DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
846. A ABIPLAST argumentou que os cálculos de subcotação referentes às
exportações dos Estados Unidos e do México demonstrariam que o direito antidumping
aplicado teria sido superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica,
considerando, ademais, que não houve dano durante o período, apesar da ocorrência de
importações dos Estados Unidos. Acrescentou que "o fato de que a proteção via direito
antidumping é excessiva é corroborado pela evolução dos indicadores financeiros da
indústria doméstica entre P1 e P5".
8.3.2.2. Dos comentários a respeito das manifestações acerca do preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
847. Acerca da adequabilidade ou não do montante dos direitos antidumping
fixados, deve-se realizar tal avaliação à luz dos objetivos perseguidos com a sua
imposição.
848. Compreende-se, dessa forma, que o Acordo Antidumping, ao estabelecer
como requisitos para a aplicação de uma medida dessa natureza a existência de
dumping, dano e nexo de causalidade, torna patente o propósito de se neutralizarem os
efeitos prejudiciais da prática desleal de comércio sobre a indústria doméstica fabricante
do produto similar.
849. Com base nisso, não se pode inferir, de antemão, pela excessividade de
uma medida antidumping pelo simples fato de haver ela produzido seus efeitos
esperados, a saber, a eliminação do dano anteriormente originado da prática de
dumping.
850. Ao contrário do defende a ABIPLAST, tampouco se pode extrair
semelhante conclusão (por eventual excessividade da medida) a partir dos exercícios de
subcotação realizados. Isso porque, no caso dos Estados Unidos, observou-se que a
inexistência de subcotação de deve, precisamente à medida protetiva, sem a qual o PVC-
S importado daquela origem ingressaria no mercado brasileiro a preços inferiores aos
praticados pela indústria doméstica. Já no caso do México, quatro dos cinco cenários
considerados apontam para a provável ocorrência de subcotação, caso a medida seja
retirada.
851. Destaque-se, ainda, que, no caso de revisões de final de período, o
Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece algumas balizas acerca da dosagem da medida a
ser prorrogada, especialmente em seu art. 107, §§ 1º e 2º, as quais são devidamente
observadas neste documento.
8.3.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EUA e
do produto similar nacional para fins de determinação final
852. Conforme apontado, no item 2.5 deste documento, em razão do elevado
número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para
receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013,
produtores/exportadores cujo volume de exportação dos EUA para o Brasil representou
o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados
questionários aos seguintes produtores/exportadores estadunidenses: Oxy Vinyls Export
Sales, LLC ("Oxy Vinyls") e Shintech Inc ("Shintech").
853. Apenas a empresa produtora/exportadora Shintech apresentou resposta
ao questionário do produtor/exportador. No entanto, conforme apontado no item 2.7, a
resposta ao questionário do produtor/exportador por ela apresentada não cumpriu com
as exigências nele indicadas, observando-se que as informações prestadas não foram
apresentadas de forma adequada e que, portanto, não seriam passíveis de utilização na
revisão de final de período.
854. Por conseguinte, para fins de determinação final, com o objetivo de
cumprir com a análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, conforme o previsto no art. 108
c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, o exame do preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro, retomou a metodologia que foi adotada para fins
de início da presente revisão, explicitada no item 8.3.1 deste documento.
855. Cumpre esclarecer que o preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a
quantidade
vendida
no
mercado
interno
durante
o
período
de
análise
de
continuação/retomada do dano e incorporam os ajustes realizados após a verificação in
loco.
856. Pontue-se, também, que o percentual relativo às despesas de internação
foi atualizado a partir das respostas
ao questionário do importador recebidas,
equivalente a 2,7%.
857. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada
período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Direito Antidumping vigente (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
94,85
(126,52)
(139,34)
(531,25)
(854,97)
858. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping,
apenas esteve subcotado no período P1. Ao longo do demais períodos de revisão o PVC-
S originário dos EUA apresentou preço médio CIF internado no Brasil superior ao preço
da indústria doméstica. Em que pese a ausência de subcotação, especialmente no
período P5, em que se observou o maior nível de preço tanto do produto importado de
origem estadunidense, quanto do produto similar produzido pela indústria doméstica,
verificou-se a maior penetração em termos de volume das importações dessa origem.
859. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da
indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado sem direito antidumping
(R$ atualizados/t) (a)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
673,21
470,33
486,44
115,17
53,21
860. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping
às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão
da necessidade de concorrer com o
preço das referidas importações, o que
provavelmente
contribuiria para
a deterioração
de
sua situação,
por meio
de
movimentos de depressão e supressão de preços.
8.3.4. Da comparação entre o preço provável das importações do produto
objeto de dumping do México e do produto similar nacional para fins de determinação
final
861. De acordo com o que já foi apontado no item 8.3.2, não ocorreram
importações originárias do México durante o período de revisão. Por conseguinte, foi
realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de
dumping dessa origem e o preço do produto similar nacional. Para fins de determinação
final, também são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da
internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise
da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno
praticados pela indústria doméstica, adotando-se a mesma metodologia empregada pra
fins de início da presente revisão, explicitada no item 8.3.2 acima.
862. Registre-se, no entanto, que para fins de determinação final, o
percentual relativo às despesas de internação foi atualizado a partir das respostas ao
questionário do importador recebidas, equivalente a 2,7%.
863. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a
definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de
exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos
os destinos); (iii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top
10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino e (v) preço médio de
exportação para os países da América do Sul.
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[ R ES T R I T O ]
Principal Destino Mundo
Top 10
Top 5
América do Sul
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
676,16
680,98
735,23
816,98
(473,36)
864. Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço provável de
exportação do produto similar do México, na condição CIF internado, à exceção do
cenário para a América do Sul, estaria subcotado com relação ao preço da indústria
doméstica nos cenários apresentados, o que indicaria que, extinguindo-se o direito
antidumping incidente sobre as importações brasileiras do PVC-S originário do México,
existiria a probabilidade de que elas seriam cursadas a um preço CIF médio internado no
mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar
praticado pela indústria doméstica.
8.3.5. Das manifestações acerca do preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro para fins de determinação final
865. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa
Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer
comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica.
866. A Braskem narrou que os cálculos realizados pela autoridade na Nota
Técnica teriam demonstrado a ausência de subcotação quando o preço CIF internado das
importações de PVCS originárias dos EUA contempla o pagamento do direito antidumping
atualmente em vigor. Por outro lado, nos cálculos em que se teria simulado a
inexistência de direito antidumping sobre as importações de PVC-S originárias dos EUA,
teria se constatado que as importações dessa origem teriam entrado no Brasil a preços
inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica. Isso revelaria a probabilidade de
retomada de subcotação, que o direito AD funcionaria e que o montante aplicado seria
apropriado.
867. Arguiu ainda que no caso de extinção, redução ou suspensão do direito
antidumping aplicado, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da
necessidade de concorrer com o preço dessas importações, o que "configuraria
movimentos de depressão e supressão de preço, resultaria na retomada de dano e
prejudicaria a viabilidade da indústria doméstica nesse setor.
868. Além do mais, mencionou que, em P5, ter-se-ia verificado a maior
penetração em termos de volume dessa origem. Asseverou que a entrada do produto no
Brasil em volumes crescentes, conjugada com preços subcotados praticados pelos EUA,
desconsiderando-se o direito antidumping vigente, demonstrariam "o quão essencial é a
medida para que se garanta que as importações originárias dos EUA adentrem o país a
preços leais".
869. Concordou com a conclusão exarada pela SDCOM de que não se poderia
inferir, de antemão, como realizado pela ABIPLAST, pela excessividade de uma medida
antidumping pelo simples fato de ela ter produzido seus efeitos esperados, ainda mais
no caso dos EUA, uma vez que se teria observado que a inexistência de subcotação se
deveu, precisamente à medida protetiva, sem a qual o PVC-S importado daquela origem
ingressaria no mercado brasileiro a preços inferiores aos praticados pela indústria
doméstica. Acrescentou, ainda, que o volume e o preço praticado pelos EUA durante o
período de revisão estiveram influenciados pela incidência do direito antidumping e que,
em um contexto em que não houvesse a incidência desse direito, muito provavelmente
o volume e os preços das importações de PVC-S dos EUA para o Brasil seriam outros,
principalmente considerando a ocorrência de dumping e o expressivo potencial
exportador dos EUA.
870. Recordou que o PVC-S foi incluído na LETEC em 5 de agosto de 2022 e
com isso, até o dia 4 de agosto de 2023, vigorará alíquota de Imposto de Importação de
4,4% sobre as importações brasileiras de PVC-S. Na visão da peticionária, isso agravaria
a probabilidade de retomada de subcotação das importações de PVC-S originárias dos
EUA. Apresentou o que seria uma simulação dos efeitos que os preços praticados pelos
EUA teriam, na ausência do direito antidumping e com a incidência de alíquota de 4,4%
do imposto de importação para o período de revisão. Concluiu que o produto originário
dos EUA, nesse cenário, entraria "ainda mais subcotado em todos os períodos".
871. Repetiu a afirmação de que:
(...) a ausência (ou falta de eficácia) dos direitos AD sobre as importações de
PVC-S dos EUA já resultou em surto de importações daquela origem a preços de
dumping em 2011. Naquela oportunidade, o ajuste na metodologia de apuração de
preços da publicação utilizada para estabelecer o valor normal dos EUA fez que o direito
AD aplicado às importações de PVC-S dos EUA perdesse sua eficácia e precisasse ter sua
forma de aplicação alterada²²3.
872. Esse evento, que impactou o montante do direito recolhido, foi
suficiente para que os EUA voltassem imediatamente a exportar quantidades
significativas de PVC-S para o Brasil em montante passível de causar dano à indústria
doméstica, como reconhecido pelo então DECOM na última revisão dos direitos AD. Em
apenas seis meses, os EUA exportaram 57.828 toneladas de PVC-S para o Brasil, o que
representou um aumento de quase [RESTRITO]% entre P1 e P2 da revisão de final de
período conduzida entre 2015 e 2016".
873. E assim, restaria evidente que "a continuidade dos direitos AD não
apenas é apropriada, mas é necessária para que se garanta que o PVC-S da indústria
doméstica continue viável²²6".
874. No caso do México, a Braskem destacou que existiria potencial
exportador relevante nessa origem e probabilidade de que essas exportações sejam
direcionadas para o Brasil, "uma vez que na comparação entre o preço provável de
exportação do México e o preço da indústria doméstica, há subcotação".
875. Novamente, aduziu ao fato de "o PVC-S ter sido incluído na LETEC²33 em
05 de agosto de 2022 até 04 de agosto de 2023" e citou que "o México atualmente já
detém preferência tarifária de 20%²34, mas a inclusão do PVC-S na LETEC com alíquota
de II de 4,4% gera situação ainda mais favorável para que as exportações mexicanas
entrem no Brasil". Também, nesse caso, apresentou o que seria uma simulação que os
"efeitos que os preços praticados pelo México teriam, considerando uma alíquota de II
de 4,4%". Concluiu que "os cenários de subcotação inicialmente calculados pela
autoridade²35 tornam-se ainda mais evidentes e graves" e que, assim, a prorrogação do
direito antidumping seria "essencial para que se impeça a retomada do dumping e do
dano no que diz respeito ao PVC-S importado do México".
8.3.6. Dos comentários acerca do preço provável das importações objeto de dumping e
o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
para fins de determinação final
876. Observa-se que as conclusões propugnadas pela Braskem acerca da comparação do
entre preço do PCV-S importado dos EUA e o preço provável a ser praticado pelo
México, de um lado, e o preço da indústria doméstica, de outro, alinham-se, em grande
medida, àquelas alcançadas nos itens 8.3.4 e 8.3.5, dispensando maiores comentários.
877. Apenas especificamente no que tange aos efeitos das desgravações tributárias
promovidas, remete-se ao item 5.6, em que se tecerem comentários a respeito.
8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica
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