DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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63
Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1 Questionários de interesse público
A Circular SECEX nº 63, publicada em 28 de setembro de 2021, iniciou a revisão
de final de período da medida antidumping, prorrogada pela última vez pela Resolução
CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de
28 de setembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de Resina de policloreto de
vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem
3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos EUA e do
México. Conforme o item 16 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse
público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse
Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria SECEX
13/2020.
Em 22 de outubro de 2021, a Unipar Indupa do Brasil S.A. (Unipar Indupa ou
Unipar), protocolou petição para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de
Interesse Público (QIP), devido a alta demanda de informações detalhadas, requeridas para
o adequado preenchimento da manifestação. A solicitação foi atendida por meio do
Despacho
SECEX/SDCOM/CGIP, no
qual
decidiu-se por
prorrogar
o
prazo para
a
manifestação da Unipar para 03 de dezembro de 2021.
Da mesma forma, em 03 de novembro de 2021, a Associação Brasileira da
Indústria do Plástico (ABIPLAST) e a Shintech Incorporated (Shintech), protocolaram
petições para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público
(QIP) para a data de 03 de dezembro de 2021, devido a alta demanda de informações
detalhadas requeridas para o adequado preenchimento da manifestação. A solicitação foi
atendida por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual decidiu-se por prorrogar o
prazo para a manifestação da ABIPLAST e da Shintech para 03 de dezembro de 2021.
Consente a isso, em 03 de dezembro de 2021, a ABIPLAST, a Shintech e a
Unipar apresentaram suas respostas ao Questionário de Interesse Público. Os argumentos
apresentados pelas partes estão descritos no presente documento, em convergência com
o mérito desta avaliação de interesse público. Adicionalmente, são apresentados resumos
dos referidos argumentos.
Por fim, em 10 de junho de 2022, a Braskem S.A. (Braskem) acostou aos autos
suas respostas ao Questionário de Interesse Público, bem como Estudo Econômico
elaborado pela LCA Consultores, dados que corroboraram a análise realizada pela
consultoria em epígrafe e outros Pareceres. Além disso, a produtora juntou aos autos
Estudo Econômico elaborado pela Tendências Consultoria acerca dos impactos econômicos
em cenários de suspensão, alteração e continuidade da aplicação da medida antidumping
sobre o produto sob análise.
1.2 Instrução processual
Em 29 de setembro 2021, a SDCOM enviou o ofício circular nº 3862/2021/ME
convidando os membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
(GECEX) a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações
relacionadas a sua esfera de atuação. As declarações dos referidos membros serão
consideradas enquanto manifestação de partes interessadas.
Em 29 de outubro de 2021, apenas o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), protocolou sua resposta ao Questionário de Interesse Público,
contribuindo para o abastecimento com informações para as análises de interesse público,
em sua esfera de atuação.
Até o presente momento, não foram apresentadas as manifestações dos
demais membros do GECEX.
Além das respostas ao Questionário de Interesse Público já mencionadas, foi
trazida ao longo da fase probatória a manifestação do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), em 29 de outubro de 2021.
O CADE sugeriu que a SDCOM ponderasse pelo início de avaliação de interesse
público para a presente revisão, a fim de reavaliar o cenário atual desse mercado e do
impacto da vigência da medida para os agentes econômicos como um todo. Segundo o
CADE:
a) As medidas antidumping tiveram sua vigência iniciada em 1992. A
temporalidade da medida de defesa comercial em vigor é longa, quase 30 anos;
b) Mercado nacional não é rivalizado pelo mercado internacional devido à
existência de barreiras tarifárias, medidas antidumping e diversas outras desvantagens e
custos relacionados à importação do produto;
c) Não há probabilidade de entrada de novos concorrentes no mercado
brasileiro;
d) Alta concentração no mercado interno. Segundo informação publicada pela
Braskem, as importações atenderam 32% do mercado doméstico em 2020. Considerando
que parte dessas importações são realizadas pelas próprias fabricantes nacionais (Braskem
e Unipar), pode-se inferir que essas duas empresas juntas são responsáveis por mais de
70% da oferta de PVC-S no mercado nacional;
e) As importações do PVC-S têm como principais origens nos últimos cinco anos
Colômbia e Argentina, países que possuem relação comercial direta com a Braskem e
Unipar. Ademais, grande parte das importações da Colômbia é de caráter intragrupo
(realizadas por empresas do grupo Orbia, antiga Mexichem), o que restringe a sua
viabilidade para importadores independentes;
g) Os preços dos produtos importados da Colômbia e da Argentina são, em
média, maiores do que os de outras origens;
h) Todas essas características permitem que a indústria doméstica (formada
pela líder Braskem e pela Unipar) tenha alto poder de mercado, em relação ao PVC-S;
i) Há necessidade de se avaliar a viabilidade das demais origens como
alternativas efetivas para abastecer o mercado doméstico, considerando a existência de
medidas antidumping contra EUA, México e China e o comprometimento das importações
da Argentina e Colômbia com as peticionárias (Braskem e Unipar) e com importações
intragrupo do grupo Orbia;
j) Considerando as características do mercado de PVC-S e os possíveis efeitos
concorrenciais negativos da aplicação de medidas antidumping, o CADE manifestou-se pela
suspensão das medidas antidumping sobre importações de PVC-S originadas da China e
Coreia do Sul nas Reuniões 173, 178 e 181 do GECEX.
Em 08 de abril de 2022, por meio da Circular SECEX nº 15, foram publicadas as
conclusões preliminares acerca da aplicação de direito antidumping sobre as importações
de PVC-S, originárias dos EUA e do México. Na referida publicação foram elencados os
indícios que sinalizavam elementos suficientes para a abertura de avaliação de interesse
público, bem como as lacunas identificadas no decorrer do processo avaliativo.
Em 16 de maio de 2022, a ABIPLAST acostou aos autos manifestação referente
ao Estudo Econômico encomendado pela pleiteante, elaborado pela GPM Consultoria
acerca dos supostos impactos ocasionados no mercado nacional, com a ocasional
suspensão ou continuidade da aplicação de medida de defesa comercial sobre as
importações de PVC-S.
Adiante, em 10 de junho de 2022, a ABIPLAST juntou aos autos nova
manifestação acerca do Parecer Preliminar de Avaliação de Interesse Público, destacando
elementos que, segundo a peticionária, apresentam indícios suficientes para a intervenção
em razão de interesse público, em observância às conclusões preliminares ofertadas no
referido parecer. Além disso, agregadamente, a Associação acostou aos autos dados que
corroboram para os fatos evocados pela mesma, assim como, Parecer Econômico
Suplementar, elaborado pela GPM Consultoria, a pedido da manifestante. Na mesma data
a produtora doméstica Unipar, por sua vez, acostou aos autos manifestação em resposta
ao Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público, com apontamentos acerca das
conclusões preliminares do referido parecer.
Por fim, em 16 de agosto de 2022, a Braskem acostou aos autos manifestação
final, reiterando o exposto ao longo da fase probatória e respondendo eventuais
questionamentos realizados pelas partes. Da mesma forma, a ABIPLAST, em sede de sua
manifestação final, repisou os argumentos ora apresentados, bem como, destacou
elementos do estudo econômico que, segundo a peticionária seriam apropriados e
convincente à esta avaliação de interesse público. Além disso, a Associação apresentou
resposta elaborada pela Consultoria GPM acerca dos questionamentos levantados pelas
partes sobre as análises concebidas por esta.
1.3 Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará
suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde
o início da revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória.
Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público
apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de
determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação
das conclusões preliminares.
Dentro do prazo de apresentação de resposta ao Questionário de Interesse
Público, estendido a pedido das partes interessadas até dia 03 de dezembro de 2021,
submeteram tempestivamente suas respostas a ABIPLAST, a Shintech e a Unipar.
Adicionalmente, a Braskem tempestivamente apresentou suas respostas ao Questionário
de Interesse Público em 10 de junho de 2022.
1.3.1 Do Questionário de Interesse Público da Associação Brasileira da Indústria
do Plástico (ABIPLAST)
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST), entidade
representante da indústria de plásticos brasileira, apresentou em seu Questionário de
Interesse Público de 3 de dezembro de 2021, em resumo, os seguintes argumentos:
a)
Durante
o
período
de análise
na
revisão
de
direito
antidumping,
especialmente em T24 e T25, materializou-se uma verdadeira crise de abastecimento do
produto objeto da análise, inclusive motivando a redução temporária do imposto de
importação para aliviar a situação da cadeia;
b) As diferenças entre os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas
internas e nas exportações e o descolamento entre preços internos e custos da indústria,
evidenciados na evolução desses preços conforme o Parecer SDCOM 39/2021 de abertura
da revisão antidumping, revelam uma distorção profunda na estrutura da cadeia produtiva
e indícios de comportamento não competitivo;
c) Tal distorção seria potencializada pela estrutura da oferta regional de PVC-S
(continente americano), que, considerando a oferta não sujeita a direitos antidumping,
conta com apenas três empresas, das quais duas possuem partes relacionadas como
clientes principais;
d) Os direitos antidumping em questão se aplicam a um percentual significativo
das exportações totais mundiais e a um percentual ainda mais significativo quando se
considera que o comércio de PVC-S regionalizado é marcado pela presença de cadeias de
valor bem estabelecidas e é responsável pela maior parte das exportações e importações
do produto;
e) Os impactos econômicos dos direitos antidumping em questão são
amplamente negativos do ponto de vista do emprego, que é chave para a desejada
recuperação econômica do Brasil e da renda ao longo da cadeia produtiva, retirando
recursos chaves da economia para o exclusivo benefício de duas produtoras. Fo i
apresentado estudo econômico dos impactos do direito antidumping, elaborado pela
ABIPLAST, evidenciando o argumento exposto;
f) A maioria das empresas consumidoras de PVC-S não possui acesso a
importações e a aplicação de direitos antidumping, ao impor uma limitação de oferta (via
aumento de preços internados), dificulta ainda mais o fornecimento;
g) Ademais, parte das empresas consumidoras de PVC-S sequer consegue
adquirir o produto diretamente da indústria doméstica e a limitação de acesso direto ao
produto local, combinada com a restrição de oferta importada em razão do antidumping
(via aumento de preços internados) agrava a situação dessas empresas, agravando o
desequilíbrio à jusante;
h) A principal produtora brasileira, responsável por cerca de 70% da oferta da
indústria doméstica, não especifica um teor de VCM residual compatível com diversas
aplicações
do
PVC-S
segundo
regras
sanitárias,
ao
contrário
da
principal
produtora/exportadora estadunidense.
Com base nos argumentos supracitados, a ABIPLAST solicitou a realização de
avaliação de interesse público na manutenção dos direitos antidumping em questão.
1.3.2 Do Questionário de Interesse Público da Shintech Incorparated
A Shintech Incorporated (Shintech), produtora/exportadora estadunidense de
PVC-S, apresentou em sua resposta ao Questionário de Interesse Público de 03 de
dezembro de 2021, em resumo, os seguintes argumentos:
a) O mercado brasileiro estaria com dificuldades de abastecimento pela
indústria doméstica e pelas produtoras de PVC-S locais em razão de limitações e
interrupções da produção;
b) O preço praticado pela
Shintech não conseguiria ser competitivo
considerando uma imposição tarifária (imposto de importação mais direito antidumping)
equivalente a 30%.
1.3.3 Do Questionário de Interesse Público da Unipar Indupa S.A.
A Unipar Indupa S.A. (Unipar), representante da indústria doméstica de PVC-S,
apresentou em seu Questionário de Interesse Público, de 03 de dezembro de 2021, em
resumo, os seguintes argumentos:
a) Há capacidade instalada suficiente para atendimento ao mercado doméstico.
A Unipar, inclusive, em face da crise econômica que se arrasta há anos no país e que se
aprofunda com a calamidade pública instaurada pela pandemia da COVID-19, trabalha com
ociosidade;
b) Há uma forte presença de importações do produto objeto de investigação
por outras origens que não aquelas sujeitas à aplicação das medidas de defesa comercial.
Considerando, inclusive, o aumento dessas importações em P5, tem-se uma tendência de
entrada de novos fornecedores e competidores. Desse modo, realizando uma análise
conjunta do potencial exportador dessas origens com a capacidade nacional instalada,
pode-se afirmar que não há risco de desabastecimento;
c) A Unipar realiza exportações de PVC-S exclusivamente quando há baixa
demanda no mercado interno;
d) Conforme já demonstrado em avaliações anteriores e será demonstrado
nesta oportunidade, os preços praticados pela indústria doméstica não são sistemática ou
consistentemente superiores aos praticados por outros países produtores. Nas análises a
serem empreendidas, poderá se observar que PVC-S teve preço abaixo dos índices de
inflação no período examinado (que inclui todo o período de vigência da medida
antidumping em face das importações de EUA e México), estando muito próximo ao preço
de custo produtivo;
e) A indústria do PVC-S é relevante para a cadeia a montante e a jusante e é
responsável por empregos diretos e indiretos. Produtos utilizados na produção do PVC-S,
como cloro e etileno teriam sua demanda bastante impactada caso fosse interrompida a
produção nacional de PVC-S; e
f) O impacto do custo do PVC-S na cadeia a jusante não é significativo e não
possui tendência de crescimento.
Assim, a Unipar concluiu que não haveria elementos de interesse público
suficientes para suspender ou reduzir o direito antidumping hoje em vigor.
1.3.4 Do Questionário de Interesse Público da Braskem S.A.
A Braskem S.A., representante da indústria doméstica, apresentou em seu
Questionário de Interesse Público, de 10 de junho de 2022, em resumo, os seguintes
argumentos:
a) A Braskem produz cloro, monômero de vinila (MVC) e dicloroetano (EDC) -
insumos para a produção de PVC-S, e, eventualmente, importa parte do EDC utilizado em
sua linha de produção. A nafta é adquirida junto à Petrobras;
b) A produção integrada do produto se dá de forma sistêmica entre os maiores
produtores mundiais de PVC-S;
c) A produtora alega não haver substituto pela ótica da oferta, uma vez que as
condições para implementação de complexo fabril para produção de PVC-S, consiste em
operação onerosa, que depende de grande aporte de capital e investimento em
tecnologia;
d) A produtora aponta para a regionalização do mercado de PVC-S, com
internacionalização quanto às dinâmicas da comercialização do produto sob análise, uma
vez que esse nicho de comércio se caracteriza pela baixa quantidade de produtoras
nacionais e pela alta concentração de mercado;
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