DOU 19/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 178, segunda-feira, 19 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
casa dos 8 p.p. - , e o aumento dos preços praticados pela indústria no mercado nacional
de PVC-S - com incrementos de cerca de 38 p.p.. Essa diferença, segundo a Associação,
seria não somente suficiente para compensar os custos de produção, como também se
revelaria desproporcional, em suposto flagrante de restrição da oferta em termos de
preço.
A ABIPLAST argumentou também, em sua manifestação em resposta ao
parecer preliminar, que supostamente os dados empregados para a medição dos índices
de preço praticados pela indústria nacional não representam com exatidão o cenário
nacional de preços de PVC-S, uma vez que não contemplou outros índices capazes de
medir em termos de inflação o impacto dos preços praticados pela indústria doméstica.
Além disso, a ABIPLAST apontou para a ausência de comparação dos índices de
preço utilizados para o PVC-S com os índices de preços praticados pela indústria de
transformação. Pelo que, de acordo com o argumento da referida associação, não
traduziria com exatidão o suposto exponencial aumento de preços do setor do produto
sob análise.
Quanto à restrição em termos de variedade, em sede de sua manifestação em
reposta ao parecer preliminar, a ABIPLAST alegou suposta carência de produto com
características que atendam à cadeia a jusante de forma plena. Conforme argumentação
trazida pela associação, em sua manifestação de resposta ao parecer preliminar, as
produtoras nacionais não dispõem de informações adequadas acerca da concentração de
VCM residual no produto comercializado - em contraste ao produto estadunidense que
acompanha certificado de qualidade. Esse fator, além de incorrer em custos adicionais
para o processamento por parte dos consumidores da cadeia a jusante, levaria à incerteza
quanto à concentração exata de VCM residual para a correta aplicação do PVC-S.
Além disso, de acordo com a ABIPLAST em sua manifestação em reposta ao
parecer preliminar, a indústria nacional não comercializaria dois tipos de PVC-S, a saber: (i)
resina produzida em processo "suspensão blending"; e (ii) resina especial para aplicação
em produtos flexíveis com peso molecular elevado (+/- a 80) para resistência mecânica a
abrasão e rasgamento. De acordo com a ABIPLAST, para a produção desses subtipos, faz-
se necessário o uso de aditivos especiais no processo produtivo e que não são utilizados
na produção de PVC-S convencional. Em sua manifestação em reposta ao parecer
preliminar, a ABIPLAST apontou que, conforme teria sido averiguado à ocasião da
verificação in loco, a Braskem não produzia efetivamente tais tipos de PVC-S, o que
representaria uma restrição em termos de qualidade e variedade.
A Braskem, em sua resposta ao QIP, não aprofundou suas argumentações a
respeito das restrições em termos de variedade e qualidade, alegando se tratar de produto
caracterizado como commodity, não havendo espaço para discussões dessa natureza.
Com efeito, a verificação in loco realizada pela SDCOM permitiu concluir que
existem resinas de PVC-S especiais aplicadas a calçados especiais, mangueiras de solda,
mangueiras de abastecimento, por exemplo. Tais resinas possuiriam processo produtivo
específico (microssuspensão) ou seriam misturadas (blend), não sendo produto objeto da
revisão ou mesmo produto similar. Segundo a Braskem, [CONFIDENCIAL]. De toda forma,
a ABIPLAST não indicou quais empresas, e de quais origens, produziriam a (i) resina
produzida em processo "suspensão blending"; e a (ii) resina especial para aplicação em
produtos flexíveis com peso molecular elevado, e tampouco a representatividade dos
consumidores desses produtos entre as empresas da cadeia a jusante desse mercado.
Com relação especificamente à manifestação da ABIPLAST sobre inexistência de
produção de PVC-S com conteúdo de MCV residual inferior a 1 PPM (uma parte por
milhão), esclarece-se que tal alegação diz respeito especificamente à Braskem. Na
avaliação de interesse público anterior para os direitos antidumping aplicados à China e à
Coreia do Sul (Processos SEI-ME nº 19972.101519/2019-63 e nº 19972.101520/2019-98), a
produtora doméstica Unipar confirmou produzir o PVC-S em tal especificação, fato que
não foi contestado até o momento.
Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço,
analisam-se as informações disponíveis sobre os preços de PVC-S vendidos pela indústria
doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T25, de forma a
identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.
Custos de produção e preço de venda no mercado interno pela indústria
doméstica
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Custo de Produção - Número-
índice
Preço
de
Venda no
Mercado
Interno
-
Número-índice
Relação (%)
.
T7
100,0
100,0
[70-80[
.
T8
113,7
88,1
[90-100[
.
T9
108,3
95,8
[70-80[
.
T10
101,3
87,6
[80-90[
.
T11
156,2
133,9
[80-90[
.
T12
156,3
107,8
[100-110[
.
T13
140,4
108,3
[90-100[
.
T14
144,5
105,6
[90-100[
.
T15
125,0
79,5
[110-120]
.
T16
111,8
113,0
[60-70[
.
T17
115,7
101,1
[80-90[
.
T18
122,1
103,7
[80-90[
.
T19
117,8
115,2
[70-80[
.
T20
119,1
110,6
[70-80[
.
T21
233,6
174,4
[90-100[
.
T22
247,0
180,8
[90-100[
.
T23
268,5
184,4
[100-110[
.
T24
283,4
179,6
[110-120]
.
T25
253,0
242,3
[70-80[
Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela
indústria doméstica apresentou variação ao longo de T7 a T25, tendo valor médio de
[CONFIDENCIAL] [80-90[%. Na atual revisão de final de período (T21 a T25), o valor médio
da relação entre o custo de produção e o preço de venda no mercado interno foi maior,
alcançando o índice médio de [CONFIDENCIAL] [90-100[%.
De modo geral, o comportamento dos preços praticados pela indústria
doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução
de preços seguiu, em certa medida, a tendência dos custos de produção. Com efeito, na
atual revisão de final de período, o custo de produção se encontrava acima do preço de
venda em T23 e em T24, voltando a cair abaixo do preço de venda em T25.
De forma complementar e também endereçando a preocupação das partes
interessadas, em especial da ABIPLAST, sobre índices setoriais, comparou-se o
comportamento dos preços da indústria doméstica com a evolução de índices associados
às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor
Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI), bem como a outros indicadores
setoriais atrelados à destinação do produto (INCC - eletroduto de PVC e construção civil),
como também do setor químico e de resinas e elastômeros (IPA-OG-DI - produtos
químicos e resinas elastômeros).
O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica
variou em relação aos outros preços de produtos industriais, bem como às oscilações
setoriais e das aplicações do produto com vistas a obter o cenário mais acurado da
evolução do preço do produto. Considerou-se a média do índice de preços mensal para
produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os
indicadores setoriais foram transformados em números-índice com base em no início da
série para facilitar a comparação. O resultado é apresentado na tabela a seguir.
Evolução dos preços nominais e índices setoriais (em número-índice)
.
Período
Preço nominal
IPA-OG-DI
IPA-OG-DI
Produtos
químicos
INCC-DI - Total
INCC-DI -
Eletroduto
de PVC
IPA-OG-DI Resinas e
elastômeros
.
T7
100
100
----
100
100
100
.
T8
91,3
111
----
107,4
107,8
111,1
.
T9
108,3
123,3
----
117,1
112,3
129,6
.
T10
137,6
161,3
----
135,3
126
170,4
.
T11
172,3
200,5
----
168
165,5
229,2
.
T12
140,5
204,5
----
177,6
169,1
215,3
.
T13
147,1
210,3
----
186,8
174,9
232,5
.
T14
158,1
227,9
100
201,7
186,1
248,5
.
T15
124,8
240,2
100,3
220,4
193,8
249
.
T16
140,4
255,4
96,8
239,9
203,6
246,7
.
T17
133,9
268,7
106
258,7
213,8
271
.
T18
147,2
283,2
116,5
277,4
226,1
307,2
.
T19
172,8
302,3
123,5
299,3
245,7
338
.
T20
173,6
311,3
128,6
321
267,7
354,9
.
T21
190,8
358
147,5
365,1
329,2
381
.
T22
201, 3
364,3
152
381,4
343,2
386
.
T23
226
400,8
174,6
396,2
382,7
453,5
.
T24
234,1
426,6
176
412,4
415,5
464,2
.
T25
380,4
513,6
200,4
441,1
510,5
553,8
Nota-se que, ao longo do período relativo à presente revisão (T21 a T25), o
preço do produto da indústria doméstica registrou aumento de 99,3%, enquanto o índice
de produtos industriais cresceu 43,5%. Entretanto, ainda que o preço do produto da
indústria doméstica tenha aumentado mais que o dobro em relação ao crescimento do
índice de produtos industriais na série histórica recente, o crescimento do preço nominal
se manteve abaixo do IPA relativo aos produtos industriais durante todo o período
compreendido entre T7 e T25 e também abaixo da evolução do grupo de resinas e
elastômeros, ao qual o produto pertence, como também condizente com os movimentos
dos índices de sua cadeia a jusante (áreas de aplicação na construção - eletroduto de PVC
e construção civil). Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em
relação a preço.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço
do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de PVC-S de T7 a T25,
ambos atualizados com base em T25. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de
comparação as importações da origem analisada EUA e a média das importações de outras
origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo
com as estatísticas de importação da RFB:
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (Número-índice -
Base em T25)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Períodos
Indústria doméstica
EUA
Demais origens
.
T7
100
-----
100
.
T8
88,1
100
95
.
T9
95,8
90,4
101,7
.
T10
87,6
104,3
93,9
.
T11
133,9
139,6
125
.
T12
107,8
101,5
98
.
T13
108,3
121,4
93,5
.
T14
105,6
92,4
88,9
.
T15
79,5
105,8
86,2
.
T16
113
102,8
105,3
.
T17
101,1
103,2
102,2
.
T18
103,7
97,1
102,7
.
T19
115,2
106,5
116,6
.
T20
110,6
113,4
113,6
.
T21
174,4
164,5
168,7
.
T22
180,8
169,1
186,5
.
T23
184,4
180,9
194,2
.
T24
179,6
183,2
190
.
T25
242,3
256,9
270,5
Assim, é possível inferir, em sede das conclusões finais, que o comportamento
dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma
restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência
de custos de produção. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta
em relação ao preço. Por outro lado, em relação aos preços das origens sob análise e aos
preços das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente
todos os períodos analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Ante o exposto, conclui-se, para fins desta avaliação de interesse público, em
termos da oferta nacional, que:
a) a indústria doméstica diminuiu a sua participação no mercado brasileiro de
[CONFIDENCIAL] [80-90[% do início da série analisada (T7) para [CONFIDENCIAL] [50-60[%
no último período (T25). Nesse sentido, a expansão do mercado brasileiro em 80%, de T7
a T25, se deu principalmente com o crescimento das importações de PVC-S;
b)
na
atual revisão
de
final
de
período, registraram-se
aumentos
de
participação de mercado tanto do PVC-S importado das origens sob análise - variação
positiva de [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T21 para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T25 -
quanto do produto importado de outras origens - variação positiva de [CONFIDENCIAL]
[20-30[% para [CONFIDENCIAL] [30-40[% no período;
c) apesar da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica ter sido
inferior ao consumo nacional aparente em T21, T24 e T25, verificou-se que o mercado
brasileiro de PVC-S é complementado por importações de origens com fornecimento
estável e significativo para o país. Além disso, por ocasião da verificação in loco realizada
no âmbito da revisão de final de período em curso, foi constatada a retomada da atividade
produtiva por parte da indústria doméstica e reestruturação de suas plantas, sem prejuízos
à capacidade produtiva instalada.
d) as vendas no mercado interno correspondem à maior parte da destinação da
produção doméstica de PVC-S. Assim, não é possível atribuir algum tipo de priorização da
indústria doméstica a exportações, tendo em vista a baixa participação relativa dessas
vendas em relação às operações totais da empresa.
e) o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação
aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em
certa medida, a tendência dos custos de produção;
f) ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado mais
que o dobro em relação ao crescimento do índice de produtos industriais na série histórica
recente, o preço nominal se manteve abaixo de índices de preços relevantes durante todo
o período compreendido entre T7 e T25;
g) em relação aos preços das origens sob análise e aos preços das demais
origens, o preço da indústria doméstica foi superior em praticamente todos os períodos
analisados, constituindo uma eventual restrição à oferta nacional;
h) não foram apresentados elementos que indiquem que a aplicação do direito
antidumping em análise restringiria de forma efetiva a acesso a variedades do produto.
Ante os elementos coletados, não
foram observados riscos quanto à
capacidade estrutural da indústria doméstica em atender ao mercado consumidor
brasileiro em termos de quantidade e preço. Não obstante os incidentes ocorridos entre
T23 e T25, foi constatada a recuperação da cadeia a montante da indústria doméstica,
dada a reestruturação da cadeia de suprimento da produtora Braskem. Além disso, a
oferta nacional foi complementada pelas importações, tanto de origens gravadas como de
origens não gravadas.
Acerca das restrições de qualidade e variedade do PVC-S produzido pela
indústria doméstica, não foram identificados elementos que impliquem em restrições à
variedade no produto comercializado pela indústria doméstica, uma vez que se trata de
produto similar, atendendo de forma satisfatória as diversas aplicações a qual se destina.
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