DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
PORTARIA Nº 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de
1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta
do Processo nº 21000.091411/2022-90, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga,
para fins de proteção de cultivares de TUIA (Cupressus macrocarpa Hartw.), os descritores
mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA
EXECUÇÃO
DOS
ENSAIOS
DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES TUIA (Cupressus macrocarpa Hartw.).
I. OBJETIVO
Estas
instruções
visam
estabelecer
diretrizes
para
as
avaliações
de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento
técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores
sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração
e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas.
Aplicam-se às cultivares de TUIA (Cupressus macrocarpa Hartw.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei n0 9.456, de 25
de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), no mínimo, 8 arbustos jovens ou 8 árvores
propagadas vegetativamente, com cerca de 18 meses de idade.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva não poderá ser submetida a nenhum tipo de tratamento que
afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente
justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a análise
do pedido, for necessária a sua apresentação para confirmação de informações.
5. A amostra viva de cultivares de obtentores estrangeiros deverá ser mantida no
Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a
distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo,
os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em apenas um local. Caso neste local não seja
possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em
um local adicional, o qual deverá ser informado ao SNPC.
3. Os ensaios deverão ser conduzidos em condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas e a expressão das características relevantes da cultivar.
4. Cada teste deve incluir no mínimo 8 plantas úteis e as observações deverão ser
realizadas em 7 plantas ou parte de 7 plantas. As observações de partes de plantas deverão ser
realizadas em duas amostras de cada planta.
5. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou suas partes, possam
ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas
até o final do ciclo de cultivo.
6. Todas as observações na planta devem ser realizadas, preferencialmente, em
ambiente protegido.
7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de
cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia,
sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade
com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação (CIE) de Luminosidade Preferencial D
6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados pelo Padrão Inglês 950, Parte
I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no
Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas com
expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
10. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na
primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda abaixo:
MI:
Mensurações de
um
número de
plantas
ou
partes de
plantas,
individualmente.
VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
11. Para a avaliação de homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão
de 1% com probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra de 8
plantas, será permitido, no máximo, 1 planta atípica.
12. É necessário anexar, ao formulário, fotografias representativas de partes da
planta e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso de uma
cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às condições
ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas
devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Deve-se utilizar características agrupadoras para a escolha das cultivares mais
similares a serem plantadas no ensaio de DHE.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características,
de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
a) Árvore: altura (característica 1);
b) Ramo: variegação (característica 9); e
c) Somente cultivares com variegação presente: Folha: posição da variegação
(característica 18).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
- (+) e (a) e (b): Ver explanações relativas a características específicas, item IX
"OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- MI, VG: ver item III, 10;
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da
Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à
venda no Brasil há mais de 12 meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o
prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada
em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 6 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da
cultivar vigorará pelo prazo de 18 (dezoito) anos, a partir da data de concessão do Certificado
Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além
deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE TUIA (Cupressus macrocarpa Hartw.).
Nome proposto para a cultivar: ––––
.
Característica
Código
para
cada descrição
. 1.
Árvore: altura
. QN
MI
baixa
3
.
média
5
.
alta
7
. 2.
Árvore: largura máxima
. QN
MI
estreita
3
.
(+)
média
5
.
larga
7
. 3.
Tronco: ramificação
. QL
VG
ausente
1
.
presente
2
. 4.
Tronco: espessura na base
. QN
MI
fina
3
.
média
5
.
grossa
7
. 5.
Tronco: cor na base
. PQ
VG
Catálogo de cores RHS (indicar número de referência)
. 6.
Tronco: cor no terço superior
. PQ
VG
Catálogo de cores RHS (indicar número de referência)
. 7.
Ramo: ângulo de inserção com o
. QN
MI
agudo
1
.
(+)
médio
2
.
obtuso
3
. 8.
Ramo: cor
. PQ
VG
Catálogo de cores RHS (indicar número de referência)
. 9.
Ramo: variegação
. QL
VG
ausente
1
.
presente
2
. 10.
Somente cultivares com variegação presente: Ramo: posição da
variegação
. QL
VG
na parte distal
1
.
por todo ramo
2
. 11.
Escama: comprimento
. QN
MI
curto
3
. (a)
médio
5
.
longo
7
. 12.
Escama: largura
. QN
MI
estreita
3
. (a)
média
5
.
larga
7
. 13.
Folha: formato
. PQ
VG
lanceolado
1
. (b)
(+)
outro (especificar)
2
. 14.
Folha: formato na seção transversal
. PQ
VG
côncava
1
. (b)
plana
2
.
convexa
3
. 15.
Folha: curvatura na seção longitudinal
. QL
VG
ausente
1
. (b)
presente
2
. 16.
Folha: cor principal na face superior
. PQ
(b)
VG
(+)
Catálogo de cores RHS (indicar número de referência)
. 17.
Folha: variegação
. QL
VG
ausente
1
.
presente
2
. 18.
Somente cultivares com variegação presente: Folha: posição da
variegação
. PQ
VG
na margem
1
.
no centro
2
.
por toda folha
3
. 19.
Somente cultivares com variegação presente: Folha: cor da
variegação
. PQ
VG
Catálogo de cores RHS (indicar número de referência)
. 20.
Folha: brilho na face superior
. QN
VG
fraco
3
. (b)
médio
5
.
forte
7
. 21.
Folha: brilho na face inferior
. QN
VG
fraco
3
. (b)
médio
forte
5
7
. 22.
Folha: formato do ápice
. QL
VG
agudo
1
. (b)
(+)
apiculado
2
IX. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Explanações relativas a diversas características:
1.1. A menos que indicado de outro modo, as observações deverão ser realizadas
em plantas com 24 meses de idade ou quando as plantas estiverem expressando todas as
características.
1.2. As características contendo as letras a seguir na primeira coluna da Tabela de
Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo:
(a) As observações nas escamas deverão ser realizadas em escamas do terço médio
das folhas.
(b) A menos que indicado de outro modo, as observações na folha deverão ser
realizadas em folhas do terço médio dos ramos.
2. Explanações relativas a características individuais
As características contendo a indicação (+) na segunda coluna da Tabela de
Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações do formulário da
internet.
X. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA
CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS
. Médias observadas Característica
Cultivar Candidata
Cultivar
Cultivar
. 1. Árvore: altura
cm
cm
cm
. 2. Árvore: largura máxima
cm
cm
cm
. 4. Tronco: espessura na base
cm
cm
cm
. 7. Ramo: ângulo de inserção com o tronco
°
°
°
. 11. Escama: comprimento
cm
cm
cm
. 12. Escama: largura
cm
cm
cm
XI. BIBLIOGRAFIA
1. Naktuinbouw, Simplified standard protocol: SSP/CPS/3.rev, 2021.
2. Ministério da Agricultura, Florestas e Pesca do Japão (MAFF), Diretrizes de DHE
de Cupressus L., 2017 em: http://www.hinshu2.maff.go.jp/info/sinsakijun/kijun/1213.pdf.
Acesso: em 08/09/2022.
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