DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
395. Recordou que a empresa Shintech, produtora exportadora dos Estados
Unidos, selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, "embora
tenha se apresentado ao processo, não trouxe seus dados de forma completa, o que
resultou na desqualificação das informações de seu questionário". Declarou que "entre as
informações não apresentadas estariam os preços de venda no mercado interno, as quais,
se representativas, seriam utilizadas pela autoridade para o cálculo do valor normal". Esse
fato levou à "necessidade de aplicação da melhor informação disponível, ou seja, foi
necessário levar em consideração as fontes secundárias disponíveis para aferição do valor
normal".
396. Em seguida, explicou que:
As Peticionárias Unipar e Braskem, trouxeram a melhor e mais apurada
informação a que tem acesso, por meio das conhecidas e reconhecidas plataformas ICIS e
IHS, na modalidade contract prices. Essa é a melhor informação disponível para as
Peticionárias, especialmente pela constatação de que a maior parte das transações são
realizadas nessa modalidade no mercado dos EUA.
397. Em seguida, relembrou que a Shintech teria apresentado "como método
de determinação do valor normal, o uso da informação "S-PVC America Netback" e
transcreveu a descrição do que seria o IHS Netback. A esse respeito entendeu que o
critério Netback não seria o "método mais apropriado. Arguiu que a publicação IHS, de
preços de contrato, nos termos em que os dados estão disponibilizados, representam os
preços do mercado interno do país exportador". Já os documentos que foram trazidos pela
Shintech, que constariam na coluna "S-PVC America Netback", não lhe estariam disponíveis
para consulta o que tornaria a informação "uma informação não disponível e desconhecida
da empresa". Adicionou que em "consulta feita juntamente com esta autoridade durante
a verificação in loco, e confirmadas recentemente pela empresa dão conta de que está
não é uma informação franqueada aos usuários e assinantes da plataforma e disponível
para consulta", o que a tornaria indisponível e impossível de acessar para a Unipar.
398. A peticionária alegou que:
O que se questiona aqui, não é a qualidade da informação ou sua
fidedignidade, critérios que teria levado esta SDCOM a decidir pelo seu uso. O que se
aponta, é a restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, característicos da
dialética processual no processo administrativo, conforme o art. 2º da Lei de Processo
Administrativo, e princípio e garantia constitucional conforme art. 5º LV da Constituição
Federal, uma vez que não se pode falar daquilo que não se conhece ou não se tem
acesso.
(...)
Contudo esta informação não está disponível para a Peticionária em seu acesso
à plataforma, a coluna "S-PVC America Netback". Assim, não sendo possível acessar, não
é oferecida à Peticionária a possibilidade de avaliar, entender e discorrer sobre os
números que, na presente revisão, foram trazidos em base confidencial.
399. Destacou na sequência que as primeiras informações levantadas nos autos
pela Shintech, as cartas das publicações, teriam sido anexadas "sem a correspondente
pergunta realizada pela empresa exportadora, limitando injustificadamente o exercício do
contraditório". Questionou, então, o que teria sido efetivamente perguntado para motivar
a resposta da publicação e o motivo de ela ter sido resumida ao invés de integralmente
anexada pela parte.
400. Destacou também que as cartas das publicações levantadas nos autos pela
Shintech, teriam sido anexadas sem a correspondente pergunta realizada pela empresa
exportadora, o que teria limitado "injustificadamente" o exercício do contraditório.
401. Afirmou que, após questionamentos à interpretação dada pela Shintech ao
conteúdo das cartas das publicações e à sua adequação como melhor informação
disponível, a empresa teria realizado "uma nova juntada de correspondências", em que
teria traduzido trechos que "alega, corroborarem com sua narrativa". Teria, então,
injustificadamente, se sentido limitada em seu direito de defesa e contraditório diante
desse comportamento do exportador. Questiona o motivo de as "primeiras cartas" terem
sido "anexadas em bases restritas, mas não as seguintes".
402. Em seguida, disse que se realizou, com relação aos dados da IHS e da ICIS,
pedido de informações complementares e checagem durante a verificação in loco e
apontou-se, "duas vezes", que a falta de esclarecimentos em relação ao método de
precificação das publicações, por parte da Unipar Indupa, poderia implicar desconsideração
dessas informações, "mesmo com a aplicação reiterada dos preços de contrato da IHS em
outras investigações". Interpretou que "não seria isonômico, portanto, considerar as
informações Netback de um exportador, não colaborativo, com menores crivos
probatórios".
403. Ainda acerca da determinação do valor normal, a Unipar ressaltou que o
cálculo do valor normal nas revisões anteriores para este produto e no parecer de
abertura teriam sido realizados sempre com base nos preços contrato publicados pelo IHS,
no caso dos EUA, e da ICIS, para o México. E que a alteração da referência para essa
determinação na presente revisão estaria ocorrendo tão somente porque o exportador
Shintech teria optado por não apresentar suas informações de vendas no mercado
interno.
404. Alegou que:
(..) a única explicação plausível para que a Shintech tenha optado por não
apresentar suas informações nos autos, é que estes dados possivelmente levariam à
SDCOM às mesmas conclusões já obtidas no Parecer de Abertura, ou seja, de que havia -
e como se constatou há, dumping expressivo.
405. Declarou que após ter optado por não apresentar suas informações para
o cálculo do valor normal, "a Shintech passou a afirmar que o valor normal apurado para
fins de início da revisão não refletiria os preços efetivamente praticados no mercado
interno dos EUA". Adicionou que os novos preços apresentados pela Shintech e pela
ABIPLAST já teriam sido trazidos aos autos na revisão anterior e que não teriam sido
"acatados pela SDCOM". Afirmou que:
Os preços apresentados pela Shintech e pela Abiplast seriam os preços
netback do PVC-S no mercado dos EUA. Este preço, que em tese refletiria os preços
praticados no mercado interno dos EUA considerando descontos e sem o frete no
mercado interno. Seria, portanto, um preço ex-fabrica.
406. Mais uma vez, retomou o argumento de que "dentre os preços listados
é possível notar que não há qualquer índice, mas preços, atestados pelas cotações low,
mid e high" e que a "Unipar Indupa não apresentou qualquer índice de preços à SD CO M ,
mas sim preços que a empresa entende que refletem a dinâmica dos mercados dos EUA
e México".
407. Alegou que os preços netback foram apresentados separados de acordo
com suas aplicações: "tubos e general purpose" e que "se o preço netback já não é
divulgado pelo IHS em sua ferramenta, este preço segmentado menos ainda". Além disso,
criticou a adoção do preço netback dado que não se saberia "exatamente qual a
composição do mercado norte-americano para que se calcule apenas a média aritmética
simples entre os dois preços" e que essa ponderação poderia não refletir "a realidade das
exportações para o Brasil". Nesse aspecto, sugeriu que se realizasse ponderação "de
forma a compatibilizar os preços que servem de base para o valor normal e para a
exportação".
Entendeu que
os
cálculos
deveriam envolver,
alternativamente: (i)
ponderação com base na demanda dos EUA (o IHS indica que que o mercado norte-
americano é dividido da seguinte forma: tubos (45%) e general purpose (55%); ou, (ii)
ponderação considerando o perfil das exportações para o Brasil.
5.1.2.4. Dos comentários a respeito das manifestações sobre a existência de
dumping e da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico durante a vigência do direito para fins de
determinação final.
408. Incialmente, acerca dos procedimentos adotados para conferência (i) do
preço de contrato apresentado pela Braskem e pela Unipar na petição inicial e (ii) do
preço netback apresentado pela Shintech durante a revisão, deve-se ter em mente que
as condutas se baseiam em dispositivos distintos do Acordo Antidumping e devem,
portanto, ser analisadas à luz de seus teores.
409. Primeramente, as evidências a serem apresentadas em sede de petição
de início de investigação são apontadas no Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, ao passo
que o Artigo 5.3 do mesmo Acordo impõe à autoridade investigadora o dever de checar
a exatidão e a adequação dessas evidências: "The authorities shall examine the accuracy
and adequacy of the evidence provided in the application to determine whether there is
sufficient evidence to justify the initiation of an investigation" (grifo nosso).
410. Como se percebe, o dispositivo não prescreve nenhuma metodologia
específica para a conferência demandada, o que, aliás, já foi reconhecido pelo Painel no
caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578):
7.356. The text of Article 5.3 is composed of just one sentence, which requires
the investigating authority to examine "the accuracy and adequacy of the evidence
provided in the application to determine whether there is sufficient evidence to justify
the initiation of an investigation". This provision covers explicitly the investigating
authority and requires it to examine the complaint filed by the domestic industry, with
a view
to determining
whether there
is "sufficient"
evidence to
initiate an
investigation.
7.357. The authority's examination must focus on the "accuracy" and
"adequacy"
of the
evidence
provided in
the
complaint.
The word
"exactitude"
("accuracy") means something "[q]ui est rigoureusement conforme à la réalité"501
("which is strictly in line with reality") and "adéquation" (adequacy) refers to the
"[c]onformité à l'objet, au but qu'on se propose" ("conformity with the purpose, with the
objective that one has in mind") . Thus, the authority must examine whether the
evidence provided in the complaint is (a) in line with reality, and (b) in line with the
objective of the complaint, which, in this case, is to "prove" the existence of dumping,
injury and a causal link. As other panels before us, we note however that "Article 5.3 says
nothing regarding the nature of the examination to be carried out. Nor does it say
anything requiring an explanation of how that examination was carried out". [...] (grifo
nosso)
411. Com vistas a se desincumbir da obrigação reproduzida, tem-se por praxe
coletar maiores informações sobre as evidências apresentadas, em sede de solicitação de
informações complementares, com fulcro no art. 41, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
bem como solicitar, em se tratando de valor normal calculado a partir de preços de
publicações internacionais, a demonstração da extração dos dados correspondentes.
412. De outra parte, a conferência de informações secundárias, quando
utilizadas a título de melhor informação disponível, baliza-se pelo texto do parágrafo 7º
do Anexo II do Acordo Antidumping, in verbis:
7. If the authorities have to base their findings, including those with respect
to normal value, on information from a secondary source, including the information
supplied in the application for the initiation of the investigation, they should do so with
special circumspection. In such cases, the authorities should, where practicable, check the
information from other independent sources at their disposal, such as published price
lists, official import statistics and customs returns, and from the information obtained
from other interested parties during the investigation. It is clear, however, that if an
interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from
the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party
than if the party did cooperate.
413. O excerto acima torna patente que os dados utilizados a título de melhor
informação disponível devem ser conferidos, sempre que possível, apresentando rol
exemplificativo de fontes com as quais podem ser confrontados, como listas de preços,
estatísticas oficiais de importação e informações obtidas a partir de outras partes
interessadas. No presente caso, a conferência da veracidade e da adequação dos dados
se deu a partir de informações fornecidas pelo próprio IHS e juntadas aos autos pela
Shintech, o que se considerou satisfatório. Ademais, não se pode olvidar que, segundo o
IHS, o ponto de partida para o cálculo do preço netback é justamente o preço de
contrato, cuja confiabilidade é defendida pela Braskem e pela Unipar. A partir desse
preço, ocorre tão somente a dedução de descontos, abatimentos e outras reduções
efetivas.
414. Quanto ao período utilizado para compor o valor normal ora utilizado,
também não restaram dúvidas, uma vez que os preços foram apresentados em bases
mensais pela Shintech, referindo-se a média calculada precisamente a P5.
415. No que tange ao detahamento por "grade", os preços netback, a exemplo
dos preços de contrato e na contramão das informações alegadamente recebidas pela
Braskem (desprovidas de elementos de prova), também foram apresentados de forma
segregada para aplicações gerais e para tubos, em anexo a correspondência firmada pela
[RESTRITO] . Sugere-se, assim, à Braskem, contato direto com a representante, a fim de
sanar eventuais dúvidas quando à disponibilidade das informações e ao seu nível de
detalhamento.
416. A Braskem supõe também que situações como a compra de PVC-S em
condição FOB ou por cliente sem acesso a desconto não estariam refletidas no preço
netback. Sobre esse ponto, não se vislumbra suporte fático para a alegação, uma vez que
a apresentação de preços líquidos de descontos e fretes não pressupõe a utilização
apenas de operações que os contemplassem, sendo possível o mero ajuste, quando
cabível, de modo a trazer os preços todos a uma mesma base. Operação semelhante é
realizada, por exemplo, quando calcula valor normal ou preço de exportação na condição
ex fabrica, mesmo considerando operações realizadas sob os mais diversos termos de
venda.
417. Assim e especialmente considerando as argumentações das partes de que
não se trataria de um produto de prateleira, entenderam-se como suficientes, para fins
probatórios, as comunicações encaminhadas pelo IHS.
418. Não se trata, portanto, de conferir tratamentos diferenciados às partes,
mas de procedimentos distintos, baseados em dispositivos diversos e adotados em
momentos processuais diferentes.
419. Tampouco se estar a exigir um nível de evidência, para efeitos de
determinação final, inferior àquele demandado para o início da investigação. A Braskem,
em leitura de trecho específico do relatório do Painel no caso Guatemala - Cement I,
parece não se atentar que o órgão decisório, ao declarar que "the quantum and quality
of evidence to be required of an investigating authority prior to initiation of an
investigation would necessarily have to be less than that required of that authority at the
time of making a final determination" não estava tratando de determinações finais
alcançadas com base na melhor informação disponível. Tanto isso é verdade que o
parágrafo 7º do Anexo II do Acordo Antidumping admite, expressamente, a possibilidade
de a autoridade investigadora fundamentar suas decisões, quando recorrer aos fatos
disponíveis, inlusive nas informações fornecidas na petição. Ora, o recurso, em sede de
determinação final, por exemplo, à informação utilizada para o início da investigação
contrariaria a exigência de elevação da quantidade e da qualidade da informação
requerida pelo Painel, o que demonstra que a decisão colacionada não aborda a situação
em epígrafe.
420. Dito isto, insta trazer à baila que eventual adoção do rigor requerido
pelas partes para aceitação dos dados que embasam o cálculo do valor normal poderia
pôr em xeque a própria existência de valor normal aproveitável nos autos, já que os
esclarecimentos aportados pelo IHS neste caso específico apontam para uma abiguidade
não na correção, mas na adequação dos preços de contrato como proxy do valor
praticado nas vendas internas de PVC-S no mercado estadunidense.
421. Lembre-se, a propósito, que a própria Unipar, quando questionada em
sede de informação complementar aos dados apresentados na petição, se limitou a
afirmar que "não dispõe da descrição das metodologias de cálculo para apuração dos
preços do IHS e da ICIS".
422. No que diz respeito à retomada, pelas peticionárias, do argumento de
que a discussão acerca de os preços de contrato do IHS refletirem preços e variações de
preços de PVC-S praticados no mercado interno dos EUA já teria ocorrido anteriormente,
recorda-se que para além de meras alegações, como ocorrera nos procedimentos
anteriores, as partes lograram apresentar documentos de autoria dos representantes dos
próprios institutos (IHS e ICIS-LOR), segundo os quais, [RESTRITO] .
423. Negar a existência de informação disponível mais adequada para a
definição do valor normal pra a origem EUA, no presente caso, é disputar a afirmação
exarada pela própria IHS Chemical, empresa especializada em análise de indústrias e
mercados, que realiza constantes pesquisas acerca dos dados utilizados, produtora das
informações Contract Market Delivered United States e S-PVC North America Netback, de
que o preço netback representaria um indicador mais próximo do nível de preços
praticado nos EUA.
424. Além disso, uma leitura mais atenta do documento apresentado pela
Shintech, não deixaria dúvidas quanto à metodologia utilizada pelo IHS Chemical na
definição do
preço netback
e isso
torna desprovidos
de qualquer
sentido os
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