DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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71
Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Coreia do Norte
123,6
121,7
264,1
155,8
135
. Japão
-
-
-
-
-
. Tailândia
122,1
119,5
129,5
150,8
121,1
. Demais países
118,3
109,8
114,1
141,7
144,3
. Média Outras Origens
81,1
75,9
92,2
100
80,9
. Média Global
114,5
105,9
114,4
140,6
121,5
Evolução dos preços Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
ORIGEM
T16
T17
T18
T19
T20
. EUA
157,1
176,7
147,1
156,6
154,8
. México
166,1
-
-
-
-
. Média origens gravadas sob análise
157,3
176,8
147,1
156,7
154,9
. Coreia do Sul
137
148
130,1
135,3
131,4
. China
166,7
175,8
143,2
-
-
. Média outras origens gravadas
135,4
144,5
122,5
135,3
131,4
. Argentina
130,6
139,4
124,9
138,9
124
. Taipé Chinês
117,6
121,6
114,6
115,3
111,5
. Colômbia
143,7
148,7
129,6
134,6
127,6
. Alemanha
147,1
173,6
146,2
147,3
141
. Portugal
-
-
-
-
-
. Venezuela
-
-
-
-
-
. Coreia do Norte
-
-
-
-
-
. Japão
-
-
-
-
-
. Tailândia
-
-
-
-
-
. Demais países
137
138,8
132
137,5
132,1
. Média outras origens
145,6
151,4
135,3
141,2
133,1
. Média global
143,8
149,6
134,1
139,6
132,7
Evolução dos preços Importações brasileiras de PVC-S (em número-índice)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
ORIGEM
T21
T22
T23
T24
T25
. EUA
116,4
124,3
127,4
126,5
155,7
. México
-
-
-
-
-
. Média origens gravadas sob análise
116,4
124,4
127,4
126,5
155,8
. Coreia do Sul
83,6
120,9
121
110
161,5
. China
-
-
-
132
194,5
. Média outras origens gravadas
83,6
120,9
121
107,9
158,8
. Argentina
97,1
115,7
109,2
104,9
105,5
. Taipé Chinês
82,4
100,8
98,9
94,2
119,5
. Colômbia
107,8
114,5
110
106,5
134,1
. Alemanha
105,1
115,7
118,8
114,3
164,9
. Portugal
-
-
-
-
-
. Venezuela
-
-
-
-
-
. Coreia do Norte
-
-
-
-
-
. Japão
-
-
-
-
-
. Tailândia
126,3
115,3
-
-
129,9
. Egito
-
100
-
98,9
131,5
. Ucrânia
-
-
100
-
137,4
. Bélgica
100
88,9
96,5
97,1
133,4
. França
100
110,8
111,1
107,7
130,1
. Rússia
-
-
-
100
138
. Espanha
100
104,3
103,5
98,8
48,2
. Suécia
-
-
100
102,2
151,1
. Países Baixos
100
110,3
111,5
105
92,8
. Demais países
104
109,9
107,8
40,6
133,5
. Média outras origens
108,1
119,7
115,7
111,7
141,8
. Média global
107,5
117,9
115,5
111
140,4
Inicialmente, quando se analisa o período da 2ª revisão (T7 a T10), verifica-
se que o PVC-S importado da origem não gravada Argentina apresenta o preço médio
mais elevado, seguido pelo preço médio do produto alemão, em segundo lugar, e pelo
preço médio do produto colombiano, em terceiro lugar. Em quarto lugar vem o preço
médio do PVC-S originário de Taipé Chinês e em quinto lugar está o preço médio do
produto do PVC-S importado das outras origens gravadas China e Coreia do Sul. Por fim,
o menor preço médio de PVC-S importado entre T7 e T10 foi o das origens sob análise.
Ressalte-se que a diferença entre o preço médio do PVC-S originário da Argentina e o
preço médio do PVC-S importado das origens sob análise foi de 11,7%.
Durante o período da 3ª revisão (T11 a T15), percebe-se que a origem não
gravada Alemanha praticou o preço médio mais alto do produto sob análise, seguida
pela Colômbia em segundo lugar e pelas origens sob análise em terceiro lugar. Taipé
chinês praticou o quarto preço médio mais alto e as outras origens não gravadas
aparecem em quinto lugar. O PVC-S importado com menor preço no período é originário
da Argentina. A diferença entre o preço médio do PVC-S originário da Alemanha e o
preço médio do PVC-S importado da Argentina foi de 34,1%.
Entre T16 e T20 - 4ª revisão de final de período -, o PVC-S com preço mais
elevado foi
importado da Colômbia. Em
segundo e terceiro
lugares aparecem,
respectivamente, a Alemanha e a Argentina. O preço médio do PVC-S importado de
Taipé Chinês figura em quarto lugar e o preço médio do produto importado das outras
origens gravadas aparece na quinta colocação. As origens sob análise praticaram o
menor preço médio no período. A diferença entre o preço médio do PVC-S colombiano
e o preço médio do PVC-S importado das origens sob análise foi de 14%.
Finalmente, ao longo da atual revisão de final de período (T21 a T25),
verifica-se que o PVC-S importado da Colômbia permaneceu com o preço médio mais
elevado, seguido pelo produto alemão e pelo produto importado das outras origens
gravadas. Em quarto lugar figura o preço médio do PVC-S importado de Taipé Chinês e
em quinto lugar o preço médio do PVC-S argentino. Mais uma vez, as origens sob
análise praticaram o menor preço médio no período. A diferença entre o preço médio
do PVC-S colombiano e o preço médio do PVC-S importado das origens sob análise foi
de 16,4%.
Pode-se destacar, também, os preços médios praticados pela Argentina de
T21 a T25, que se encontraram abaixo da média global, com exceção de T22, quando
os preços médios praticados estiveram [3%] acima do preço médio global. Nos demais
períodos da séria, a origem praticou preços abaixo da média global, assim como de
origens não gravadas, apresentando preços competitivos frente às origens sob gravadas
e sobre as demais origens.
Em resumo, observa-se que, em três das quatros revisões de final de período,
o preço médio do PVC-S importado das origens sob análise foi o mais baixo dentre os
fornecedores desse produto ao Brasil. Entretanto, faz-se necessário uma ressalva quanto
ao possível impacto dos preços do produto originário do México, uma vez que os
volumes de importação do produto mexicano são - na maior parte dos períodos sob
análise - muito pequenos ou até mesmo nulos. Assim, preço observado das origens
gravadas é preponderantemente determinado pelo preço estadunidense, já que o
México só comercializou PVC-S para o Brasil nos períodos T8, T9, T10, T15, T16 e
T19.
Por outro lado, os preços médios do PVC-S importado das origens não
gravadas Colômbia, Alemanha e Argentina figuraram entre os mais elevados nas quatro
revisões de final de período. Ressalta-se, entretanto, que as origens Colômbia e
Argentina gozam de preferência tarifárias, o que eventualmente pode exercer influência
no comportamento de preços CIF mais elevados do PVC-S importado desses países. Além
disso, [CONFIDENCIAL, o que pode levar o preço médio observado a valores distintos dos
esperados em relações normais de mercado.
Para a presente 5ª revisão, fica salientada a disparidade na prática de preços
nas importações brasileiras, com destaque para a queda e retomada dos aumentos dos
preços praticados pela Colômbia - principal origem das exportações brasileiras, e pela
Alemanha. A Argentina, por sua vez, apresenta comportamento errante quanto à prática
de preços. Com variações bruscas ao longo da série, apresentando redução significativa
e preços abaixo dos preços médios praticados por outras origens - mesmo as gravadas,
e pela própria origem em outros momentos anteriores.
Além
disso,
observa-se
a
equalização
progressiva
dos
preços
em
determinados momentos de T21 a T25, com variações pontuais por parte do Taipe
Chinês e da Alemanha, origens alternativas do PVC-S. Essas alterações apresentam
coordenação entre os preços praticados pelas origens supracitadas, apesar da diferença
entre os preços médios praticados pelas origens.
2.2.1.6. Conclusão sobre origens alternativas
Diante das informações trazidas, são observadas as seguintes conclusões da
análise final:
a) o produto sob análise possui fornecedores em diversos países do mundo,
sendo que produtores relevantes como Taipé Chinês - 3ª maior capacidade instalada de
PVC-S do mundo -, e Colômbia - 11ª maior produtora de PVC-S do mundo - , são
fornecedores frequentes e constantes ao mercado brasileiro e não contam com medidas
antidumping aplicadas. Já a Coreia do Sul, 9ª maior exportadora mundial do produto,
encontra-se com medida antidumping extinta desde agosto de 2020;
b) com a aplicação do direito antidumping sob análise, de T7 a T25, os EUA
continuaram exportando volumes relevantes de PVC-S para o Brasil - chegando a
[CONFIDENCIAL] [60-70[% das importações totais em T14 -, enquanto o México exportou
volumes muito baixos ou não exportou ao longo dos períodos;
c) as importações brasileiras de PVC-S de T7 a T25 são provenientes
principalmente de seus parceiros regionais, Argentina e Colômbia, que exportam
majoritariamente para suas partes relacionadas no Brasil. Origens como Taipé Chinês e
Alemanha exportaram de forma constante para o Brasil, contrastando com outros países
como Venezuela, Portugal, Tailândia e Japão, que exportaram de forma inconstante. Já
Coreia do Sul e China se consolidaram como grandes fornecedores de PVC-S em parte
da série, mas tiveram seus volumes exportados reduzidos significativamente a partir da
aplicação de direito antidumping em T14;
d) o produto sob análise possui variadas opções de origens alternativas
disponíveis, com forte apelo à produção regional, que se destaca no relacionamento já
estabelecido das exportadoras com origem da Argentina e da Colômbia - esta última a
11ª maior produtora de PVC-S, com a indústria doméstica e importadoras nacionais de
PVC-S. Outrossim, destaca-se a participação do Taipé Chines - 3ª maior capacidade
instalada de
PVC-S do mundo, que
também possui participação
relevante nas
importações brasileiras, apesar do lead time e da regionalização do mercado de PVC-S.
Cumpre informar, contudo, que uma das principais produtoras mundiais - a China,
encontra-se gravada, em investigação que anteriormente envolvia, também, a Coréia do
Sul com Direito Antidumping aplicado. Porém, esta última origem investigada encontra-
se com medida Antidumping extinta desde agosto de 2020, após 12 anos de aplicação,
ampliando as possibilidades de acesso no mercado internacional de PVC-S;
e) ao se aprofundar a análise das origens alternativas, percebe-se que as
importações se revelam como parte da atividade comum das produtoras nacionais, com
preços praticados nas exportações com destino ao Brasil com leves descolamentos da
média de importações, mais elevados quando em comparação com os preços praticados
para outros
destinos. O que
contrasta com
os ganhos logísticos
trazidos pela
proximidade geográfica e desgravações concedidas mediante acordos regionais;
f) o preço médio do PVC-S importado dos EUA foi o mais baixo entre as
importações brasileiras em grande parte da série analisada. Já os preços médios do PVC-
S praticados por Colômbia, Alemanha e Argentina, origens não gravadas, apresentam-se
entre os mais elevados nas quatro revisões de final de período.
Dessa forma, apesar da relevância dos EUA em termos de capacidade
produtiva e exportações mundiais, outros produtores importantes de PVC-S se
encontram desgravados de medida de defesa comercial relacionada ao produto, a
exemplo de Taipé Chinês e Alemanha. Além disso, os EUA continuam exportando para
o Brasil em volumes significativos de T21 a T25, mesmo com a aplicação do direito
antidumping em análise. Por sua vez, o México - outra origem afetada pelo direito em
análise - já não se faz presente nas importações brasileiras de forma consistente, o que
pode ser explicado pela sucursal do principal exportador mexicano agora situada na
Colômbia, origem com efetiva penetração nas importações brasileiras.
Não obstante, ao se analisar origens alternativas de fornecimento de PVC-S
ao Brasil, destacam-se fatores como a distância geográfica, o lead time demandado e os
custos para a exportação do produto, com esperas superiores a 60 dias. Conforme
argumento trazido pela ABIPLAST, a espera pela internalização do produto e a venda
realizada em grandes volumes - com grande carga e aumento dos custos operacionais
- terminam por dificultar o acesso dos consumidores independentes de PVC-S aos
exportadores de países fora da América do Sul. De todo modo, apesar da barreira da
distância geográfica, origens como Taipé Chinês, Tailândia, Ucrânia, China e Coreia do Sul
exportaram PVC-S de forma consistente para o mercado brasileiro.
Quanto ao suposto relacionamento entre a Braskem e a exportadora
colombiana (Colômbia), Mexichem, não foram encontrados indícios de comércio entre
partes relacionadas, uma vez que as importações com origem colombiana realizadas pela
produtora nacional se apresentaram de forma errática, pontual e pareadas aos eventos
elencados de redução temporária da produção de PVC-S. Ademais, outras atividades
exportadoras sob o regime de contrato entre as partes em epigrafe deram-se em
contexto díspar à presente análise em outro produto que não PVC-S.
Dessa forma, ao longo da série analisada, verifica-se a existência de origens
alternativas estáveis e regulares de fornecimento em termos de volume e de preço,
como Colômbia, Argentina, Taipé Chinês e Alemanha. Ademais, as importações
originárias dos EUA não foram completamente afastadas do mercado, mesmo com a
aplicação do direito antidumping, e a Coreia do Sul deixou de ser afetada por medidas
de defesa comercial sobre suas exportações de PVC-S a partir de 2020.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por
outros países
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise
gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda, se há casos de aplicação
por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso,
aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se
indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão
Os direitos em análise foram aplicados pela primeira vez em 27 de abril de
1992, por meio da Portaria MEFP nº 331, como direitos provisórios, e por meio da
Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, como direitos
definitivos. A última revisão do direito (quarta) foi encerrada pela Resolução CAMEX nº
89 de 2016, publicada no D.O.U de 28 de setembro de 2016, prorrogando a aplicação
da medida com alíquotas ad valorem de 18% e 16% para as importações brasileiras
originárias do México e dos EUA, respectivamente. Conforme já mencionado, além dos
EUA e do México, encontram-se em vigor direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de PVC-S provenientes da China. Já a Coréia de Sul teve direito antidumping
aplicado sobre suas exportações de PVC-S por 12 anos, extinto pela Circular SECEX nº
50, de 14 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de mesma data.
O produto classificado no SH 3904.10 é objeto de aplicação de medidas
antidumping por outros países do mundo, conforme descrito na tabela a seguir:
Medidas de Defesa Comercial. SH 3904.10
.
Medida de Defesa Comercial
País/Membro
aplicador
Parceiro Afetado
Data da primeira aplicação
. Medida antidumping
Índia
China
26/07/2011
. Medida antidumping
Índia
União Europeia
07/10/2004
. Medida antidumping
Índia
México
13/06/2014
. Medida antidumping
Marrocos
União Europeia
14/07/2017
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