DOMCE 20/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3044 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
O(A) Secretario da Agricultura Familiar, Pedro de Alcantara Leandro, 
no uso das atribuições legais, conforme 
  
RESOLVE: 
  
 I - Conceder o(a) Marcelino Alves Campos, Assessor Especial 1 (um) 
diária(s) no valor total de 200,00 (duzentos reais) CONCESSÃO DE 
DIÁRIA DESTINADA AO SERVIDOR(A) A CIMA CITADO, 
PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM DESLOCAMENTO A 
CIDADE DE QUIXERAMOBIM/CE, NO DIA 15/09/2022, AFIM 
DE 
PARTICIPOU 
DA 
CAPACITAÇÃO 
DO 
PROGRAMA 
GARANTIA SAFRA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA SAFRA 
2022/2023. 
  
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
III – Registre-se e cumpra-se. 
  
Piquet Carneiro/CE, 15 de setembro de 2022. 
  
PEDRO DE ALCANTARA LEANDRO 
Secretario da Agricultura Familiar 
Publicado por: 
Anderson Lopes Lima 
Código Identificador:FD309F66 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
RECURSOS HÍDRICOS 
RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 
2022.05.30.01 
 
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.30.01 
  
RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO 
  
O presente Relatório refere-se à Habilitação da licitação na 
modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço global, em regime 
de execução indireta, objetivando a Contratação de empresa para 
executar os serviços de Abastecimento de Água nas localidades de 
Balão, Milagres e Mata Fresca na zona rural do município de Piquet 
Carneiro-CE. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2022, às 
09:00 horas, na sala de Licitação, situada na Praça Mariano Aires, s/n, 
nesta cidade, a Comissão Permanente de Licitação, constituída por 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima- Presidente, e por seus membros 
Vinicius de Pádua Ricarte Lucena e Jeovano Paes Monte, recebeu os 
envelopes contendo os documentos de Habilitação e Proposta de 
Preços das empresas abaixo relacionadas, conforme registrado na Ata 
da Sessão de Habilitação. SEG-NORTE CONSTRUCOES E 
SERVICOS 
EIRELI; 
VK 
CONSTRUÇÕES 
E 
EMPREENDIMENTOS 
LTDA-ME; 
2Y 
CONSULTORIA, 
CONSTRUÇÕES 
E 
PARTICIPAÇÕES 
LTDA; 
WM 
CONSTRUÇÕES LTDA; V.F. DA SILVA CONSTRUÇÕES; GPM 
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA; CONSTRUTORA SANTA 
BEATRIZ LTDA-EPP; REAL SERVIÇOS EIRELI; ARCOS 
CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA; CONSTRUTORA 
MORAES LTDA; MV2 SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA; 
BARBOSA 
CONSTRUÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
LTDA; 
FF 
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; CONJASF 
– 
CONSTRUTORA DE AÇUDAGEM LTDA; PRO LIMPEZA 
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI; A.I.L. CONSTRUTORA 
LTDA-ME; FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E 
SERVICOS EIRELI; S & T CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE 
MÃO DE OBRA EIRELI; MELIUZ CONSTRUCOES E SERVICOS 
LTDA; 
ABRAV 
CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-EVENTOS 
E 
LOCAÇÕES EIRELI-EPP; MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA; 
e 
C.R.P 
COSTA 
CONSTRUÇÕES 
E 
PRESTADORA 
DE 
SERVIÇOS EIRELI. A Comissão dividiu a análise em dois blocos: no 
primeiro bloco foi analisada a documentação referente à Habilitação 
Jurídica, Habilitação Fiscal e Trabalhista e Econômico-financeira, 
com a participação do Assessor Jurídico Narcélio Limaverde Filho, 
OAB/CE nº 13.102; no segundo bloco foi feita a análise da 
Habilitação Técnica que, por se tratar de uma área específica de 
engenharia, a Comissão foi assessorada pelo Engenheiro Civil 
Francisco Antonio dos Santos, CREA/CE 8550-D, prestador de 
serviços da Prefeitura Municipal. Após análise minuciosa de toda 
documentação, foram consideradas as seguintes empresas como 
HABILITADAS: A.I.L. CONSTRUTORA LTDA-ME; MELIUZ 
CONSTRUCOES 
E 
SERVICOS 
LTDA; 
C.R.P 
COSTA 
CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI; 
CONSTRUTORA 
MORAES 
LTDA; 
2Y 
CONSULTORIA, 
CONSTRUÇÕES 
E 
PARTICIPAÇÕES 
LTDA; 
ABRAV 
CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI-
EPP; WM CONSTRUÇÕES LTDA; S & T CONSTRUÇÕES E 
LOCAÇÕES DE MÃO DE OBRA EIRELI; SEG-NORTE 
CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI; VK CONSTRUÇÕES E 
EMPREENDIMENTOS LTDA-ME; CONSTRUTORA SANTA 
BEATRIZ 
LTDA-EPP; 
FLAY 
ENGENHARIA 
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI; MV2 SERVIÇOS 
DE ENGENHARIA LTDA; BARBOSA CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS LTDA; FF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS 
LTDA; e ARCOS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, 
com a observação que caso se sagre vencedora terá o prazo de 05 
(cinco) dias para apresentar Prova de regularidade relativa ao Fundo 
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Certificado de 
Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica 
Federal, tendo em vista que a mesma apresentou a Certidão fora do 
prazo de validade, mas lhe é facultado o direito por se tratar de Micro 
Empresa/EPP. As empresas abaixo relacionadas foram consideradas 
INABILITADAS. São elas: CONJASF – CONSTRUTORA DE 
AÇUDAGEM LTDA, por não cumprir as exigências do edital 
referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – 
PROFISSIONAL, subitem (2) - Não apresentou a Certidão de registro 
ou inscrição, pessoa física, no Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA), e/ou (CAU) Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo, conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, 
em plena validade e item 5.1.1.6 - RELATIVO A QUALIFICAÇÃO 
ECONOMICA-FINANCEIRA, subitem (5.1) – Apresentou o balanço 
patrimonial a página 4/8; GPM PROJETOS E CONSTRUÇÕES 
LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 
5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letras (“B”) e (“C”) Não anexou a 
declaração da Inexistência de fato superveniente ao Registro Cadastral 
impeditivo de habilitação e declaração de que não possui em seu 
quadro societário sócio administrador servidor público da ativa., item 
5.1.1.3 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO 
ART. 7. DA CF, Não anexou a declaração de que a empresa não 
emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre e menores de 16 anos de idade, salvo na condição de 
aprendiz, a partir de 14 anos., item 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE 
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (3) letras (“A”), (“B”) e 
(“C”), Não apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo CREA 
com características técnicas similares as do objeto licitado., subitem 
(12) Não anexou Declaração com a indicação do pessoal técnico 
adequado e disponível para a realização do objeto da licitação., 
subitem (13) Não anexou Declaração conforme estabelecido no Art. 
30, parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a 
relação explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, 
equipamentos etc., e item 5.1.1.5 alínea “D”, não anexou a declaração 
que conhece o local onde será realizado as obras; V.F. DA SILVA 
CONSTRUÇÕES, por não cumprir as exigências do edital referente 
ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (“D”) Não anexou a 
inscrição do ato constitutivo, somente as alterações sem a devida 
consolidação., item 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – 
PROFISSIONAL, subitem (3) letras (“A”), (“B”) e (“C”), Não 
apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo CREA com 
características técnicas similares as do objeto licitado., subitem (13) 
Não anexou Declaração contendo a relação explícita que dispõe da 
instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e subitem (15) 
Não anexou declaração expressa assinada e com firma reconhecida 
em cartório do Responsável Técnico, detentor do atestado E/OU 
certidão de capacidade técnica, informando que o mesmo concorda 
com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços 
na condição de profissional responsável técnico; REAL SERVIÇOS 
EIRELI, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 
5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem 
(15) Não anexou a declaração expressa assinada pelo responsável 
técnico Sr. Levi Pereira da Silva detentor dos atestados/certidão de 
capacidade técnica, informando que o mesmo concorda com a 

                            

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