DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1086. Adicionalmente, note-se que de P1 a P5 a diferença de preços cresceu
de -3,1% para 12,6%, ou seja, uma variação de 15,7 p.p., o que representa praticamente
metade da variação utilizada como parâmetro pela Braskem, referente à revisão do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China,
encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 20/2016.
1087. No que tange ao comportamento dos volumes de exportação dos EUA
para o Brasil, o que se verifica é um crescimento contínuo de P1 a P5, com exceção tão
somente de P3. Assim, também não se vislumbra nessa tendência motivo suficiente para
ensejar a aplicação do art. 107, 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1088. Por fim, quanto ao direito a ser prorrogado para os EUA, entende-se
que a inclusão do PVC-S na LETEC ou mesmo o receio de aumento das exportações de
PVC-S da origem para o Brasil não autorizam a prorrogação do direito em montante
superior à margem de dumping apurada, nos termos do art. 107, § 1º, do Decreto nº
8.058, de 2013.
1089. No que diz respeito ao direito antidumping imposto às importações
originárias do México, deve-se consignar que, em tendo sido essas operações inexistentes
de P1 a P5, o art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, c/c art. 252 da Portaria
SECEX 171/2022 apresentam duas possibilidades alternativas para o seu cálculo, a
saber:
- comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou
- comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do
produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1090. Sendo o mercado brasileiro suprido majoritariamente pela indústria
doméstica, a qual representou, de P1 a P5, no mínimo, [RESTRITO]% desse mercado,
entende-se apropriada a adoção da segunda metodologia, conforme descrito no item
10.3.
1091. Discorda-se do posicionamento da Braskem, no entanto, quanto à
alíquota do Imposto de Importação. Isso porque a redução promovida pela inclusão do
PVC-S na LETEC possui caráter temporário, com previsão de término em 4 de agosto de
2023,
conforme resolução
GECEX
nº
381/2022, ao
passo
que
se recomenda
a
prorrogação do direito por mais cinco anos. Assim, reputa-se adequado, dado o caráter
prospectivo do cálculo, se desconsiderar os efeitos da redução temporária via LETEC.
1092. Com relação ao requerimento da Abiplast de se realizar conferência,
para fins de determinação final, dos dados extraídos da base de dados SIAVI para o
código tarifário 3904.10.03, certifica-se a correção dos dados divulgados na Nota Técnica
nº 34210/2022/ME, de 27 de julho de 2022. O que se verificou, na verdade, foram
inconsistências nos dados catalogados pela ABIPLAST, com os quase fundamentou suas
análises, e os dados que constam no site do SIAVI. De forma a ilustrar essas
inconsistências, cita-se:
País
S I AV I
Anexo ABIPLAST
Peru
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663 mil
quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
No mês de abril de 2020, consta o volume de 663
quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
No mês de junho de 2020, consta o volume de 331,5
mil quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
No mês de junho 2020, consta o volume de 331,5
quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
No mês de novembro de 2020, consta o volume de
864
mil quilogramas
de
PVC-S exportados
pelo
México.
No mês de novembro de 2020, consta o volume de
864 quilogramas de PVC-S exportados pelo México.
1093. Conforme a tabela apresentada, considerados apenas 3 meses do ano
de 2020 de exportações do México para o Peru, observou-se, quando somados, diferença
equivalente a 1.856.641,5 kg entre o volume que consta no SIAVI e o volume informado
pela ABIPLAST em seu Anexo I. Também foram observadas divergências, por exemplo,
nos casos de exportações para China, Índia e Egito.
1094. Por último, quanto ao preço provável a ser considerado para o México,
entende-se, ao contrário do que defende ABIPLAST, que aquele calculada com base nas
exportações do país para o mundo revela-se mais apropriado, em virtude de sua maior
representatividade.
10.2. Do cálculo do direito antidumping para os Estados Unidos da América
1095. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. Conforme previsto art. 107, § 1º, o direito a ser aplicado como resultado de
uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de
dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem
reflita adequadamente o comportadomento dos produtores exportadores durante a
totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem
de dumping calculada para o período de revisão.
1096. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de continuação de
prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos para o Brasil, conforme
evidenciado nos itens 5.1.2.1.3, deste documento, e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
1.099,56
1.013,29
86,27
8,5%
1097. Enfatiza-se mais uma vez que as empresas produtoras/exportadoras
selecionadas optaram por voluntariamente não fornecer as suas informações de vendas
no mercado interno estadunidense e como resultado desse comportamento não
cooperativo, com fulcro no §3º do art. 50 e no parágrafo único do art. 179 do Decreto
nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras selecionadas se sujeitaram à
apuração do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping, para fins de
determinação final, com base na melhor informação e nos fatos disponíveis no
processo.
1098. Nesses termos, apresenta-se na tabela abaixo o direito antidumping a
ser aplicado aos produtores/exportadores estadunidenses.
Direito antidumping a ser aplicado
Preço de Exportação
(CIF US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Diferença Relativa
(%)
1.045,83
86,27
8,2%
1099. Ao se comparar a margem de dumping absoluta encontrada com o
preço de exportação CIF dos Estados Unidos, apurou-se uma representatividade de 8,2%
sobre esse preço, consistindo-se em referencial para o montante do direito a ser
prorrogado para as importações de PVC-S originárias dos Estados Unidos.
10.3. Do cálculo do direito antidumping para o México
1100. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no
art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da
probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se
aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, poder-se-á recomendar a prorrogação do
direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante,
no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de
exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação
e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1101. De acordo com o demonstrado no item 6, não houve exportações para
o Brasil de PVC-S originário do México ao longo de todo período da revisão. Nesse
sentido, a partir dos dados de apuração do preço provável das exportações de PVC-S do
México ao Brasil detalhados no item 8.3.4, tomou-se como representativo, para fins de
referência para o cálculo da prorrogação do direito em montante inferior ao do direito
em vigor, o preço das exportações de PVC-S do país para o mundo, equivalente ao preço
CIF de US$ [RESTRITO]/t, consoante cálculo demonstrado na tabela a seguir.
Preço Provável - México
[ R ES T R I T O ]
Mundo
Preço FOB (US$/t)
926,92
Frete Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF (US$/t)
959,46
Imposto de Importação - 8,9% (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (Não incide -ACE 53) (US$/)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF Internado (US$/t)
1.071,55
1102. Destaque-se que o mercado brasileiro é suprido majoritariamente pela
indústria doméstica, a qual teve participação de, no mínimo, [RESTRITO] % de P1 a P4.
Reputou-se como adequada, portanto, a adoção como paradigma para o cálculo do
direito a ser prorrogado da comparação entre o preço provável do México, internado no
mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica. Os cálculos realizados são
demonstrados a seguir.
Comparação entre o preço provável internalizado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Preço Médio da ID no MI
(a)
Preço
Provável
de
Exportação
MEX
internalizado
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Preço CIF
(US$/t)
(d)
Diferença Relativa ao Preço
Provável CIF
(%)
(e) = (c) / (d)
1.202,03
1.071,55
130,48
959,46
13,6%
1103. Aplicando-se a metodologia prevista no art. 252, II Portaria SECEX nº
171, de 2022, e adotando-se o preço provável CIF de US$ 959,46/t, o qual, internalizado,
corresponde ao
preço provável
CIF de
US$ 1.071,55/t,
apura-se uma
diferença
(subcotação) de US$ 130,48/t em relação ao preço da indústria doméstica de US$
1.202,03/t. Ao se comparar a subcotação encontrada com o preço provável CIF de
exportação do México, apurou-se uma representatividade de 13,6% sobre esse preço,
consistindo-se em referencial para o montante do direito a ser prorrogado para as
importações de PVC-S originárias do México.
11. RECOMENDAÇÃO
1104. Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do
direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping
nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil, à retomada da prática do dumping nas
exportações de PVC-S do México para o Brasil, e à retomada do dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
1105. Conforme previsto art. 107, § 1º, o direito a ser aplicado como
resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na
margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a
referida
margem
reflita
adequadamente
o
comportadomento
dos
produtores
exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não
poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão. Dado que,
no caso dos Estados Unidos, as empresas produtoras/exportadoras optaram por
voluntariamente não fornecer as suas informações de vendas no mercado interno
estadunidense e se sujeitaram à apuração do valor normal e, por conseguinte, da
margem de dumping, para fins de determinação final, com base na melhor informação
e nos fatos disponíveis no processo, recomenda-se consoante o art. 107, § 1º do Decreto
nº 8.058, de 2013, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad
valorem, no montante especificado na tabela abaixo, apurado conforme item 10.2.
1106. A seu turno, o caso da origem México acomoda-se ao que dispõe o §4o
do art. 107 do Regulamento Brasileiro, que informa que no caso de determinação
positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país
ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em
quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a
prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.
Nesse sentido, com relação às importações de PVC-S do México recomenda-se, com base
no §4o do art. 107, a prorrogação da medida antidumping na forma de alíquota ad
valorem, no montante especificado na tabela abaixo, apurado conforme item 10.3.
Direito antidumping recomendado
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping definitivo
Estados Unidos da América
Todos os produtores/exportadores
8,2%
México
Todos os produtores/exportadores
13,6%
1107. Por outro lado, conforme indicado no item 9.3, restaram determinadas
dúvidas acerca da provável evolução futura das importações do México. Assim, nos
termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação com imediata
suspensão da aplicação do direito antidumping para o México.
ANEXO II
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação
de medida antidumping sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila
obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificados nos itens 3904.10.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América
(EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), foi conduzido em conformidade com a
Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento
administrativo
foram acostados
nos autos
eletrônicos
dos Processos
SEI ME
nº
19972.101801/2021-65 (público) e 19972.101802/2021-18 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais advindas do processo de
avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas
antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila
obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificados nos itens 3904.10.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América
(EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101801/2021-65
(público) e 19972.101802/2021-18 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 28 de setembro de 2021,
por meio da Circular SECEX nº 63, a qual também determinou o início da investigação de
revisão de final de período, instituído pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de
2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de setembro de 2016. Nos termos
do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos
casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por
meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio,
a critério da SDCOM.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a
seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do
produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de
importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional
(incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço,
quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº
9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da
Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do
Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do
Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou
alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse
público.
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