DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1037. Em manifestação protocolada em 16 de agosto de 2022, a empresa
Braskem relatou breve histórico do curso da presente revisão e passou a tecer
comentários acerca dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica.
1038. A Braskem afirmou que no caso de o direito antidumping ser
prorrogado com alteração para refletir a margem de dumping apurada para fins de
determinação final (8,5%), a medida seria ajustada para refletir metade da alíquota que
atualmente está em vigor (16%). Contudo, destacou que qualquer alteração na alíquota
atualmente vigente seria indevida, dado que o art. 107 § 2º do Decreto nº 8.058, de
2013, determinaria que nos casos em que a margem de dumping calculada para o
período de revisão não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores
durante a totalidade do período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem
alteração".
1039. A peticionária reproduziu o seguinte trecho do Guia SDCOM sobre
investigações antidumping:
Repise-se que o fato de a autoridade ter calculado margem de dumping
durante a revisão não necessariamente fará com que eventual direito antidumping
recomendado tenha como parâmetro a margem calculada, eis que um não se confunde
com o outro.
Registre-se que os direitos antidumping definitivos prorrogados poderão ser
mantidos inalterados, por exemplo, se a margem de dumping calculada para o período
não refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do
período de revisão (§2º do art. 107 do Decreto N.º 8.058, de 2013). A análise sobre o
comportamento dos produtores ou exportadores a que alude os §§ 1º e 2º do art. 107
será realizada em cada caso concreto, à luz dos elementos de prova disponíveis à
autoridade investigadora, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa das
partes interessadas ao longo de toda a instrução processual."
1040. Em seguida pontuou que "a única produtora / exportadora dos EUA que
respondeu o questionário do produtor / exportador estrangeiro (Shintech) deixou de
reportar suas vendas no mercado interno", o que teria prejudicado a análise da
autoridade no que diz respeito ao valor normal. A esse respeito, afirmou que a
"autoridade foi categórica no sentido de afirmar que a Shintech não apresentou as
informações de forma adequada". Concluiu que o fato de informações essenciais não
terem sido apresentadas à autoridade no que diz respeito ao valor normal pela Shintech
dificultariam e impediriam a "correta análise dos produtores ou exportadores dos EUA no
que diz respeito ao preço praticado no seu mercado interno".
1041. Acerca do entendimento da SDCOM de que celeuma instaurada não
orbitaria em torno da utilização dos fatos disponíveis em si, mas de qual dado se
reputaria mais apropriado para tal emprego, mormente para apuração do valor normal a
ser atribuído aos Estados Unidos, e de que incumbiria à autoridade investigadora sopesar
a qualidade e a adequabilidade dos dados à mão de modo a inferir qual representaria, de
fato, a melhor informação disponível, arguiu que o problema seria não se levar em
consideração "o fato de que foi a Shintech (que deixou de apresentar as informações
essenciais solicitados pela autoridade) que sugeriu que se utilizasse o "S-PVC North
America Netback" como valor normal, em oposição ao preço indicado pela Braskem na
petição inicial" e julgou que "considerar o índice sugerido pela Shintech" teria "o
potencial de gerar efeitos distorcidos e adversos, uma vez que é um desincentivo para
que produtores/exportadores estrangeiros apresentem o preço que é, de fato, praticado
no mercado interno".
1042. Citando mais uma vez o trecho da publicação "A Handbook on Anti-
Dumping Investigations" dos autores Judith Czako, Johann Human e Jorge Miranda.
Cambridge, argumentou que:
(...) a forma mais correta de resolver a "celeuma" acerca do valor normal
seria, de fato, ter como parâmetro preços que são devidamente praticados por um
produtor / exportador dos EUA (no caso, a Shintech). Isso garantiria mais segurança à
autoridade na aferição de qual preço seria mais apropriado e se a margem de dumping
apurada reflete o comportamento dos produtores / exportadores durante o período da
revisão AD.
1043. Por fim, reputou importante o fato de a Shintech "não ter apresentado
seus dados e ainda ter se manifestado no sentido de que esse índice fosse utilizado para
fins de valor normal", o que tornaria aplicável o disposto no art. 107 §2º do Decreto nº
8.058, de 2013, dado que a "ausência de participação dos produtores e exportadores"
impediria a devida análise acerca "de seu comportamento e se ele estaria refletido na
margem de dumping calculada, conforme consta na Nota Técnica". Em apoio à sua
argumentação, alegou que esse entendimento já teria sido adotado pela SDCOM
anteriormente e citou trecho da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016,
publicada no D.O.U de 1º de março de 2016, por meio da qual se prorrogou o direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, originárias da China:
No presente caso, ficou caracterizada
a continuação de dumping nas
exportações de ímãs de ferrite em formato de anel da China para o Brasil, bem como a
continuação do dano à indústria doméstica durante o período de análise da revisão.
Assim, conforme estabelecido no § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração, uma vez que a
ausência de participação dos produtores ou exportadores chineses na revisão impediu a
análise de seu comportamento, de maneira a apurar se este estaria adequadamente
refletido na margem de dumping calculada no âmbito da revisão em tela.
1044. Além disso, a Braskem afirmou que os fundamentos que constituem o
comportamento dos produtores e exportadores, para fins da aplicação do art. 107 § 2º
do Decreto nº 8.058, de 2013, dependeriam do caso concreto, à luz dos elementos de
prova disponíveis à autoridade investigadora. Tendo isso em vista, para a peticionária, um
ponto importante que deveria ser considerado na avaliação da autoridade se a margem
de dumping apurada refletiria ou não o comportamento dos produtores/exportadores dos
EUA seira "se o comportamento das exportações dos EUA para o Brasil foi semelhante ao
comportamento das exportações dos EUA para demais mercados".
1045. Nesse ponto, destacou que a SDCOM já teria concluído em caso
anterior que a margem de dumping calculada não refletiria o comportamento da origem
investigada quando as exportações para o Brasil não seriam semelhantes àquelas
realizadas para outros mercados, devendo o direito AD ser prorrogado sem alteração em
seu montante. No caso do direito AD aplicado às importações brasileiras de calçados
originárias da China, a SDCOM decidiu pela prorrogação do direito AD aplicado sem
alteração, ao fundamento de que teria restado comprovado que o comportamento da
China nas exportações para o Brasil não teria sido semelhante ao comportamento de
suas exportações para os demais mercados, conforme explicado e, assim, a margem de
dumping calculada não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores chineses
durante a totalidade do período de revisão.
1046. Para essa conclusão, de acordo com a Braskem, os critérios utilizados
teriam sido (i) a relação dos preços de venda para o Brasil e o equivalente para o
mundo; e (ii) o quanto os preços praticados pela China para o Brasil aumentaram em
comparação às demais origens, dado que se afirmou naquela oportunidade que,
considerando, de janeiro de 2010 a dezembro de 2014 que o preço médio de exportação
da China para o Brasil teria aumentado proporcionalmente mais do que o preço médio
de exportação da China para terceiros mercados e considerando ainda que, ao se
comparar P5 da investigação original com P5 da revisão que era realizada, teria havido
aumento na proporção entre os preços médios de exportação para o Brasil da China e
os do Vietnã e da Indonésia, ter-se-ia concluído que o comportamento da China nas
exportações para o Brasil não teria sido semelhante ao comportamento de suas
exportações para os demais mercados, tampouco teria correspondido ao comportamento
dos principais fornecedores ao Brasil, cujos preços determinariam as condições de
concorrência no fornecimento ao Brasil.
1047. Na visão da Braskem, também no caso em análise não se poderia
afirmar que a margem de dumping apurada refletiria o comportamento dos exportadores
e produtores pelos mesmos motivos. O preço médio das exportações dos EUA para o
mundo, em P1, teria sido de US$/t 818,70 e para o Brasil de US$/t 794,36; ao passo que
em P5, respectivamente, esses preços alcançaram US$/t 940,78 e US$/t 1.059,48. Dessa
forma, a relação entre os preços de exportação dos EUA para o Brasil e para o mundo
teria sido equivalente a 97% em P1 e 113% em P5.
1048. Segundo observação da peticionária:
(...) na revisão de calçados, a SDCOM entendeu que um dos elementos para
identificar que o comportamento da origem investigada para o Brasil não era semelhante
ao comportamento da origem investigada para o mundo foi uma diferença de 30 p.p. na
relação entre os preços praticados para o Brasil e para o mundo. Afirmou a SDCOM na
revisão de calçados que "a relação entre os preços de venda para o Brasil e para o
mundo foi equivalente a 136,6% em 2014, sendo que essa mesma relação foi equivalente
a 106% em 2010".
1049. De forma semelhante, na presente revisão também há diferença
significativa entre a relação de preços praticados para o Brasil e para o mundo em P1
e P5 (há uma diferença 16 p.p. já que, em P1, a relação dos preços praticados pelos EUA
para o Brasil e para o mundo correspondeu a 97% e, em P5, essa relação foi de 113%),
tendo atingido uma diferença ainda mais significativa, de 45 p.p. entre P1 e P3 (já que
em P1 a relação de preços foi 97% e em P3 foi 142%).
1050. Para a Braskem, a evolução do preço praticado pelos EUA para o Brasil
e do preço médio dos EUA para o mundo, teria apresentado, de P1 para P2, aumentos
semelhantes. No entanto, nos períodos seguintes, teria ocorrido descolamento da
variação entre esses preços. Considerada a variação de P1 a P5, o preço de exportação
dos EUA para o Brasil teria aumentado 33%, enquanto o preço médio de exportação dos
EUA para o mundo apenas 15%. De acordo com interpretação da Braskem, de forma
semelhante, na revisão de calçados, a SDCOM teria entendido que esse critério
demonstraria que o comportamento das exportações da origem investigada para o Brasil
não teria sido semelhante ao comportamento das suas exportações para os demais
mercados. Naquela oportunidade se afirmou teria se observado "que o preço médio de
exportação da China para o Brasil aumentou em proporção maior que o aumento do
preço médio de exportação da China para os demais destinos".
1051.
Acrescentou 
que
também 
valeria
uma
observação 
sobre
o
comportamento do volume das exportações dos EUA durante o período de revisão.
Assim, enquanto teria ocorrido aumento das exportações para o Brasil na ordem de
217% de P1 para P2, retração de 58% de P2 para P3, aumento de 171% de P3 para P4
e novo aumento de 47% de P4 para P5, o volume exportado pelos EUA para o mundo
teria se mantido mais estável com queda de 0,1% de P1 para P2, aumento de 8% de P2
para P3, queda de 2% de P3 para P4 e queda de 21% de P4 para P5. Ao considerar a
evolução do volume de exportações dos EUA para o Brasil de P1 a P5, se enxergaria
aumento de 426,26%. Segundo a Braskem:
O que é mais interessante de se observar é o comportamento em P5 das
exportações dos EUA para o Brasil e para o mundo. Enquanto houve uma retração das
exportações dos EUA para o mundo, quando comparado aos níveis de P4 (-21%), houve
aumento significativo das exportações dos EUA para o Brasil (47%).
1052. Acrescentou que o comportamento das exportações dos EUA para o
Brasil também estaria refletido nos dados das importações totais brasileiras de PVC-S no
período
de revisão.
Enquanto as
importações
brasileiras totais
de PVC-S
teriam
apresentado aumento de 18,7% de P4 para P5, o aumento das importações originárias
dos EUA teria alcançado 36,7% "(ou seja, quase o dobro)". Verificar-se-ia, assim, uma
forte tendência de aumento das exportações dos EUA para o Brasil.
1053. Dessa forma, a Braskem interpretou que, para fins do art. 107, §2º do
Decreto nº 8.058, de 2013, seria possível interpretar que a "margem de dumping
calculada para o período de revisão não refletiria o comportamento dos produtores ou
exportadores dos EUA durante a totalidade do período de revisão", uma vez que o
comportamento da origem investigada não teria sido semelhante para o Brasil e para os
demais mercados e, como resultado, o direito antidumping a ser aplicado às importações
do produto sob revisão originárias dos EUA deveria ser prorrogado sem alteração.
1054. Ademais, a Braskem trouxe a informação de que o produto sob revisão
teria sido incluído na LETEC, "ocasionando redução acentuada do imposto de importação
vigente para 4,4%", o que poderia ocasionar uma entrada de volume ainda maior e  a
preços mais baixos do produto originário dos EUA, que já se encontrariam a preços de
dumping e representariam 9% das importações totais brasileiras e "quase 4% do mercado
brasileiro" em P5, com "a probabilidade de pressionar os preços domésticos e retomar
o dano à indústria doméstica".
1055. Afirmou que já alertou sobre "o risco real decorrente da perda de
eficácia do direito AD, pois já houve experiência no passado em que isso ocorreu:
(...) em 2011, o ajuste na metodologia de apuração de preços da publicação
utilizada para estabelecer o valor normal dos EUA impactou o montante do direito AD
aplicável, o que foi suficiente para que os EUA imediatamente voltassem a exportar PVC-
S para o Brasil em quantidades expressivas118. Em apenas 6 meses, os EUA exportaram
57.828,22 toneladas de PVC-S para o Brasil, o que representou aumento de quase
[RESTRITO]% entre P1 e P2 da revisão de final de período conduzida entre 2015 e
2016.
1056. Encerrou argumentando que não existiria "nem base legal e nem
elementos fáticos que justifiquem a prorrogação do direito AD aplicável às importações
de PVC-S originárias dos EUA e do México com redução, devendo os direitos ser
prorrogados sem alteração".
1057. Com relação ao direito a ser aplicado sobre as importações originárias
do México, declarou que em "casos de retomada" e nos termos do art. 107, §3º do
Decreto nº 8.058, de 2013, não se calcularia uma margem de dumping a ser aplicada,
mas se faria "uma análise comparativa de preços para averiguar se, na retirada dos
direitos, as importações originárias do México recorreriam à prática de dumping para que
pudessem concorrer com a indústria doméstica". Argumentou que, tendo em vista que
a comparação mencionada não corresponderia a uma margem de dumping a ser
aplicada, "a base do direito AD a ser prorrogado deverá ser o montante de 18%
atualmente em vigor".
1058. Alegou que para a origem México a análise empreendida nesse caso
seria distinta daquela realizada para os EUA, uma vez que não teria ocorrido exportações
dessa origem para o Brasil em P5. Concordou, nessa esteira, com as conclusões a que se
chegou no decorrer do processo e recordou que foi identificada diferença de 7,7% entre
o valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda nesse
mesmo mercado da indústria doméstica na condição ex fabrica.
1059. Interpretou que, dado que o caso se amoldaria à previsão do art. 107,
§4º do Decreto nº 8.058, de 2013, a recomendação seria de prorrogação do direito
antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. Observou que os
elementos que justificariam a prorrogação em montante igual ou em montante inferior
ao direito vigente, estariam indicados nos art. 251 e 252 da Portaria Secex nº 171, de
2022.
1060. A peticionária apresentou, nesse seguimento, cálculos que teriam por
fundamento as metodologias indicadas nos incisos I e II do art. 252 da Portaria Secex nº
171, de 2022 para a redução do direito antidumping. Assim, chamou de "Metodologia 1"
a comparação entre o valor o preço provável de exportação e o valor normal e de
"Metodologia 2" a comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda
do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1061. Com base na "Metodologia 1", concluiu que em todos os casos
(Exportações para o mundo; para o principal destino, 10 principais destinos, 5 principais
destinos), exceto no caso da América do Sul, a comparação entre o valor normal do
México e
o preço
provável de
exportação superaria
o patamar
de 18%,
(que
corresponderia ao direito antidumping atualmente vigente sobre as importações de PVC-
S originárias do México. Ressalvou que no caso da América do Sul, o valor normal do
México superaria o preço provável de exportação em R$ 88,40, o que corresponderia a
1% do preço provável de exportação.
1062. No que diz respeito à "Metodologia 2", a Braskem esclareceu que teria
considerado os valores que constaram na Nota Técnica de fatos essenciais, "exceto no
que diz respeito ao imposto de importação, já que teria considerado a alíquota de 4,4%,
tendo em vista a inclusão do PVC-S na LETEC em 5 de agosto de 2022". Afirmou,
ademais:
Ainda que haja prazo definido para a vigência da inclusão do PVC-S na LETEC
até o dia 04 de agosto de 2023, é importante que se realize o exercício acima
considerando a redução no imposto de importação, pois ela afetará o quanto o direito
AD será eficaz para se neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente de provável
retomada da prática do dumping por parte do México, caso o direito AD seja extinto,

                            

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