DOMCE 20/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3044
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
CARNEIRO-CE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Rua “IRACI DOS SANTOS
SOUZA”, a rua com inicio na entrada do Carneiro-CE, no sentido
Chaval e término no Posto de Saúde “Estanislau Veras Cardoso”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 19 de Setembro de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.09.19
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 528/2022 DE 19/09/2022,
que “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE LOGRADOURO
PÚBLICO NA LOCALIDADE DE CARNEIRO-CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 19 dias de Setembro de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:0F76B015
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 040/2022, DE 19 DE SETEMBRO
DE 2022.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19
NO
MUNICÍPIO
DE
CHAVAL,
ESTADO DO CEARÁ.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam
na desaceleração da pandemia no Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº34.885, de 5 de agosto
de 2022, que dispõe sobre as medidas de controle da Covid-19 no
Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO o cenário estável da Covid-19 no Município e
Estado, reconhecido por especialistas, embora, ainda haja a
necessidade de cuidados pela população para controle da doença;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos e assistências da
Covid-19, vêm melhorando, embora a pandemia ainda exija alguns
cuidados por parte da população;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se
imponham;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas;
CONSIDERANDO,
fundamentalmente,
a
necessidade
de
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de
Chaval-CE.
DECRETA:
Art. 1º - Até o dia 18 de outubro de 2022, as medidas de controle da
Covid-19, no Município e Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o
disposto neste Decreto.
Art. 2º - As máscaras têm o importante papel de evitar o contágio da
Covid-19, sendo indicado o uso como forma de proteção.
§ 1º Permanece a recomendação para o uso de máscara por idosos,
gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
§ 2º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.
Art. 3º - O passaporte sanitário permanece recomendado para
ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual
nº34.795, de 11 de junho de 2022 e Decreto Municipal nº026/2022, de
14 de junho de 2022.
Art. 4º - A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão
do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para
avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da
Covid-19.
Art. 5º - Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto Estadual nº33.510, de 16 de março de 2020 e
Decreto Municipal nº008/2020, de 17 de março de 2020.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até o dia 18 de outubro de 2022.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 19 de
Setembro de 2022.
Fechar