DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
suspenso ou reduzido. Essa análise é importante porque se está tratando aqui do
montante do direito AD que será, de fato, eficaz para neutralizar eventual retomada de
dano.
1063. Explicada a adaptação realizada na metodologia, a peticionária concluiu
novamente que em todos os casos, exceto no caso da América do Sul, o preço da
indústria doméstica brasileira superaria o preço provável de exportação do México e,
mais, superaria a alíquota de 18% do direito antidumping atualmente em vigor sobre as
importações de PVC-S originárias do México.
1064. Afirmou que, dessa forma, eventual direito antidumping apurado nos
termos das "Metodologia 1" e "Metodologia 2" não seria inferior ao direito atualmente
em vigor e, portanto, não se justificaria a prorrogação do direito em montante inferior
àquele atualmente vigente.
1065. Além dos argumentos já apresentados, a Braskem citou o §1º do art.
252 da Portaria Secex nº 171, de 2022, e afirmou que à exceção da alegação da
ABIPLAST de que ao se realizar ajuste no valor normal, seria necessário recalcular a
margem de dumping, não teria havido questionamento acerca da "margem de dumping
a ser aplicada". Realçou que esse questionamento, entretanto, teria recaído sobre o
ajuste do valor normal dos EUA apenas, não existindo questionamento em relação ao
"valor normal aplicado ao México". Afirmou que tampouco houve questionamento acerca
do montante do direito antidumping aplicado sobre as importações do México por parte
de qualquer parte interessada e que sequer teria havido resposta aos questionários
enviados aos produtores/exportadores do México.
1066. Arrematou que não existiria "nenhum dado ou argumento apresentado
pelas partes interessadas, inclusive sobre a eficácia dos direitos apurados com base nas
metodologias previstas nos incisos I e II do art. 252 da Portaria SECEX N.º 171/2022",
além de que teria restado demonstrado que, em todos os cenários (exceto América do
Sul), as comparações entre i) o preço provável de exportação e o valor normal do
México; e ii) entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto
similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, não haveria elemento probatório
que justificasse a "adoção das metodologias indicadas nos incisos I e II do art. 252 da
Portaria SECEX N.º 171/2022".
1067. A Braskem também entendeu que não se aplicaria o § 2º do art. 252
da Portaria SECEX nº 171, de 2022, uma vez que não "houve resposta aos questionários
do produtor/exportador do México e, portanto, não há que se falar em cooperação" e,
assim, "não deveria haver a possibilidade de redução dos direitos AD em vigor".
1068. Em 16 de agosto de 2022, a ABIPLAST apresentou manifestação acerca
dos fatos essenciais divulgados na Nota Técnica SDCOM 34210/2022/ME. Acerca do
cálculo do direito antidumping, a associação recordou que, no caso dos Estados Unidos,
considerou-se que a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal seria
o "netback recebido pelos produtores de PVC estimado pela IHS". Concordou com a
premissa, abundantemente justificada à luz das regras da OMC e da regulamentação
brasileira, de que "se deve sopesar a qualidade e a adequabilidade dos dados à mão, de
modo a inferir qual representa, de fato, a melhor informação disponível. Repetiu os seus
argumentos que indicariam que a melhor informação seriam as estatísticas oficiais de
exportação dos Estados Unidos ao Canadá e ressalvou que, para fins de determinação
final, deveria essa ser a metodologia adotada.
1069. Apontou que, ao considerar o IHS netback, calculou-se uma margem de
dumping de 8,5% para os produtores/exportadores dos Estados Unidos, percentual que
consideraria o preço de exportação FOB. Recordou que os direitos antidumping se
aplicariam sobre o preço CIF das exportações e, tendo isso em vista, o direito
antidumping resultante da margem calculada corresponderia a 8,2%. Assim, entendeu
que, na hipótese de renovação, o direito antidumping deveria ser inferior ao direito
atualmente aplicado.
1070. Acrescentou que, tendo em vista, que esse direito antidumping seria
múltiplas vezes superior à subcotação calculada para P5 (0,85%), período em que teria
ocorrido o maior volume de exportações dos Estados Unidos e em que a indústria
doméstica não teria sofrido dano, e também seria superior à média ponderada da
subcotação ao longo de todo o período sob revisão (4,9% na subcotação ponderada pelo
volume das exportações e 4,2% na subcotação ponderada pelo valor das exportações), o
direito antidumping de 8,2% "seria conservador, em benefício da indústria doméstica".
Citou o art. 107, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, destacando que o direito
antidumping resultado de uma revisão deveria ser "determinado com base na margem
de dumping calculada para o período e que não poderia exceder essa margem e que,
portanto, "caso renovado, o direito antidumping deve ser reduzido para todos os
exportadores dos Estados Unidos".
1071. Arguiu que não teria havido qualquer alegação das peticionárias de que
a margem de dumping não refletiria o comportamento dos produtores dos Estados
Unidos durante a totalidade do período de revisão, embora as evidências já
demonstrassem, "desde o estágio inicial do processo, que as informações de valor
normal apresentadas pela peticionária não refletiam preços praticados no mercado dos
Estados Unidos". E mais, asseverou que esse valor normal teria sido apurado com base
em informação de consultoria à qual as próprias peticionárias teriam recorrido como
fonte confiável de informações. E, portanto, não existiria nenhuma ressalva sobre a
informação não refletir o comportamento de produtores/exportadores dos Estados
Unidos.
1072. Com relação ao preço de exportação para a origem EUA, destacou
que:
(...) o volume de exportações dos Estados Unidos em P5 é representativo e
é o maior entre todos os períodos sob revisão. Nesse cenário, não seria factível/viável a
manipulação de preços em relação ao comportamento normal de mercado. A SDCOM já
indicou que uma queda nos volumes exportados pode indicar que a margem de dumping
não reflete adequadamente o comportamento das exportações.8 Contrariamente, o
aumento dos volumes exportados faz com que um comportamento oportunista seja
desarrazoado. Isso reforça a evidência de que a margem de dumping calculada para a
revisão deve ser utilizada como base em caso de eventual renovação dos direitos
antidumping.
Além disso, vale ressaltar que tanto os preços CIF quanto os preços FOB das
exportações dos Estados Unidos em P5 (US$ [RESTRITO]/t e US$ [RESTRITO]/t) são os
mais baixos entre as principais origens exportadoras, a saber:9 Colômbia (US$ [RESTRITO]
e US$ [RESTRITO]/t), Taipé Chinês/Taiwan (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), China
(US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), Egito (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), Ucrânia
(US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]/t), Coreia do Sul (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO])
e Bélgica (US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO]).10(...)
1073. Aduziu a precedente recente - filtros cerâmicos refratários (China) - em
que se teria considerado que "preços de origem investigada similares aos preços de
origem importante e não investigada evidenciam a ausência de comportamento
oportunista por parte de produtores/exportadores" e que na presente revisão, a
comparação entre os preços de exportação entre as diferentes origens reforçaria a
"absoluta ausência de comportamento oportunista", não se teria como sustentar a
hipótese de os produtores/exportadores dos Estados Unidos terem intencionalmente
alterado preços de forma a obter qualquer resultado na revisão.
1074. No caso do México, indicou que a hipótese seria de probabilidade de
retomada de dumping e que, dessa forma, a legislação estabeleceria a possibilidade de
redução do direito aplicado e que essa redução poderia considerar a comparação entre
o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria
doméstica no Brasil. Explicou que:
A ABIPLAST calculou os resultados dessa comparação a partir de extração da
base de dados SIAVI para o código tarifário 3904.10.03 para o período de revisão, nos
mesmos termos detalhados na Nota Técnica. A ABIPLAST também fez exercícios de
internação com os mesmos parâmetros da Nota Técnica. Os resultados, porém, diferiram
de forma relevante dos indicados na Nota Técnica. Por essa razão, o Anexo I apresenta
a extração de dados e a memória de cálculo e requer a conferência da SDCOM, para fins
de determinação final, dos dados refletidos na Nota Técnica. Esta manifestação considera
os cálculos realizados pela ABIPLAST.
1075. Aduziu que a Nota Técnica de fatos essenciais teria indicado os cenários
de preço provável de exportação para o México com base nas exportações para (1)
Bélgica, (2) Mundo, (3) 10 maiores destinos (Bélgica, Reino Unido e Irlanda do Norte,
Itália, Peru, China, Chile, Alemanha, Índia, Egito e Colômbia), (4) 5 maiores destinos
(Bélgica, Reino Unido e Irlanda do Norte, Itália, Peru e China), (6) América do Sul.
Entendeu que o cenário mais apropriado para a determinação do direito antidumping
pela comparação entre "preço provável de exportação" e o preço de venda da indústria
doméstica no Brasil seria o que se refere ao preço de exportação do México à América
do Sul.
1076. Sobre a América do Sul, arguiu que incluiria o Brasil e seria uma região
sob a influência dos acordos da ALADI, ao passo que "nenhum país individualmente
considerado nos demais cenários de preço provável calculados na Nota Técnica, exceto
pelos países da própria América do Sul", seriam parte da rede de acordos da ALADI.
Além disso, os países da América do Sul relevantes para o cálculo dos preços de
exportação do México constituiriam "uma região relativamente homogênea em relação
ao Brasil, especialmente quando comparada aos demais cenários explorados na Nota
Técnica". Argumentou ainda que "a distâncias e custos de frete e despesas de exportação
do México à América do Sul" seriam similares às distâncias e despesas de exportação do
México ao Brasil, especialmente quando comparadas aos países dos demais cenários. Por
fim, afirmou que as exportações mexicanas ao Brasil, internadas, seriam competitivas se
praticadas aos preços de exportação do México para a América do Sul, pois chegariam
a preço CIF internado (R$/t [RESTRITO]) "ligeiramente inferior aos preços da indústria
doméstica (R$/t [RESTRITO]). Dessa forma, "não seria necessário (nem razoável) esperar
que os preços de exportação do México ao Brasil alcançassem os patamares (mais
baixos) dos demais cenários de preço explorados na Nota Técnica.
1077. Em seguida, alegou que, com base nessas informações, "em um cenário
de ausência de dano à indústria doméstica (como é o caso do P5), o preço de exportação
mais próximo do praticado no Brasil entre os cenários explorados pela SDCOM é o preço
para a América do Sul". Concluiu que para que "exportações mexicanas fossem
competitivas no Brasil, seus preços poderiam se situar no patamar de preços para outros
países da América do Sul e não necessitariam baixar aos níveis de preços dos outros
cenários". Segundo a associação, nesse caso, a comparação entre o preço provável de
exportação no cenário América do Sul e o preço da indústria doméstica, em P5, o direito
antidumping para o México seria 1,4%.
10.1.2. Dos comentários acerca das manifestações das partes interessadas
1078. Em primeiro lugar, quanto à afirmação da Braskem de que "a forma
mais correta de resolver a 'celeuma' acerca do valor normal seria, de fato, ter como
parâmetro preços que são devidamente praticados por um produtor / exportador dos
EUA", de fato, há que se concordar com o posicionamento da parte. No entanto, o
cenário ideal apontado pela empresa não se verifica no presente caso, remanescendo,
ainda assim, o dever de decidir, conforme determinado pelo art. 48 da Lei nº
9.784/1999, de acordo com as regras aplicáveis.
1079. Conforme já amplamente esmiuçado, o que a legislação Antidumping,
seja multilateral, seja nacional, autoriza em casos de não cooperação de parte
interessada em procedimento investigatório é o recurso aos fatos disponíveis (vide art.
6.8 e Anexo II do Acordo Antidumping, bem como art. 50, § 3º, c/c Capítulo XIV do
Decreto nº 8.058, de 2013), os quais foram empregados neste caso, em especial para o
cálculo da margem de dumping dos EUA.
1080. Já quanto ao cálculo do direito antidumping a ser prorrogado, há que
se observar as prescrições do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual se passa a
transcrever, por pertinência à temática em tela:
Art. 107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.
§ 1º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de
período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o
período de revisão, caso evidenciado que a referida margemreflita adequadamente o
comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de
revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada
para o período de revisão.
§ 2º Se a margem de dumping calculada para o período de revisão não
refletir o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do
período de revisão, o direito poderá ser prorrogado sem alteração.
§ 3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping
será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e:
I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão; ou
II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o
mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para
o período de revisão.
§ 4º Em caso de determinação positiva na hipótese do § 3º , será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor. (grifo nosso)
1081. A Braskem defende, inicialmente, que, dada a ausência de cooperação
dos produtores/exportadores estadunidenses, não seria possível aferir se a margem de
dumping calculada no item 5.1.2.1.3 refletiria seu comportamento ao longo da totalidade
do período de revisão, o que ensejaria a aplicação do supracitado § 2º. Sustenta sua tese
em decisão consubstanciada na Resolução CAMEX nº 18/2016, que prorrogou o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em
formato de anel, originárias da China.
1082. Sobre esse ponto, deve-se registrar que, conforme pontuado pela
empresa, a análise quanto à presença ou não dos requisitos traçados pelo § 2º do art.
107 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser realizada "em cada caso concreto, à luz dos
elementos de prova disponíveis à autoridade investigadora".
1083. Ademais, em que pese a decisão mencionada, precedentes mais
recentes indicam não haver correlação necessária entre a ausência de repostas ao
questionário do produtor/exportador e a conclusão de que a margem de dumping
apurada não reflete seu comportamento ao longo da totalidade do período de revisão.
Cite-se, a título exemplificativo, a decisão exarada por meio da Resolução GECEX nº
193/2021, que prorrogou o direto antidumping às importações brasileiras de tubos para
coleta de sangue à vácuo, originárias da China, dos EUA e do Reino Unido. Na ocasião,
procedeu-se à redução do direito imposto a empresas do Reino Unido, com base na
margem de dumping calculada durante a revisão, em que pese a ausência de resposta
ao questionário do produtor/exportador.
1084. No que tange ao
comportamento dos preços praticados nas
exportações dos EUA para o Brasil, de um lado, e daquela origem para o mundo, de
outro, os dados extraídos do Trade Map mostram a seguinte tendência:
Preço Praticado nas Exportações Estadunidenes de PVC-S Conforme Destino (US$/t)
Mundo
Brasil
Diferença
P1
819,36
794,36
-3,1%
P2
883,03
872,24
-1,2%
P3
867,17
1.228,99
41,7%
P4
825,76
877,94
6,3%
P5
940,77
1.059,49
12,6%
1085. A tabela acima revela grande variação na diferença entre os preços
praticados nas exportações estadunidenses para o mundo e para o Brasil ao longo de
todo o período de revisão. Com efeito, ao passo que em P1 e P2, a exportações para
o mundo se realizavam a preços superiores aos praticados para o Brasil, essa situação se
inverteu a partir de P3. Naquele período, inclusive, observou-se diferença de 41,7% entre
os patamares de preço. Em P4 e P5, embora os preços para o Brasil continuem a ser
superiores, houve reaproximação dos valores com diferenças, respectivamente, de 6,3%
e 12,6%. Dito isso, não se pode concluir, a partir dos dados acima, por uma atipicidade
do comportamento dos produtores/exportadores especificamente em P5, se comparado
com a totalidade do período.

                            

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