DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
903. Consoante narrado no item 3.3 deste documento, em decorrência de
problemas de abastecimento e de restrição de oferta, entre os meses de dezembro de
2020 e março de 2021, parte do período P5 da revisão, houve redução pontual e
temporária da alíquota do imposto de importação de 14% para 4%, de acordo com o
divulgado pelas Resoluções Gecex nº 127, de 2020, e nº 174, de 2021. Foi também
estabelecida uma quota limite de 160.000 (cento e sessenta mil toneladas) para as
importações realizadas ao amparo dessa redução, além de vedação de utilização dessa
quota às importações provenientes de países com os quais o Brasil possuía acordo
comercial que estabeleça o livre comércio.
904. Tendo em vista a motivação, a pontualidade e a temporalidade da citada
redução da alíquota do imposto de importação, os seus prováveis efeitos sobre os
preços domésticos foram analisados nos itens 5.3 e 8.5 deste documento.
905. Ademais, a liberalização do Imposto de Importação prevista no Acordo
Mercosul-Israel, que previu desgravação dos subitens tarifários objeto do direito
antidumping no período de revisão (2014 - 5,25% até 2018 - 0%), não teve influência
sobre os preços domésticos, haja vista a inexistência de importações originárias de
Israel.
906. Quanto aos possíveis impactos futuros das reduções de 10% no Imposto
de Importação e da inclusão do PVC-S na LETEC, remete-se ao item 5.6.
8.6.4. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
907. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo.
908. Em que pese a Braskem ter alegado que a queda no seu volume de
produção decorreu de contração da demanda no mercado brasileiro de PVC-S até o
período P3, os dados acostados aos autos, na verdade, indicam que após a retração
dessa demanda de P1 para P2, de P2 até P5, o mercado brasileiro de PVC-S apresentou
evolução positiva, atingindo os seus maiores níveis de evolução (+16,5% de P2 até P5)
e de volume [RESTRITO] t.
909. O mercado brasileiro de PVC-S somente teve retração de P1 para P2
(3,8%), tendo crescido continuamente nos demais períodos: 1,4% de P2 para P3, 2,9%
de P3 para P4 e 11,6%% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1
a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 12,0%.
910. Diante do exposto, não foi observada contração da demanda ao longo
do período de análise da revisão.
911. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas
mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.5.
Práticas restritivas
ao comércio
de
produtores domésticos
e
estrangeiros e a concorrência entre eles
912. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
913. Consoante apontado no item 5.4, houve a aplicação de nova medida de
defesa comercial pelo Marrocos contra o México durante o período de análise da
presente revisão. Os dados disponíveis no Trade Map indicam que o Marrocos importou
do México 5 mil toneladas de PVC-S no período entre 2013 e 2015, ou seja, antes da
aplicação da medida. Até 2020, as importações oriundas do México cessaram. Isso indica
a baixa possibilidade de redirecionamento das exportações dessa origem com preços de
dumping para o Brasil, decorrentes da aplicação dessa nova medida.
914. Por outro lado, no caso dos EUA, observa-se que restam em vigor
medidas aplicadas por país com mercado consumidor relevante, como Turquia, além do
Marrocos. Assim, no caso de extinção da medida aplicada a essa origem é possível
concluir pela existência de probabilidade de redirecionamento de parte do volume
exportado para Marrocos e Turquia para o mercado brasileiro.
8.6.6. Progresso tecnológico
915. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.
916. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O PVC-S objeto do direito
antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.7. Desempenho exportador
917. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da
indústria doméstica.
918. O volume de vendas de PVC-S ao mercado externo pela indústria
doméstica reduziu expressivos 82,0% durante o período de revisão. Nesse sentido,
primeiramente, não se pode afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado
interno para o mercado externo.
919. Por outro lado, observou-se que a expressiva redução dessas vendas
contribuiu para a diminuição do volume de produção, a redução do grau de ocupação
da capacidade
instalada e
ao aumento
dos estoques,
especialmente tendo
em
consideração que, entre P2 e P3 as vendas no mercado interno brasileiro apresentam
certa estabilidade (+0,3%) e crescimento de P4 para P5 (+7,3%), ao passo que as vendas
direcionadas ao mercado externo decresceram em todos os períodos.
920. Em termos absolutos, a queda
no volume de produção somou
[RESTRITO] t. Já a retração das vendas destinadas à exportação da indústria doméstica
totalizou [CONFIDENCIAL] t, isto corresponde, em termos relativos, a [CONFIDENCIAL] %,
da queda do volume total de produção do produto similar produzido pela indústria
doméstica em todo o período de revisão e, por conseguinte, afetando o grau de
ocupação da capacidade instalada.
921. Por outro lado, a retração nas vendas para o mercado externo pode ter
impactado também, no crescimento dos estoques ao longo do período de revisão. Nesse
ponto, contudo, cumpre relembrar que as empresas afirmaram que parte da sua
produção é de fato destinada à formação de estoques.
922. Adicionalmente, a redução do
volume exportado tende a gerar
incremento no custo fixo da empresa, o que pode contribuir para a deterioração dos
resultados financeiros. Apesar de as exportações da indústria doméstica terem
representado [CONFIDENCIAL]% do volume de vendas totais, a magnitude da redução do
volume das vendas destinadas ao mercado externo, não permite afastar o possível
impacto sobre esse indicador de custo.
923. Assim, em face do exposto, pode-se concluir que a retração nas vendas
destinadas pela indústria doméstica para o mercado externo, isto é, o seu desempenho
exportador, possa ter impactado os seus indicadores de volume e de custo ao longo do
período de revisão, sem, contudo, resultar em cenário de dano material em P5.
8.6.8. Produtividade da indústria doméstica
924. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria
doméstica.
925. Cumpre primeiro indicar que a empresa Unipar pontuou que foram
realizadas diversas paradas na linha de produção ao longo do período P5 e destacou que
nos meses iniciais desse período, as suas vendas [CONFIDENCIAL].
926. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período, diminuiu 20,6% de P1 para P5. Contudo, à queda da produtividade não pode
ser atribuída a queda nos indicadores de volume da indústria doméstica, uma vez que
tal queda foi ocasionada pela retração da produção (11,9%) mais que proporcional à
diminuição do número de empregados ligados à produção (3,9%).
8.6.9. Consumo cativo
927. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.
928. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período
de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.10. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria
doméstica
929. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do
produto importado pela indústria doméstica.
930. A tabela abaixo apresenta as importações realizadas pela indústria
doméstica ao longo do período de revisão.
Importações Totais da Indústria Doméstica (em Tonelada)
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
A - Unipar (Total)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-20.0%
5.9%
9.1%
-20.6%
-26.6%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B - Braskem (Total)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
15.8%
-20.5%
6055.9%
-29.9%
3873.2%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
C- Total da Indústria Doméstica (A+B) [ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-19.3%
5.1%
143.7%
-25.8%
53.4%
D- Total das Importações Brasileiras
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Variação
-
20,4%
4,0%
25,4%
18,7%
+ 86,4%
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Participação nas Importações Totais
(Importações da ID)
(C/D) (número-índice)
100,0
67,1
67,8
131,7
82,3
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
931. A tabela a seguir apresenta o volume de revendas do produto
importado pela indústria doméstica ao longo do período de revisão.
Do volume de revendas do produto importado pela indústria doméstrica (em Tonelada)
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
A. Revendas Totais
da
Indústria
Doméstica
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(24,0%)
2,7%
136,1%
(33,3%)
+23,0%
Variação (t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A1.
Vendas
no
Mercado Interno
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Variação (t)
-
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
932. Inicialmente, incumbe esclarecer que não foram realizadas pela indústria
doméstica importações das [CONFIDENCIAL].
933.
As importações
realizadas pela
indústria doméstica
apresentaram
crescimento durante o período de revisão: 53,4% de P1 para P5. Destaca-se que essas
importações atingiram pico de volume ([CONFIDENCIAL]t) e participação nas importações
brasileiras totais de PVC-S ([CONFIDENCIAL]%) no período P4 da revisão.
934. Nesse ponto, importante lançar luz para o fato de nesse período (P4),
o volume de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL], o que poderia indicar a
substituição da venda do produto similar de fabricação própria pela revenda do produto
importado nesse período. Isso parece elucidar a redução do volume de vendas da
indústria doméstica no mercado interno em um cenário de aumento da demanda de
PVC-S no Brasil, ainda mais quando se põe em perspectiva que é justamente nesse
período em que ocorreu o acidente geológico em Alagoas, conforme pontuado no item
8.6.2, evento que levou à paralisação da produção do insumo EDC necessário à produção
de PVC-S, afetando os seus volumes de vendas no mercado interno.
935. Essa realidade parece ser corroborada pela afirmação da empresa
Braskem de que:
A paralisação da produção de cloro e EDC apenas exigiu que a empresa
adequasse suas operações para produzir PVC-S a partir do insumo (EDC) fornecidos por
terceiros. Por esse motivo, e visando garantir o abastecimento do mercado doméstico,
as revendas de PVC-S foram maiores
em P4/P5 comparativamente aos demais
períodos.
936. Dessa forma, considerando os fatos narrados pela Braskem e os
resultados observados nas vendas no mercado interno, no volume de importações e no
volume de revendas dessas importações no mercado brasileiro realizados pela indústria
doméstica, pode-se atribuir, especialmente no período P4, aos volumes de importações
e revendas a queda observada nos seus indicadores de volume.
8.7. Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dano
8.7.1. Das manifestações das partes interessadas
937. No dia 16 de maio de 2022, a Unipar tempestivamente protocolou nos
termos do § 6º, art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações que foram por
ela apresentadas oralmente durante a audiência realizada no dia 5 de maio de 2022.
Foram reduzidas a termo as considerações acerca dos indicadores da indústria doméstica
e da análise de continuação/retomada de dano, conforme sintetizado a seguir.
938. A Unipar afirmou que todos os indicadores de desempenho da Indústria
Doméstica foram apresentados "em pleito que solicitou a abertura e verificados na fase
de verificações in loco". Arguiu, então, que não haveria qualquer dúvida quanto à
continuidade da prática de dumping.
939. Por outro lado, argumentou que "no que se refere ao dano, o que se
verifica é que as medidas antidumping aplicadas surtiram o efeito adequado, evitando
que as importações a preços de dumping e subcotadas gerassem prejuízos significativos
à indústria doméstica".
940. Adicionou que "ao mesmo tempo, os exportadores que vendem seus
produtos em condições de comércio compatíveis com o mercado, continuaram a
fornecer produtos para o Brasil em volumes significativos, mesmo com a medida
aplicada".
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