DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091900074
74
Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Com efeito, a verificação in loco realizada pela equipe da SDCOM permitiu
constatar que [CONFIDENCIAL]. Entretanto, durante esse período, [CONFIDENCIAL].
Acerca da preferência em virtude da opção pela exportação, a Braskem, em
sua resposta ao QIP, rechaçou qualquer prática nesse sentido, sendo o abastecimento
nacional a prioridade comercial da empresa. A produtora nacional argumentou que,
consonante a isso,
o movimento de exportações e vendas
internas reflete o
posicionamento de priorização do mercado consumidor brasileiro, em detrimento à prática
exportadora, o que estaria na contramão da prática de outras grandes produtoras de PVC-
S.
Por fim, a ABIPLAST, em sua manifestação final, apontou para o aumento
exponencial das importações realizadas pela indústria doméstica, pelo que, de acordo com
a Nota Técnica SDCOM nº 34210/2022/ME foi apurado o aumento das importações de
PVC-S em 143,7% entre T23 e T24. Consonante a isso, assistiu-se, também, ao aumento da
revenda realizada pela indústria doméstica, com patamares de 136,1% de T23 a 24 e 23%
T20 a T25. Nesse sentido, argumentou a referida associação, estaria demonstrada a
dificuldade da indústria doméstica no abastecimento nacional de PVC-S.
A ABIPLAST argumentou, em sua manifestação final, acerca da discrepância
entre a produção nacional e o mercado consumidor de PVC-S, A primeira teria
apresentado contração de 22% entre T20 e T25, enquanto o segundo expandiu-se em 12%
no mesmo período. Nesse mesmo sentido, seguiu-se a argumentação relativa às vendas da
indústria nacional e sua formação de estoque, uma vez que, no primeiro aspecto, houve
uma queda de 11,9% de T20 a T25, e, em direção oposta, nota-se a formação de estoque
disparar em 122,6% no mesmo período. De acordo com a Associação, esses contrastes
apontam para prática abusiva de manipulação de mercado, que se somam à suposta crise
de abastecimento.
A ABIPLAST, em sua manifestação final, reforçou a argumentação da utilização
do Índice de Preços do Produtor (IPP) enquanto ferramenta mais adequada para a
apuração das variações de preço praticadas pela indústria doméstica e comparação aos
setores com os quais se equipara o setor que abarca o produto em análise. A Associação
argumenta que, dada a proximidade entre os setores de borracha e plástico com o setor
em análise, os índices referentes a tais setores seriam a melhor proxy disponível para a
presente análise. Além disso, a peticionária aponta para as discrepâncias entre o preço
praticado pela indústria nacional e as variações identificadas no setor análogo, frente a
que, segundo a associação, consistiria em elemento essencial para a comprovação de
prática de preços acima do razoável.
Outro fator apresentado pela ABIPLAST em sua manifestação final, que
colabora a para o argumento anteriormente citado, repousa nos preços nominais,
apurados junto ao Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE) pela peticionária. Em
sua argumentação, a peticionária afirma que, enquanto em setor análogo assistiu-se a um
aumento de cerca de 15,07% nos preços, os de PVC-S teriam disparado em 62,5%,
destoando das dinâmicas naturais ao mercado de plásticos.
Com relação às manifestações, reconhece-se que o mercado de PVC-S passou
por diversas instabilidades decorrentes das mudanças provocadas pela pandemia de Covid-
19 e da paralisação de extração de sal-gema pela Braskem em Alagoas. Inclusive, essa
última questão foi objeto de análise detalhada ao longo da avaliação de interesse público
relativa aos direitos antidumping aplicados sobre as exportações de PVC-S originárias da
China e da Coreia do Sul - Processo SEI nº 19972.101519/2019-63. Não obstante, conforme
noticiado pela imprensa e observado durante a verificação in loco no âmbito da revisão de
direito antidumping (processos SEI ME nº 19972.101543/2021-17 e 19972.101544/2021-
61), a Braskem retomou sua produção de cloro-soda ao final de T25, em uma planta
adaptada para utilização de sal proveniente de outras origens.
Relatadas as manifestações das partes, analisam-se os dados da produção da
indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de produção
de PVC-S da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do
mercado brasileiro do produto.
Capacidade instalada, produção da ID, grau de ocupação da ID e mercado
brasileiro de PVC-S (em número-índice e %)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Capacidade Instalada (Número-
índice)
Produção ID
(Número-índice)
Grau de Ocupação da ID
(%)
Mercado Nacional
(Número-índice)
.
T7
100,0
100,0
[90-100]
100,0
.
T8
100,5
88,1
[80-90[
103,0
.
T9
92,0
85,0
[80-90[
92,7
.
T10
100,3
90,9
[80-90[
87,5
.
T11
96,4
92,1
[80-90[
98,7
.
T12
102,3
94,4
[80-90[
106,1
.
T13
104,8
101,6
[80-90[
114,3
.
T14
104,3
106,1
[80-90[
146,6
.
T15
114,0
98,4
[80-90[
131,6
.
T16
118,6
107,0
[80-90[
161,9
.
T17
118,4
109,4
[80-90[
177,5
.
T18
149,3
120,3
[70-80[
176,6
.
T19
146,9
132,4
[80-90[
198,8
.
T20
149,7
131,4
[80-90[
187,1
.
T21
150,6
138,2
[80-90[
160,8
.
T22
147,5
124,9
[80-90[
154,7
.
T23
148,9
123,0
[70-80[
156,9
.
T24
146,5
102,8
[60-70[
161,4
.
T25
149,2
107,7
[60-70[
180,1
De acordo com a tabela acima, nota-se que a capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica cresceu 49,2% entre T7 e T25 e sua produção aumentou 7,7% no
mesmo período. Entretanto, o mercado brasileiro expandiu 80,1% ao longo dessa série
histórica, patamar bem mais elevado que a expansão da capacidade instalada da indústria
doméstica. Ainda considerando toda a série histórica, a taxa média de ocupação da
capacidade instalada da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] [80-90[%.
Na atual revisão de final de período (T21 a T25), a capacidade instalada e a
produção da indústria doméstica recuaram 0,9% e 22%, respectivamente, em evidente
contraste com a expansão de 12% do mercado brasileiro. Além disso, entre T21 e T25, a
indústria doméstica registrou a menor taxa média - [CONFIDENCIAL] [70-80[% - de
ocupação de sua capacidade instalada em relação às taxas médias dos demais períodos de
revisão da aplicação da medida antidumping desde T7.
Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo,
deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que
poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-
se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao
mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo:
Operações da Indústria Doméstica (Número-índice e %)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Vendas
no
mercado
interno
Vendas
no
mercado
externo
Operações totais
.
Nº-índice
%
Nº-índice
%
Nº-índice
%
.
T7
100,0
[90-100]
100,0
[0-10[
100,0
100
.
T8
98,5
[90-100]
106,0
[0-10[
98,9
100
.
T9
84,3
[90-100]
146,3
[0-10[
87,6
100
.
T10
86,0
[80-90[
234,1
[10-20[
93,8
100
.
T11
94,4
[80-90[
192,9
[10-20[
99,6
100
.
T12
104,8
[90-100]
116,5
[0-10[
105,4
100
.
T13
111,2
[90-100]
116,7
[0-10[
111,5
100
.
T14
117,2
[90-100]
62,1
[0-10[
114,3
100
.
T15
107,4
[90-100]
139,7
[0-10[
109,1
100
.
T16
125,7
[90-100]
2,9
[0-10[
119,3
100
.
T17
125,2
[90-100]
0,5
[0-10[
118,6
100
.
T18
139,4
[90-100]
0,0
[0-10[
132,1
100
.
T19
150,2
[90-100]
0,1
[0-10[
142,3
100
.
T20
145,2
[90-100]
0,0
[0-10[
137,5
100
.
T21
139,3
[80-90[
423,1
[10-20[
154,2
100
.
T22
123,2
[80-90[
302,2
[10-20[
132,6
100
.
T23
123,5
[90-100]
241,6
[0-10[
129,7
100
.
T24
114,4
[90-100]
78,4
[0-10[
112,5
100
.
T25
122,7
[90-100]
76,4
[0-10[
120,3
100
Observa-se que, em todos os períodos, a maior parte da destinação da
produção de PVC-S da indústria doméstica foi para as vendas no mercado interno, as quais
corresponderam, na média do período de T7 a T25, a [CONFIDENCIAL] [90-100]% do total
de vendas. Quando se analisa o período da atual revisão de final de período (T21 a T25),
verifica-se que a taxa média de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
recuou para [CONFIDENCIAL] [90-100]%, abrindo espaço para a expansão das vendas ao
mercado externo, cuja taxa média entre T21 e T25 atingindo [CONFIDENCIAL] [0-10[%.
Ante o exposto, não foram encontrados indícios de risco iminente de
desabastecimento nacional de PVC-S, uma vez que, apesar dos incidentes ora relatados e
das paradas programadas, observaram-se variações relativamente pequenas das vendas da
empresa e do volume produzido com queda de [CONFIDENCIAL], em relação a T23.
Entretanto, não foi constatada perda de capacidade produtiva instalada durante o período
analisado, tendo em vista que esta não passou por reduções significativas ao longo de
toda a série - informação confirmada por ocasião da verificação in loco. Da mesma forma,
observou-se a ausência de preferência dada à atividade exportadora, em detrimento do
mercado brasileiro de PVC-S, por parte das produtoras domésticas, visto que suas vendas
se concentraram no mercado brasileiro.
2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e
variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em
termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, procura-se
verificar a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de
mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Unipar alegou que,
entre T21 e T24, os preços praticados pela indústria doméstica teriam seguido a evolução
dos custos, tendo até variado menos do que os custos na comparação entre estes dois
períodos. No entanto, a Unipar argumentou que, em T25 - em razão de fatores
extraordinários e imprevisíveis, relacionados à pandemia do COVID-19 -, os preços
variaram acima dos custos. Para a Unipar, os fatores que teriam gerado tal efeito,
completamente atípico neste mercado, foram o incremento no preço internacional do
produto em dólares - que baliza o preço interno - e a desvalorização de mais de 30% na
taxa de câmbio R$/US$ entre T24 e T25.
A Unipar comparou também a evolução de seus preços com o preço médio das
importações brasileiras, ambos em R$/ton. A Unipar concluiu que seus preços seriam
disciplinados pelos preços internacionais, por meio das importações, e notou, ainda, que
as variações em ambos os preços seriam praticamente idênticas.
Quanto a eventuais restrições à oferta nacional em termos da qualidade e da
variedade do produto sob análise, a Unipar alegou que o mercado brasileiro não correria
tal risco, uma vez que o PVC-S importado dos EUA e do México não deixaria de ser
ofertado no país, apenas passaria a ser oferecido em condições leais de comércio.
Adicionalmente, a Unipar argumentou que, o produto estadunidense nunca deixou de ser
exportado para o Brasil e a Mexichem (México), principal produtora mexicana e com parte
relacionada no Brasil (Amanco), manteria volume expressivos de exportações para o país
a partir de sua planta na Colômbia.
Por fim, a Unipar relatou que as devoluções representariam menos de 0,5% de
suas vendas e que não haveria diferenças significativas de qualidade entre os produtos
fabricados pela indústria doméstica e os produtos importados, pois as fabricantes
nacionais possuiriam o mesmo nível de desenvolvimento tecnológico da indústria
produtora de PVC-S no mundo.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIPLAST se
fundamentou em dados trazidos pelo Parecer SDCOM 39/2021 e verificou que o preço
médio de venda no mercado interno teria crescido significativos 38,9% de T21 a T25, ao
passo que o preço médio de venda para o mercado externo apresentaria contração de
20,7% no mesmo período. Considerando que o PVC-S é uma commodity, a ABIPLAST
avaliou que essas diferenças apresentariam fortes indícios de comportamento não
competitivo
por parte
da
indústria
doméstica, o
que,
aliado
aos problemas
de
abastecimento já por essa associação, configuraria quadro claro de distorções no mercado,
acentuadas pela aplicação de direitos antidumping que protegeriam excessivamente a
indústria doméstica.
Também a partir dos dados trazidos pelo Parecer SDCOM 39/2021, a ABIPLAST
observou um suposto descolamento dos preços domésticos em relação aos custos do
produto vendido (CPV). Com efeito, a ABIPLAST verificou que o preço médio de venda no
mercado interno cresceu significativos 38,9% de T21 a T25, ao passo que o CPV cresceu
apenas 8,5% no mesmo período e o custo de produção teve significativa contração de
15,5% no período.
Quanto a eventuais restrições à oferta nacional em termos da qualidade e da
variedade do produto sob análise, a ABIPLAST alegou que a Braskem não especificaria que
seus produtos possuem conteúdo de MCV (monômero do cloreto de vinila) residual
inferior a 1 PPM (uma parte por milhão). Para ressaltar o contraste, a ABIPLAST
apresentou evidências de que a maior produtora de PVC-S nos EUA assegura que seus
produtos possuem conteúdo de MCV residual inferior a 1 PPM.
Segundo a ABIPLAST, teoricamente seria possível corrigir eventuais excessos de
MCV residual durante o processo de transformação de PVC em produtos dos elos
seguintes da cadeia, mas isso não alteraria o fato de que que não seria possível utilizar o
produto da Braskem sem a aplicação de técnicas produtivas que implicariam custos e
riscos específicos ao usuário do produto da Braskem, no caso de aplicações que exigem
produtos com teor de MCV residual inferior a 1 PPM.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Shintech apresentou
correspondência trocada com um cliente brasileiro na qual estaria evidenciado que o
preço praticado pela Shintech não conseguiria ser competitivo, considerando uma
imposição tarifária (imposto de importação mais direito antidumping) equivalente a
30%.
Em seu turno, a Braskem argumentou, em sua resposta ao QIP, que a prática
de preços se dá de forma pareada à dinâmica internacional de precificação de PVC-S,
levando em consideração, também, os custos de produção relevantes ao comercio de PVC-
S nacional. De acordo com a produtora nacional, dado o caráter internacional do mercado
de PVC-S, os preços se orientam pelas definições internacionais de preço, sendo a
dinâmica do comercio internacional de PVC-S fator determinante para a competitividade
nacional em termos de preço.
Além disso, de acordo com o estudo econômico acostado aos autos pela
Braskem, teria se constatado que a redução da produção nacional se deu em partes pelo
suposto aumento dos custos de produção. A diminuição dos níveis de produção teria como
objetivo mitigar a elevação dos custos produtivos e equalizá-los com os retornos a serem
obtidos.
Nesse sentido, o estudo econômico encomendado pela Braskem e elaborado
pela Tendencias Consultoria apresentou pareamento entre a produtora nacional e o
comércio internacional de PVC-S, quanto à formação de preços. De forma que, caso seja
assistido um aumento desproporcional dos preços por parte da indústria doméstica, a
demanda nacional por PVC-S se deslocaria em direção às importações, aumentando a
participação dessas no mercado consumidor do produto sob análise.
A ABIPLAST, contudo, alegou em sua manifestação em resposta ao parecer
preliminar que, dado os preços praticados pela indústria doméstica, seria possível
constatar suposta prática restritiva em termos de preço. Segundo os argumentos
apresentados pela peticionária, a política de preços adotada pela indústria nacional
apresentaria patamar superior ao observado no comercio internacional de PVC-S. Como
exemplo, a associação elencou as diferenças entre o aumento dos custos de produção - na
Fechar