DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
339. Assim, para fins de apuração do preço de exportação de resinas de PVC-
S originárias dos EUA, foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa
origem efetuadas no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de
dumping, ou seja, realizadas de abril de 2020 a março de 2021.
340. O preço de exportação foi apurado tendo por base os dados detalhados
das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes
subitem 3904.10.10 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da investigação, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
341. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os EUA de US$
1.013,29/t (mil e treze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), na
condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - EUA
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.013,29
5.1.2.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de determinação final
342. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
343. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para os EUA.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.099,56
1.013,29
86,27
8,5%
344. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para
os EUA alcançou US$ 86,27/t (oitenta e seis dólares estadunidenses e vinte e sete
centavos por tonelada).
5.1.2.2. Da comparação entre o valor normal do México internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito
para fins de determinação final
5.1.2.2.1. Do valor normal do México para fins de determinação final
345. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos
produtores/exportadores do México, o valor normal se baseou, em atendimento ao
estabelecido no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação
disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da
revisão. Dessa forma, para fins de determinação final, o valor normal apurado para o
México, na condição delivered, de US$ 1.122,43/t (mil, cento e vinte e dois dólares
estadunidenses e quarente e três centavos por tonelada).
346. Conforme, já explicitado no item 5.1.1.2.1, não houve exportações do
produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise
de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se
verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros
fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado
brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no
período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º,
I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
347. Nesse sentido, mantendo-se a mesma metodologia adotada para fins de
início e explicada no item 5.1.1.2.1, a partir do valor normal em dólares estadunidenses,
na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por
meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Imposto
de Importação, e despesas de internação no Brasil.
348. Registre-se que se promoveu a atualização das despesas de internação, a
partir das respostas recebidas ao questionário do importador. Com isso, tais despesas
passaram a representar 2,7% do preço CIF.
Valor Normal Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal (US$/t)
1.122,43
Frete Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (2,7% do Preço CIF) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Internado (US$/t)
1.294,98
349. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ 1.294,98/t (mil,
duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por
tonelada) de resina PVC-S, na condição CIF internado.
5.1.2.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins
de determinação final
350. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados pela Braskem e pela Unipar, para P5. Para o seu
cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e
abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação
de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares
estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio
divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento
líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5,
resultando no preço médio de US$ 1.202,03/t (mil, duzentos e dois dólares estadunidenses
e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.2.3. Da diferença entre o valor normal do México internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação
final
351. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado.
Isso
porque
ambas
as condições
incluem
as
despesas
necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
352. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço
da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.294,98
1.202,03
92,95
7,7%
5.1.2.3. Das manifestações acerca da existência de dumping e da comparação
entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico durante a vigência do direito para fins de determinação final.
353. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa
Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer
comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica.
354. No que diz respeito à determinação do valor normal para a origem EUA,
a Braskem afirmou que o §3º do art. 50, do Decreto nº 8.058, de 2013, indicaria que no
caso de qualquer parte interessada negar acesso à informação necessária, a determinação
final seria elaborada com base na melhor informação disponível. Recordou que a
autoridade investigadora teria indicado que a melhor fonte de informação para o
estabelecimento do valor normal seriam os preços efetivamente praticados pelos
produtores/exportadores de PVC-S dos EUA no mercado interno, mas que essas
informações não foram apresentadas. Mesmo a Shintech, a única empresa estadunidense
selecionada que respondeu ao questionário do produtor/exportador, teria optado por não
apresentar as suas informações relativas às vendas no mercado interno, necessárias para
o cálculo do valor normal, caracterizando, outrossim, ausência de cooperação dessa parte
interessada.
355. A peticionária afirmou, então, que a Shintech teria adotado a mesma
estratégia utilizada na última revisão, também defendida pela ABIPLAST, ao alegar que
"evidências alternativas de preço - todas no mesmo nível de preço - demonstrariam que
a cotação de preço apresentada para fins de abertura não refletiria o preço do mercado
interno dos EUA". Citou que as evidências alternativas seriam: (i) estimativa interna, não
publicada, de cotação de preço netback do IHS e (ii) estatísticas de exportação dos EUA ao
Canadá.
356. Nessa esteira, concordou com a decisão da autoridade investigadora de
afastar a determinação do valor normal com base nas estatísticas de exportação dos EUA
ao Canadá, dado que não seriam a melhor informação disponível por implicarem um grau
de subjetividade e menor nível de precisão quando comparada às demais alternativas.
Dessa forma, a análise sobre a melhor informação disponível para fins de determinação do
valor normal para os EUA recaiu sobre "a cotação do preço de contrato apresentada pela
Braskem na abertura da revisão" e "o preço netback apresentado pela Shintech".
357. Acerca da conclusão da autoridade investigadora de que o preço netback
seria uma informação disponível de melhor qualidade para o cálculo do valor normal dos
EUA, uma vez que o preço de contrato apresentado pela Braskem não vislumbraria
descontos e abatimentos que ocorreriam no mercado, ao passo que tais descontos e
abatimentos seriam considerados no preço netback, a peticionária arguiu que existiriam
uma série de questionamentos "fundamentais".
358. Assim, questionou:
(...) o preço de contrato é sempre ou em sua maioria negociado com descontos
e/ou abatimentos? A Shintech ou ABIPLAST apresentaram informações sobre essa
tendência? A autoridade apresentou questionamento neste sentido? Essa tendência seria
mais frequente em vendas spot? Considerando que o ICIS afirma que preços de venda no
mercado dos EUA são em sua grande maioria sob contrato (98%), e não, spot, faria
sentido utilizar uma referência que reflete condições spot? tendência? A autoridade
apresentou questionamento neste sentido? Essa tendência seria mais frequente em
vendas spot?
359. A Braskem adicionou em seguida que com "a indicação de que prefere um
preço secundário, fornecido por uma parte que se recusou a cooperar, a SDCOM está
abrindo um precedente perigoso e incentivando a não cooperação. No entendimento da
peticionária, tal caminho seria contrário à prática de diversos outros membros da OMC, e
poderia incentivar produtores/exportadores a sempre buscar uma "informação secundária
mais benéfica que seus próprios dados". Cita a esse respeito trecho da publicação "A
Handbook on Anti-Dumping Investigations" dos autores Judith Czako, Johann Human e
Jorge Miranda. Cambridge, do qual transcrevemos as partes destacadas pela
peticionária:
The second situation is Where an exporter submits a response to the
questionnaire, but fails to provide the required data or information on specific aspects
(...)
(...) it is common practice for investigating authorities to treat as 'facts
available' the information in the application (...)
(...)It is the general practice of some investigating authorities not to regard
information submitted by other investigated foreign producers and exporters as 'facts
available'. The rationale for this is that if such information was taken into consideration,
it might provide an incentive for foreign producers or exporters not to reply to the
investigation questionnaire if they considered that the in-formation provided yield a more
advantageous result, that is, a lower dumping margin that if the determination was based
on their own information".
360. Ainda acerca da decisão pela utilização do preço netback, a Braskem
discordou indicando como primeiro argumento que esse preço representaria uma:
(...) "estimativa interna" da publicação que não é publicada e, portanto, não
está disponível para utilização do mercado.²6 É uma avaliação interna da publicação e não
uma cotação de preço publicado pelo IHS.²7 Não existem mais informações ou explicações
acerca dessa estimativa, seja nos autos ou no mercado, para que a Braskem possa avaliar
de forma mais adequada sobre seu significado. Caso qualquer parte interessada quisesse
contratar o IHS, essa informação não estaria facilmente disponível. Também não seria
possível encontrar um manual com a explicação detalhada das premissas utilizadas para o
cálculo do preço netback. A própria Braskem, cliente do IHS, em contato com o gerente
responsável pela sua conta, não conseguiu acessar os dados exatos apresentados pela
Shintech e ABIPLAST.
361. No entendimento da produtora nacional, "uma cotação estimada de
preço, que não é publicada nem pela própria publicação, não pode ser utilizada como
alternativa válida de valor normal", dado que para que a Braskem "consiga amplamente se
defender no presente caso, é fundamental que tenha o direito de conhecer a metodologia
utilizada pelo IHS para o cálculo desse preço".
362. Além disso, questionou, dado que a informação não está disponível para
utilização do mercado, como a SDCOM teria aferido a sua confiabilidade. Relembrou que
durante a verificação in loco na UNIPAR, a autoridade teria pedido para avaliar como os
preços do IHS de contratos seriam extraídos do sistema e teria confirmado sua veracidade.
A esse respeito acrescentou se poderia avaliar se a informação apresentada pela Shintech
"realmente é a que o IHS utiliza, se o IHS não disponibiliza esses dados e eles não são
extraídos da plataforma". Arrematou que não estaria solicitando acesso aos dados
confidenciais adquiridos pela Shintech com base em contrato de confidencialidade com a
publicação, e sim questionando que, como esses dados não seriam publicados online ou
fisicamente pelo IHS, isso impediria a Braskem de acessá-los.
363. Arguiu, ainda, que, ao revés dos índices de preços de contratos, os quais
são passíveis de acesso aos clientes da publicação do IHS, o preço netback, "uma cotação,
que é uma estimativa interna da publicação, que não é publicada e nem é de
conhecimento oficial e difundido dentro do próprio IHS", configuraria limitação do seu
direito de ampla defesa e contraditório". Discordou com isso de que "seria irrelevante a
questão da disponibilidade do índice".
364. A respeito da afirmação de que o desconhecimento do índice pelo
mercado seria questionável, a peticionária argumentou que as referências incluídas pela
autoridade investigadora na Nota Técnica de fatos essenciais reforçariam o seu ponto de
vista de que o índice de preços netback não seria publicado e seria uma estimativa interna
utilizada somente pelo próprio IHS, pois remeteriam a apresentações do próprio IHS.
Acrescentou que "[O]s links utilizados pela autoridade não são referências obtidas de
agentes atuantes no mercado internacional de PVC. Todos são apresentações do próprio
IHS". Adicionou aos seus argumentos que as referências apresentadas não trariam
explicação detalhada das premissas utilizadas para calcular o preço netback, o que
permitiria avaliar se, de fato, representariam os melhores parâmetros para determinação
do valor normal.
365. Como argumento seguinte, a Braskem alegou que a autoridade não teria
sido confrontada pela primeira vez com o argumento de que os preços de contrato do IHS
refletiriam preços e variações de preços de PVC-S praticados no mercado interno dos
EUA:
A Shintech e a ABIPLAST já apresentaram exatamente esse mesmo argumento
na última revisão. Na ocasião, a autoridade entendeu perfeitamente o argumento feito e
como funciona a cotação dos preços IHS e ICIS. Assim, avaliou a "prova" apresentada (a
mesma apresentada na presente revisão) para sustentar a argumentação da Shintech e da
ABIPLAST. Tendo entendido e avaliado os argumentos e provas apresentados, a autoridade
os rejeitou.
366. Afirmou que a decisão anterior teria seguido uma construção lógica e que
não existiriam elementos suficientes para que a autoridade não adotasse novamente essa
construção. Declarou, com base em trechos extraídos de sua manifestação de 16 de maio
de 2022, que, embora as publicações sejam uma referência de quanto o preço mudou, na
hipótese de que tais preços não se prestassem a refletir o preço praticado nas vendas por
contrato no mercado EUA e Canadá, não haveria razão para a realização de ajustes não de
mercado. Além disso, ao se utilizar de uma referência internacional, não seria possível
identificar as peculiaridades de cada contrato ou de cada operação, como, por exemplo,
descontos e compensações interpartes, assim, as variações de preço que eventualmente
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