DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
não seriam contempladas em uma referência internacional não seriam suficientes para
desqualificar os preços da série de contrato.
367. Admitiu que existiria diferença em relação ao procedimento anterior, ao
afirmar que "a diferença é que, na presente revisão, a Shintech sugeriu que a autoridade
utilizasse a cotação de preços netback". Entendeu, contudo, que, não obstante decisões
anteriores não sejam vinculativas, elas possuiriam uma fundamentação lógica que
mereceria ser mantida, já que não haveria razão para uma interpretação diferente no
presente caso.
368. Por último, indicou que, mesmo superadas as observações preliminares de
"inacessibilidade dos dados" e de a avaliação ser idêntica àquela já feita anteriormente, os
dados do índice de preços netback não seriam os de maior qualidade e adequabilidade
para o cálculo do valor normal dos EUA.
369. Recordou as "exigências já feitas pela SDCOM quando a peticionária
apresentou as cotações de preço contrato das publicações para efeitos da abertura da
revisão", como a apresentação da metodologia de cálculo para apuração dos preços das
publicações IHS e ICIS-LOR. Indicou que apresentou o que lhe foi requerido e que nos
documentos apresentados:
(...) as publicações explicam ali a metodologia de determinação dos preços
contratuais, o critério para o estabelecimento do preço mensal, como o preço de contrato
é estimado, os posted price ranges, a determinação dos acordos entre as partes, como são
determinados preços de regiões específicas, quais as definições de preços utilizados, a
metodologia de determinação de preço do PVC, a periodicidade da atualização, as métricas
para cada região do planeta, condições de preços e transportes estabelecidos em cada
região, detalhes sobre a consistência dos dados, como é a exclusão de determinados
dados, como é a comunicação com o mercado, como os dados são verificados e
confirmados, como são identificadas variações de preços e diversos outros detalhes.
370. A Braskem arguiu que esses detalhes metodológicos seriam fundamentais
para entender, com clareza, os critérios utilizados pelas publicações e o que estaria sendo
considerado, e que a SDCOM, em sede de informações complementares, teria solicitado
essas informações "justamente para que pudesse compreender exatamente quais os dados
que foram apresentados". Aludiu, nesse aspecto, à revisão de resinas de PP originárias da
África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, e afirmou que a SDCOM teria solicitado por
meio do Ofício nº 3699/2019/CGMC/SDCOM/SECEX de informações complementares,
esclarecimentos acerca da (a) razão pela qual a utilização de dados de determinada
publicação seria a mais adequada; (b) o que era a publicação apresentada e o que garantia
a validade dos dados dessa publicação; (c) o endereço eletrônico da publicação,
acompanhada das capturas de tela de onde as informações foram extraídas; (d) o que
significava a sigla IHS apresentada pela Braskem; (e) o endereço eletrônico do IHS; (f) as
capturas de telas de como as informações eram extraídas no site da publicação; e (g)
como os dados das publicações não eram públicos, agendar data para comprovação das
informações extraídas das publicações.
371. Na visão da Braskem, essas informações foram solicitadas para que a
SDCOM "tivesse certeza de que o preço utilizado refletia razoavelmente o preço que se
desejava apurar, entendendo qual era o índice utilizado, como ele é obtido, a que período
se refere e com que frequência é atualizado". Ademais, afirmou que a SDCOM
"exaustivamente pediu comprovações de que as informações apresentadas foram, de fato,
extraídas dos sites das publicações - cuidado especial em um contexto que as informações
não eram públicas".
372. Segundo a peticionária, o preço netback trazido pela Shintech teria sido
apresentado como uma variação percentual do preço contrato e não teria sido
apresentada a delimitação exata do período. Questionou, então, a que período os dados
do netback se refeririam, além de afirmar que seria "pouco provável que o IHS faça uma
quebra como no período aqui analisado, entre abril de 2020 e março de 2021". Inquiriu
ainda qual seria a periodicidade da atualização do índice (mensalmente); qual seria o
critério utilizado pela Shintech para apresentar essa porcentagem; se esse número seria
uma média da variação dos meses; e qual seria a razão de não apresenta-lo de forma
mensal, em formato de número índice; ou se seria essa porcentagem referente ao ano de
2020 ou 2021.
373. Afirmou que nenhuma dessas informações poderia ser respondida pelos
dados apresentados às demais partes interessadas e que, tendo em vista que o IHS não
publica o preço netback, a Braskem, "mesmo sendo cliente da publicação", não teria como
apurar a periodicidade dos dados. Além disso, asseverou que "como a SDCOM não pôde
verificar a extração dos dados da publicação (como fez com os preços da série contratos),
não tem como avaliar se a Shintech apresentou os dados na periodicidade correta". Assim,
concluiu que dada a falta de clareza e segurança sobre o período considerado pela
"estimativa netback", ele não deveria ser utilizado para fins de determinação do valor
normal.
374. A peticionária cita trecho que constaria da Nota Técnica de fatos
essenciais ("IHS Markit from time to time surveys a representative sample of buyers in
order to gauge the accuracy of the netback estimate") e interpela o que seria "from time
to time"; qual seria a periodicidade dessa análise; o que seria um "representative sample
of buyers"; tratar-se-ia de compradores spot e contrato; onde estariam os elementos de
prova sobre esse ponto. Afirmou ademais que "nenhuma dessas indagações foi feita pela
autoridade, no seu papel investigativo, para auferir se esta seria a melhor informação
disponível".
375. Segundo a Braskem, outro "ponto central da análise" seria a metodologia
para a obtenção do preço netback e, nesse caso, "o IHS não precisa explicar aos seus
clientes os critérios que utiliza, a atualização do índice e todos os outros questionamentos
já levantados pela Braskem". Por conseguinte, no entendimento da empresa, nenhuma
parte interessada conseguiria avaliar com "segurança absoluta de que esses preços
refletem as condições ideais para cálculo do valor normal".
376. Além disso, a peticionária argumentou que restaria sem esclarecimento a
divisão entre preços de PVC-S para tubos e aplicações gerais. Informou que ela:
(...) entrou em contato com o IHS acerca da divisão entre tubos e aplicações
gerais do netback e a publicação respondeu que essa divisão não existe em seus dados. Ou
seja, a cotação netback apresentada pela Shintech reflete de forma separada o preço de
PVCS tubos e de PVC-S aplicação geral? (....) Sendo assim, como a Shintech estimou o
preço netback de aplicação geral? Qual critério a empresa utilizou para estimar a
diferença? Onde esse critério é fundamentado? As demais partes não poderão comentar
no critério escolhido?
377. A empresa brasileira questionou ainda a precisão dos dados do preço
netback em diferentes situações:
Clientes que compram na condição FOB ou que estejam bem próximo dos
produtores (sem custo logístico) e que, por escala ou estratégia comercial, não tenham
acesso a descontos, pagarão preço de contrato publicado. Essas situações - e a frequência
com que ocorrem - não estão capturadas na cotação netback.
378. A peticionária admitiu que "de fato, os preços de contrato das publicações
rastreiam a movimentação de preços, de um mês para o outro, conforme negociado e
acordado entre compradores e vendedores nos EUA". Ressalvou que o rastreamento não
"existiria por si só" e seria realizado tendo por base preço verificado junto a compradores
e vendedores. Arguiu que:
Tanto é, que a cotação é de preço - isto é, dólar (US$) por tonelada métrica
(metric ton) - e não índice percentual, existindo, inclusive, cotações de preços "baixo"
(low), "médio" (medium) e "alto" (high). O rastreamento de preços é, portanto, uma proxy
do preço de PVC-S efetivamente praticado no mercado interno dos EUA47.
379. Acrescentou que o próprio IHS indicou que "(...) a good faith attempt is
always made to confirm the changes from month to month with both buyers and sellers.
Once the data from the market is collected, the contract prices are determined based
upon the mode of the monthly change of market settlements (...) (destaque da
petiionária).
380. Concluiu
que restaria claro
que os
preços de contrato
por ela
apresentados refletiriam de forma mais fiel e disponível os preços de PVC-S praticados no
mercado interno dos EUA e seriam, assim, adequados para fins do cálculo do valor
normal.
381. Ainda acerca dos dados apresentados pela empresa Shintech, a Braskem
afirmou:
Na presente revisão e em casos passados, a SDCOM exigiu que fossem
apresentadas informações detalhadas da metodologia das publicações e a documentação
suporte do preço. Qual a razão de, no presente caso, não ser solicitado o mesmo grau de
fundamentação para os dados apresentados pela Shintech, que nem se quer apresentou
seus próprios dados? Por que a SDCOM não solicitou que a Shintech perguntasse ou
obtivesse informação da publicação acerca do netback não ser publicado? Como a
Shintech comprovou que os preços apresentados eram corretos, se a SDCOM não
conseguiu verificá-los, como fez no caso do preço apresentado pela indústria
doméstica?46
382. Para a empresa, a SDCOM teria exigido grau de prova para a abertura da
revisão superior àquele necessário para a determinação final da revisão, o que vai de
encontro a precedentes da OMC, como Painel no caso Guatemala - Cement I:
"In analysing further what was meant by the term 'sufficient evidence', the
Panel noted that the quantum and quality of evidence to be required of an investigating
authority prior to initiation of an investigation would necessarily have to be less than that
required of that authority at the time of making a final determination..." (realce da
peticionária)
383. Para a Braskem, ter-se-ia tido "um cuidado" e exigido "um grau maior de
comprovação/evidência na abertura do processo de revisão, no que diz respeito à
determinação do valor normal, do que está exigindo para efeitos da determinação final".
O preço de contratos apresentado pela indústria doméstica teria sido verificado, estaria
disponível para acesso e download na plataforma da publicação, e saber-se-ia exatamente
a que o preço se referiria, a periodicidade de sua atualização. Além disso, as partes que
possuiriam acesso ao IHS poderiam avaliar seus detalhes. Para a empresa, no caso do
netback, nenhuma dessas informações seria conhecida.
384. Além disso, afirmou que a SDCOM não teria solicitado, como solicitou
para Braskem, maiores detalhamentos desse cálculo ou teria comprovado sua extração no
site da publicação. Ou seja, a SDCOM se utilizaria, para fins de determinação final, de uma
informação menos precisa que aquela utilizada para fins de abertura, o que não estaria em
linha com precedentes da OMC.
385. A respeito do cálculo da margem de dumping para os EUA, a Braskem
entendeu que o cálculo da margem de dumping apresentado na Nota Técnica de fatos
essenciais não seria o mais adequado e preciso, uma vez que não refletiria a realidade da
demanda desses preços no mercado. Segundo a peticionária, o cálculo do valor normal,
teria considerado as cotações de preços de PVC-S para tubos e de PVC-S para aplicação
geral e calculado uma média simples, assumindo que o mercado dos EUA demandaria
resina de aplicação em tubos e resinas de aplicação geral na mesma proporção. A
peticionária afirmou que esse cálculo deveria levar em consideração a proporção da
demanda nos EUA por cada um desses tipos de resina (tubos e aplicação geral) para que
não haja distorção.
386. Nesse seguimento, a Braskem indicou que o relatório IHS, trazido em sua
petição inicial, apontaria para uma demanda por 45% de PVC-S para aplicação em tubos
e 55% para aplicação geral e que essa proporção deve ser considerada no cálculo do valor
normal quando a autoridade considera os preços de PVC-S tubos e aplicação geral. Ao
aplicar essa proporção no cálculo do valor normal, a Braskem apresentou como resultado
para a margem de dumping absoluta o montante de US$ 92,33/t o que corresponderia a
uma margem relativa de 9,1%.
387. Além da metodologia informada acima, a Braskem, de forma subsidiaria à
metodologia anterior, e, na sua visão, para fins de justa comparação, alegou que se
poderia considerar a proporção do produto efetivamente exportado para o Brasil e
compará-lo com o valor normal no mercado de origem. Reforçou que "não faria sentido,
para fins de justa comparação, calcular o valor normal considerando todos os produtos em
análise, sendo que somente alguns foram exportados ao Brasil.61" Para reforçar o seu
argumento, a peticionária citou o seguinte trecho extraído da Resolução CAMEX nº 107, de
21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U de 24 de novembro de 2014, que aplicou
medida de defesa comercial, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20'' 22'' e 22,5'',
originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia, da Tailândia e de Taipé
Chinês:
Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram considerados,
na apuração do valor normal construído, somente os CODIPs exportados para o Brasil no
período de investigação de dumping. Construiu-se inicialmente um preço no mercado
interno do Japão referente a cada um desses CODIPs, tomando como base o custo de
produção do CODIP, incluídos os custos fixos e variáveis. A esse custo, foram adicionadas
despesas gerais, administrativas e financeiras, além da margem de lucro realizada nas
operações de venda do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do
Japão realizadas em condições normais de comércio (vendas não excluídas equivalentes a
2,7% das exportações), chegando-se assim ao preço construído de cada CODIP.
388. No seu entendimento, no caso em apreço o mesmo tipo de comparação
poderia ser realizada, levando-se em consideração a proporção do PVC-S importado para
cada tipo de aplicação e aplicar essa ponderação no cálculo do valor normal dos EUA.
Alegou que pelo "conhecimento e experiência em relação ao mercado brasileiro e em
relação às suas próprias vendas de PVC-S" nesse mesmo mercado saberia que se
demandaria "um volume maior (e, portanto, há um maior consumo) de PVC-S de aplicação
geral do que de PVC-S par tubos. Na sequência, apresentou tabela contendo a informação
de que suas vendas ocorreram na proporção de [CONFIDENCIAL] % de resinas para
aplicação em tubos e [CONFIDENCIAL] % de resinas para aplicação geral.
389. Arguiu que essa lógica, "principalmente no caso dos EUA"', seria a mesma
no caso das importações, em outros termos, existiria um maior volume de importação dos
EUA para o Brasil de PVC-S aplicação geral que de PVC-S tubos. Afirmou que o fato
poderia ser confirmado "de forma direta pela SDCOM, seja considerando o volume
reportado pela Shintech em suas exportações ao Brasil63, seja pela própria descrição das
resinas publicamente disponibilizadas nas plataformas oficiais com dados de importação do
produto dos EUA para o Brasil".
390. Ainda acerca do tema, a Braskem entendeu que, tendo em vista que a
SDCOM identificou que" Oxy e a Shintech foram responsáveis por 83,2% das exportações
dos EUA para o Brasil", considerar as informações dessas empresas seria "suficiente para
se ter a dimensão do volume exportado dos EUA ao Brasil e a quebra entre PVC-S
aplicação geral e PVC-S tubos. Em seguida, apresentou tabela, afirmando que foi por ela
produzida tendo por fundamento dados públicos, com base na qual se poderia mapear a
aplicação da maior parte das resinas importadas de forma rápida e simples. Explicou que
"Para o volume de resinas que não possuem descrição, a Braskem considerou, que seriam
PVCS tubos".
391. Em seguida apresentou nova tabela, indicando que os dados teriam sido
extraídos de fontes públicas, afirmando que "com base nos critérios acima descritos,
notamos a seguinte divisão entre o volume de PVC-S tubo importado (39%) e o volume de
PVC-S importado para demais aplicações (61%)".
392. Para a peticionária, a proporção sugerida refletiria "de forma fidedigna a
cesta de produtos de PVC-S exportada pelos EUA ao Brasil" e a proporção em que deveria
ser calculado o valor normal da origem, "considerando a diferença de preços entre o PVC-
S tubos e o PVC-S aplicação geral". O ajuste proposto, segundo a Braskem, seria
fundamental, "uma vez que resta comprovado a existência de preços diferentes entre o
PVC-S tubos e o PVC-S aplicação geral e que esses produtos são vendidos em proporções
distintas no mercado".
393. Concluiu que, tendo em vista "a lógica de que a justa comparação deve
considerar fatores que podem afetar a comparabilidade de preços, e precedentes da
SDCOM que indicam ajustes desse tipo", dever-se-ia considerar a proporção acima exposta
no cálculo do valor normal dos EUA. Dessa forma, calculou nova margem de dumping para
os EUA, tendo por valor normal o montante de US$ 1.113,49/t, o qual comparado com o
preço de exportação resultaria em uma margem de dumping absoluta de US$100,20/t e
em uma margem de dumping relativa de 9,9%.
394. A empresa Unipar apresentou manifestação final em 16 de agosto de
2022 na qual reiterou os argumentos que foram por ela apresentados ao longo da
instrução processual. Afirmou que "trabalha-se na presente revisão de final de período,
novamente, com a melhor informação disponível. A fonte primária que serviria de base
para uma avaliação mais apurada do valor normal, apresentada pelo produtor exportador,
não foi trazida aos autos".

                            

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