DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
transcreve abaixo, por se tratar de informação pública, divulgada no D.O.U. de 28 de
setembro de 2016 (página 26), na Resolução CAMEX nº 89, de 2016, que encerrou a
anterior revisão de final de período:
Ademais, acerca das alegações da ABIPLAST e da Shintech de que seria
improvável a retomada das exportações do México para o Brasil dado o relacionamento
da produtora mexicana com a produtora colombiana, ressalta-se que a simples relação de
uma empresa e outra não torna improvável a retomada das transações do México com
o Brasil. Contrariamente, a alegada utilização da relacionada na Colômbia para exportar
o produto similar ao Brasil é um reflexo da aplicação do direito antidumping sobre o
produto originário do México. A eliminação do direito, portanto, tornaria novamente o
mercado brasileiro atrativo para as exportações mexicanas, independentemente do
relacionamento entre as duas empresas.
505. Concluiu que "mesmo com as exportações da Colômbia para o Brasil, o
Brasil continua sendo um mercado atraente para as exportações mexicanas, caso o
direito AD seja retirado". Em primeiro lugar, porque, "embora as importações de PVC-S
originárias da Colômbia estejam sujeitas à tarifa zero em decorrência de acordo de livre
comércio", as importações de PVC-S originárias do México também estariam sujeitas a
benefícios na importação. Consoante apontado pela peticionária, a Tarifa Externa Comum
(TEC) teria sofrido redução horizontal de 10% no dia 05 de novembro de 2021 e no dia
24 de maio de 2022, o que teria incluído as importações de PVCS, somando, assim, uma
redução de 20%. A isso, se somaria o fato de que as importações do México não
estariam sujeitas ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
e que existiria preferência tarifária de 20% nas exportações do México para o Brasil, em
razão de Acordo de Livre Comércio. Como resultado, as importações de PVC-S originárias
do México passariam a estar sujeitas a II de somente 8,9%. Ademais, em 8 de junho de
2022, teria sido publicado o Decreto nº 11.090, de 2022, por meio do qual se excluiu o
custo da capatazia da base de cálculo do imposto de importação, reduzindo ainda mais
os custos para internação do produto.
506. Além disso, com base nos dados atualizados de Supply & Demand do
IHS, indicariam que a capacidade de produção de PVC-S do México seria quase o dobro
da capacidade de produção de PVC da Colômbia. Isso indicaria que a Colômbia teria uma
capacidade de produção menor e uma maior utilização dessa capacidade; enquanto, em
2020, o México teria apresentado nível de utilização de 70% da capacidade instalada, a
Colômbia no mesmo período teria apresentado a utilização de capacidade no nível
máximo (90%). Conclui a Braskem que não haveria margem para a Colômbia produzir
mais PVC-S para ser exportado para o Brasil.
507. Adicionalmente, a Brasekm julgou relevante apontar que, diversamente
do que acontece no México, a produção de PVC na Colômbia não seria integrada. Assim,
se faria necessária a importação de MVC. Seria isso, portanto, mais um limitador das
exportações da Colômbia que impediriam que esse país passasse a exportar mais PVC-S
para o Brasil. Dessa forma, as exportações que são atualmente efetuadas pela Colômbia
para o Brasil em nada mudariam o cenário de provável retomada das exportações
mexicanas para o país, a preços de dumping, caso o direito AD seja retirado.
508. Por último, sobre o tema, a Braskem recordou que eventuais exportações
do México para o Brasil, seriam cursadas a preço de dumping, dado que o valor normal
no mercado mexicano seria mais alto do que o preço praticado pela indústria doméstica
brasileira.
509.
Diante
do
exposto,
afirmou que
deveria
ser
mantida
a
medida
antidumping aplicada sobre as importações de PVC-S do México.
510. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidos a termo as considerações acerca do potencial exportador, conforme
sintetizados a seguir. Frise-se que os argumentos apresentados foram complementados e
reforçados por ocasião de manifestação apresentada no dia 4 de julho de 2022.
511. Inicialmente, acerca desse tema, afirmou que buscou "mais uma vez
oferecer elementos que colaborem para a análise objetiva da autoridade investigadora, e
que tomam como base situações fáticas e estatísticas verificáveis e não assunções
hipotéticas ou informações enviesadas, como pretendido pelas partes contrárias".
512. Suscitou, novamente, o que qualificou como "grandezas que dão a
dimensão das origens investigadas, face à indústria doméstica", pontuando que "a análise
da continuação ou retomada de dano deverá basear-se no exame objetivo dos fatores e
deverá pautar-se em fatos e não em conjecturas", conforme preceituariam o art. 104 c/c
com o art. 102 do Decreto nº 8.058, de 2013:
- A capacidade e a produção das origens sob revisão representam 16% da
capacidade e da produção mundial de PVC-S. Já a capacidade e a produção de PVC do
Brasil representam, respectivamente, apenas 2% da capacidade e 1% da produção
mundial de PVC-S;
- As capacidades dos EUA e do México somadas correspondem a [RESTRITO]
vezes o mercado brasileiro;
- Em 2020, a demanda brasileira representou apenas [RESTRITO]% da
capacidade das origens sob revisão e essa proporção deve permanecer estável nos
próximos cinco anos; e
- A capacidade ociosa dos EUA e México em 2020 foi quase [RESTRITO] vezes
maior que a demanda brasileira e deverá continuar assim, pelo menos, até 2025.
513. Recordou que o cenário para os próximos anos, nos EUA, apontaria
tendência de incremento no potencial exportador desde 2020, resultado de aumentos de
capacidade produtiva verificada em 2020, 2021 e 2022 e do aumento da produção
voltada para exportação, "uma vez que o mercado norte-americano não tem perspectivas
de crescimento". Adicionou que para o México também haveria "expectativa de elevado
potencial exportador para os próximos anos, representando boa parte da demanda
nacional". Segundo as projeções apresentadas, a Unipar alegou que o potencial
exportável passaria de quatro vezes o tamanho do mercado brasileiro.
514. Para a peticionária, apesar de não se ter "realizado todas as exportações
incialmente projetadas para os EUA nos anos 2020/2021, tal descompasso ocorreu por
conta de eventos notórios e pontuais da economia dos EUA". Apontou, nesse sentido, "a
pandemia de Covid-19 e a paralisação da produção de PVC-S em razão das nevascas".
Esses eventos, relembrou, foram apontados no próprio parecer de início da revisão e
"praticamente não alteram as projeções para os próximos anos".
515. Aduziu que a manutenção da capacidade instalada em conjunto com o
reaquecimento da economia global poderia "favorecer a retomada mais agressiva dessas
exportações". Teriam sido, no seu entendimento, identificados "fortes incentivos para
desvio ainda maior da produção dos EUA para o Brasil a preços de dumping (conforme
já demonstrado), caso o direito não seja renovado".
516. Ademais, a respeito da afirmação da empresa Shintech de que boa parte
das exportações dos EUA estariam comprometidas com o abastecimento do mercado
canadense, a Unipar alegou que a sugestão de que se realizasse a exclusão das
exportações dos Estados Unidos ao Canadá para se aferir o potencial exportador dos
EUA, não foi acompanhada de evidências incontestes e da apresentação de cálculo.
Assim, a peticionária, exibindo tabela contendo os seus próprios cálculos, indicou "que
este fator em nada altera o cenário apresentado", o que poderia ser "a razão pela qual
a Shintech não apresenta os dados da forma que ela mesma sugere". Concluiu, então,
que "mesmo com o ajuste sugerido pela Shintech, o potencial exportador dos EUA
continua a representar entre [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes a demanda do mercado
doméstico".
517. Já no que concerne ao México, a Unipar argumentou que haveria
também "expectativa de elevado potencial exportador para os próximos anos,
representando boa parte da demanda nacional". Apontando dados do IHS, de 2016 até
2021, arguiu que o México "exportou 60% da sua produção". Assim, segundo a
peticionária, o comportamento preponderantemente exportador do país indicaria a sua
inclinação para direcionar a maior parte dos volumes que produz para mercados
externos.
518. Além disso, afirmou ser importante relembrar que o país exporta a maior
parte de sua produção. Além disso, a empresa Mexichem possui parte relacionada no
Brasil (empresa Amanco), além de possuir planta de PVC-S na Colômbia, a partir de onde
exporta o produto para o Brasil, sem o pagamento de imposto de importação.
519. Por outro lado, a existência de parte relacionada não tornaria as
exportações do México para o Brasil menos atrativas, conforme arguido, na audiência,
pela ABIPLAST e pela Shintech. Nessa esteira, a Unipar indicou que a capacidade ociosa
das plantas no México, somada ao seu perfil exportador e às vantagens da diminuição
tarifária e da isenção do AFRMM, implicariam um forte interesse pelo mercado brasileiro.
Segundo a Unipar, "esta preocupação é especialmente relevante em um cenário de
incremento da margem de subcotação, conforme observado em P5, por exemplo, em que
os danos à indústria doméstica seriam muito significativos e teriam o condão de afetar
toda a cadeia à jusante e à montante".
520. A peticionário considerou importante lançar luz sobre o fato de que:
recentemente a SDCOM, mesmo diante de evidências relevantes quanto à
probabilidade de retomada de dumping e de dano, caso a medida antidumping vigente
contra o PVC-S importado da China não fosse renovada, optou por suspendê-la em
função de dúvidas quanto à evolução futura de tais importações.
Ato seguinte, o que se verificou foi um movimento de aumento crescente de
tais importações que atingiram em pouquíssimos meses patamares recordes. Como
consequência, a SDCOM, a partir de solicitação da Unipar Indupa, reaplicou a medida
anteriormente vigente meses depois.
Na oportunidade, a própria SDCOM reconheceu que a suspensão do direito
fez com que as importações do produto chinês disparassem. Destaque-se que isso
ocorreu antes de qualquer impacto da redução da alíquota de importação ocorrida em
dezembro de 2020, com efeitos apenas a partir de março de 2021.
5.2.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre o desempenho
produtor/exportador
521. Antes que se proceda
à análise individual das argumentações
apresentadas pela parte, necessário se faz, em favor de maior clareza, firmar as bases
sobre as quais se realiza determinação pela necessidade ou não de prorrogação de
medida antidumping em vigor.
522. O Artigo 11.3 do Acordo Antidumping estabelece que:
11.3 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-
dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition
(or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has
covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities
determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly
substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable
period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to
continuation or recurrence of dumping and injury. The duty may remain in force pending
the outcome of such a review. (grifou-se)
523. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de
final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de
que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a
medida em vigor seja extinta. Essa afirmação comporta algumas nuances dignas de maior
detalhamento.
524. A primeira consequência da leitura acima é que, diferentemente do que
ocorre em investigações originais, o Acordo Antidumping não exige, para fins de
prorrogação de medida vigente, que se constate a existência de dumping ou de dano
(embora tal avaliação possa ser útil para a conclusão final da autoridade), mas uma
determinação positiva no sentido de que a expiração da medida levará, provavelmente,
à continuação ou retomada de dumping e de dano.
525. Essa interpretação é suportada pela decisão do Órgão de Apelação no
caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), no que tange ao dumping:
107. [...] In an original anti-dumping investigation, investigating authorities
must determine whether dumping exists during the period of investigation. In contrast,
in a sunset review of an anti-dumping duty, investigating authorities must determine
whether the expiry of the duty that was imposed at the conclusion of an original
investigation would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping.
526. Já no que tange ao dano, semelhante compreensão é defendida pelo
Painel no caso EU Footwear (China) (DS405):
7.329 [...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities
must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by
dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the
time of the determination. That determination is made under Article 3, based on
information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In
contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time,
and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the
expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.
527. Em segundo lugar, não se disputa o fato de que as análises demandadas
devem ser levadas a cabo com base em evidências positivas, e não em meras
especulações, consoante decidiu o Painel no Caso US Corrosion-Resistant Steel Sunset
Review (D244) - com concordância ulterior expressa do Órgão de Apelação:
7.271 [...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood
therefore precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists.
In order to continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year
application period, it is clear that the investigating authority has to determine, on the
basis of positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation
or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient
factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the
likelihood of such continuation or recurrence.
528. O Órgão de Apelação, no caso US Oil Country Tubular Goods Sunset
Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a
conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano
dele decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas:
340. We observe that most of the arguments put forward by Argentina on
appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is
centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative.
In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute
certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line
of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's
likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the
Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel:
[...]
341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the
context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature
and that they involve a "forward-looking analysis".Such an analysis may inevitably entail
assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences
drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our
view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections
into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on
"positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC
were supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we
see no reason to disagree with the Panel.
529. Por fim, é patente que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não
estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de
continuação ou retomada do dumping e do dano.
530. A esse respeito, o Painel, no caso US Corrosion-Resistant Steel Sunset
Review (DS244), afirmou que:
7.166 [...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an
authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset
review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological
requirements that must be fulfilled by a Member's investigating authority in making such
a "likelihood" determination. [...]
531. As observações anteriores dão conta de que as principais regras
aplicáveis às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos das
partes) podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- Para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, não é necessário
que se constate a existência de dumping ou dano atual (ou recente);

                            

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