DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à sociedade, motivando
alterações de hábitos de vida que intensificariam a demanda por produtos relacionados à
limpeza e à higiene, por exemplo, mitigando o caráter excepcional que se buscou atribuir
ao último período de análise.
776. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que a recuperação do preço e,
consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de maneira
geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário de
evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma, dano.
8. DA PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
777. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da
medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no
país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados (item 8.5); e o efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
(item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
778. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
779. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno diminuíram 11,9% de P1 a P5, resultando em queda de
[RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro,
em face do crescimento de 12% desse mercado brasileiro. Além disso, observou-se queda
significativa nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais
diminuíram 82,0% de P1 a P5, decorrente de quedas sucessivas durante todo o período de
revisão.
780. Essas quedas observadas nas vendas totais da indústria doméstica levaram
ao decréscimo da produção líquida de PVC-S da indústria doméstica ao longo do período
de análise (- 22,0%) de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau
de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 (- [RESTRITO] p.p.).
781. Por outro lado, no período de revisão, verificou-se incremento significativo
da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+22,3%), motivado
principalmente pelo aumento do preço de venda do PVC-S nesse mercado ao longo do
período investigado (38,8% de P1 a P5), especialmente de P4 a P5. Adicionalmente,
observou-se melhora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento
dos custos de produção (8,2% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios
praticados pela indústria doméstica (38,8% de P1 para P5).
782. Não menos impactante foi a evolução positiva dos indicadores de
rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, quando se observou melhora
significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 245,2% e 1.579,6%) e
nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL]
p.p). Merece destaque, que no período de revisão, a indústria doméstica logrou reverter
o cenário de deterioração de seus indicadores financeiros, que se consubstanciava nos
sucessivos [CONFIDENCIAL] observados entre P1 e P4.
783. Não obstante o impacto observado nos indicadores de volume da
indústria doméstica, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, em
especial os relativos à receita e rentabilidade, como resultados e margens, revertendo o
cenário de degradação marcado por sucessivos [CONFIDENCIAL] que foram observados até
P4, passando a apresentar em P5 os melhores resultados da série.
784. Nesse sentido, para fins de determinação final concluiu-se que a
recuperação do preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que
compensou, de maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando
em um cenário de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa
forma, dano.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito e sua
provável tendência
785. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
786. Durante o período analisado,
as importações sujeitas ao direito
antidumping originárias dos EUA cresceram significativamente em termos absolutos,
tendo passado de [RESTRITO]toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5
(incremento de [RESTRITO]toneladas, correspondente a 359,5%).
787. Em
termos relativos, também
se observou
crescimento dessas
importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou
de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a
produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5,
corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
788. Ademais, conforme analisado nos itens 5.2 a 5.4, o país dispõe de
capacidade ociosa significativa, se comparada ao tamanho do mercado brasileiro, além
de perfil exportador importante.
789. Observou-se também que, durante todo o período de revisão, as
importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado
inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme
indicado no item 8.4.
790. Com relação ao México, verifica-se que não houve importações de PVC-
S originárias de tal origem. Assim, para fins de determinação final, resolveu-se
aprofundar a análise quanto à provável tendência de comportamento dessas
importações.
791. Conforme dados do IHS protocolados pela Shinech em 25 de abril de
2022, quando da aplicação original do direito antidumping definitivo, em 1992, a
capacidade de
produção de PVC-S mexicana
era distribuída entre
as empresas
[CONFIDENCIAL] .
792. De 1992 a 1999, a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL] foram as
responsáveis, em conjunto, pela quase totalidade dessa capacidade, com percentuais de
representatividade oscilando entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
793. Em seguida, de 2000 a 2010, as empresas figuraram como únicas
produtoras de PVC-S no país.
794. Por sua vez, o intervalo de 2011 a 2018 é marcado pelo [CONFIDENCIAL]
, até que, em 2019, a empresa [CONFIDENCIAL] também passa a compor o rol de
fabricantes. Naquele ano, a capacidade instalada era distribuída da seguinte forma:
[CONFIDENCIAL] .
795. Finalmente, a partir de 2020, o [CONFIDENCIAL] é deslocado para a
[CONFIDENCIAL] , situação que se mantem até a atualidade, conforme dados do relatório
do IHS.
796. Os gráficos a seguir ilustram a evolução da capacidade instalada
mexicana, em volumes e percentuais de participação.
[ CO N F D E N C I A L ]
[ CO N F D E N C I A L ]
797. Em pesquisas realizadas, constatou-se que as três principais produtoras
históricas de PVC-S no México (Mexichem, Policyd e Vestolit) foram, ao longo do tempo,
adquiridas ou fundidas à empresa Orbia.
798. Com efeito, conforme consta
do sítio eletrônico desta última
(https://www.orbia.com/this-is-orbia/history), a história da Mexichem com a Orbia
remonta ao ano de 1997, quando o Grupo Empresarial Privado Mexicano (GEPM),
detentor de 50,4% do capital da Mexichem, adquire o Grupo Industrial Camesa
(controlador da empresa Aceros Camesa, empresa criada com o propósito de atender o
mercado mexicano de cabos metálicos). Já em 2003, a Camesa (que havia se fundido
com o GEPM em 1999) passa a deter 100% do capital da Mexichem. Posteriormente, no
ano de 2005, a empresa Aceros Camesa é vendida e o Grupo Industrial Camesa muda
seu nome para Mexichem. Finalmente, em 2019, a Mexichem passa a se chamar
Orbia.
799. No caso da Policyd, é informado no sítio eletrônico da Orbia sua
aquisição pela Mexichem em 2010.
800. Já a Vestolit, segundo a mesma fonte de informações, foi adquirida em
2014.
801. Pondo em perspectiva o histórico da atual empresa Orbia, percebe-se
relevante diversificação em seus negócios e em suas bases produtivas ao longo do
tempo. Dentre
as ações
nesse sentido,
destacam-se as
seguintes (além
das já
mencionadas):
- 2004: a então Camesa adquire o Grupo Primex, líder na produção de resinas
de PVC no México;
- 2006:
a Mexichem adquire o
Bayshore Group, seu
primeiro braço
internacional, com operação nos Estados Unidos, relacionado a compostos de PVC;
- 2007: a Mexichem adquire a Petroquímica Colombiana (PETCO), fornecedora
global de resinas de PVC;
- 2007: a Mexichem adquire 50% de participação na C.I. Geon Polímeros
Andinos, produtora de formas compostas de PVC;
- 2009: a Mexichem adquire os 50% restantes de participação na C.I. Geon
Polímeros Andinos;
- 2011: a Mexichem adquire o Alphagary Group, líder na produção de
compostos de PVC, TPE e TPO, com plantas localizadas nos Estados Unidos e no Reino
Unido;
- 2013: a Mexichem adquire duas plantas e um centro de pesquisa e
desenvolvimento de PVC nos Estados Unidos da empresa PolyOne;
- 2016: a Mexichem adquire a Vinyl Compounds Holdings, produtora de PVC
com base no Reino Unido; e
- 2018: a Mexichem adquire a Sylvin Technologies, um fabricante de
compostos de PVC de nicho, com sede em Denver (EUA), para aumentar sua capacidade
de fornecer formulações exatas para as especificações dos clientes.
802. Além das expansões acima, relacionadas ao PVC, a Orbia conta
atualmente com negócios nos seguimentos de construção e infraestrutura, agricultura,
comunicação de dados e flúor, com base geográfica diversificada e presença em diversos
continentes.
803. Paralelamente a esses acontecimentos, é interessante observar como
evoluem as importações brasileiras de acordo com as fontes externas de fornecimento.
O gráfico a seguir ilustra esse movimento desde 1997 (a partir de quando o Portal
ComexStat disponibiliza dados por NCM):
[ I M AG E M ]
804. Dentre as mudanças reveladas, aquela que certamente mais salta aos
olhos é o incremento na participação das importações originárias da Colômbia. Mais
ainda, cumpre observar que esse crescimento expressivo se inicia a partir de 2008 - ano
seguinte à aquisição da Petroquímica Colombiana (PETCO) pela Mexichem. A partir 2009,
a origem passa a ser a mais representativa nas importações brasileiras de PVC-S, situação
que se mantém até a atualidade.
805. Recorrendo novamente aos dados do IHS ofertados pela Shintech, desde
1992, constata-se que a capacidade instalada para a produção de PVC-S na Colômbia se
dividiu entre as empresas [CONFIDENCIAL] . O gráfico a seguir apresenta a evolução da
distribuição da capacidade instalada entre as fabricantes.
[ CO N F I D E N C I A L ]
806. Como se denota, o gráfico demonstra um claro movimento de sucessão
entre as [CONFIDENCIAL] empresas, com predominância da [CONFIDENCIAL] até 2006,
seguida da [CONFIDENCIAL] de 2007 ([CONFIDENCIAL] ) a 2019 e da [CONFIDENCIAL] a
partir de 2020.
807. Assim, a par de todas as informações apresentadas, transparece uma
aparente mudança na estratégia comercial da Orbia, no que tange não apenas ao objeto
do negócio, às
suas bases de atuação
e aos seus mercados
prioritários, mas,
especialmente, ao fornecimento de PVC-S para o Brasil, tendo passado a exportar a
partir de suas plantas produtivas situadas na Colômbia.
808. Tal situação é expressamente prevista no art. 256, parágrafo único, "b",
a Portaria SECEX nº 171, de 2022, como um dos fatores passíveis suscitar dúvidas quanto
à evolução futura das importações, que, por sua vez, pode ensejar a recomendação de
prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109
do Decreto nº 8.058, de 2013.
809. Some-se a isso o fato de que as importações colombianas de PVC-S
gozam de preferência tarifária de 100%, por força do ACE 72, celebrado entre Mercosul
e Colômbia, enquanto as mexicanas usufruem de preferência parcial de 20%, com base
no ATPR 04 (vide item 3.3).
810. O fator logístico, neste caso, também parece operar em favor da
Colômbia, haja vista a maior proximidade geográfica em relação ao Brasil.
811. Finalmente, importa rememorar que o direito se encontra em vigor há
trinta anos, tendo resultado na extinção das exportações mexicanas de PVC-S para o
Brasil. Com efeito, as últimas importações de PVC-S originárias do México foram
observadas em P1 da revisão anterior à presente (de abril de 2014 a março de
2015).
812. Conclui-se, assim, a partir da conjuntura narrada anteriormente, pela
existência de dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto sujeito a
medida originário do México, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
do art. 256, parágrafo único, "b", a Portaria SECEX nº 171, de 2022, a ensejar a
recomendação de prorrogação do direito antidumping para a origem, com a imediata
suspensão de sua aplicação.
8.3. Do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e
do produto similar nacional para fins de início da revisão
813. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
814. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações
objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de
revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica
deve ser avaliado sob três aspectos.
815. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa
do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o
preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de
preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
816. A fim de se comparar o preço do PVC-S importado dos EUA com o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
817. Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido
dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
818. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto
de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii)
o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do

                            

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