DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Medida antidumping
Marrocos
México
14/07/2017
. Medida antidumping
Marrocos
EUA
27/12/2013
. Medida antidumping
Paquistão
China
25/04/2018
. Medida antidumping
Paquistão
Coréia do Sul
25/04/2018
. Medida antidumping
Paquistão
Taipé Chinês
25/04/2018
. Medida antidumping
Paquistão
Tailândia
25/04/2018
. Medida antidumping
Turquia
Alemanha
06/02/2003
. Medida antidumping
Turquia
EUA
06/02/2003
Atualmente, encontram-se em vigor 12 (doze) medidas antidumping em
outros 4 (quatro) países, relacionadas ao código 3904.10 do Sistema Harmonizado.
Dentre as origens sujeitas ao direito sob revisão, os EUA são alvo de medidas
antidumping de outros 2 (dois) países: Marrocos e Turquia. Enquanto o México tem
medidas aplicadas por Marrocos e Índia. Com relação às outras origens afetadas por
direitos antidumping nas importações brasileiras de PVC-S, a China é objeto de medidas
antidumping aplicadas por Índia e Paquistão. Além desses, a Alemanha (de forma
separada à União Europeia), Coreia do Sul, Japão, Tailândia, Taipé Chinês e União
Europeia são objeto de uma medida antidumping cada nas vendas de PVC-S.
2.2.2.2. Tarifa de importação
O PVC-S é comumente classificado
no subitem 3904.10.10 da NCM,
denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por
processo em suspensão". A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário
foi definida em 14%, conforme Resolução CAMEX nº 42/2001, alterada pela Resolução
CAMEX nº 41/2003, e permaneceu nesse patamar durante o período da investigação.
Ao se considerar o nível agregado do produto sob análise, para fins de
comparação com o cenário internacional, constata-se que a tarifa brasileira de 14% é
mais alta que a cobrada por 93,1% dos membros da OMC.
Além disso, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da
OMC, que é de 4,4%, assim como a média da tarifa cobrada pelos cinco principais
exportadores globais que reportaram suas tarifas, de 2020 a 2021, que é de 5,2%.
Cumpre informar que de acordo com o divulgado pelas Resoluções GECEX nº 127, de
2020, e nº 174, de 2021, houve redução temporária da referida alíquota entre dezembro
de 2020 e março de 2021, em razão da grande procura pelo produto, em um cenário
de retomada da atividade produtiva da cadeia a jusante do PVC-S.
À época, ainda durante a pandemia do novo coronavírus, a atividade
produtiva brasileira passou por significativa desaceleração, em especial no primeiro
semestre de 2020. Contundo, no momento seguinte, em um movimento de recuperação,
o mercado assistiu a um crescimento vertiginoso da demanda, pelo que, a mesma
alcançou níveis similares e, em alguns momentos, superiores ao momento pré-pandemia.
Nesse contexto, a indústria nacional apresentou dificuldade no abastecimento nacional
imediato, o que levou à procura
pelo produto importado pelos seus usuários,
influenciando na decisão tomada pelo GECEX, em sua referida Resolução, a fim de se
manter o abastecimento nacional de PVC-S em condições adequadas à cadeia a jusante
do produto sob análise.
A Braskem, em suas manifestações finais, trouxe preocupações sobre os
movimentos de redução tarifária observados recentemente como uma forma de
incentivo às importações no produto. Com efeito, produtora doméstica ressaltou que
discorda das decisões do governo quanto à redução tarifária e argumentou que a
indústria doméstica possui capacidade instalada suficiente para atender a todo o
mercado brasileiro. Segundo a Braskem, entre 2019 e 2021, a oferta e a demanda
interna de PVC-S teriam sido impactadas por uma série de eventos circunstanciais, as
quais teriam sido sanadas gradativamente, ao mesmo tempo em que a própria indústria
doméstica teria abastecido o mercado brasileiro durante esse período. Em relação a um
suposto aumento de preços, a Braskem alegou que o preço do PVC-S praticado pela
indústria doméstica no mercado interno seria competitivo e acompanharia o preço das
importações, tendo seguido a tendência internacional até P5 da atual revisão, quando
teria crescido em ritmo inferior aos preços das importações em geral. Por fim, a
produtora doméstica argumentou que o setor privado não teria apresentado pedido
formal de redução temporária da TEC de PVC-S por razões de desabastecimento, já que
a decisão governamental foi tomada de ofício.
Ainda a respeito dos movimentos de redução tarifária recentes, a ABIPLAST
ressaltou em suas manifestações de fase probatória que tais movimentos evidenciariam
uma situação concreta de desabastecimento do mercado brasileiro de PVC-S, assim
como seus efeitos imediatos, quais sejam os aumentos de preços e a distorção na
alocação de recursos na economia, prejudicando a competitividade.
Nesse sentido, ressalte-se que o imposto de importação de PVC-S, cuja
alíquota era de 14%, passou por uma série de reduções. Em um período de seis meses,
duas reduções consecutivas de 10% foram implementadas: a primeira, em novembro de
2021, conforme Resolução GECEX nº 269/2021, com a redução imposto de importação
de PVC-S de 14% para 12,6%; e a segunda, em maio de 2022, com a redução de
importação de PVC-S de 12,6% para 11,2%, conforme Resolução GECEX nº 353/2022.
Ressalte-se que a alíquota de 12,6% ficou como base para o produto em tela,
conforme decisão do Conselho do Mercado Comum, em 20 de julho de 2022, por meio
da revisão tarifária horizontal de grande parte do universo tarifário da TEC.
Por sua vez, em 4 de agosto de 2022, a Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX) publicou a Resolução GECEX nº 381/2022, que incluiu o PVC-S na LETEC (Lista
de Exceções à Tarifa Externa Comum) mais uma vez e, consequentemente, reduziu o
imposto de importação desse produto de 11,2% para 4,4% pelo prazo de um ano. Entre
as justificativas listadas para tal inclusão, estaria "a necessidade de enfrentamento de
problemas de abastecimento em certas cadeias produtivas, com diferentes graus de
severidade, e de significativos aumentos de custos nos insumos de outras cadeias. A
medida teria como objetivo, ainda, a melhoria da eficiência alocativa de recursos na
economia, com potenciais
ganhos de competitividade para
diferentes segmentos
industriais".
2.2.2.3. Preferências tarifárias
O
subitem
referente ao
produto
em
análise
é objeto
das
seguintes
preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil e pelo Mercosul, que reduzem a alíquota
do Imposto de Importação incidente sobre o produto da seguinte forma:
Preferências Tarifárias NCM 39041010
. País/Bloco
Referência
Preferência Tarifária
. Bolívia
ACE-36: Mercosul-Bolívia
100%
. Chile
ACE-35: Mercosul-Chile
100%
. Mercosul
ACE-18: Mercosul
100%
. México
PTR-04: ALADI
20%
. Peru
ACE-58: Mercosul-Peru
100%
. Colômbia e Equador
ACE-59: Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela
100%
. Cuba
ACE-62: Mercosul-Cuba
100%
. Venezuela
ACE-69: Brasil-Venezuela
100%
. Israel
ALC: Mercosul-Israel
100%
. Egito
ALC: Mercosul-Egito
37,50%
Observa-se, assim, que ao longo de T7 a T25, a Colômbia, que possui
preferência tarifária integral nas exportações de PVC-S para o Brasil desde 2008, tem
sido a origem mais importante do produto sob análise durante o período. A Argentina,
segunda origem mais importante em período recente, possui livre comércio com o Brasil
na NCM correspondente ao PVC-S desde a implementação total da desgravação tarifária
no Mercosul, em 1994.
2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial
O PVC-S conta com medidas antidumping aplicadas ao produto proveniente
da China há 14 anos, implementadas pela Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de
2008. Já os produtos originários da Coreia do Sul tiveram direito antidumping aplicado
por 12 anos, finalmente extintos em agosto de 2020 - Circular SECEX nº 50, de 14 de
agosto de 2020. O histórico das alíquotas cobradas dessas duas origens está descrito no
quadro a seguir.
Quadro consolidado das investigações de defesa comercial e das avaliações
de interesse público China e Coréia do Sul
.
Investigação
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping
Recomendação 
de 
IP
(manutenção, 
alteração,
suspensão ou extinção)
. Original
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical
Co., Ltd.
10,5%
--
. Original
China
-
Suzhou Huansu
Plastics
Co.,
Lt d .
10,5%
--
. Original
China
-
Tianjin Dagu
Chemical
Co.,
Lt d . ,
10,5%
--
. Original
China
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
--
. Original
China
Demais exportadores
21,60%
--
. Original
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd.
2,70%
--
. Original
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical
Corporation
18,90%
--
. 1ª Revisão
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical
Co., Ltd.
10,5%
--
. 1ª Revisão
China
-
Suzhou Huansu
Plastics
Co.,
Lt d .
10,5%
--
. 1ª Revisão
China
-
Tianjin Dagu
Chemical
Co.,
Lt d . ,
10,5%
--
. 1ª Revisão
China
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
--
. 1ª Revisão
China
Demais exportadores
21,60%
--
. 1ª Revisão
Coreia do Sul
- LG Chemical Ltd.
2,70%
--
. 1ª Revisão
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical
Corporation
18,90%
--
. 2ª Revisão
China
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical
Co., Ltd.
10,5%
--
. 2ª Revisão
China
-
Suzhou Huansu
Plastics
Co.,
Lt d .
--
. 2ª Revisão
China
-
Tianjin Dagu
Chemical
Co.,
Lt d . ,
--
. 2ª Revisão
China
- LG Dagu Chemical Co., Ltd.
--
. 2ª Revisão
China
Demais exportadores
21,60%
--
.
2ª Revisão
Coreia do Sul
Direito extinto
--
--
Ademais, as importações de PVC-S originárias dos EUA e do México estão
sujeitas a direitos antidumping há quase 30 (trinta) anos, desde abril de 1992, sendo
este o caso sob análise. Ressalte-se o fato de esta medida ser um dos direitos mais
antigos em vigor no Brasil.
2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias
Neste tópico, ressalte-se que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária possui
Regulamento
Técnico acerca
da utilização
de
resina de
PVC para
embalagens
alimentares, pelo que, estas não podem conter VCM residual acima de 1 ppm.
Além disso, o produto conta com conjuntos de normas técnicas aplicáveis à
cada variação de percentual de concentração residual de VCM, aplicável - à resina de
PVC-S, a norma técnica ABNT NBR 7665 - Sistemas para adução e distribuição de água
- Tubos de PVC, na qual define-se valor K da resina de PVC em 65, no mínimo.
Cabe ressaltar que a Unipar Indupa, em sua resposta, ao Questionário de
Interesse Público, alegou atender às medidas supracitadas. A Braskem, por sua vez,
alegou não existirem barreiras não tarifárias aplicadas às importações.
A base de dados "i-TIP" da OMC contabiliza barreiras técnicas aplicadas ao
código SH 3904.10 por 3 países - EUA, Gabão e República Dominicana - e restrições
quantitativas aplicadas por 13 países.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de PVC-S, vale compreender o
comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outras produtoras
nacionais, das importações das origens investigadas e das importações de outras origens
alternativas. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria
doméstica e as importações representam no mercado brasileiro do produto.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST fez
referência ao Parecer SDCOM nº 39/2021 para argumentar que as vendas da indústria
doméstica de produto de fabricação própria teriam representado entre [CONFIDENCIAL]
[60-70[%, em T25, e [CONFIDENCIAL] [70-80[%, em T21, do mercado brasileiro no
período sob análise na presente revisão antidumping. A ABIPLAST ressaltou, ainda, que
o próprio Parecer SDCOM nº 39/2021 relata que a redução nos indicadores de volume
de vendas da indústria doméstica (e, assim, sua participação de mercado), teria relação
com importações e revendas pela própria indústria doméstica.
Adicionalmente, a ABIPLAST relatou que as importações brasileiras de PVC-S
teriam representado entre [CONFIDENCIAL] [20-30[%, em T21, e [CONFIDENCIAL] [40-
50[%, em T25, do mercado brasileiro no período sob análise na revisão antidumping.
Para a ABIPLAST, apesar dessa representatividade quantitativa, seria necessário
considerar que parte das importações teria sido realizada pela própria indústria
doméstica para revenda e que o mercado brasileiro teria sofrido uma crise de
abastecimento entre T24 e T25, o que teria levado ao aumento das importações,
conforme o Parecer SDCOM nº 39/2021.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Unipar relatou que não
haveria dados precisos sobre o consumo nacional aparente, já que a produtora doméstica
não disporia de informações precisas sobre as vendas da Braskem no mercado interno.
Assim, a Unipar se limitou a apresentar informações referentes às suas vendas e
importações entre T21 e T25.
A Braskem apontou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que
o cenário recente de consumo nacional de PVC-S se dá em um contexto de queda da
participação da indústria doméstica e aumento das importações, incluindo aquelas com
origem nos EUA. Nesse sentido, a produtora nacional argumentou que a suposta causa da
dilatação do mercado consumidor de PVC-S teria se dado em função do aumento da
permeabilidade desse mercado, com a entrada de importações provenientes de origens
gravadas e não gravadas. De acordo com a Braskem, esse crescimento teria supostamente
ocorrido em função da perda de poder de mercado exercido pela indústria doméstica de
PVC-S.
A propósito das manifestações das partes, cabe repisar que ao longo de toda
a série histórica o mercado de PVC-S se apresentou em crescimento continuo com
ocasionais picos da demanda. Assente a isso, a capacidade produtiva nacional também
apresentou expansão pareada à demanda nacional, bem como expansão de seus parques
produtivos. Destaca-se aqui a característica complementar à oferta nacional por parte das
importações, uma vez que, a demanda nacional por PVC-S e seus aumentos exponenciais
podem ser comumente associados ao ganho de participação do produto importado no
mercado nacional e a desconcentração do poder condensado na indústria nacional.
Consente a isso, observou-se que eventuais lacunas deixadas pela indústria nacional,
quanto ao abastecimento do produto, são prontamente preenchidas pelas importações,
como pode ser observado nos volumes comercializados entre T21 e T25.
A respeito das importações realizadas pela indústria doméstica para fins de
revenda, constatou-se que as importações realizadas pela Braskem no período analisado
apresentam picos pontuais, convergentes aos incidentes ora relatados, como forma de
atender à demanda pelo produto a ser comercializado pela produtora nacional. Desta
forma, as atividades de revenda não se apresentaram enquanto prática comum à
produtora nacional Braskem, como forma complementar à sua oferta nacional de PVC-S.
Em relação à prática de revenda das importações realizadas pela produtora nacional
Unipar, averiguou-se a existência de relacionamento intragrupo desta com a produtora
argentina Unipar Argentina, sendo que, as importações desta origem para a produtora
brasileira se apresentam enquanto oferta complementar às operações da produtora
brasileira supracitada no mercado nacional de PVC-S, o que levou a ponderação das
análises ora apresentadas com base no relacionamento identificado entre as partes.

                            

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