DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091900057
57
Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
941. Em manifestação final, apresentada em 16 de agosto, reiterou os
argumentos que foram por ela apresentados
ao longo da instrução processual.
Adicionou, acerca do efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica,
que:
Os preços nacionais são disciplinados pelos preços de exportação do mercado
norte-americano para o Brasil, o que continua a ocorrer em volumes significativos
independente da medida antidumping aplicada (sinal de que a magnitude da medida é
adequada).
942. Em 16 de agosto de 2022, a ABIPLAST apresentou manifestação acerca
dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica SDCOM 34210/2022/ME. Recordou que
a Nota Técnica evidenciou que se trata de análise de probabilidade de retomada de
dano. Ainda citou que se entendeu que a piora nos indicadores de volume da indústria
doméstica estaria ligada a outras fatores, "sem relação com a aplicação dos direitos
antidumping". A ABIPLAST alegou que, a esses outros fatores:
(...) a ABIPLAST acrescenta que os dados indicam ter havido uma decisão da
indústria doméstica em operar abaixo das suas possibilidades produtivas em P5 para
potencializar um cenário de altíssimos preços de PVC-S, sem relação entre o movimento
dos preços com o movimento do custo de produção. Essa estratégia lucrativa parece ter
sido empregada em P5 porque houve uma redução da operação em termos de volume
combinada com resultados positivos em termos financeiros. Os preços no mercado
interno subiram 34,9%, a receita líquida no mercado interno subiu 44,7% e o resultado
bruto subiu 716% de P4 a P5. Ao mesmo tempo, o CPV caiu 5,1% de P4 a P5. Essa
impressionante evolução de P4 a P5 não tem relação plausível com o direito
antidumping, que está em vigor há mais de três décadas. Ela é a evidência claríssima de
que os direitos antidumping foram, para dizer o mínimo, excessivos.
943. A ABIPLAST reforçou seu entendimento de que o cenário atual para a
indústria doméstica seria "o melhor nos últimos anos, o que, aliado às circunstâncias
presentes nas
condições de mercado, justifica
o fim da aplicação
do direito
antidumping". Afirmou que, "após as necessárias correções ao item 5.2 da Nota Técnica
e considerando o crescimento da demanda interna nos Estados Unidos e no Canadá", o
desempenho e o potencial exportador dos Estados Unidos se encontrariam em
patamares inferiores aos analisados em revisões passadas.
944. Sobre o ponto de que a China estaria entre os cinco maiores destinos
de exportações de PVC-S dos Estados Unidos e estaria ampliando capacidade de
produção, alegou que, "apesar de as exportações totais dos Estados Unidos para a China
caírem a partir de junho de 2020, as exportações totais dos Estados Unidos caem".
Inferiu que "se a redução de exportações para a China não foi acompanhada de
aumento de exportações para outros mercados", não existiria "uma relação necessária
entre a situação China e outros países, incluindo o Brasil". Afirmou que se trataria de
"uma questão empírica, portanto, de algo provado, e não de uma teoria sobre suposta
necessidade de direcionamento de exportações". Indicou que poderia:
até ser esperado um aumento de exportações dos Estados Unidos para
terceiros mercados, mas não em razão da redução de exportações à China e sim como
consequência do crescimento da demanda nesses mercados e do término da aplicação
de direitos antidumping e tarifas retaliatórias em importantes mercados consumidores e
importadores (União Europeia e Índia).
945. Explicou que outros mercados consumidores importantes de PVC
estariam mais propensos a receber importações dos Estados Unidos. Teria apresentado
informações que mostrariam o crescimento de mais de 50 vezes das importações
indianas entre 2006 (ano anterior ao da investigação sobre PVC-S dos Estados Unidos)
e 2021. A Índia sozinha teria importado 1,6 milhões de toneladas em 2020 e 2,8 milhões
de toneladas de PVC em 2021. Assim, apenas o crescimento das importações da Índia
de 2020 para 2021 representaria mais do que o total das importações chinesas e
praticamente o total das exportações chinesas.
946. A evolução das importações indianas anularia a ideia de que uma
situação específica relacionada à China, origem sujeita a direitos antidumping, com
condições globais futuras mais favoráveis do que no período de análise, indicaria
probabilidade de retomada de dano decorrente de exportações dos Estados Unidos ao
Brasil. Ainda sobre a China, citou que a Nota Técnica reconheceria que a demanda por
PVC-S poderia ser afetada negativamente pela expectativa de desaceleração econômica
no mercado chinês, aliada ao controle exercido pelo governo nos setores de construção
e infraestrutura e às preocupações ambientais. Não obstante, esperar-se-ia que o
crescimento da demanda interna no mercado chinês venha a permanecer em patamares
superiores ao crescimento da Europa e da América do Norte, ao que arrematou que
"então, a demanda interna no mercado chinês seguirá crescendo".
947. Acrescentou que eventuais preocupações ambientais na China não
recairiam "exclusivamente sobre a demanda de PVC, mas especialmente sobre a oferta,
no sentido de reduzi-la". A produção chinesa de PVC à base de acetileno - a China seria
o único país a produzir a partir dessa rota - seria a principal razão para as preocupações
ambientais e seu tratamento levaria a uma redução da oferta chinesa (ou sua
substituição gradativa pela rota do eteno).
948. Relativamente às medidas de defesa comercial impostas por Marrocos e
Turquia, afirmou que essas medidas seriam pré-existentes à análise e não alterariam o
resultado e isso diferiria da retirada dos direitos antidumping pela Índia e das tarifas
retaliatórias pela União Europeia. A esse respeito, ainda alegou que existiria uma
"significativa melhora das condições pela abertura de um mercado que é múltiplas vezes
superior ao mercado brasileiro".
949. No que se refere ao possível direcionamento de exportações do México,
a ABIPLAST se manifestou no sentido de não existir razoabilidade econômica em afirmar
que exportações do México voltariam a ocorrer em quantidades significativas. Afirmou
que a produtora mexicana seria relacionada à produtora colombiana, principal
exportadora de PVC-S ao Brasil nos últimos anos e, nesse cenário, a existência de
suposta capacidade ociosa no México seria um parâmetro simplista e insuficiente para
se concluir que haveria probabilidade de retomada de exportações.
950. No entender da ABIPLAST, o fato de a única empresa produtora de PVC-
S no México ser do mesmo grupo da única produtora de PVC-S na Colômbia teria
influência "decisiva sobre a análise da provável tendência futura das exportações
mexicanas". Apontou que seria de conhecimento público que México e Colômbia
possuiriam Acordo de Livre Comércio em vigor, ao amparo do qual, as exportações de
PVC-S do México teriam tributação zerada na Colômbia. Também afirmou que seria de
conhecimento púbico e documentado nos autos que exportações colombianas de PVC-
S ao Brasil estariam livres do imposto de importação, ao passo que as exportações
mexicanas de PVC-S ao Brasil seriam gravadas a 80% da alíquota aplicável a importações
sob a condição de Nação Mais Favorecida (ou seja, a alíquota padrão). Somou também
que seria de conhecimento público e documentado nos autos que a única produtora de
PVC-S no México pertenceria ao mesmo grupo da única produtora de PVC-S na
Colômbia. E seria de conhecimento público e documentado nos autos que a única
produtora de PVC-S na Colômbia seria a principal exportadora de PVC-S ao Brasil e que
a Colômbia seria a principal origem de PVC-S importado no Brasil (entre todos os países
do mundo).
951. Concluiu que existiria nítida vantagem tarifária (comercial) em se
exportar PVC-S da Colômbia ao Brasil em relação a se exportar PVC-S do México ao
Brasil. Também haveria nítida vantagem tarifária (comercial) em se exportar PVC-S do
México à Colômbia". Acrescentou que:
À vantagem tarifária se soma uma vantagem geográfica/logística. A distância
entre Altamira, México e Cartagena, Colômbia onde a Mexichem (Orbia) tem suas
plantas produtivas de PVC-S é menos de 3 mil Km ou 5 dias de viagem em barco. A
distância entre Altamira, México e Santos, Brasil é mais de 10 mil Km ou 21 a 38 dias
de tempo de trânsito e mais de 8 mil Km ou 28 a 31 dias de tempo de trânsito entre
Altamira, México e Salvador, Brasil.
952. Citou que na Nota Técnica foi apontado que entre a aplicação do direito
antidumping e o P5 da presente revisão teria ocorrido uma consolidação da indústria
produtora de PVC-S no México em torno de uma única produtora, a Vestolit (Grupo
Orbia). Para além dessa consolidação:
(...) o Grupo Orbia tem expandido suas áreas de atuação do ponto de vista
do escopo de produtos e de localidades atendidas. Paralelamente, as exportações de
PVC-S da Colômbia ao Brasil ganham preponderância em relação a importações totais
brasileiras, combinado e de forma coincidente com a presença da Mexichem (Orbia) na
Colômbia.
953. Na visão da associação, esse fato refletiria "exatamente as vantagens
comerciais na exportação de PVC-S da Colômbia ao Brasil em relação a exportações do
México ao Brasil. Assim, seria "impossível não reconhecer a existência de mudança
significativa nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado
brasileiro, com impacto direto sobre a pertinência da aplicação do direito antidumping
e sua suspensão". Nesse ponto, arguiu que o raciocínio das peticionárias de que "uma
eventual limitação
de oferta adicional
de PVC-S
ao Brasil, combinada
com a
disponibilidade de capacidade no México, poderia levar a exportações de PVCS do
México ao Brasil", não encontraria guarida no cenário de "nítidas vantagens em se
exportar do México à Colômbia e da Colômbia ao Brasil, em relação a se exportar do
México ao Brasil". Além disso tudo, o raciocínio negligenciaria o histórico comercial das
relações entre México e Colômbia, de uma parte, e Colômbia e Brasil, de outra parte,
incluindo do único grupo produtor de PVC-S no México e na Colômbia. Concluiu:
Diante dessa reconfiguração nas estratégias comerciais de fornecimento, é
perceptível que a produtora Vestolit (Orbia) faria melhor em aumentar suas exportações
da Colômbia ao Brasil e aumentar concomitante suas exportações do México à
Colômbia, do que exportar PVC-S do México ao Brasil. Logo, haveria, em caso de
renovação do
direito antidumping,
dúvida sobre a
provável evolução
futura de
exportações do México ao Brasil, ensejando a aplicação do artigo 109 do Decreto
8058/2013.
954. Destacou que a diferença de cenário das exportações do México
(ausência completa de exportações) em relação a exportações dos Estados Unidos (que
ocorrem na vigência do direito antidumping), da China (que também ocorreram na
vigência do direito antidumping) e da Coreia do Sul (que também ocorriam na vigência
do direito).
955. Apontou que a Braskem teria argumentado que, diversamente da
produção mexicana, a produção de PVC-S na Colômbia não seria integrada (ou seja,
requer a importação da matéria-prima MVC) e que este seria um limitador da oferta
colombiana e que esse fato mostraria que as exportações da Colômbia ao Brasil não
seriam relevantes na análise da probabilidade de retomada de exportações o México.
Nesse ponto, a ABIPLAST arguiu que:
O argumento da Braskem não faz sentido. Primeiro, como já abundantemente
explicado acima, o cenário razoável de comportamento intragrupo Orbia seria aumentar
exportações da Colômbia ao Brasil (inclusive feita a preços mais altos que os supostos
preços prováveis de exportação do México) e, se necessário fosse, aumentar exportações
do México à Colômbia, livre de tarifa de importação e com vantagens logísticas. Em
segundo lugar, a Nota Técnica menciona que o mercado mexicano ao final de P5
(fevereiro de 2021) enfrentou dificuldades de abastecimento "devido a interrupções na
entrega de VCM originário dos EUA". Ora, isso significa que o México depende da
importação de VCM, não se diferenciando, quanto a este ponto, da Colômbia.
8.7.2. Dos comentários acerca das manifestações das partes interessadas
956. Quanto à adequabilidade da medida antidumping em vigor, objeto de
ponderações por parte da Unipar e da ABIPLAST, reafirma-se que esta tem se revelada
adequada aos propósitos que lhe são inerentes, porquanto logrou impedir a existência
de dano à indústria doméstica ocasionado pela prática de dumping. Ademais, verifica-se
que as importações originárias dos EUA continuam a ingressar no mercado brasileiro,
inclusive, com crescimento de 359,5%, de P1 a P5. Assim, ao contrário do que busca
fazer crer a ABIPLAST, não há elementos para concluir por uma suposta excessividade na
dosagem do remédio comercial, tampouco pela necessidade de sua extinção.
957. Também não merece prosperar a alegação de que a atualização dos
dados IHS apontaria para um cenário de ausência de probabilidade de retomada do
dano. Conforme análise detalhada no item 5.6, ao qual se remete, mesmo a partir do
quadro fático mais atualizado, as condições estruturais e mercadológicas em que se
inserem as produtoras/exportadoras estadunidenses dão conta de uma probabilidade de
que, caso a medida antidumping seja extinta, volumes significativos de PVC-S a preços
de dumping serão redirecionados ao mercado brasileiro, ocasionando a retomada do
dano à indústria doméstica.
958. A afirmação da Associação, indicando que "se a redução de exportações
para a China não foi acompanhada de aumento de exportações para outros mercados",
não existiria "uma relação necessária entre a situação China e outros países, incluindo o
Brasil" também carece, no mínimo, de racionalidade econômica. Ora, conforme dados
apresentados no item 5.6, a ociosidade presente nas plantas estadunidenses de PVC-S
cresceu nada menos que 85,6% de 2016 a 2021, representando, neste último ano,
[CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, com consequente tendência de forte impacto
sobre a lucratividade dos respectivos negócios.
959. Além disso, de 2021 a 2025, projeta-se uma redução nesse nível de
ociosidade, é verdade, porém causada justamente pela previsão de incremento de 76,9%
nas exportações de PVC-S do país.
960. Simultaneamente, o movimento da
China em direção a uma
autossuficiência na produção de PVC-S projetado pelo IHS (na contramão do suposto
impacto de preocupações ambientais sobre a oferta chinesa do produto) tende a
representar, cada vez mais, a perda ou a diminuição pelos EUA de um importante
mercado consumidor.
961. Os dados disponíveis, inclusive as mudanças na estrutura produtiva
chinesa, evidenciam, claramente, portanto, tendência de busca por novos ou por maiores
fatias de outros mercados demandantes externos, o que, é inegável, se favorece com a
eliminação da proteção conferida pela medida antidumping em vigor no Brasil.
962. Acerca da expiração da medida antidumping aplicada pela Índia aos EUA
e a suposta maior propensão de o mercado indiano receber o PVC-S estadunidense,
consoante análise apresentada no item 5.3.2, os dados obtidos a partir do Trade Map
para os últimos 20 anos (de 2002 a 2021) indicam que os Estados Unidos foram
responsáveis por, no máximo, 24,7% do volume de importações indianas. Ainda que se
considerasse, hipoteticamente, que os Estados Unidos voltariam a possuir tal
representatividade nas importações indianas, após a expiração da medida antidumping,
tal efeito importaria aumento de [CONFIDENCIAL] mil t anuais nas exportações dos
Estados Unidos para a Índia em 2022, em relação ao volume de 2021, considerando os
dados do Trade Map para esse ano e as previsões do IHS para 2022. Com isso, a
ociosidade existente nas plantas estadunidenses de PVC-S passaria de uma projeção de
[CONFIDENCIAL] mil t por ano para [CONFIDENCIAL] mil t por ano, volume que representa
[CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5. Assim, ainda que se assumisse um
retorno dos Estados Unidos ao maior percentual de representatividade nas importações
indianas atingido nos últimos vinte anos, esperar-se-ia que sua ociosidade representasse
[CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5, proporção certamente não
negligenciável.
963. Sobre as medidas antidumping aplicadas pelo Marrocos e pela Turquia
aos EUA, não se entende, ao contrário da ABIPLAST, que sua pré-existência ao período de
análise considerado nesta revisão mitigue sua relevância como fator indicativo da
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. Isso porque, segundo já
explicado, inclusive com base em decisões do Órgão de Solução de Controvérsias, a
análise de probabilidade assume feições prospectivas, importando a situação futura, num
cenário de extinção das medidas vigentes. Assim, em não havendo indicativos de que as
medidas impostas por esses países aos EUA serão revogadas em futuro previsível,
remanesce sua importância como indicador de probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica brasileira.
964. No que tange à extinção das restrições mutuamente aplicadas por EUA e
União Europeia, reproduz-se análise já realizada no item 5.3.2, em que se demonstra que
a alteração não afasta a relevante capacidade de os EUA redirecionarem exportações de
PVC-S a preços de dumping para o Brasil:
Ao se examinarem os dados de 2016 (início do período de revisão) a 2019, de
modo a se excluírem os efeitos da Pandemia de COVID-19 e das restrições impostas, as
exportações médias anuais dos Estados Unidos para a União Europeia alcançaram 94,9 mil
t. Por outro lado, tomando o volume exportado de janeiro a maio de 2022 (dados mais
recentes disponíveis) e extrapolando proporcionalmente para a totalidade do ano de
2022, o volume alcançaria 120,4 mil t. Em ambos os casos, verifica-se que os Estados
Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa sobejante para direcionar suas exportações
Fechar