DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Brasil, caso o direito AD fosse suspenso ou extinto206. Presume-se, assim, que eventual
retirada ou suspensão do direito AD sobre as importações do México não traria nenhum
impacto nos volumes que o Grupo Orbia poderia passar a exportar para o Brasil. A
autoridade parece ter concluído que a Orbia continuaria exportando o mesmo volume ao
Brasil pela Colômbia, porque não teria interesse em exportar a partir do México. Não há
nenhum elemento fático que permita essa conclusão.
995. Para a Braskem, se o direito antidumping "deixar de existir sobre as
exportações originárias do México, a Orbia poderá exportar a partir do México
justamente porque é lá que o grupo possui maior capacidade e produção integrada de
MVC". Ademais, arguiu que "a própria autoridade reconhece que houve uma expansão da
Orbia no México, então não há motivos para se entender que esse mercado seria
estático". Argumentou que "mesmo com as exportações da Colômbia para o Brasil, o
Brasil ainda permanecerá um mercado atraente para as exportações mexicanas, caso o
direito AD seja suspenso ou retirado". Declarou que, com a eventual retirada ou
suspensão do direito AD aplicável às importações brasileiras de PVC-S originárias do
México, o que ocorreria seria a Colômbia manter o seu volume normal de exportações
para o Brasil e a entrada de novos volumes exportados a partir do México, fato que já
teria sido reconhecido na revisão anterior.
996. Em face da sua argumentação, a Braskem entendeu que não se
justificaria recomendação de prorrogação do direito antidumping com imediata
suspensão, pela aplicação do artigo 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
997. A empresa Unipar apresentou manifestação final em 16 de agosto na
qual reiterou os argumentos que foram por ela apresentados ao longo da instrução
processual. Declarou que:
A SDCOM na NTFE apontou para a possibilidade de utilização de mecanismos
de alteração das margens de direito antidumping como uma suposta a adequação dos
direitos antidumping, observando o art. 107, §1º, do Decreto Antidumping, face as novas
margens apuradas.
998. A interpretação da peticionária é de que esse dispositivo poderia ser
utilizado para majorar ou minorar a margem de dumping, à condição de que as margens
apuradas "possibilitem tal entendimento e que estas reflitam o comportamento dos
exportados/produtores durante toda a revisão". A Unipar esclareceu, em outros termos,
que "desde que os elementos do processo ofereçam segurança suficiente para a tomada
de tal decisão e a autoridade entenda pela adequação de tal mudança" e que, "de outro
modo, conforme o art. 107, §2º, as margens deverão ser mantidas". Concluiu nesse
aspecto que "o rigor aplicado pela SDCOM para os casos em que se constata margens
superiores e, mesmo assim, se decide pela manutenção das margens, deve ser aqui
também refletido".
999. Em seguida, apontou que as evidências dos autos indicariam duas origens
com elevado perfil exportador e direitos antidumping aplicados por outras jurisdições.
Afirmou que "trabalhou-se, também, com a melhor informação disponível para as
informações relativas aos produtores/exportadores das origens investigadas". Argui que:
Se,
por um
lado, foi
suficientemente
possível comprovar
o risco
da
continuação e retomada de dumping, bem como da retomada de dano, é o entendimento
da Unipar Indupa que não foram anexadas informações suficientes para dar segurança
para a autoridade decidir pela diminuição das margens.
1000. A peticionária declarou que, no caso dos EUA, a continuidade das
exportações, com participação significativa da origem no mercado brasileiro, provariam
que a atual margem tem sido suficiente e necessária para combater a prática desleal.
1001. Ademais, arguiu que "o elemento de incerteza quanto à evolução das
importações, no caso do México, fator indispensável para a hipótese de suspensão do art.
109", não estaria configurado, e existiria tendência de retomada de exportação dessa
origem, o que implicaria a aplicação do art. 107, § 4º.
1002. Reputou relevante destacar "o interesse em relação ao mercado
brasileiro" em vista da continuidade das importações dos EUA e que teria clara tendência
de "se agravar com a mudança de perfil do mercado chinês". Assim, interpretou que não
existiria "dúvida quanto ao risco presente, no caso dos EUA e de retomada iminente, no
caso do México de destino de exportações para o mercado brasileiro.
1003. Por último, citou, novamente, "o caso de PVC-S da China, cuja
suspensão de alguns meses permitiu a inundação do mercado brasileiro com produtos a
preço de dumping e subcotados, tornando quase impossível uma resposta adequada da
autoridade a tempo de evitar o dano".
9.1.2. Dos comentários acerca das manifestações apresentadas pelas partes
interessadas
1004. Acerca da ausência de dúvidas quanto à provável evolução futura das
importações originárias dos EUA, assiste razão à Braskem, não tendo a questão, em
qualquer momento, sido suscitada pela autoridade investigadora.
1005. Já com relação ao México, adota-se entendimento diametralmente
oposto.
1006. Com efeito, a empresa aparenta embaralhar critérios para (i) se concluir
pela probabilidade de retomada do dano, elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de
2013, e para (ii) se analisar eventual dúvida quanto à evolução futura das importações
mexicanas, que se fundamenta no art. 109 do mesmo diploma.
1007. Nesse sentido, não se contesta que elementos como desempenho
exportador, capacidade ociosa, preço provável a ser praticado e aplicação de medidas de
defesa comercial por terceiros países indicam a probabilidade de retomada do dano
causado por importações originárias do México, caso a medida antidumping seja extinta
e, aliás, esses fatores alicerçam a conclusão constante do item 8, necessária à
prorrogação da medida. Nada obstante, caso a existência desses fatores obstasse
automaticamente a incidência do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, estar-se-ia a
relegar o dispositivo a posição de absoluta inutilidade, contrariando, assim, princípio
hermenêutico basilar.
1008. Na verdade, o que se constatou é que, apesar dos elementos citados
acima, houve, ao longo dos trinta anos de aplicação da medida antidumping, alteração
significativa da estrutura produtiva do México e da Colômbia, passando as plantas de
ambos os países a pertencer à mesma empresa. Essa empresa (Orbia), por sua vez,
expandiu-se não apenas em termos de capacidade produtiva, mas também de presença
geográfica e de ramos de atuação, apresentando, hoje, configuração absolutamente
distinta daquela existente em 1992, quando a medida antidumping foi inicialmente
aplicada.
1009. Some-se a isto o fato de que, a partir da aquisição da PETCO pela atual
Orbia, se observou significativo aumento das importações originárias da Colômbia,
indicando que o mercado brasileiro passou a ser atendido por essa ramificação da
empresa.
1010. Eventuais limitações à capacidade produtiva colombiana, por si só, não
afastam as dúvidas quanto à evolução futura das importações originárias do México, uma
vez que a capacidade ociosa da Colômbia representa cerca de [RESTRITO]% do tamanho
do mercado brasileiro e que não é possível mensurar, de antemão, eventual demanda
adicional por produtos mexicanos/colombianos que poderia ser gerada a partir da
retirada do direito antidumping sobre as importações originárias do México.
1011. Com relação às desgravações no imposto de importação, remete-se,
mais uma vez, ao item 5.6, em que seus efeitos foram analisados.
1012. No que tange à preferência tarifária outorgada ao México por meio do
APTR04, também já se esclareceu que se trata de benefício inferior àquele concedido à
Colômbia. De fato, enquanto o PVC-S Mexicano ingressa no mercado brasileiro com
preferência de 20%, o ACE 72 outorga ao PVC-S colombiano preferência tarifária total, ou
seja, de 100%, reforçando a vantagem em se suprir o mercado brasileiro a partir dessa
última origem.
1013. Perceba-se, também, que, ao contrário do que afirma a Braskem, o art.
256 da Portaria SECEX 171/2022 não impõe obrigação à autoridade investigadora de
analisar todos os fatores arrolados em seus três incisos, conforme se depreende da dicção
de seu caput:
Art. 256. Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações
do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação de
prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão
decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros
aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período: (grifo
nosso)
1014. Como se observa, o rol de fatores apresentados no dispositivo é
meramente exemplificativo, sendo possível que a dúvida quanto à evolução futura das
importações decorra de outros elementos ali não especificados. Ademais, mesmo para os
fatores exemplificados, o dispositivo admite expressamente análise individual ou conjunta.
Assim, a interpretação buscada pela parte contraria frontalmente a literalidade da
norma.
1015. O parágrafo único do art. 256 também caminha no mesmo sentido:
Parágrafo único. Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a
SDCOM considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos
autos da revisão de final de período: (grifo nosso)
1016. Especificamente para o item acima, não soa razoável reputar como
alteração insignificante o deslocamento da totalidade das exportações de PVC-S para o
mercado brasileiro, do México para a Colômbia, entre empresas do mesmo grupo,
levando a Colômbia a figurar como principal origem das importações brasileiras do
produto.
1017. O fato de a mudança haver se iniciado em data anterior ao início do
período de análise probabilidade de continuação ou retomada do dano considerado na
presente revisão também não impede sua consideração, haja vista ter tal exame natureza
prospectiva, como já afirmado.
1018. Outrossim, o posicionamento adotado pela Braskem parece ignorar o
efeito da temporalidade da aplicação da medida sobre a própria capacidade de se
antever, de forma razoável, evoluções futuras.
1019. É importante mencionar, ainda, que as dúvidas levantadas não decorrem
de mero relacionamento entre as empresas do grupo Órbia, como busca induzir a
Braskem, mas de análise detalhada, levada a cabo a partir de dados do IHS e de outras
fontes fiáveis, como o Comex Stat, acerca da evolução da configuração produtiva e
comercial no México e na Colômbia desde a década de 1990. Demais disto, em revisões
anteriores nem sequer existiam as balizas estabelecidas pelo art. 256 da Portaria SECEX
171/2022 para análise da situação prevista no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1020. Por último, não se pode perder de vista que a suspensão prevista no
supracitado art. 109 possui natureza precária, possibilitando a imediata reaplicação da
medida antidumping, caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar
à retomada do dano, conforme previsto em seu parágrafo único.
1021. Sobre as ponderações da Unipar, não se vislumbraram nos autos
elementos indicativos de que as margens de dumping apuradas para P5 não refletem
adequadamente "comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade
do período de revisão". Assim, nos termos do art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de
2013, "o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para
o período de revisão".
9.2. Dos Estados Unidos da América
1022. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência
de relevante potencial exportador nos Estados Unidos, a despeito das alterações
observadas nas condições de mercado, especialmente, na Índia, na China e na União
Europeia, o que não teria o condão de afastar a possibilidade de direcionamento das
exportações a preços de dumping para o Brasil no caso de retirada da medida atualmente
em vigor. De fato, observou-se que, mesmo estando sujeitas à medida antidumping, essa
origem continuou a exportar o PVC-S ao Brasil, atingindo, inclusive, seu maior volume de
penetração no período P5, em que ficou constatada a continuação da prática de
dumping.
1023. Já no item 8 apurou-se que, no cenário de não prorrogação da medida,
as exportações de PVC-S dos EUA ao Brasil muito provavelmente ocorreriam a preços
subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando a muito provável
retomada do dano a ela causado.
1024. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja
prorrogada a medida para as importações originárias dos EUA, muito provavelmente
haverá a continuação da prática do dumping e da retomada do dano por ele causado
sobre os indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.
1025. Concluiu-se, ainda, tendo em vista o cálculo de nova margem dumping,
conforme explicitado no item 5.1.2.1, pela prorrogação do direito antidumping nos termos
do art. 107, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, o direito antidumping foi
determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, dado
que evidenciado que a referida margem reflitiria adequadamente o comportadomento
dos produtores exportadores durante a totalidade do período de revisão.
9.3. Do México
1026. Conforme as análises desenvolvidas no item 5, constatou-se a existência
de relevante potencial exportador no México, aliado a um também relevante perfil
exportador, pois exporta em torno de 60% de sua produção. Ademais, constatou-se que
possui volumes representativos, em relação ao mercado brasileiro, em termos de
capacidade produtiva, volume de produção e de capacidade ociosa, ratificando o
potencial exportador relevante da origem.
1027. Apurou-se que há uma nova medida aplicada pelo Marrocos em face às
importações do México, o que poderia implicar em probabilidade de redirecionamento do
produto dessa origem ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja
extinta.
1028. Acrescente-se que no item 8 ao se analisar os cenários de preço
provável da eventual retomada das exportações mexicanas para o Brasil, verificou-se que
nos cenários apresentados - exportações do México para o mundo, para o seu principal
destino e para agrupamentos de principais destinos, seriam observados cenários de
pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica, à exceção do
cenário que agrupou os países da América do Sul.
1029. Tendo em vista tais conclusões, entende-se que, caso não seja
prorrogada a medida para as importações originárias do México, muito provavelmente
haverá tanto a retomada do dumping como do dano por ele causado sobre os
indicadores financeiros e econômicos da indústria doméstica.
1030. Concluiu-se, ainda, que, diante da ausência de volumes de importação
do México ao longo de todo o período de revisão, quando foram inexistentes, julgou-se
cabível apurar recomendação de redução do direito atualmente em vigor, em linha com
os termos do art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 252 da Portaria nº
171, de 2022, conforme cálculo a ser detalhado no item 10.3.
1031. Isso não obstante, em face de todas as informações apresentadas,
transpareceu uma aparente mudança na estratégia comercial da Orbia, no que tange não
apenas ao objeto do negócio, às suas bases de atuação e aos seus mercados prioritários,
mas, especialmente, ao fornecimento de PVC-S para o Brasil, tendo passado a exportar a
partir de suas plantas produtivas situadas na Colômbia.
1032. Tal situação é expressamente prevista no art. 256, parágrafo único, "b",
a Portaria SECEX nº 171, de 2022, como um dos fatores passíveis de suscitar dúvidas
quanto à evolução futura das importações, que, por sua vez, pode ensejar a
recomendação de prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão, nos
termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1033. Some-se a isso o fato de as importações colombianas de PVC-S gozarem
de preferência tarifária de 100%, por força do ACE 72, celebrado entre Mercosul e
Colômbia, enquanto as mexicanas usufruem de preferência parcial de 20%, com base no
ATPR 04 (vide item 3.3).
1034. O fator logístico, neste caso, também parece operar em favor da
Colômbia, haja vista a maior proximidade geográfica em relação ao Brasil.
1035. Finalmente, importa rememorar que o direito se encontra em vigor há
trinta anos, tendo resultado na extinção das exportações mexicanas de PVC-S para o
Brasil. Com efeito, as últimas importações de PVC-S originárias do México foram
observadas em P1 da revisão anterior à presente (de abril de 2014 a março de 2015).
1036. Destarte, ante o cenário que se delineou no decorrer do processo,
concluiu-se existirem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações
originárias do México, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping incidente
sobre essas importações com a imediata suspensão de sua aplicação.
10. DO CÁLCULO DO DIRIETO ANTIDUMPING DEFINITIVO
10.1. Das Manifestações sobre o cálculo do direito
10.1.1. Das manifestações apresentadas pelas partes interessadas
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