DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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65
Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Direito antidumping aplicado sobre a resina de PVC-S originaria da China e da
Coréia do Sul
.
Investigação
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping
Recomendação
de
IP
(manutenção,
alteração,
suspensão ou extinção)
.
Original
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical
Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
--
.
Original
China
Demais exportadores
21,6%
--
.
Original
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd.
2,7%
--
.
Original
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical
Corporation
18,9%
--
.
1ª Revisão
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical
Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
--
.
1ª Revisão
China
Demais exportadores
21,6%
--
.
1ª Revisão
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd.
2,7%
--
.
1ª Revisão
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical
Corporation
18,9%
--
.
2ª Revisão
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical
Co., Ltd.
- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
--
.
2ª Revisão
China
Demais exportadores
21,6%
--
.
2ª Revisão
Coreia do Sul
Direito extinto
--
--
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados
os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do
produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do
produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do
mercado nacional.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no
intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo
das investigações de defesa comercial com base nas informações disponíveis à SDCOM,
conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
. Períodos
(Defesa
Comercial)
Períodos
Períodos (Interesse Público)
.
P1
de 1992 a 1993
Original
T1
.
P2
de 1993 a 1994
Original
T2
.
P3
de 1994 a 1995
Original
T3
.
P4
de 1995 a 1996
Original
T4
.
P5
de 1996 a 1997
Original
T5
.
P1
de 1997 a 1998
1ª Revisão
T6
.
P2
outubro de 1999 a setembro de 2000
2ª Revisão
T7
.
P3
outubro de 2000 a setembro de 2001
2ª Revisão
T8
.
P4
outubro de 2001 a setembro de 2002
2ª Revisão
T9
.
P5
outubro de 2002 a setembro de 2003
2ª Revisão
T10
.
P1
outubro de 2004 a setembro de 2005
3ª Revisão
T11
.
P2
outubro de 2005 a setembro de 2006
3ª Revisão
T12
.
P3
outubro de 2006 a setembro de 2007
3ª Revisão
T13
.
P4
outubro de 2007 a setembro de 2008
3ª Revisão
T14
.
P5
outubro de 2008 a setembro de 2009
3ª Revisão
T15
.
P1
abril de 2010 a março de 2011
4ª Revisão
T16
.
P2
abril de 2011 a março de 2012
4ª Revisão
T17
.
P3
abril de 2012 a março de 2013
4ª Revisão
T18
.
P4
abril de 2013 a março de 2014
4ª Revisão
T19
.
P5
abril de 2014 a março de 2015
4ª Revisão
T20
.
P1
abril de 2016 a março de 2017
5ª Revisão
T21
.
P2
abril de 2017 a março de 2018
5ª Revisão
T22
.
P3
abril de 2018 a março de 2019
5ª Revisão
T23
.
P4
abril de 2019 a março de 2020
5ª Revisão
T24
.
P5
abril de 2020 a março de 2021
5ª Revisão
T25
Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e
informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro desde a 2ª Revisão (de T7 a
T25), tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à SDCOM. Apesar dos
esforços emanados, não foi possível obter informações nas bases de dados da SDCOM dos
períodos anteriores. De todo modo, conforme as conclusões preliminares na presente
avaliação, entende-se que as informações disponíveis para a série indicada já apresentam
como suficientemente relevantes para fins de análise de interesse público em defesa
comercial. Não obstante a isso, as partes interessadas no presente processo não trouxeram
óbices à série listada.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto
sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da revisão em defesa comercial, o produto sujeito ao direito
antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias,
obtida pelo processo de suspensão, com origem dos EUA e do México, classificada no
subitem 3904.10.10 da NMC, doravante "PVC-S" ou "resina de "PVC-S". O produto sob
análise possui ampla gama de aplicações na indústria de transformações.
A resina de policloreto de vinila é um homopolímero termoplástico sintético do
grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n, sendo obtido por
meio da polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC). Na indústria plástica, são
identificadas duas técnicas de maior destaque, sendo estas a 1) polimerização em
suspensão; e 2) a polimerização por emulsão. Além destas técnicas, existem outras duas
técnicas de uso mais restrito na cadeia a jusante, citadas enquanto partes de processos
alternativos do composto PVC-S, sendo estas a polimerização em massa e polimerização
em microssuspensão.
O PVC-S, por sua vez, trata-se do produto (PVC) obtido por meio da técnica de
suspensão (S). A presente avaliação de interesse público trata somente dos polímeros
obtidos nos processos de suspensão, objeto do direito antidumping em revisão pela
SDCOM. O produto em questão apresenta-se na forma de pó, constituído de partículas
porosas, a fim de serem utilizadas em composto de PVC pelas indústrias de transformação,
ao incorporarem ingredientes, tais como aditivos, pigmentos e cargas. Desta forma,
confere-se ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a
que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja,
em função da sua aplicação final.
Além disso, as resinas de PVC-S são comercializadas com características básicas,
nas quais serão definidos os subtipos do produto. A definição dos subtipos e,
consequentemente, sua aplicação na indústria de transformação, se baseiam no peso
molecular (valor k) da resina, que poderá variar entre 50 e 80 unidades, sendo que no caso
da resina de PVC-S, o peso molecular é caracterizado pela medida de viscosidade do
polímero quando obtida a solução diluída. Pelo que, a viscosidade e o valor K consistem
em especificações comuns para as resinas de PVC-S.
Outro parâmetro determinante para a utilização da resina de PVC-S relaciona-
se à sua densidade volumétrica em gramas por centímetros cúbicos (g/cm³). A densidade
aparente da resina consiste na mesma de compostos em pó, pelo que a densidade consiste
na relação da massa por unidade, quando não compactada. Isto é, a densidade aparente
possui importância por demonstrar a quantidade de resina acomodada em determinado
volume, assim como, os resultados auferidos - o produto obtido, quando processada. Por
conseguinte, a resina de PVC-S possui densidade volumétrica entre 0,40 e 0,60.
De acordo com a Unipar Indupa - componente da indústria doméstica, em sua
resposta ao QIP, são comercializados por essa produtora nacional os subtipos de PVC-S
com os seguintes valores e densidades volumétricas: 1) S58/57,0±1,5; 2) S63/61,0±1,0; 3)
S 65/65,0±1,5; 4) S66 e S71/66,0±1,5. Ainda segundo a Unipar, dada sua ampla aplicação,
consistindo em matéria-prima para diversos setores da indústria de transformação, a resina
de PVC-S caracteriza-se enquanto commodity, não possuindo "diferenças de qualidade ou
desempenho para as mais diversas aplicações", podendo substituir qualquer outro produto
de outra origem, apesar das diferenças do valor K e da sua densidade volumétrica.
A Braskem, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, também
caracterizou o PVC-S como commodity. De acordo com a produtora nacional, o PVC-S
possui ampla aplicabilidade, com destaque no setor de construção civil - na produção de
tubos, conexões, chapas, pisos, componentes, isolamento de fios e cabos, entre outros,
assim como, é utilizada na fabricação de produtos de uso doméstico, tais como filmes
plásticos, produtos laminados sintéticos, embalagem, garrafas e brinquedos.
Ainda de acordo com a manifestante, o produto sob análise consiste em um
dos termoplásticos mais consumidos do mundo, dada suas características de "alta
resistência química; é atóxica e inerte; é resistente a ação de fungos, bactérias, insetos e
roedores; é um bom isolante térmico, elétrico e acústico; é impermeável a gases e a
líquidos; não propaga chamas; e tem longa vida útil". Além disso, a Braskem argumentou
que , embora comercialize produto similar ao PVC-S em análise com valores K diferentes
do produto sob análise, a eventual substituição do produto importado pelo produto
doméstico não afetaria a utilização do PVC-S pela cadeia a jusante.
À ocasião da visita in loco, realizada entre 25 e 29 de abril do ano corrente, à
planta produtiva da produtora nacional Braskem em Salvador/BA, esta afirmou que,
segundo parâmetros estabelecidos pela própria empresa, são considerados subprodutos
aqueles que não tenham se enquadrado em parâmetros de qualidade de granulometria,
densidade, materiais voláteis e valor k. Estas variações ocorreriam em função de avarias,
degradação do produto, inibição de reação entre outros fatores, gerando tais supostos
subprodutos. Estes seriam considerados produtos similares pois, mesmo estando fora de
especificações, ainda se enquadrariam na definição do produto similar de fabricação
própria, podendo ser vendidos para aplicações específicas e menos exigentes
tecnicamente, possuindo preço [CONFIDENCIAL]. Não foram apresentadas informações
acerca dos subtipos comercializados pela Braskem.
Sendo assim, conclui-se que o produto sob análise é considerado como insumo,
caracterizando a resina de PVC-S enquanto commodity, com aplicação relevante para
diversos setores produtivos da indústria nacional, com consumidores finais dos produtos
transformados,
com
destaque para
os
setores
de
construção civil
e
produtos
hospitalares.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Com base no processo conduzido em defesa comercial, com relação à cadeia
produtiva da resina PVC-S, a ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse
Público, afirmou que o PVC-S se enquadra como produto da indústria petroquímica, da 2ª
geração da referida indústria. Segundo a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, a afirmação é
corroborada pelo exposto em Ato realizado descrito pelo CADE.
A ABIPLAST argumentou, ainda, que a indústria petroquímica possuiria como
principal atividade o emprego do petróleo cru e seus subtipos na obtenção de derivados,
dividindo-se em três gerações sendo a 1ª geração obtidos com "a quebra ou craqueamento
da nafta, do hidrocarboneto leve de refinaria ("HLR"), do etano e do propano (gás natural),
transformando-os em produtos petroquímicos básicos, insumos para as demais gerações.
Os principais produtos básicos são as olefinas", classe a qual pertence o etano - matéria-
prima do PVC-S.
A 2ª geração, por sua vez, consiste no conjunto de "insumos petroquímicos
originários da 1ª geração, obtendo os produtos intermediários ou finais. Os principais
produtos de 2ª geração são policloreto de vinila ("PVC")", gerados com o processamento
dos insumos básicos da 1ª geração. E por fim, a 3ª geração deriva de produtos de 2ª
geração, transformados em bens para consumo final, como tubos e conexões - para a
construção civil, embalagens, brinquedos, entre outros produtos.
A ABIPLAST informou, ainda, que o PVC-S possui duas rotas de produção, quais
sejam a 1) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas para a obtenção do PVC-
S a nafta e o gás etano - matérias-primas do eteno -; e 2) a rota acetileno, que utiliza como
base o carvão, matéria-prima do acetileno. De acordo com a entidade, apesar da
antiguidade da rota acetileno, a rota predominante na indústria de PVC global é a rota
eteno, incluindo a indústria brasileira.
De acordo com a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, a rota eteno (ou rota
etileno) consiste na obtenção do composto de PVC a partir da reação entre do cloro com
o eteno ou etileno, formando o dicloroetano (DCE). Uma vez produzido o DCE, acontece o
processo de craqueamento do DCE, resultando no monômero de cloreto de vinila (VCM ou
MVC).
Ante o exposto, cabe ressaltar que a ABIPLAST, em sua resposta ao QIP, relatou
acerca da produção de PVC pela Braskem ser caracterizada pela verticalização da cadeia a
montante. Isto é, a referida produtora é reconhecida enquanto uma produtora de PVC
integrada uma vez que fabrica, também, o sal e o cloro utilizados na produção de PVC-S
- exceto diante da ocorrência descrita no item 2.3.2 - Risco de desabastecimento e de
interrupção do fornecimento em termos quantitativos.
A Braskem, em seu turno, confirmou, em suas respostas ao QIP, que seu
processo produtivo é verticalizado, com a integração de etapas da cadeia produtiva. A
produtora nacional afirmou realizar tanto a produção de cloro, como do monômero de
vinila (MVC) e do dicloroetano (EDC). Entretanto, parte do EDC utilizado na produção de
MVC seria importado e, consequentemente, de PVC-S, sendo essa prática historicamente
comum por parte da produtora nacional. Já a nafta utilizada no processamento é adquirida
junto à Petrobras.
Ainda de acordo com a produtora nacional, a verticalização da produção de
PVC-S consiste em prática comum aos principais produtores globais de PVC-S, nos mesmos
moldes de integração praticada pela Braskem no Brasil.
A ABIPLAST, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, afirmou que
o VCM, conhecido também como cloroetano, consiste em um composto químico utilizado
na produção do policloreto de vinila. Apesar de sua importância para a polimerização na
obtenção da resina, o composto pode produzir resíduos com propriedades prejudiciais à
saúde humana, dependendo de sua concentração. Pelo que, sua concentração na resina
poderá interferir na destinação do PVC na indústria de transformação, sendo o limite
tolerável para o residual de VCM inferior a 1 uma parte por milhão (PPM). A referida
associação, em sede de sua manifestação quanto ao Parecer preliminar, apontou para a
ausência de garantias por parte das produtoras nacionais quanto à concentração adequada
de VCM no PVC-S comercializado por elas, o que limitaria a aplicabilidade do produto
brasileiro.
Ainda de acordo com a ABIPLAST, as peticionárias de defesa comercial
poderiam alegar a possibilidade de corrigir eventuais resquícios de concentração de VCM
acima do adequado para o uso na fabricação de determinados bens durante o processo de
transformação. Entretanto, esse processo acarretaria custos adicionais às transformadoras,
em flagrante ônus à cadeia a jusante de PVC-S.
Além disso, para a utilização do PVC-S na indústria de transformação para a
obtenção do produto para consumo final ou do insumo, a resina de PVC-S necessita ser
convertida para o composto de PVC, plastificado ou não plastificado. Esse composto é
formado com a adição de pigmentos e cargas que conferem as características necessárias
para a sua utilização nas diversas ramificações da cadeia a jusante. A produção do
composto se dá com notoriedade pelo processo de injeção, extrusão e calandragem ou
laminação. Isto posto, existem na cadeia de transformação da resina, as empresas de
transformação do PVC, as chamadas composteiras, ou ainda aquelas transformadoras que
sejam capazes de realizar o processo de obtenção do composto de PVC para a utilização
em seus processos produtivos.
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