DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091900053
53
Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos
dados da RFB, quando pertinente, (iii) o valor referente às despesas de internação, de
acordo com a metodologia de cálculo desse rubrica foram apresentada no item 5.1.1.2.1
deste documento; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente
durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
819. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via
transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
820. Por fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram
atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados
e compará-los com os preços da indústria doméstica.
821. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida
no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
822. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada
período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA- com direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
AFRMM (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Direito Antidumping vigente (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
92,00
(129,45)
(130,59)
(532,77)
(854,06)
823. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF
internado no Brasil do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping,
apenas esteve subcotado no período P1. Ao longo do demais períodos de revisão o PVC-
S originário dos EUA apresentou preço médio CIF internado no Brasil superior ao preço
da indústria doméstica. Em que pese a ausência de subcotação, especialmente no
período P5, em que se observou o maior nível de preço tanto do produto importado de
origem estadunidense, quanto do produto similar produzido pela indústria doméstica,
verificou-se a maior penetração em termos de volume das importações dessa origem.
824. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da
indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - EUA - sem direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado sem direito antidumping
(R$ atualizados/t) (a)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
670,35
467,39
495,19
113,65
54,63
825. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping
às importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão
da necessidade de concorrer com o
preço das referidas importações, o que
provavelmente
contribuiria para
a deterioração
de
sua situação,
por meio
de
movimentos de depressão e supressão de preços.
8.3.2. Da comparação entre o preço provável das importações do produto
objeto de dumping do México e do produto similar nacional para fins de início da
revisão
826. Haja vista a inexistência de importações originárias do México durante o
período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações
do produto objeto de dumping dessa origem e o preço do produto similar nacional. Para
fins de início, são apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da
internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise
da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno
praticados pela indústria doméstica.
827. Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações
mexicanas. Para isso, foram utilizados os dados disponíveis no site do governo mexicano
Sistema
de 
Informácion
Comercial 
Via
Internet 
(SIAVI)
(http://www.economia-
snci.gob.mx/). Importante realçar que são disponibilizados os dados referentes à
classificação de mercadorias de 8 dígitos. Assim, foram obtidas as informaçãoes
referentes à frácion 3904.10.03 (Poli(cloruro de vinilo) (P.V.C.) obtenido por los procesos
de polimerización en masa o suspensión), permitindo, dessa forma, a identificação
acurada do produto objeto da revisão.
828. Com base nos dados extraídos, verificou-se que a Bélgica foi o principal
destino das exportações mexicanas de PVC-S em P5, representando 24,5% do total
exportado. Os 10 principais destinos das exportações mexicanas de PVC-S no período P5
estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes.
País de destino
Volume (t)
Bélgica
81.182,15
Reino Unido e Irlanda do Norte
32.786,20
Itália
32.394,00
Peru
29.214,90
China
29.091,00
Chile
21.772,30
Alemanha
21.203,34
Índia
18.601,67
Egito
8.799,20
Colômbia
6.351,45
829. Com base nos dados extraídos do SIAVI, foram apurados os preços
médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um dos
destinos das exportações mexicanas. Esses preços foram em seguida convertidos para
reais multiplicando-os pela taxa média de câmbio do período P5, calculada com base nas
taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
830. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações
originárias do México, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro
internacionais que, para fins de início, considerou os dados das importações brasileiras
de PVC-S originárias dos EUA, em P5. A esse preço CIF, foram somados os valores
referentes às despesas de internação e foi aplicado o Imposto de Importação,
correspondente a 9,4% do preço CIF. As metodologias de cálculo dessas rubricas foram
apresentadas no item 5.1.1.2.1 deste documento.
831. Os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a
definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de
exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos
os destinos); (iii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos - Top
10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais destino e (v) preço médio de
exportação para os países da América do Sul.
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[ R ES T R I T O ]
Principal Destino
Mundo
Top 10
Top 5
América do Sul
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
680,55
682,37
736,66
818,47
(472,77)
832. Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço provável de
exportação do produto similar do México, na condição CIF internado, à exceção do
cenário para a América do Sul, estaria subcotado com relação ao preço da indústria
doméstica nos cenários apresentados, o que indicaria que, extinguindo-se o direito
antidumping incidente sobre as importações brasileiras do PVC-S originário do México,
existiria a probabilidade de que elas seriam cursadas a um preço CIF médio internado no
mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar
praticado pela indústria doméstica.
8.3.2.1. Das manifestações acerca do preço provável das importações objeto
de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro para fins de início
833. No dia 16 de maio de 2022, a Braskem tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidos a termo as considerações acerca do preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro. Frise-se que esses argumentos foram complementados e reforçados pela
empresa em suas manifestações protocoladas nos dia 13 de junho e 4 de julho de
2022.
834. A Braskem recapitulou que, para fins de início da revisão, se concluiu
"acertadamente" pela existência de indícios da continuação da prática de dumping nas
exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil e da probabilidade de retomada da prática
do dumping nas exportações de PVC-S do México para o Brasil e que essa conclusão
deveria prevalecer tendo em consideração "o que consta nos autos do processo, além do
que já foi decidido acerca do assunto em revisões passadas".
835. A respeito da análise de subcotação, a Braskem afirmou que durante
todo o período de revisão, as importações do produto originárias dos EUA entraram no
Brasil a preços inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica, conforme se
observou no parecer de início. Mencionou, então, que a ABIPLAST alegou que o cálculo
de subcotação demonstraria que o direito antidumping aplicado teria sido superior ao
necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica, além de não ter sido observado
dano à indústria doméstica, mesmo na ocorrência de importações originárias dos EUA.
836. A esse respeito a Braskem destacou que o fato de não ter sido
observado dano à indústria doméstica, "sendo que as importações dos EUA entraram no
país com subcotação durante todo o período de revisão" - seria ilustrativo de que os
direitos antidumping vigentes, no montante em que estão sendo aplicados, seriam
apropriados para neutralizar os efeitos dos preços praticados pelos EUA nas suas
exportações
para o
Brasil. Alertou
que
caso sejam
"retirados", existiria
"alta
probabilidade de dumping e retomada de dano à indústria doméstica". Ressaltou
ademais, que "esse quadro seria agravado, se consideradas as reduções da TEC realizadas
pelo governo brasileiro recentemente, bem como a exclusão do custo da capatazia na
base de cálculo do imposto de importação, conforme já apontado".
837. Com relação ao período P5, arguiu que, em relação à magnitude da
subcotação, já se afirmou que "na hipótese de extinção do direito AD sobre as
importações dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir com a
retirada do direito AD, em razão da necessidade de concorrer com o preço das
importações dessa origem". Acrescentou, ainda, que se pontuou que "a retirada dos
direitos AD contribuiria para a deterioração da indústria doméstica, por meio de
movimentos de depressão e de supressão de preços".
838. Aduziu, ainda, a peticionária que
No que diz respeito à magnitude da margem de subcotação em P5, é
importante destacar que apesar de o exercício de comparação de preço da SDCOM ter
retirado o direito AD, não se pode olvidar o contexto (volume e preço) em que essas
importações foram feitas, pois estavam sujeitas ao direito AD. Em um contexto em que
não há incidência do direito AD, muito provavelmente o volume e os preços das
importações de PVC-S dos EUA para o Brasil seria outro, principalmente considerando a
ocorrência de dumping e o expressivo potencial exportados dos EUA.
839. A Braskem realizou voluntariamente exercício de "probabilidade de
retomada de subcotação" em que foram analisados "os cenários de probabilidade de
retomada de subcotação com base no preço provável das exportações para o principal
destino exportador; mundo; cinco principais destinos; e dez principais destinos". Com
base no seu exercício, concluiu que "todos os cenários de preço provável de exportação
dos EUA indicam retomada de subcotação para o Brasil".
840. Adicionalmente, a Braskem considerou importante pontuar que, em
2011, já houve perda de efeito dos direitos antidumping aplicáveis às importações dos
EUA, resultado de um ajuste na metodologia de apuração de preços da publicação
utilizada para estabelecer o valor normal dos EUA, o que acarretou um surto de
importações de PVC-S dessa origem para o Brasil. Argumentou, assim, que:
Esse evento, que impactou o montante do direito recolhido (não se tratou de
retirada dos direitos AD), foi suficiente para que os EUA voltassem imediatamente a
exportar quantidades significativas de PVC-S para o Brasil em montante passível de
causar dano à indústria doméstica, como reconhecido pelo então DECOM na última
revisão dos direitos AD. Em apenas seis meses, os EUA exportaram 57.828,22 ton de
PVC-S para o Brasil, o que representou um aumento de quase [RESTRITO]% entre P1 e
P2 da revisão de final de período conduzida entre 2015 e 2016.
841. Arrematou que, diante desses fatos, seria evidente que a continuidade
dos direitos antidumping não seria apenas apropriada, mas necessária para que o PVC-
S da indústria doméstica continue viável.
842. Com relação à análise de subcotação para o PVC-S originário do México,
relembrou que "também se identificou probabilidade de retomada de subcotação".
Afirmou que, conforme parecer de início, indicou-se a existência de subcotação "na
quase totalidade dos exercícios de probabilidade de retomada de subcotação com base
nos preços prováveis de exportação para o principal exportador, mundo, cinco principais
destinos e dez principais destinos". Dessa forma, tendo em vista a probabilidade de
retomada de
dumping, o
expressivo potencial exportador
e a
probabilidade de
exportação para o Brasil, seria robusta a existência de probabilidade de retomada de
dano à indústria doméstica caso o direito seja extinto ou suspenso.
843. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por ela
apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022. Foram
reduzidas a termo as considerações acerca dos efeitos das importações sobre os preços
da indústria doméstica, conforme sintetizados a seguir.
844. Segundo a Unipar:
os preços nacionais são disciplinados pelos preços de exportação do mercado
norte-americano para o Brasil , o que continuaria a ocorrer em volumes significativos
independente da medida antidumping aplicada (sinal de que a magnitude da medida é
adequada).
Isto constatado, considerando-se que os EUA, de forma reiterada, exportam
produtos a preços subcotados para o Brasil, nota-se os efeitos das importações dessa
origem sobre os preços no país é nítido e de fácil constatação.
845. No dia 16 de maio de 2022, a ABIPLAST tempestivamente protocolou
nos termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram
por ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de
2022.

                            

Fechar