DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 121, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.001198/2015-18, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0877, a empresa Salvador Ind. e Com.
de Madeiras Ltda - CNPJ 85.211.787/0001-93, situada na R. Heliodoro Muniz, 1890, Área
Industrial, município de Lages/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: tratamento térmico por
secagem em estufa e ar quente forçado.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
RODRIGO DA COSTA MACHADO
PORTARIA Nº 122, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.001198/2015-18, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0878, a empresa Abb Wood Brazil
Ltda. - CNPJ 39.271.111/0001-78, situada na Avenida Orlando Scariot n° 840 - Condomínio
Industrial Dagoberto Libel, município de Santa Cecília/SC, para realizar tratamento
fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de
vegetais,
produtos de
origem vegetal
e
de outros
artigos regulamentados,
nas
modalidades: tratamento térmico por secagem em estufa e ar quente forçado.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
RODRIGO DA COSTA MACHADO
PORTARIA Nº 123, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.001198/2015-18, resolve:
Art. 1º Credencia sob o número nº BR-SC0880, a empresa Cia. Olsen de
Tratores Agro Industrial - CNPJ 83.055.194/0001-50, situada na R. Brasília, 971, São
Cristóvão, município de Caçador/SC, como fabricante de embalagens e suportes de
madeira autorizado,
Art. 2º O Credenciamento é válido por 5 (cinco) anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
RODRIGO DA COSTA MACHADO
PORTARIA Nº 124, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo
267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21050.001198/2015-18, resolve:
Art. 1º Credencia sob o número nº BR-SC0880, a empresa Cia. Olsen de
Tratores Agro Industrial - CNPJ 83.055.194/0001-50, situada na R. Brasília, 971, São
Cristóvão, município de Caçador/SC, como fabricante de embalagens e suportes de
madeira autorizado,
Art. 2º O Credenciamento é válido por 5 (cinco) anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
RODRIGO DA COSTA MACHADO
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.276, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Tornar sem efeito, a Portaria nº 349, de 17 de agosto
de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
por
acolhimento
do
recurso
administrativo
interposto pelo interessado pela embarcação de
pesca UNIMAR III, em decisão de 2ª instância.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto no
processo administrativo nº 21042.004049/2021-58, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 349, de 17 de agosto de 2021 da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
por acolhimento, em decisão de 2ª instância, do recurso administrativo interposto pelo
interessado pela embarcação de pesca UNIMAR III, inscrita na Autoridade Marítima no
Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 161.005540-3 e no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº RS-0000425-8.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA MAPA Nº 655, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a Minuta de Portaria que estabelece
as
diretrizes
para
os
cursos
de
capacitação
destinados à aprovação do registro de aplicador de
agrotóxicos e afins conforme disposto no art. 42-A
do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os Arts. 21 e 63 do
Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e
o que consta do Processo n° 21000.072508/2022-01, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria que estabelece as diretrizes para
os cursos de capacitação destinados à aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e
afins conforme disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
-
MAPA:
www.gov.br/agricultura/pt-br, menu Acesso à Informação, menu Participação Social,
submenu
Editais
e
Consultas
Públicas,
ou
acesso
pelo
link
direto:
hps://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/parcipacao-social/consultas-
publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa
Agropecuária
-
SDA/MAPA,
por
meio
do
link:
htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 656, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a importação, o transporte e o
armazenamento de cepas de vírus da febre
aftosa no país para produção, controle de
qualidade, comercialização e exportação de
produto de uso veterinário, antígenos ativos e
inativados, bem como para realização de
diagnóstico e pesquisa de interesse da defesa
sanitária animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68
do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.053, de 22
de abril de 2004, e o que consta no Processo nº 21000.053928/2021-08, resolve:
Art. 1º Autorizar a importação, o transporte e o armazenamento de cepas
de vírus da febre aftosa no país para produção, controle de qualidade, comercialização
e exportação de produto de uso veterinário, antígenos ativos e inativados, bem como
para realização de diagnóstico e pesquisa de interesse da defesa sanitária animal.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º desta Portaria será emitida
pela Superintendência Federal de Agricultura onde for constituído o processo, após
parecer favorável do
Departamento de Saúde Animal, da
Secretaria de Defesa
Agropecuária, a cada processo de importação ou transporte do agente viral.
§ 1º A autorização será emitida somente para instalações que atendam às
condições de biossegurança definidas em normas e manuais técnicos específicos,
disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º O processo de autorização deve conter:
I - identificação das cepas
a serem importadas, transportadas ou
armazenadas;
II - país e local de origem;
III - descrição das atividades a serem realizadas;
IV - descrição das condições de armazenamento e das informações que
deverão constar na rotulagem a fim de garantir a identificação inequívoca;
V - laudo sobre as condições de biossegurança das instalações da empresa
ou instituição importadora, ou mantenedora das cepas, incluindo relatório de auditoria
interna realizada no período máximo de até 6 (seis) meses antes da solicitação;
VI - protocolo de segurança biológica (NBS4) para o transporte das cepas,
incluindo modal e rota;
VII - plano de contingência para situação de escape do agente viral, durante
o transporte, armazenamento ou manipulação;
VIII - relação dos funcionários autorizados a manipular as cepas virais,
acompanhada dos respectivos termos de responsabilidade e compromisso; e
IX - identificação dos responsáveis técnicos pelo transporte, armazenamento,
manipulação e aplicação dos protocolos relacionados.
Art. 3º Previamente à emissão da autorização especificada nesta Portaria, a
Secretaria de Defesa Agropecuária deve coordenar a realização de auditoria nas
instalações que receberão as cepas de vírus da febre aftosa.
Parágrafo único. A auditoria mencionada no caput pode ser dispensada
quando, no prazo inferior a um ano, as instalações tenham sido auditadas pela
Secretaria de Defesa Agropecuária e, após esta, o interessado não tenha apresentado
solicitação de alteração de estruturas ou processos que interfiram no armazenamento
ou na manipulação das cepas de vírus da febre aftosa, além de comprovar a
inalteração da estrutura e processos auditados previamente pela SDA,
Art.
4º
O
transporte
das cepas
deverá
seguir
as
diretrizes
técnicas
especificadas em versão vigente de manuais internacionais pertinentes, para Classe 6
(substâncias tóxicas e substâncias infectantes), Subclasse 6.2 (substâncias infectantes)
que afetam animais (UN2900) ou classificação equivalente da International Air
Transport Association ( I AT A ) .
Art. 5º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a realização de
auditorias periódicas para verificação da adequação do plano de contingência e das
condições de biossegurança e bioproteção das instalações.
Parágrafo único. A identificação de falhas no sistema de biossegurança e
bioproteção pode resultar no cancelamento da autorização concedida, devendo, nesses
casos, o detentor das cepas de vírus da febre aftosa cessar imediatamente todas as
atividades que envolvam as mesmas e destruí-las ou destiná-las, no prazo máximo de
7 (sete) dias, a local aprovado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, sob sua
supervisão.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Instrução Normativa
nº 5, de 28 de março de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
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