Ceará , 20 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3044 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 O(A) Secretario da Agricultura Familiar, Pedro de Alcantara Leandro, no uso das atribuições legais, conforme RESOLVE: I - Conceder o(a) Marcelino Alves Campos, Assessor Especial 1 (um) diária(s) no valor total de 200,00 (duzentos reais) CONCESSÃO DE DIÁRIA DESTINADA AO SERVIDOR(A) A CIMA CITADO, PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM DESLOCAMENTO A CIDADE DE QUIXERAMOBIM/CE, NO DIA 15/09/2022, AFIM DE PARTICIPOU DA CAPACITAÇÃO DO PROGRAMA GARANTIA SAFRA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA SAFRA 2022/2023. II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. III – Registre-se e cumpra-se. Piquet Carneiro/CE, 15 de setembro de 2022. PEDRO DE ALCANTARA LEANDRO Secretario da Agricultura Familiar Publicado por: Anderson Lopes Lima Código Identificador:FD309F66 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.30.01 TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.30.01 RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO O presente Relatório refere-se à Habilitação da licitação na modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço global, em regime de execução indireta, objetivando a Contratação de empresa para executar os serviços de Abastecimento de Água nas localidades de Balão, Milagres e Mata Fresca na zona rural do município de Piquet Carneiro-CE. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2022, às 09:00 horas, na sala de Licitação, situada na Praça Mariano Aires, s/n, nesta cidade, a Comissão Permanente de Licitação, constituída por Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima- Presidente, e por seus membros Vinicius de Pádua Ricarte Lucena e Jeovano Paes Monte, recebeu os envelopes contendo os documentos de Habilitação e Proposta de Preços das empresas abaixo relacionadas, conforme registrado na Ata da Sessão de Habilitação. SEG-NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI; VK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME; 2Y CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; WM CONSTRUÇÕES LTDA; V.F. DA SILVA CONSTRUÇÕES; GPM PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA; CONSTRUTORA SANTA BEATRIZ LTDA-EPP; REAL SERVIÇOS EIRELI; ARCOS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA; CONSTRUTORA MORAES LTDA; MV2 SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA; BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; FF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; CONJASF – CONSTRUTORA DE AÇUDAGEM LTDA; PRO LIMPEZA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI; A.I.L. CONSTRUTORA LTDA-ME; FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI; S & T CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÃO DE OBRA EIRELI; MELIUZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; ABRAV CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI-EPP; MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA; e C.R.P COSTA CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI. A Comissão dividiu a análise em dois blocos: no primeiro bloco foi analisada a documentação referente à Habilitação Jurídica, Habilitação Fiscal e Trabalhista e Econômico-financeira, com a participação do Assessor Jurídico Narcélio Limaverde Filho, OAB/CE nº 13.102; no segundo bloco foi feita a análise da Habilitação Técnica que, por se tratar de uma área específica de engenharia, a Comissão foi assessorada pelo Engenheiro Civil Francisco Antonio dos Santos, CREA/CE 8550-D, prestador de serviços da Prefeitura Municipal. Após análise minuciosa de toda documentação, foram consideradas as seguintes empresas como HABILITADAS: A.I.L. CONSTRUTORA LTDA-ME; MELIUZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; C.R.P COSTA CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI; CONSTRUTORA MORAES LTDA; 2Y CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; ABRAV CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI- EPP; WM CONSTRUÇÕES LTDA; S & T CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÃO DE OBRA EIRELI; SEG-NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI; VK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME; CONSTRUTORA SANTA BEATRIZ LTDA-EPP; FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI; MV2 SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA; BARBOSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; FF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; e ARCOS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, com a observação que caso se sagre vencedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a mesma apresentou a Certidão fora do prazo de validade, mas lhe é facultado o direito por se tratar de Micro Empresa/EPP. As empresas abaixo relacionadas foram consideradas INABILITADAS. São elas: CONJASF – CONSTRUTORA DE AÇUDAGEM LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (2) - Não apresentou a Certidão de registro ou inscrição, pessoa física, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e/ou (CAU) Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade e item 5.1.1.6 - RELATIVO A QUALIFICAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA, subitem (5.1) – Apresentou o balanço patrimonial a página 4/8; GPM PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letras (“B”) e (“C”) Não anexou a declaração da Inexistência de fato superveniente ao Registro Cadastral impeditivo de habilitação e declaração de que não possui em seu quadro societário sócio administrador servidor público da ativa., item 5.1.1.3 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7. DA CF, Não anexou a declaração de que a empresa não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos., item 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (3) letras (“A”), (“B”) e (“C”), Não apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo CREA com características técnicas similares as do objeto licitado., subitem (12) Não anexou Declaração com a indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação., subitem (13) Não anexou Declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e item 5.1.1.5 alínea “D”, não anexou a declaração que conhece o local onde será realizado as obras; V.F. DA SILVA CONSTRUÇÕES, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (“D”) Não anexou a inscrição do ato constitutivo, somente as alterações sem a devida consolidação., item 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (3) letras (“A”), (“B”) e (“C”), Não apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo CREA com características técnicas similares as do objeto licitado., subitem (13) Não anexou Declaração contendo a relação explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e subitem (15) Não anexou declaração expressa assinada e com firma reconhecida em cartório do Responsável Técnico, detentor do atestado E/OU certidão de capacidade técnica, informando que o mesmo concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico; REAL SERVIÇOS EIRELI, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa assinada pelo responsável técnico Sr. Levi Pereira da Silva detentor dos atestados/certidão de capacidade técnica, informando que o mesmo concorda com aFechar