DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a preços de dumping para o mercado brasileiro, caso a medida aplicada pelo Brasil seja
extinta (conforme dados já apresentados anteriormente). Destarte, o aumento das
exportações dos Estados Unidos para a União Europeia não afasta a conclusão pela
probabilidade de continuação da prática de dumping.
965. Por fim a respeito da conclusão pela probabilidade de retomada do dano
para o México, esta não se baseou em critério "simplista" como afirma ABIPLAST, mas a
partir do exame de todos os fatores elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
incluindo não apenas capacidade produtiva, mas outros como preço provável e perfil
exportador.
966. Não obstante, assiste razão à parte especificamente quando se refere à
dúvida quanto à evolução futuras das importações originárias do México, conforme já
antecipado na nota técnica de fatos essenciais, o que justifica a recomendação pela
suspensão da medida antidumping para a origem, nos termos do art. 109 do
Regulamento Brasileiro.
8.8. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada de
dano
967. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo
de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo
artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do
direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade
investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das
importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
968. Nessa esteira, ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping
imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do
direito antidumping. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma
revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de
continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
969. Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a
indústria doméstica apresentou, no período de análise, piora em seus indicadores de
volume relacionados ao produto similar: volume de vendas no mercado interno, volume
de produção, grau de ocupação da capacidade instalada e aumento da relação dos
estoques com a produção. Outros indicadores, por outro lado, apresentaram evolução
positiva significativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens,
conduzindo à reversão do cenário de deterioração de seus indicadores financeiros,
suficiente para gerar, em oposição aos sucessivos [CONFIDENCIAL], resultados positivos.
970. No presente caso, é inevitável a conclusão de que a recuperação do
preço e, consequentemente, dos indicadores financeiros, mais do que compensou, de
maneira geral, as perdas sofridas nos indicadores de volume, resultando em um cenário
de evolução positiva para a indústria doméstica, não se observando, dessa forma,
dano.
971. No que diz respeito aos indicadores de volume da indústria doméstica, os
elementos probatórios constantes dos autos apontaram que a piora observada nesses
indicadores estaria ligada a diversos outros fatores, como a redução do mercado
brasileiro de P1 para P2, a redução significativa do volume de vendas da indústria
doméstica destinadas à exportação, a paralisação da produção de cloro e EDC com o
consequente aumento das revendas de PVC-S nos períodos P4 e P5 e a retração na
demanda no primeiro semestre de 2020, ocasionada em grande parte pela pandemia de
Covid-19.
972. Assim, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano
causado por eventual retomada das importações originárias dos Estados Unidos e do
México, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os
elementos de preço provável das exportações dessas origens, o potencial exportador, as
medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de
mercado.
973. Consoante apontado no item 8.3.3, com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito
antidumping às importações dos EUA, elas passariam a ser cursadas a um preço CIF
internado no mercado brasileiro subcotado em
relação ao preço da indústria
doméstica.
974. No que diz respeito ao Mexico, haja vista a inexistência de importações
desse país durante o período de revisão, o preço provável das importações do produto
objeto de dumping dessa origem foi calculado com base nos dados disponíveis no site do
governo mexicano Sistema de Informácion Comercial Via Internet (SIAVI), que são
disponibilizados referentes à classificação de mercadorias de 8 dígitos, possibilitando,
assim, uma
comparação acurada com
o preço
do produto similar
da indústria
doméstica.
975. Ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das
exportações mexicanas para o Brasil, verificou-se que, conforme análises apresentadas no
item 8.3.4, à exceção do cenário que agrupou os países da América do Sul, nos demais
cenários apresentados, que consideraram as exportações do México para o mundo, para
o seu principal destino e para agrupamentos de principais destinos, seriam observados
cenários de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.
976. Acerca do potencial exportador das origens investigadas, observou-se que
os EUA provavelmente continuarão sendo o principal exportador mundial nos próximos
anos, a despeito da queda em sua competitividade em custos comparados a produtores
que utilizam o petróleo, e que o aumento na capacidade instalada aliado ao incremento
na produção gerarão excedente exportável significante que poderá ser direcionado ao
mercado brasileiro. Por outro lado, a trégua comercial entre os EUA e a UE que culminou
com a suspensão da sobretaxa de 25% aplicada às importações europeias de PVC-S
originário dos EUA, em que pese possa alterar o destino do produto estadunidense, não
afasta a capacidade significativa e os Estados Unidos direcionarem PVC-S a preços de
dumping e subcotados (na ausência da medida antidumping) para o Brasil.
977. Com relação ao México, atestou-se a existência de potencial exportador,
considerando que o país direciona ao mercado externo cerca de 60% de sua produção e
possui, apenas em termos de capacidade ociosa, cerca de 20% do tamanho do mercado
brasileiro.
978. Em suma, a análise dos elementos acima elencados, indicam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações dos EUA e do México, levaria
muito provavelmente à retomada do dano.
9. DAS CONCLUSÕES SOBRE A PRORROGAÇÃO DO DIREITO
9.1. Das manifestações sobre a prorrogação do direito
9.1.1. Das manifestações apresentadas pelas partes interessadas
979. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa
Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer
comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica.
980. A Braskem mencionou o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e os
artigos 253 a 256 da Portaria nº 171, de 2022, e concluiu que, nos termos ali expostos,
não existiriam dúvidas quanto a provável evolução futura das importações do produto
objeto do direito antidumping.
981. Afirmou que as importações dos EUA, conforme se concluiu na Nota
Técnica, teriam crescido significativamente, tanto em termos absolutos quanto em termos
relativos no período de análise, além de o país possuir perfil exportador e capacidade
ociosa significativa quando comparada ao mercado brasileiro. Destacou também que essas
importações ao mercado brasileiro foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior
ao preço médio das importações brasileiras das demais origens. Assim, não restariam
"dúvidas acerca da evolução futura das importações de PVC-S dos EUA, não havendo,
portanto, base legal ou qualquer elemento que justifique a suspensão do direito AD sobre
as importações originárias dos EUA".
982. Com relação às importações do México, a Braskem relatou que os
cenários de preço provável demonstrariam que as importações do produto originárias do
México entrariam no Brasil a preços subcotados e que a indústria doméstica teria que
reduzir seus preços para poder competir com as importações mexicanas, o que implicaria
movimentos de depressão e supressão de preços, e, nesse contexto, arguiu que a
suspensão do direito antidumping em vigor levaria provavelmente à deterioração da
situação da indústria doméstica.
983. Concluiu que:
A autoridade não demonstra dúvida acerca dos cenários de preço provável das
importações mexicanas e seu provável efeito sobre os preços do mercado brasileiro e,
portanto, entendemos que não haveria justificativa para prorrogação do direito AD com
suspensão imediata por força da aplicação do art. 256, inc. I, da Portaria SECEX N.º
171/2022.
984. Ademais, indicou que, com relação aos indicadores de desempenho dos
produtores/exportadores mexicanos, concluiu-se pela existência de potencial exportador,
e que não haveria nada que impedisse o desempenho dos produtores/exportadores
mexicanos a retomar suas exportações para o Brasil ou que afetasse seu "relevante"
potencial exportador.
985. Sobre o tema, afirmou que os dados de Supply & Demand do IHS não
demonstrariam restrição à oferta no México, "tendo havido apenas eventos
circunstanciais que impactaram a oferta do produto em razão de questões climáticas".
Ainda assim, o nível de produção do PVC-S nesse país em 2021 teria sido superior ao ano
de 2020 e, de acordo com estimativa da publicação em 2022 a produção de PVC-S seria
ainda maior.
986. Com relação à indicação de que as importações da Colômbia poderiam
ser um "limitador às exportações do México para o Brasil", a Braskem repetiu que
existiria "uma limitação no que diz respeito à capacidade de produção e, portanto, de
incremento nas exportações de PVC-S pela Colômbia, que não existe nas exportações de
PVC-S pelo México". Nesse sentido, arguiu que:
Os dados de Supply & Demand do IHS indicam que a capacidade de produção
de PVC-S do México ([CONFIDENCIAL]toneladas) é quase o dobro da capacidade de
produção de PVC da Colômbia ([CONFIDENCIAL] toneladas)19². Em 2020, o México
apresentou nível de utilização de 70% da capacidade instalada; já a Colômbia no mesmo
período apresentou a utilização de capacidade no nível máximo (90%).
Assim, a Colômbia não só tem uma capacidade de produção menor que a
mexicana, mas o nível de utilização dessa capacidade é consideravelmente mais alta que
o nível de utilização da capacidade do México. Não há margem para a Colômbia produzir
mais PVC-S para ser exportado para o Brasil194.
987. Segundo a peticionária, outro ponto a ser destacado seria a diferença na
produção de PVC no México e na Colômbia. Na Colômbia essa produção não seria
integrada e seria necessária a importação de MVC, o que configuraria mais um limitador
das exportações da Colômbia, o que impediria que esse país passasse a exportar mais
PVC-S para o Brasil.
988. A esse respeito concluiu que "as exportações que são atualmente
efetuadas pela Colômbia para o Brasil em nada mudam o cenário de provável retomada
das exportações mexicanas para o país, a preços de dumping, caso o direito AD seja
retirado ou suspenso".
989. Com relação às alterações nas condições de mercado no México, no
Brasil e em terceiros mercados, a Braskem destacou:
China Passa a Ser Net Exporter de PVC-S- Com a autossuficiência da China e
a mudança do seu status para net exporter de PVC-S, há alta probabilidade de o México
e os EUA direcionarem suas exportações para outros mercados. Ou seja, exportações do
México e dos EUA, que antes iam para a China, precisarão ser direcionadas para outros
destinos, que pode ser o caso do Brasil, se retirado o direito AD. Neste sentido, a
autoridade concluiu que "as tendências analisadas também reforçam a probabilidade de
redirecionamento das exportações estadunidenses para o Brasil, principalmente se extinta
a medida antidumping em vigor". A mesma conclusão se aplica às exportações de PVC-
S do México.
Reduções Consecutivas da TEC - A Tarifa Externa Comum (TEC) sofreu duas
reduções horizontais de 10%: uma no dia 5 de novembro de 2021 e outra no dia 24 de
maio de 2022, que incluiu as importações de PVC-S. Somando-se as duas reduções, a TEC
foi reduzida em 20%. Essas duas reduções da TEC tiveram caráter temporário (até 31 de
dezembro de 2023); no entanto, em 20 de julho de 2022, o Conselho do MERCOSUL
acordou reduzir permanentemente em 10% as alíquotas da TEC para maior parte do
universo tarifário. Esse é um fato novo que deve ser considerado em todas as análises
feitas pela autoridade.
Inclusão do PVC-S na LETEC e Aumento da Redução do II - Em 3 de agosto de
2022, por meio da Resolução GECEX N.º 381, o governo incluiu o PVC-S na LETEC, de
modo que, pelo menos até 04 de agosto de 2023, o Imposto de Importação incidente
sobre esse produto será de apenas 4,4%. As importações mexicanas de PVC-S, bem como
as importações de todas as origens, serão beneficiadas por essa redução. Assim, a
preferência tarifária da Colômbia de 100%, em oposição à preferência tarifária do México
de 20%, tende a tornar-se ainda menos relevante.
Benefícios nas Importações de PVC-S Originárias do México Embora as
importações de PVC-S originárias da Colômbia estejam sujeitas à tarifa zero em
decorrência de acordo de livre comércio, as importações de PVC-S originárias do México
também estão sujeitas a benefícios na importação, tais como: imposto de importação
reduzido em 20%; exclusão do custo da capatazia da base de cálculo do imposto de
importação (Decreto nº 11.090/ 2022); ausência da cobrança do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas importações do México.
Ainda no que tange à análise das alterações nas condições de mercado, a
Braskem recordou que a legislação dispõe que a autoridade deverá considerar, entre os
elementos aportados pelas partes: a) mudanças inesperadas nas cestas de produtos
importados, como consequência de mudanças na preferência dos consumidores ou de
evolução tecnológica; e b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de
fornecimento do produto ao mercado brasileiro.
990. Discorreu em seguida que:
Sobre a alínea "a", ressaltamos que não há elementos nos autos acerca de
mudanças inesperadas no que diz respeito ao produto importado, decorrente de
mudanças nas preferências dos consumidores ou evoluções tecnológicas. O PVC-S é uma
commodity, não tendo ocorrido mudança na preferência dos consumidores ou evoluções
tecnológicas que poderiam gerar mudanças nas condições de mercado. Não se justifica,
portanto, dúvida quanto à provável evolução futura das importações brasileiras por esse
motivo.
991. Sobre estratégias comerciais de fornecimento do produto, recordou que
se entendeu que haveria uma aparente mudança na estratégia comercial da Orbia, no
que tange não apenas ao objeto do negócio, às suas bases de atuação e aos seus
mercados prioritários, mas, especialmente, ao fornecimento de PVC-S para o Brasil, tendo
passado a exportar a partir de suas plantas produtivas situadas na Colômbia. Aduziu que
essa questão não constituiria um fato novo ou uma mudança nas condições de mercado
relevante nesta revisão e já teria sido analisada na última revisão e que, se chegou à
seguinte conclusão:
A simples relação de uma empresa e outra não torna improvável a retomada
das transações do México com o Brasil. Contrariamente, a alegada utilização da
relacionada na Colômbia para exportar o produto similar ao Brasil é um reflexo da
aplicação do direito AD sobre o produto originário do México. A eliminação do direito,
portanto, tornaria novamente o mercado brasileiro ATRATIVO para as exportações
mexicanas, INDEPENDENTEMENTE do relacionamento entre as duas empresas.
992. Alegou ainda que a "própria autoridade" teria reconhecido que as últimas
importações de PVC-S originárias do México teriam sido observadas em P1 da revisão
anterior à presente (de abril de 2014 a março de 2015) e que a partir de 2009, a
Colômbia teria passado a ser a mais representativa nas importações brasileiras de PVC-
S, "situação que se mantém até a atualidade". Além do mais, arguiu que "a Petroquímica
Colombiana (PETCO) foi adquirida pela Mexichem em 2007, ou seja, antes da presente
revisão AD e antes da revisão anterior".
993. Concluiu, portanto, que não haveria que "se falar em "mudanças
significativas nas estratégias comerciais de fornecimento ao produto", pois o art. 256,
parágrafo único, alínea "b", trataria de mudanças significativas, e o relacionamento entre
a Mexichem (atual Orbia) no México e na Colômbia" não seria uma mudança significativa
nas condições de mercado, já que essa situação já perduraria há muito tempo.
994. No entendimento da peticionária:
(...) a autoridade está partindo de uma premissa equivocada em sua análise.
A autoridade conclui que suposta estratégia comercial entre a Mexichem (atual Orbia) no
México e na Colômbia impediria que o México retomasse as suas exportações para o

                            

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