da ABIPLAST para que se procedesse ao imediato
encerramento da investigação, em virtude de alegada ausência da prática de dumping,
entende-se pela sua improcedência. Conforme se colige a partir do exame do Artigo 11.3
do Acordo Antidumping e do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, a prorrogação de
uma medida antidumping não se condiciona à existência de dumping durante o período
de revisão,
mas à
constatação de
que, caso
extinta a
medida, haverá,
muito
provavelmente, a continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente.
311. Especificamente para a análise de continuação ou retomada do dumping,
o caput do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que deverão ser levados em
consideração todos os fatores relevantes, inclusive aqueles elencados no art. 103 do
diploma, quais sejam: (i) a existência de dumping durante a vigência da medida, (ii) o
desempenho do produtor ou do exportador, (iii) as alterações nas condições de mercado
e (iv) a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
312. Percebe-se, dessa forma, que a prática de dumping durante a vigência da
medida não se constitui no único fator a ser avaliado, devendo ser objeto escrutínio
juntamente com os demais arrolados acima.
313. Demais disto, conforme apresentado no item 5.1.2.1.3, mesmo após a
alteração no valor normal, conforme proposto pela ABIPLAST e pela Shintech, concluiu-se
pela existência da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos Estados Unidos para
o Brasil.
314. Sobre as comparações entre os dados disponíveis na revisão anterior e na
ora conduzida, trazidas pela ABLIPAST, Braskem e Unipar, entende-se que há sim
alteração relevante no quadro fático-probatório, especialmente no que concerne à
apresentação do indicador "S-PVC North America Netback", que passa a ser considerado
a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal dos Estados Unidos neste
momento processual, após cotejo com o indicador "S-PVC North America Contract-Market
Delivered", utilizado para fins de início da investigação.
315. Acresça-se que não se vincula, necessariamente, a posicionamentos
pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em
decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise.
316. Quanto à alegação da Shintech, de que não se trataria, na presente
revisão, de apurar o valor normal específico de produtores/exportadores, mas um
representativo de todos os Estados Unidos, dissente-se do entendimento da parte.
317. Conforme dispõe o art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, "o
direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser
determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso
evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos
produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão". Com base nesse
dispositivo, basca-se avaliar individualmente, em revisões de final de período, as margens
de dumping dos produtores/exportadores colaborativos e, se for o caso, o montante do
direito a ser prorrogado, não havendo coincidência necessária de margens de dumping
para todos os produtores/exportadores de uma mesma origem. No presenta caso, o
cálculo de uma margem unificada decorre da ausência de respostas completas ao
questionário do produtor/exportador.
318. Acerca de eventual ausência de notoriedade do índice "S-PVC North
America Netback" no mercado de PVC-S, objeto de contenda entre a ABIPLAST e Braskem,
entende-se pela sua irrelevância, para fins de cálculo do valor normal. Com efeito, o que
se exige em termos de qualidade da informação é que o dado reflita razoavelmente o
preço que se deseja apurar, e não necessariamente que seja utilizado como base para
decisões cotidianas ou estratégicas.
319. Ademais, o próprio suposto desconhecimento do indicador pelo mercado
é questionável, haja vista que, em pesquisa na internet, constataram-se referências ao
referido preço por agentes atuantes no mercado internacional de PVC, inclusive nos
Estados Unidos (A título de exemplo, verifiquem-se os seguintes endereços eletrônicos:
h t t p s : / / w w w . v i n y l . o r g . a u / i m a g e s / v i n y l / Ev e n t s / P V C AU S 2 0 1 8 -
p r e s e n t a t i o n s / Ed d i e _ Ko k _ I H S . p d f ,
http://www.clorosur.org/seminar2016/presentation/17/01-IHS.pdf 
e
https://www.textiles.org/wp-content/uploads/2015/06/Gamboa-Torres-Ana_Outlook-
2015.pdf).
320. A respeito da alegação da Braskem de que as empresas conhecidas
gozaram de oportunidade de apresentar dados primários para o cálculo do valor normal,
assiste razão à empresa. Porém, conforme já aclarado, o consectário legalmente previsto
para tal fato é utilização da melhor informação disponível. De outra parte, a escolha sobre
qual dado representa a melhor informação disponível há que ser feita em consonância
com o entendimento jurisprudencial, ou seja, cotejando-se os elementos à mão e
analisando qual melhor se adequa aos fins perseguidos, não havendo que se especular
sobre as razões que levaram as partes a deixar de colaborar com a autoridade
investigadora.
321. No
que toca a supostas
tentativas de indução
da autoridade
investigadora, aventadas pela Shintech, registra-se que se alicerça suas análises e
conclusões em dados objetivos submetidos pelas partes ou buscados de ofício, e não
apenas em alegações ou conjecturas. Ademais, em atendimento aos Artigos 5.3 e 6.6 do
Acordo Antidumping, busca-se sempre conferir a correção e adequação das informações
apresentadas, seja por meio de procedimentos de verificação in loco ou de elementos de
prova, seja por meio do cruzamento de dados.
322. Sobre as asserções da Braskem de que o indicador "S-PVC North America
Contract-Market Delivered" se basearia em informações verificadas junto a compradores
e de que 98% das vendas no mercado estadunidense seriam realizadas por contratos, é
de se observar que não se põe em xeque a correção dos preços divulgados pelo IHS,
reputando-se ser esta uma fonte fiável. Nada obstante, o próprio instituto reconhece que
o objetivo do indicador é refletir variações, e não patamares de preços efetivamente
transacionados, uma vez que [RESTRITO] .
323. Por outro lado, não prospera a tentativa da parte de desqualificar o
indicador "S-PVC North America Netback", por se tratar, supostamente, de "visão interna
do IHS", não publicada, com base em estimativa de desconto e custo de entrega, haja
vista o esclarecimento fornecido pelo IHS de que [RESTRITO] .
324. Pelo mesmo motivo [RESTRITO] , pouca relevância para o cálculo do valor
normal possui o fato de que as metodologias para concessão de descontos podem
eventualmente variar de um produtor para outro.
325. Por fim, discorda-se do entendimento da Braskem e da Unipar no sentido
de que os arts. 8º e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não autorizariam, no presente
caso, o cálculo do valor normal a partir dos preços praticados pelos Estados Unidos em
suas exportações de PVC-S para o Canadá (ou para outro mercado). De fato, ambos os
dispositivos priorizam, para cômputo do valor normal, a utilização de vendas no mercado
interno do país exportador, realizadas em condições normais, autorizando, em caso de
inexistência ou insuficiência destas, o desvio deste método e, por conseguinte, a apuração
a partir de construção do preço ou da adoção de preço de exportação para terceiro
país.
326. No entanto, dada a ausência de fornecimento de informações completas
pelos produtores/exportadores estadunidenses não há nos autos nem sequer elementos
que permitam avaliar, com a profundidade devida, as condições em que ocorreram a
vendas internas nos Estados Unidos. Não se dispõe, por exemplo, da individualização de
cada transação, de seu respectivo custo e relação com o adquirente, inviabilizando a
realização dos testes previstos 2.2 do Acordo Antidumping e 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
327. Conforme já explicado, dada a ausência de dados completos, se está a
calcular o valor normal com base na melhor informação disponível, a qual é regida pelo
Artigo 6.8 e Anexo II do Acordo Antidumping e pelo art. 50, § 3º, e Capítulo XIV do
Decreto no 8.058, de 2013, além das orientações emanadas do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC. Neste caso, o que se há de verificar é se as informações disponíveis
são, de fato, corretas e, em havendo mais de uma opção viável, qual melhor se amolda
aos fins buscados. Não se vislumbram, portanto, as limitações apontadas.
328. Para fins da presente revisão, opta-se, sem sede de determinação final,
pela utilização do indicador "S-PVC North America Netback", em detrimento das outras
opções apresentadas (inclusive o preço de exportação dos Estados Unidos para o Canadá),
em razão de melhor refletir os preços reais praticados no mercado estadunidense, e não
por vedação normativa.
5.1.2. Da existência de dumping e da comparação entre o valor normal
internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante
a vigência do direito para fins de determinação final
5.1.2.1. Da existência de dumping dos EUA durante a vigência do direito para
fins de determinação final
5.1.2.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de determinação final
329. Conforme, metodologia apresentada no item 5.1.1.1.1, a determinação do
valor normal para os EUA, para fins de início da revisão, tomou por base os valores
divulgados pela publicação IHS Chemical, do preço médio praticado, em P5, no mercado
interno daquele país para as resinas de PVC-S de aplicação geral (US$ [RESTRITO]/t) e para
as resinas de grau para aplicação em tubos (US$ [RESTRITO]/t). Por conseguinte, para fins
de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, na condição delivered, de
US$ 1.808,69/t (mil, oitocentos e oito dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos
por tonelada).
330. Ressalve-se que a informação que melhor refletiria o preço praticado no
mercado interno da origem investigada seriam os dados primários de vendas realizadas
pelos 
seus
produtores/exportadores, 
consoante 
indicado 
no
questionário 
do
produtor/exportador disponibilizado no início do processo. Dessa forma, no presente caso,
seriam as informações de vendas no mercado interno dos produtores/exportadores
selecionados, Oxy Vinyls e Shintech, os quais responderam por 83,2% das exportações de
PVC-S dos EUA para o Brasil. Contudo, conforme apontado no item. 2.6.3 deste
documento, 
as 
empresas 
produtoras/exportadoras 
selecionadas 
optaram 
por
voluntariamente por não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno
estadunidense. Importante mencionar que o art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por
fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências
decorrentes de sua omissão.
331. Como resultado desse comportamento não cooperativo, com fulcro no §3º
do art. 50 e no parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas
produtoras/exportadoras selecionadas se sujeitaram à apuração do valor normal, para fins
de determinação final, com base na melhor informação e nos fatos disponíveis no
processo.
332. Conforme já pontuado, o valor normal apurado para fins de início da
revisão teve por parâmetro os valores "Contract Market Delivered United States" extraídos
do sítio eletrônico da consultoria IHS Markit.
333. Contudo, conforme debatido nos itens 5.1.1.4 e 5.1.1.5, a empresa
produtora/exportadora Shintech, embora tenha se furtado a apresentar os seus dados de
vendas no mercado interno, apresentou correspondência da consultoria IHS Markit,
contendo observações acerca do parâmetro utilizado para a determinação do valor normal
para fins de início da presente revisão. Nessas observações foi apontado que o valor
"Contract Market Delivered United States" [RESTRITO] . Foi apontado, ainda, que
" [ R ES T R I T O ] " .
334. Nesse seguimento, a IHS Markit esclareceu que existiria uma "visão
interna" ("Our IHS Markit internal view") de preços de transação estimados rotulada "S-
PVC
North America
Netback",
a
qual seria
apurada
a
partir da
aplicação
de
" [ R ES T R I T O ] " .
335. A consultoria IHS Markit esclareceu ainda que, tendo em vista que no
mercado diferentes consumidores poderiam receber descontos ou abatimentos diferentes
e que as metodologias para a concessão desses descontos poderiam ser diferenciadas
entre os vários produtores ou, ainda, depender dos volumes do produto negociadas, dos
meios de entrega e do tipo do produto adquirido, realizaria pesquisa junto a compradores,
" [ R ES T R I T O ] " .
336. Nesse sentido, tendo em conta que o preço "netback", conforme
apontado pelo IHS Chemical, representa um indicador mais próximo do nível de preços
praticado nos EUA, para fins de determinação final, adotar-se-á o preço médio "netback"
estimado pela consultoria, para o período P5, no mercado interno daquele país para as
resinas de PVC-S de aplicação geral (US$ [RESTRITO]/t) e para as resinas de grau para
aplicação em tubos (US$ [RESTRITO]/t), aos quais já foi somado o valor do frete interno
também estimado pela consultoria em [RESTRITO] US$ /t, equivalendo, assim, o preço
médio na condição delivered.
337. Por conseguinte, para fins de determinação final, apurou-se o valor
normal para os EUA, na condição delivered, de US$ 1.099,56/t (mil e noventa e nove
dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
5.1.2.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de determinação final
338. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos
produtores/exportadores conhecidos dos EUA, o preço de exportação, para fins de
determinação final, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual
seja, os fatos que fundamentaram o início da revisão.

                            

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