DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
878. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para
fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser
examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado
com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no
§ 3° do art. 30.
879. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito
antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do
item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume da indústria
doméstica
apresentaram
contração
ao
longo
do
período
de
análise
de
continuação/retomada de dano, com redução do volume de vendas no mercado interno,
do volume de produção e do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5.
Importante mencionar que de P4 para P5 esses mesmos indicadores da indústria
doméstica passaram a apresentar recuperação, em movimento que aparentemente
acompanha o crescimento da demanda por PVC-S no mercado brasileiro.
880. Inobstante o cenário apresentado nos indicadores de volume de P1 para P5, os
indicadores financeiros da indústria doméstica, nesse mesmo período, evidenciaram uma
significativa melhora, atingindo os maiores níveis no período de análise da revisão,
revertendo
até
mesmo
o
cenário
de
corrosão
observado
nos
[CONFIDENCIAL]experimentados de P1 até P4. Parece demonstrado que não houve
repercussão nos preços da indústria doméstica decorrentes das importações sujeitas ao
direito antidumping, pelo contrário, já que se observou que o preço da indústria
doméstica cresceu durante o período de revisão, especialmente de P4 para P5, atingindo
o seu maior patamar em P5 - preço 38,8% maior do que o preço praticado no mercado
interno em P1 - mesmo no período de maior penetração dessas importações. Some-se
a isso o fato de os preços CIF em reais das importações originárias dos EUA no mercado
brasileiro não terem estado subcotados em relação ao preço praticado pela indústria
doméstica nesse mesmo período (P5), na existência do direito antidumping.
881. Conforme apontado no item 5.2, em que pese ter se observado diminuição no
quantitativo exportado de PVC-S pelos EUA entre P1 e P5 (-17,3%), o volume total
exportado por esse país representou 20,0% em relação ao total exportado pelo mundo
no período P5. Verificou-se, também, considerando os dados atualizados do IHS,
crescimento da capacidade instalada dessa origem e da ociosidade da capacidade
instalada no período de 2016 a 2021, visto que ocorreu diminuição da produção (-2,9%)
de PVC-S nos EUA. Quando comparadas ao mercado brasileiro apurado no período P5
observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%), produção
([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO]%) e quantidade exportada ([RESTRITO]%).
882. Por outro lado, entre P1 e P5 as vendas externas do México aumentaram cerca de
1,7% e representaram 2,9% do total exportado pelo mundo de PVC-S em P5. Se
comparadas ao mercado brasileiro apurado para o mesmo período, essas exportações
equivaleram a [RESTRITO]%. Além disso, de acordo com os dados apresentado no item
5.2, apontou-se para uma manutenção na capacidade instalada do México durante o
período de 2016 a 2021, que associada à redução na produção de PVC-S, resultou no
aumento da ociosidade na utilização dessa capacidade. Comparando-se esses indicadores
com o volume mensurado para o mercado brasileiro, todos relativos a P5, observaram-
se
as
seguintes
equivalências:
capacidade
instalada
([RESTRITO]%),
produção
([RESTRITO]%), ociosidade ([RESTRITO]%) e quantidade exportada ([RESTRITO]%).
883. Assim, ante o cenário apresentado no período de revisão, pode-se afirmar que a
indústria doméstica brasileira produtora de PVC-S foi capaz de reverter o dano que
experimentara no início do período de revisão e, desta forma, não se pode concluir que,
durante o período de revisão, tenha ocorrido dano decorrente das importações sujeitas
ao direito de origem estadunidense.
884. No entanto, considerando a disposição de capacidade suficiente no México e nos
Estados Unidos para direcionamento de exportações de PVC-S para o Brasil e, ainda,
que, conforme análises realizadas, tais importações ingressariam no mercado brasileiro a
preços subcotados em relação aos praticados pela indústria doméstica, caso a medida
seja extinta, é provável, que, nesse cenário, tais importações voltem a causar dano às
fabricantes brasileiras.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
885. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que,
para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas
alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão,
por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
886. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem medidas antidumping
aplicadas por outros países às exportações de PVC-S dos EUA e do México. Destaca-se
a medida imposta pelo Marrocos às importações originárias do México, que se iniciou
em 2017, ou seja, dentro do período de análise de dano da presente revisão.
887. As consequências advindas da pandemia de Covid-19 impactaram o mercado global
de PVC-S, em especial no primeiro semestre de 2020. Contudo, a demanda pelo produto
no segundo semestre ocasionou a rápida retomada dos pedidos de compra em níveis
iguais ou até superiores ao momento pré-pandemia. Não obstante, nota-se que ainda há
um descompasso entre a oferta e a demanda, que ainda não atingiram o equilíbrio que
havia antes da pandemia, o que ocasionou a elevação do preço do produto em todo o
mundo.
888. Outro fator que influenciou de forma negativa o mercado global de PVC-S foram
os eventos climáticos adversos que assolaram os EUA, que impactaram a produção de
PVC-S nos EUA, que é o maior exportador do produto. Assim, observou-se queda nas
exportações mundiais e falta de produto em mercados locais.
889. Destaca-se igualmente a alteração nas condições dos custos de produção do PVC-
S no mundo. A queda no preço do petróleo gerou a diminuição na vantagem
competitiva em custos que os EUA possuíam, tornando as exportações dessa origem
menos competitivas frente a produtores que utilizam o petróleo na produção do PVC-
S.
890. Por fim, pontua-se a trégua comercial entre os EUA e a UE, que em março de 2021
suspenderam as aplicações mútuas de tarifas adicionais ao imposto de importação por
um prazo de quatro meses, prazo esse prorrogado em junho de 2021 por cinco anos.
Essa trégua pode alterar de forma importante os destinos das exportações do PVC-S
originário dos EUA, que poderão acessar o mercado europeu sem sobretaxas. Cita-se,
como exemplo, que as exportações estadunidenses de PVC-S direcionadas aos países
membros da UE, de julho de 2021, foram três vezes maiores do que o volume registrado
em julho de 2020. Isso não obstante, o país continuaria a dispor de capacidade ociosa
suficiente para continuar direcionando volumes de PVC-S para o Brasil a preços dumping,
caso a medida seja extinta.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
891. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
892. Com relação às importações de PVC-S das outras origens, observou-se que essas
importações cresceram 76,1% de P1 a P5, e representaram, entre 90,7% e 96,4% do
volume total importado pelo Brasil no período de revisão.
893. Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Colômbia,
Argentina, Taipé Chinês e China, esta última apenas no período P5. Embora a Colômbia
tenha sido a origem de maior volume de importação durante todo o período de revisão,
tendo representado 45,9% das importações totais em P5, seu preço de importação, em
base CIF, foi maior do que o preço praticado pelas origens sujeitas ao direito
antidumping. Registre-se, a este respeito, que informações públicas indicam que a Orbia
(nova denominação da Mexichem) possui parte relacionada na Colômbia e que esse país
possui, conforme indicado no item 3.3, preferências tarifárias em suas exportações ao
Brasil.
894. Isso não obstante, apresenta-se abaixo quadro comparativo do preço médio na
condição CIF das importações das demais origens internado no mercado brasileiro com
o preço médio do produto similar praticado pela indústria doméstica em suas vendas no
mercado brasileiro na condição ex fabrica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (R$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
172,00
35,76
(26,79)
(67,07)
(368,23)
895. Conforme se observa, o preço médio CIF internado no Brasil do produto
importado das demais origens esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica nos períodos P1 e P2, ao passo que, nos demais períodos o preço médio CIF
internado no Brasil foi superior ao preço da indústria doméstica.
896. À vista do exposto, é possível concluir que as importações das outras
origens não exerceram efeitos significativos sobre os indicadores de preços da indústria
doméstica.
8.6.2. Impacto do acidente geológico decorrentes da extração de sal gema
em Alagoas
897. Destaca-se que, no período P4, conforme relatado pela Braskem em sua
petição inicial e constante das notas explicativas da administração às demonstrações
financeiras consolidadas e individuais em 31 de dezembro de 2019, em maio de 2019
(P4), devido a problemas geológicos que seriam decorrentes da extração de sal gema em
Alagoas, consoante apontado em relatório do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), a
empresa realizou dispêndios que somaram [CONFIDENCIAL] R$, em P4. Esse dispêndio
total refere-se a todos os negócios da empresa. Assim, de acordo com o critério de
rateio adotado pela empresa para distribuição das despesas para o produto similar de
fabricação própria vendido no mercado interno, tal dispêndio somou [CONFIDENCIAL].
898. Abaixo apresenta-se a DRE, com o objetivo de se avaliar os resultados
que seriam obtidos, não apenas pela Braskem, mas pela indústria doméstica na ausência
de tais dispêndios extraordinários ocorridos no período P4 e a comparação com o que
foi efetivamente apurado, conforme consta na tabela "Demonstrativo de Resultado no
Mercado Interno e Margens de Rentabilidade", apresentada no item 7.2.2.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P4 Efetivo
P4 Ajustado
Variação
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida
Mercado Interno
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
-
Variação
-
-
-
B.
Custo do
Produto Vendido
-
CPV
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
-
-
C. Resultado Bruto
{A-B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
-
-
D. Despesas Operacionais
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-
(73,1%)
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
D2. Despesas com Vendas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
D3. Resultado Financeiro (RF)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-
(95,9%)
E. Resultado Operacional
{C-D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-
+69,4%
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-
+79,8%
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
-
-
H. Margem Bruta
{C/A}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
-
-
I. Margem Operacional
{E/A}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
-
[ CO N F. ]
J. Margem Operacional
(exceto RF)
{ F/ A }
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
-
-
[ CO N F. ]
K. Margem Operacional
(exceto RF e OD)
{G/A}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
-
-
899. Consoante apresentado na tabela acima, excluídos os efeitos das
despesas decorrentes dos problemas geológicos ligados à extração de sal gema em
Alagoas, o total das outras despesas operacionais teria sido 95,9% inferior àquele
efetivamente ocorrido. Disso decorreria logicamente
uma melhora no resultado
operacional e no resultado operacional, excluído o resultado financeiro, da indústria
doméstica que apresentariam variação positiva da ordem de 69,4% e 79,8%,
respectivamente, ambos em relação ao que foi efetivamente auferido no mesmo período
P4. Mesmo comportamento, por conseguinte, seria observado nas margens operacional
e operacional (exceto o resultado financeiro), as quais apresentariam variação positiva
de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
900. Não obstante a melhora apresentada nos resultados financeiros da
indústria doméstica quando excluídas as despesas decorrentes dos problemas geológicos
ligados à extração de sal gema em Alagoas, verificou-se que persistiria o cenário de
resultados e margens negativas nas vendas do produto similar de fabricação própria no
mercado interno, indicando não ser esse o único fator a afetar as margens e a
rentabilidade da operação.
901. Contudo, dada a magnitude da variação positiva observada, pode-se
concluir que, no período P4, as despesas decorrentes do acidente geológico ligados à
extração de sal gema em Alagoas, impactaram significativamente os indicadores
financeiros da indústria doméstica.
8.6.3. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
902. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14%
aplicadas às importações brasileiras do subitem 3904.10.10 da NCM no período de
investigação de probabilidade de retomada dano, de modo que não houve processo de
liberalização dessas importações de P1 até 11 de dezembro de 2020, em P5.
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