DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) No que diz respeito às atividades comerciais realizadas pela Braskem e às
supostas alegações de importações relacionadas entre a produtora nacional e exportadoras
regionais do produto em epígrafe, a parte afirma não existirem importações sob o regime
de contrato com as produtoras colombianas. De acordo com a produtora, as eventuais
importações que realiza se dão de forma ocasional e no formato de compras spot;
f) A produtora nacional afirma que sua política de preços se dá de forma
pareada à dinâmica internacional - dada a caracterização ora citada do mercado do
produto sob análise, com eventuais equilíbrios frente aos custos de produção; e,
g) A produtora brasileira aponta para a priorização do abastecimento nacional
do produto sob análise, em detrimento às exportações do produto. Esse movimento
contrasta com as dinâmicas adotadas por outras grandes produtoras de PVC-S.
Dessa forma, a Braskem concluiu que não haveria elementos de interesse
público suficientes para suspender ou reduzir o direito antidumping hoje em vigor.
1.4 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.4.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)
Em 03 de abril de 1992, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de
Polivinila (Abivinila), protocolou, em nome das empresas brasileira produtoras de PVC-S,
Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A. (à época denominada Trikem S.A.), petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de Resina de policloreto
de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem
3904.10.10 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos
Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular Decex nº 103, de 03 de
abril de 1992, publicada no DOU de 07 de abril de 1992, e foi encerrada por meio da
Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada no DOU de 30 de dezembro de 1992, com a
aplicação de direitos antidumping definitivos. A tabela a seguir especifica os valores
aplicados da medida.
Direito antidumping da Investigação Original
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Alíquota Ad Valorem (%)
.
EUA
Todos
Alíquota ad valorem
16%
.
México
Todos
Alíquota ad valorem
18%
1.4.2. Da primeira revisão de final de período - EUA e México (1997/1998)
Em 17 de julho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de
Polivinila (ABIVINILA), em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay
Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A. protocolou petição de início de revisão de final de
período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Dessa forma, por meio da Circular nº 45, de 11 de dezembro de 1997, foi
iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 11 de dezembro de 1998 foi emitida a Portaria Interministerial MICT/MF nº
25/1998, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que
formariam a base para que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) estabelecesse
a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando, assim, a manutenção
dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%, aplicados,
respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México,
pelo período de 5 anos.
1.4.3. Da segunda revisão de final de período - EUA e México (2003/2004)
Em 22 de julho de 2003 a Braskem S.A protocolou petição de início de revisão
de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
A Solvay Indupa, por sua vez, protocolou ofício em manifestação formal de
apoio ao início da revisão.
Dessa forma, por meio do Parecer Decom nº 23, de 05 de dezembro de 2003,
foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre
as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 06 de dezembro de 2004 foi emitido o Parecer Decom nº 28, no qual se
constatou que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria
à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs
encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às
importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A
recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
Ante o exposto, a Braskem e a Solvay apresentaram ao Secretário de Comercio
Exterior do MDIC, Recurso Administrativo, pela reconsideração frente à conclusão disposta
no Parecer Decom. No referido recurso, as impetrantes alegaram equívocos quanto à
metodologia adotada para desconsiderar a retomada de danos.
Diante das alegações das produtoras domésticas, a fim de se evitar maior
erosão à situação da indústria doméstica, pelas possíveis exportações futuras de PVC-S,
com origem dos EUA e do México, decidiu-se pela prorrogação da aplicação da medida
antidumping sobre as exportações abaixo do preço de US$ 775,43/t, enquanto preço de
exportação praticados pelas origens e apurados como referência para a investigação de
final de período.
Posto isso, por meio da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005,
publicada no D.O.U de 1º de julho de 2005, ficou-se estabelecido direito antidumping
específico, com a sua aplicação, quando em face à prática de preços em CIF internado
abaixo do valor supracitado.
1.4.4. Da terceira revisão de final de período - EUA e México (2009/2010)
Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou petição de início de revisão
de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Dessa forma, por meio da Parecer Decom nº 27, de 30 de novembro de 2009,
foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre
as importações brasileiras PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Em 08 de dezembro de 2010 foi emitida a Resolução CAMEX nº 85, a qual
apresentou os fatos que se encontravam em análise e que formariam a base para que o
DECOM estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando,
assim, a manutenção dos direitos antidumping definitivos, com alíquotas especificas às
importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México, pelo período de 5 anos.
Estas alíquotas seriam aplicadas de acordo com os preços praticados nas exportações de
forma proporcional, pelo que a referência para a aplicação ou não dos direitos
antidumping deveria ser atualizada trimestralmente. Contudo, estas alíquotas não
poderiam exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do
México, respectivamente.
Diante do disposto na Resolução supracitada, as peticionárias Braskem e Solvay
apresentaram recurso administrativo solicitando a reconsideração do direito a ser aplicado
com a revisão, pela manutenção do direito específico móvel para alíquota ad valorem de
16%. De acordo com as pleiteantes, as alterações propostas tornariam inócuo o direito
antidumping prorrogado por meio da Resolução Camex nº 85, de 9 de dezembro de 2010,
propondo a retomada do direito aplicado anteriormente.
Em 21 de setembro de 2011, por meio da Resolução Camex nº 66, o
requerimento das pleiteantes foi atendido, aplicando a alíquota ad valorem fixa de 16%.
1.4.5. Da quarta revisão de final de período - EUA e México (2015/2016)
Em 29 de julho de 2014, a Braskem protocolou petição de início de revisão de
final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Dessa forma, por meio da Circular nº 75, de 30 de novembro de 2015, foi
iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras PVC-S, quando originárias dos EUA e México.
Em 27 de setembro de 2016 foi emitida a Resolução CAMEX nº 89, a qual
apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base
para a determinação final no âmbito de defesa comercial, determinando, assim, a
manutenção dos direitos antidumping definitivos, aplicados às importações brasileiras de
PVC-S originárias dos EUA e do México, sob a forma de alíquotas ad valorem de 16% e
18%, respectivamente, pelo período de 5 anos.
1.4.6. Da presente quinta revisão de final de período - EUA e México
(2021/2022)
Por meio da Circular Secex nº 80, de 03 de dezembro, deu-se ciência sobre o
fim do período de aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de resina de
policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no
subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, com encerramento para o
dia 28 de setembro de 2021. Na ocasião, as partes interessadas foram convidadas a se
manifestarem sobre a referida revisão.
Ante o exposto, a Braskem e a Unipar manifestaram-se, protocolando petição
de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
Em 27 de setembro de 2021, em vista do disposto no Parecer SDCOM nº 39,
iniciou-se a revisão de medida antidumping, por meio da Circular SECEX nº 63, publicada
no D.O.U de 28 de setembro de 2021.
Entre os dias 8 e 14 de abril e 25 e 29 de abril de 2022, foram realizadas visitas
in loco, às instalações das produtora nacionais de PVC-S Unipar Indupa e Braskem,
localizadas nas cidades de, respectivamente, Santo André (SP) e Salvador (BA), a fim de
apurar as informações prestadas pela produtora nacional. À ocasião foram publicados os
relatórios de verificação in loco contendo as informações coletadas pelas equipes técnicas
da SDCOM.
Adiante, em 27 de julho de 2022, foi publicada a Nota Técnica SDCOM nº
34210/2022/ME contendo respostas às manifestações das partes quanto à revisão em
curso acerca da medida antidumping e as análises quanto à possibilidade de continuidade
do dano.
1.5 Do histórico de investigações de dumping sobre as importações de outras
origens - China e Coreia do Sul
1.5.1. Da investigação original - China e Coreia do Sul (2007/2008)
Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de
setembro de 2007, iniciou-se a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante
denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, resultando em dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Dessa forma, por meio da Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008,
publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2008, constatou-se a existência da prática de
dumping nas exportações do referido produto com destinação ao Brasil e do dano à
indústria doméstica decorrente da prática. Sendo assim, decidiu-se pela aplicação de
direito antidumping na forma de alíquota ad valorem fixa, pelo período de 5 anos. A
empresa Hanwha Chemical Corporation foi retirada do rol de empresas taxadas, em função
da margem de dumping ter sido considerada de minimis.
1.5.2. Da primeira revisão - China e Coreia do Sul (2013/2014)
Em 27 de março de 2013, a Braskem protocolou petição de início de revisão de
final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul. Pelo que, por meio da
Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de
2013, foi iniciada a revisão.
Dessa forma, em 15 de agosto de 2014, foi publicada, no D.O.U., a Resolução
CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da
aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma
de alíquota ad valorem.
1.5.3. Da segunda revisão - China e Coreia do Sul (2019/2021)
Em 15 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto
de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, iniciou-se a segunda revisão de final
de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul.
Por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU
de 14 de agosto de 2020, decidiu-se pela extinção do direito antidumping aplicado às
importações de PVC-s provenientes da Coreia do Sul, uma vez que não ficou comprovada
a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das exportações da
referida origem.
Contudo, sobre importações de PVC-S originárias da China, concluiu-se que,
muito provavelmente, a extinção do direito levaria à retomada da prática do dumping e,
consequentemente, do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada,
por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14
de agosto de 2020, e decidiu-se pela prorrogação do direito antidumping, na forma de
alíquota ad valorem, no valor de 21,6%.
Ainda a respeito da aplicação de direito antidumping sobre as importações de
PVC-S de origem chinesa, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida
após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio
da Resolução GECEX nº 73, de 2020, em razão das dúvidas acerca da evolução das
importações dessa origem.
Posteriormente, em 27 de setembro de 2021, com a Resolução GECEX nº 255,
de 24 de setembro de 2021, decidiu-se pela reaplicação do direito antidumping definitivo,
que havia sido prorrogado por intermédio da referida Resolução GECEX nº 73/2020, por
um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de
resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da
China, em resposta ao pedido apresentado pela Unipar.
As tabelas abaixo resumem as aplicações listadas sobre o produto em análise
ao longo do tempo.
1.6. Quadro consolidado das investigações de defesa comercial e das avaliações
de interesse público
Direito antidumping aplicado sobre a resina de PVC-S originaria dos EUA e do
México
.
Investigação
Origem
Produtor /
Exportador
Direito antidumping
Recomendação de IP
.
Original
EUA
Todos
Alíquota ad valorem: 16%
--
.
Original
México
Todos
Alíquota ad valorem: 18%
--
.
1ª Revisão
EUA
Todos
Alíquota ad valorem: 16%
--
.
1ª Revisão
México
Todos
Alíquota ad valorem: 18%
--
.
2ª Revisão
EUA
Todos
Direito antidumping específico móvel
--
.
2ª Revisão
México
Todos
Direito antidumping específico móvel
--
.
3ª Revisão
EUA
Todos
Direito antidumping específico móvel ,
posteriormente alterado para alíquota
ad valorem fixa de 16%.
--
.
3ª Revisão
México
Todos
Direito antidumping específico móvel
--
.
4ª Revisão
EUA
Todos
Alíquota ad valorem: 16%
--
.
4ª Revisão
México
Todos
Alíquota ad valorem: 18%
--

                            

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