DOMCE 20/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3044 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
CARNEIRO-CE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica denominada de Rua “IRACI DOS SANTOS 
SOUZA”, a rua com inicio na entrada do Carneiro-CE, no sentido 
Chaval e término no Posto de Saúde “Estanislau Veras Cardoso”. 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 19 de Setembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.09.19 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 528/2022 DE 19/09/2022, 
que “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE LOGRADOURO 
PÚBLICO NA LOCALIDADE DE CARNEIRO-CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 19 dias de Setembro de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:0F76B015 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 040/2022, DE 19 DE SETEMBRO 
DE 2022. 
 
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHAVAL, 
ESTADO DO CEARÁ.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de 
17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação 
de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma 
série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção 
humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram 
estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de 
isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das 
autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro 
enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam 
na desaceleração da pandemia no Município; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº34.885, de 5 de agosto 
de 2022, que dispõe sobre as medidas de controle da Covid-19 no 
Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no 
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO o cenário estável da Covid-19 no Município e 
Estado, reconhecido por especialistas, embora, ainda haja a 
necessidade de cuidados pela população para controle da doença; 
  
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos e assistências da 
Covid-19, vêm melhorando, embora a pandemia ainda exija alguns 
cuidados por parte da população; 
  
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de 
maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em 
situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a 
proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações 
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se 
imponham; 
  
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que 
sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de 
isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no 
âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de 
improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; 
  
CONSIDERANDO, 
fundamentalmente, 
a 
necessidade 
de 
proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de 
Chaval-CE.  
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Até o dia 18 de outubro de 2022, as medidas de controle da 
Covid-19, no Município e Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o 
disposto neste Decreto. 
  
Art. 2º - As máscaras têm o importante papel de evitar o contágio da 
Covid-19, sendo indicado o uso como forma de proteção. 
  
§ 1º Permanece a recomendação para o uso de máscara por idosos, 
gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas 
gripais. 
  
§ 2º É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. 
  
Art. 3º - O passaporte sanitário permanece recomendado para 
ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto Estadual 
nº34.795, de 11 de junho de 2022 e Decreto Municipal nº026/2022, de 
14 de junho de 2022. 
  
Art. 4º - A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão 
do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para 
avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da 
Covid-19. 
  
Art. 5º - Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto Estadual nº33.510, de 16 de março de 2020 e 
Decreto Municipal nº008/2020, de 17 de março de 2020. 
  
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos até o dia 18 de outubro de 2022. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 19 de 
Setembro de 2022. 
 
  

                            

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