DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
liquidez corrente apresentou contração de 133,3%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
748. Na tabela abaixo, apresenta-se o fluxo de caixa da Unipar referente
apenas ao produto similar de fabricação própria por ela produzido. A Braskem não
apresentou tais dados considerando rateio somente pra PVC-S.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos da Unipar para o produto similar
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Fluxo de Caixa
A. Caixa Líq. Gerado por Atividades Operacionais (número-
índice)
100,0
173,2
307,5
41,1
409,7
B. Caixa Líq. das Atividades de Investimento (número-índice) (100,0)
(592,5)
(84,2)
134,0
(274,7)
C. Caixa Líq. das Atividades Financiamento (número-índice)
(100,0)
112,5
(221,9)
(59,0)
(43,4)
D. 
Aumento
(Redução) 
Líquido(a)
nas 
Disponibilidades
(número-índice)
(100,0)
(8,5)
43,4
77,2
382,8
749. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades
da Unipar cresceu 91,5% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 611,5% de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 77,9% entre P3 e P4, e considerando
o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 396,0%. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da Unipar revelou
variação positiva de 482,8% em P5, comparativamente a P1.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em Mil Reais)
Custo de Produção {A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(4,5%)
7,0%
(11,7%)
(6,5%)
(15,6%)
A. Custos Variáveis (número-índice)
100,0
95,2
104,0
90,4
86,2
A1. Matéria Prima (número-índice)
100,0
95,8
105,5
89,8
86,5
A2. Outros Insumos (número-índice)
100,0
83,7
100,7
96,1
109,8
A3. Utilidades (número-índice)
100,0
88,7
93,2
101,7
83,7
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice)
100,0
99,2
92,8
81,8
70,4
B. Custos Fixos (número-índice)
100,0
98,4
87,5
89,2
68,6
B1. Custos fixos - Depreciação (número-índice)
100,0
91,7
84,0
74,1
52,5
B2. Custos fixos - Outros (número-índice)
100,0
102,2
88,0
96,3
77,3
B3. Custos fixos (número-índice)
100,0
102,7
91,5
100,6
79,6
Custo Unitário (em R$/Tonelada) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
5,7%
8,7%
5,6%
(10,8%)
+ 8,2%
D. Preço no Mercado Interno
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
3,7%
1,8%
(2,4%)
34,9%
+ 38,8%
E. Relação Custo / Preço {C/D} (número-índice)
100,0
101,9
108,9
117,9
78,0
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
750. O custo de produção total da indústria doméstica associado à fabricação
de PVC-S apresentou seguidas reduções entre P1 e P2 (4,5%), entre P3 e P4 (11,7%) e
entre P4 e P5 (6,5%). Apenas na passagem do período P2 para P3 foi observado
crescimento no custo de produção total do produto similar produzido pela indústria
doméstica: 7,0%. Deste modo, se considerados os extremos da série, o custo de produção
total caiu 15,6%.
751. Observou-se que o indicador de custo unitário de PVC-S cresceu 5,7% de
P1 para P2 e aumentou 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento
de 5,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de
10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de
revelou variação positiva de 8,2% em P5, comparativamente a P1.
752. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no
preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo
o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda
revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3.2. Da magnitude da margem de dumping
753. No caso da continuação da prática de dumping, conforme apontado no
item 5.1.2., buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos
EUA afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações do produto sujeito ao direito
antidumping para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
754. Para tanto, utilizou-se o valor normal empregado para o cálculo da
margem de dumping dessa origem. Ao valor normal, em dólares estadunidenses por
tonelada, adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados
de importações brasileiras de PVC-S originária dos EUA, em P5. Dessa forma, obteve-se o
valor CIF.
755. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos
junto à RFB. Com relação ao AFRMM, o valor foi apurado a partir das informações
fornecidas pela RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte
aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime
especial de drawback.
756. As despesas de internação, por sua vez, foram calculadas com base nas
respostas ao questionário do importador, correspondente a 2,7% do valor CIF.
757. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi
calculado de acordo com a metodologia apontada no item 5.1.2.2.2 deste documento.
758. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo
qual o produto objeto do direito antidumping seria vendido ao Brasil na ausência de
dumping, as importações brasileiras originárias dos EUA seriam internadas no mercado
brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Frete Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Internado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Diferença
56,05
759. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor
normal dos EUA, em base CIF, internado no Brasil, superaria o preço da indústria
doméstica ex fabrica em US$ 56,05 ([RESTRITO] %), em P5.
760. Dessa comparação é possível inferir que as importações provenientes dos
EUA não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que
teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional, caso não
fossem objeto de dumping.
7.3.2.1. Das manifestações acerca da magnitude da margem de dumping
761. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidos a termo as considerações acerca da magnitude da margem de dumping. Frise-
se que esses argumentos foram complementados e reforçados pela empresa em suas
manifestações protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de 2022.
762. A Braskem qualificou como desprovido de cabimento o pedido de
recálculo da margem de dumping proposto pela ABIPLAST. Reiterou que as medidas em
vigor aplicadas às importações de PVC-S dos EUA e do México foram determinadas com
base na melhor informação disponível, visto que na última revisão de final de período os
produtores / exportadores interessados "simplesmente não cooperaram com a revisão por
não terem fornecido as informações necessárias ou terem recusado acesso as mesmas".
763. Acrescentou que a atual medida aplicada sobre as importações de PVC-S
dos EUA não impediu, ao longo do período de sua vigência, as exportações de PVC-S dos
EUA para o Brasil. Na presente revisão, a margem de dumping relativa apurada para efeito
de início alcançou 78,5% nas importações dos EUA, além de ter ficado demonstrada a
existência de probabilidade de retomada do dumping nas importações de PVC-S originárias
do México.
764. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidas a termo as considerações acerca da magnitude da margem de dumping,
conforme sintetizados a seguir.
765. Para a
Unipar, dada a inexistência de
dados específicos de
produtores/exportadores dos países sob investigação para realização de novos cálculos,
esperar-se-ia não ocorrerem alterações substanciais nos valores normais, pois calculados
com base na melhor informação disponível.
766. Reiterou, então, com relação ao tema, que a margem de dumping
resultou dos valores apurados com base nos dados disponíveis, nos termos da legislação,
e não haveria "melhor critério disponível para questioná-lo". Além disso, "a importação de
PVC-S originário dos EUA em volumes significativos sem dano à indústria doméstica
demonstra a adequação do direito aplicado".
767. No dia 16 de maio de 2022, a ABIPLAST tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022.
768. A respeito da magnitude da margem de dumping, a Abipalst argumentou
que, em se ajustando o valor normal, far-se-ia necessário recalcular a magnitude da
margem de dumping apresentada e que, em qualquer cenário de informação alternativa
disponível, seria negativa ou insignificante.
7.3.2.2. Dos comentários sobre as manifestações acerca da magnitude da
margem de dumping
769. Com relação às manifestações da Unipar e da Braskem acerca da não
cooperação e da inexistência de dados específicos de produtores/exportadores de EUA e
México, remete-se para mais detalhes aos comentários apresentados no item 5.1.1.5. Isso
não obstante, importa deixar claro que a consultoria IHS Markit, em correspondência
colacionada aos autos do processo, afirmou que o preço "netback" refletiria de forma mais
próxima os preços reais de transações no mercado estadunidense. Dessa forma, para fins
de determinação final, foi realizada nova apuração para o valor normal da origem EUA e,
por conseguinte, nova avaliação da magnitude da margem de dumping.
770. Cumpre lembrar à empresa Braskem que a imposição de medidas de
direito antidumping não tem como propósito a eliminação das importações de uma
determinada origem. O que se busca com a imposição de tal remédio é a neutralização
dos efeitos danosos dessa prática desleal sobre a indústria doméstica. Assim, é vazia de
sentido a afirmação da empresa de que "a atual medida aplicada sobre as importações de
PVC-S dos EUA não impediu, ao longo do período de sua vigência, as exportações de PVC-
S dos EUA para o Brasil".
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
771. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o
período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 11,9% de
P1 a P5. Por outro lado, houve crescimento de 12% do mercado brasileiro, resultando em
queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro, no mesmo período;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram 82,0%
de P1 a P5, decorrente de quedas sucessivas durante todo o período de revisão;
c) a produção líquida de PVC-S da indústria doméstica apresentou queda ao
longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 22,0% de P1 a P5. Esse
decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada
de P1 para P5 (- [RESTRITO] p.p.);
d) os estoques cresceram 122,6% de P1 para P5, e triplicaram a sua
representatividade sobre o volume de produção nos mesmos períodos de comparação,
passando a [RESTRITO]% no período P5;
e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 1,9% ao longo
do período analisado. A produtividade por empregado também diminuiu de P1 para P5,
apresentando uma retração de 20,6%;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu
22,3% de P1 para P5, motivada principalmente pelo aumento do preço de venda do PVC-
S nesse mercado ao longo do período investigado (38,8% de P1 a P5), especialmente de
P4 a P5;
g) observou-se melhora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL]
p.p.), dado que o aumento dos custos de produção (8,2% de P1 para P5) foi inferior ao
aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (38,8% de P1 para P5);
h) o resultado bruto apresentou elevação de 256,5% entre P1 e P5,
acompanhado de evolução da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
O resultado operacional aumentou 245,2%, se considerados os extremos da série. No
mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5. Importante realçar que, no período P5, reverteu-se o [CONFIDENCIAL] que
vinha sendo observado de P1 até P4, assim como as margens a eles associadas.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 1.579,6%%
de P1 para P5, revertendo os [CONFIDENCIAL] observados de P2 a P4. A margem
operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve acréscimo de [CONFIDENCIAL]
p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as
outras despesas, o qual aumentou 700,3% e a margem operacional, sem as despesas
financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL]
p.p, revertendo os [CONFIDENCIAL] observados em P3 e em P4.
772. Verificou-se que a indústria doméstica apresentou relativa piora em seus
indicadores relacionados ao produto similar no que diz respeito aos volumes de vendas,
de produção, de grau de ocupação, de estoques e de participação no mercado
brasileiro.
773. Não obstante o impacto observado nos indicadores de volume da
indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram relevante evolução positiva,
em especial os relativos à receita e rentabilidade, como resultados e margens, revertendo
o cenário de deterioração e os [CONFIDENCIAL]que foram observados até P4, passando a
apresentar em P5 os melhores resultados da série.
774. A empresa Unipar alegou que a melhora dos resultados em P5 teria
ocorrido em função de efeitos extraordinários e imprevisíveis da pandemia do Covid-19 -
incremento dos preços internacionais em dólares estadunidenses do produto e a grande
desvalorização do real frente ao dólar estadunidense - e que, dessa forma, os resultados
em P5 apresentar-se-iam artificialmente inflados, sendo completamente atípicos quando
comparados com os demais períodos avaliados.
775. A respeito dos fatores decorrentes da pandemia do Covid-19, cumpre
desde já mencionar que, ainda que se reconheça a peculiaridade dos fatos ocorridos a
partir de P5 devido à pandemia do coronavírus, não prospera o simples argumento de que
esse período deva ser desconsiderado da análise, tendo em vista a excepcionalidade dos
acontecimentos. Dadas as incertezas acerca do controle e desdobramentos da emergência
sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças comerciais decorrentes do

                            

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