DOMCE 20/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3044
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
O(A) Secretario da Agricultura Familiar, Pedro de Alcantara Leandro,
no uso das atribuições legais, conforme
RESOLVE:
I - Conceder o(a) Marcelino Alves Campos, Assessor Especial 1 (um)
diária(s) no valor total de 200,00 (duzentos reais) CONCESSÃO DE
DIÁRIA DESTINADA AO SERVIDOR(A) A CIMA CITADO,
PARA FAZER FACE AS DESPESAS COM DESLOCAMENTO A
CIDADE DE QUIXERAMOBIM/CE, NO DIA 15/09/2022, AFIM
DE
PARTICIPOU
DA
CAPACITAÇÃO
DO
PROGRAMA
GARANTIA SAFRA SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA SAFRA
2022/2023.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
III – Registre-se e cumpra-se.
Piquet Carneiro/CE, 15 de setembro de 2022.
PEDRO DE ALCANTARA LEANDRO
Secretario da Agricultura Familiar
Publicado por:
Anderson Lopes Lima
Código Identificador:FD309F66
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
RECURSOS HÍDRICOS
RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº
2022.05.30.01
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.30.01
RELATÓRIO DE HABILITAÇÃO
O presente Relatório refere-se à Habilitação da licitação na
modalidade Tomada de Preços, tipo menor preço global, em regime
de execução indireta, objetivando a Contratação de empresa para
executar os serviços de Abastecimento de Água nas localidades de
Balão, Milagres e Mata Fresca na zona rural do município de Piquet
Carneiro-CE. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2022, às
09:00 horas, na sala de Licitação, situada na Praça Mariano Aires, s/n,
nesta cidade, a Comissão Permanente de Licitação, constituída por
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima- Presidente, e por seus membros
Vinicius de Pádua Ricarte Lucena e Jeovano Paes Monte, recebeu os
envelopes contendo os documentos de Habilitação e Proposta de
Preços das empresas abaixo relacionadas, conforme registrado na Ata
da Sessão de Habilitação. SEG-NORTE CONSTRUCOES E
SERVICOS
EIRELI;
VK
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
LTDA-ME;
2Y
CONSULTORIA,
CONSTRUÇÕES
E
PARTICIPAÇÕES
LTDA;
WM
CONSTRUÇÕES LTDA; V.F. DA SILVA CONSTRUÇÕES; GPM
PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA; CONSTRUTORA SANTA
BEATRIZ LTDA-EPP; REAL SERVIÇOS EIRELI; ARCOS
CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA; CONSTRUTORA
MORAES LTDA; MV2 SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA;
BARBOSA
CONSTRUÇÕES
E
SERVIÇOS
LTDA;
FF
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; CONJASF
–
CONSTRUTORA DE AÇUDAGEM LTDA; PRO LIMPEZA
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI; A.I.L. CONSTRUTORA
LTDA-ME; FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI; S & T CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE
MÃO DE OBRA EIRELI; MELIUZ CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA;
ABRAV
CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-EVENTOS
E
LOCAÇÕES EIRELI-EPP; MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA;
e
C.R.P
COSTA
CONSTRUÇÕES
E
PRESTADORA
DE
SERVIÇOS EIRELI. A Comissão dividiu a análise em dois blocos: no
primeiro bloco foi analisada a documentação referente à Habilitação
Jurídica, Habilitação Fiscal e Trabalhista e Econômico-financeira,
com a participação do Assessor Jurídico Narcélio Limaverde Filho,
OAB/CE nº 13.102; no segundo bloco foi feita a análise da
Habilitação Técnica que, por se tratar de uma área específica de
engenharia, a Comissão foi assessorada pelo Engenheiro Civil
Francisco Antonio dos Santos, CREA/CE 8550-D, prestador de
serviços da Prefeitura Municipal. Após análise minuciosa de toda
documentação, foram consideradas as seguintes empresas como
HABILITADAS: A.I.L. CONSTRUTORA LTDA-ME; MELIUZ
CONSTRUCOES
E
SERVICOS
LTDA;
C.R.P
COSTA
CONSTRUÇÕES E PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI;
CONSTRUTORA
MORAES
LTDA;
2Y
CONSULTORIA,
CONSTRUÇÕES
E
PARTICIPAÇÕES
LTDA;
ABRAV
CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS-EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI-
EPP; WM CONSTRUÇÕES LTDA; S & T CONSTRUÇÕES E
LOCAÇÕES DE MÃO DE OBRA EIRELI; SEG-NORTE
CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI; VK CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA-ME; CONSTRUTORA SANTA
BEATRIZ
LTDA-EPP;
FLAY
ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI; MV2 SERVIÇOS
DE ENGENHARIA LTDA; BARBOSA CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA; FF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
LTDA; e ARCOS CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA,
com a observação que caso se sagre vencedora terá o prazo de 05
(cinco) dias para apresentar Prova de regularidade relativa ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Certificado de
Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica
Federal, tendo em vista que a mesma apresentou a Certidão fora do
prazo de validade, mas lhe é facultado o direito por se tratar de Micro
Empresa/EPP. As empresas abaixo relacionadas foram consideradas
INABILITADAS. São elas: CONJASF – CONSTRUTORA DE
AÇUDAGEM LTDA, por não cumprir as exigências do edital
referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO –
PROFISSIONAL, subitem (2) - Não apresentou a Certidão de registro
ou inscrição, pessoa física, no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA), e/ou (CAU) Conselho de Arquitetura e
Urbanismo, conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico,
em plena validade e item 5.1.1.6 - RELATIVO A QUALIFICAÇÃO
ECONOMICA-FINANCEIRA, subitem (5.1) – Apresentou o balanço
patrimonial a página 4/8; GPM PROJETOS E CONSTRUÇÕES
LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item:
5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letras (“B”) e (“C”) Não anexou a
declaração da Inexistência de fato superveniente ao Registro Cadastral
impeditivo de habilitação e declaração de que não possui em seu
quadro societário sócio administrador servidor público da ativa., item
5.1.1.3 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO
ART. 7. DA CF, Não anexou a declaração de que a empresa não
emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre e menores de 16 anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos., item 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (3) letras (“A”), (“B”) e
(“C”), Não apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo CREA
com características técnicas similares as do objeto licitado., subitem
(12) Não anexou Declaração com a indicação do pessoal técnico
adequado e disponível para a realização do objeto da licitação.,
subitem (13) Não anexou Declaração conforme estabelecido no Art.
30, parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a
relação explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas,
equipamentos etc., e item 5.1.1.5 alínea “D”, não anexou a declaração
que conhece o local onde será realizado as obras; V.F. DA SILVA
CONSTRUÇÕES, por não cumprir as exigências do edital referente
ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (“D”) Não anexou a
inscrição do ato constitutivo, somente as alterações sem a devida
consolidação., item 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO –
PROFISSIONAL, subitem (3) letras (“A”), (“B”) e (“C”), Não
apresentou atestado/acervo técnico expedido pelo CREA com
características técnicas similares as do objeto licitado., subitem (13)
Não anexou Declaração contendo a relação explícita que dispõe da
instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e subitem (15)
Não anexou declaração expressa assinada e com firma reconhecida
em cartório do Responsável Técnico, detentor do atestado E/OU
certidão de capacidade técnica, informando que o mesmo concorda
com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços
na condição de profissional responsável técnico; REAL SERVIÇOS
EIRELI, por não cumprir as exigências do edital referente ao item:
5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem
(15) Não anexou a declaração expressa assinada pelo responsável
técnico Sr. Levi Pereira da Silva detentor dos atestados/certidão de
capacidade técnica, informando que o mesmo concorda com a
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