DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022092000031
31
Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) aceleração de promoção: avanço na carreira aos docentes aprovados no
estágio probatório do respectivo cargo, de qualquer nível da Classe DI, para a Classe DII,
Nível 01, devido à apresentação do título de Especialista, e de qualquer nível das Classes
DI e DII, para a Classe DIII, Nível 01, devido à apresentação do título de Mestre ou de
Doutor;
IV - para os servidores dos demais planos de cargos e carreiras:
a) progressão funcional: mudança de padrão em que se encontra o servidor,
para o imediatamente superior dentro da mesma classe; e
b) promoção: mudança do último padrão de uma classe para o primeiro padrão
da classe imediatamente posterior.
§ 1º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal
são estruturados em uma única classe e nível de vencimento, na forma do art. 1º, § 4º, da
Lei nº 12.772, de 2012.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso III, alínea b, os casos de aceleração de
promoção previstos no art. 15 da Lei nº 12.772, de 2012.
§ 3º Para os servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em
Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, a promoção
observará, independentemente do padrão em que estiverem, o disposto no art. 4º do
Decreto nº 8.285, de 3 de julho de 2014.
CAPÍTULO II
SITUAÇÕES APLICADAS A TODOS OS SERVIDORES
Cessões e requisições
Art. 3º Fica garantida a concessão de progressão funcional e de promoção nos
casos de servidores movimentados pelos institutos
de cessão e de requisição
regulamentado por legislações específicas, como se estivessem em efetivo exercício nos
respectivos órgãos ou entidades de lotação, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. O disposto no art. 3º, caput, aplica-se aos servidores cedidos
com amparo no art. 16-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
Art. 4º Aos servidores amparados pelo art. 18 do Decreto nº 84.669, de 1980,
será automaticamente atribuído o conceito 1, independentemente de avaliação de
desempenho, devendo ser cumprido o interstício de doze meses para fins de concessão de
progressão funcional e de promoção.
Art. 5º Nos casos de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, salvo
disposição legal em contrário, caberá ao órgão ou entidade de lotação do servidor cedido
ou requisitado, no decurso do processo avaliativo, dar continuidade aos procedimentos
necessários à concessão da progressão funcional ou da promoção, conforme estabelecido
na legislação específica.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo, que não tenha
completado o interstício decorrente do resultado de sua avaliação iniciado no seu órgão ou
entidade de lotação para fins de progressão funcional, deverá fazê-lo no órgão ou entidade
no qual esteja em exercício, salvo disposição legal em contrário.
Movimentação para composição da força de trabalho
Art. 6º Será garantida ao servidor movimentado para composição da força de
trabalho nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a
concessão de progressão funcional ou promoção como se estivesse em efetivo exercício no
órgão ou entidade de lotação, salvo disposição legal em contrário.
§ 1º O órgão ou entidade de lotação do servidor movimentado no decurso do
processo avaliativo dará continuidade aos procedimentos necessários à concessão da
progressão funcional ou da promoção, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Será dada continuidade ao interstício para fins de progressão funcional ou
promoção do servidor movimentado nos termos do caput deste artigo, no órgão ou
entidade no qual estiver em exercício, salvo disposição legal em contrário.
Exercício provisório
Art. 7º O servidor em exercício provisório na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990, levará para o órgão ou entidade no qual estiver em exercício provisório o
período do interstício cumprido no órgão ou entidade de lotação, observando-se as regras
específicas da legislação da respectiva carreira, para fins da contabilização.
Licença sem vencimento
Art. 8º A contagem do interstício exigido para fins de progressão funcional e
promoção será interrompida durante o usufruto de licença sem vencimentos, sendo
reiniciada a partir do retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, salvo
regulamentação legal específica.
Parágrafo único. Para os servidores amparados pelo Decreto nº 84.669, de
1980, a contagem do interstício será reiniciada a partir do primeiro dia de janeiro ou de
julho subsequente ao retorno do servidor ao exercício de suas atribuições.
Licença para capacitação
Art. 9º Ficará garantida a concessão da progressão funcional e da promoção
para o servidor em usufruto de licença para capacitação com amparo no Decreto nº 9.991,
de 28 de agosto de 2019, como se estivesse em efetivo exercício de suas atribuições, salvo
disposição legal em contrário.
Art. 10. Será atribuída ao servidor afastado para estudo no exterior na forma do
art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de
desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a
primeira avaliação após o retorno, salvo disposição legal em contrário.
Afastamento para servir em organismo internacional
Art. 11. O período de afastamento para servir em organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere, que seja considerado como de efetivo
exercício nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser computado na
concessão da progressão funcional e promoção.
Afastamento por determinação judicial
Art. 12. O período de afastamento por determinação judicial e que resultar em
detenção ou reclusão do servidor não será considerado como de efetivo exercício para fins
de progressão funcional e promoção.
Reversão ou recondução à atividade
Art. 13. Na primeira avaliação do servidor após a reversão ou recondução à
atividade, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990, para fins de progressão funcional e
promoção, deverá ser considerado o posicionamento na categoria, classe, padrão ou nível
do plano de cargos ou da carreira em que se encontrava antes da vacância.
Art. 14. O servidor que venha a tomar posse em cargo inacumulável terá o
interstício para fins de progressão funcional e promoção suspenso no cargo em que pedir
vacância.
Parágrafo único. No caso de recondução ao cargo originariamente ocupado, o
interstício cumprido até a vacância será computado para a próxima progressão funcional
ou promoção no cargo.
Estágio probatório
Art. 15. O servidor em estágio probatório fará jus à concessão de progressão
funcional e promoção, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação e não
haja disposição contrária específica no seu plano de cargos ou na carreira.
Interrupção da
contagem para concessão
de progressão
funcional e
promoção
Art. 16. A contagem do interstício exigido para fins de progressão funcional e
promoção será interrompida conforme dispuser a legislação específica do plano de cargos
ou da carreira.
§ 1º Para a aferição do interstício, não serão computados para fins de
progressão funcional e promoção:
I - o tempo de exercício em outros cargos efetivos ocupados antes do
provimento no cargo atual ou em cargos comissionados não concomitante com o cargo
efetivo em que se dará a progressão funcional ou a promoção;
II - o tempo de trabalho como contratado temporário regido pela Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993;
III - o período em que ocupou emprego público;
IV - o tempo de serviço prestado às forças armadas, salvo as hipóteses em que
o servidor já ocupe o cargo público no qual busca a progressão funcional ou promoção e
passe a prestar serviço às forças armadas, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112, de
1990;
V - o período em que o servidor esteve em disponibilidade;
VI - o período em que esteve afastado por suspensão disciplinar ou
preventiva;
VII - o período de afastamento por usufruto de licença não remunerada; e
VIII - demais situações previstas em legislação específica.
§ 2º No caso do inciso VI do § 1º deste artigo, será restabelecida a contagem
do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor
para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, no caso em que ficar apurada
a improcedência da penalidade aplicada na suspensão disciplinar, ou no caso de a
suspensão preventiva não resultar pena mais grave que a de advertência.
§ 3º A contagem a que se refere o § 2º será restabelecida e o período no qual
o servidor permaneceu trabalhando em razão da conversão da suspensão em multa, nos
termos do § 2º do art. 130 da Lei nº 8.112, de 1990, será computado como de efetivo
exercício.
§ 4º Para as situações amparadas pelo Decreto nº 84.669, de 1980, no caso de
interrupção referida nos incisos V a VIII do § 1º deste artigo, a contagem para efeito de o
servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o
afastamento será reiniciada após a reassunção do exercício, nas datas estabelecidas no art.
9º do referido Decreto.
§ 5º Para servidores integrantes de planos e carreiras que possuem legislação
específica para promoção e progressão funcional deverão ser observas as regras constantes
dessas regulamentações.
Pagamento retroativo
Art. 17. Será vedado o pagamento retroativo de parcela remuneratória
referente à progressão funcional e promoção, salvo determinação legal específica.
CAPÍTULO III
PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Carreira de Analista de Infraestrutura
Natureza declaratória do direito à promoção dos servidores
Art. 18. O direito à promoção dos servidores da Carreira de Analista de
Infraestrutura possui natureza declaratória, sujeitando-se à prescrição quinquenal, a contar
do implemento do último requisito necessário ao desenvolvimento do servidor.
§ 1º Eventual atraso pelo servidor na apresentação de requerimento de
promoção na carreira ao órgão de gestão do cargo, com a comprovação dos requisitos de
titulações em cursos de especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério
da Educação, não poderá servir de obstáculo aos efeitos financeiros.
§ 2º A conduta tardia do servidor público em comprovar, perante a
Administração, o cumprimento dos requisitos para promoção não poderá gerar qualquer
correção ou atualização dos valores devidos.
§ 3º O atraso provocado pela Administração não prejudicará o servidor
público.
Seção II
Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e Carreira Auditoria-
Fiscal do Trabalho
Exercício do servidor ocupante de cargo da Carreira Tributária e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil fora do órgão de lotação
Art. 19. Nos termos dos arts. 7º e 10 do Decreto nº 9.366, de 2018, a
progressão funcional e promoção do servidor ocupante de cargo da Carreira Tributária e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil que não estiver em exercício na Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - requisição em que a lei assegure ao servidor requisitado todos os direitos e
vantagens do órgão de lotação;
II - fixação de seu exercício na Superintendência Nacional de Previdência
Complementar ou na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007; e
III - situações elencadas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de
dezembro de 2008.
Seção III
Carreiras das Agências Reguladoras
Marco inicial do primeiro período avaliativo
Art. 20. O marco para fins de progressão funcional e promoção dos servidores
das carreiras de cada Agência Reguladora terá início no primeiro período avaliativo.
Art. 21. Será de responsabilidade de cada Agência Reguladora estabelecer o
marco temporal do período avaliativo para a contagem do prazo de doze meses no qual os
servidores das carreiras perceberão as respectivas progressões funcionais e promoções.
§ 1º Será efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada
dezoito meses de efetivo exercício até o marco inicial do primeiro período avaliativo, a
contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo.
§ 2º A partir do marco inicial do primeiro período avaliativo a que se refere o
§1º, cada período avaliativo será de um ano para fins de progressão funcional e
promoção.
§ 3º É vedado o aproveitamento de resíduo inferior a dezoito meses anterior ao
estabelecimento do marco inicial do ciclo avaliativo em cada Agência Reguladora.
Quantitativo máximo de vagas por classe
Art. 22. Compete a cada Agência Reguladora estabelecer o quantitativo máximo
de vagas por classe.
§ 1º No caso de estabelecida a composição das classes A, B e Especial, com a
decorrente distribuição das vagas em seus respectivos percentuais, poderão essas vagas
serem aproveitadas na forma de reversão, tanto nas classes inferiores quanto para as
classes superiores.
§ 2º A distribuição de vagas em percentuais poderá ser modificada, em ato
próprio, respeitadas a estruturação e a classificação dos cargos efetivos definidas em lei.
Período de atividades finalísticas e de capacitação anteriores ao ingresso no
cargo
Art. 23. Os períodos de exercícios de atividades finalísticas considerados como
sendo de efetiva experiência e de capacitação, no campo específico de atuação das
respectivas carreiras, poderão ser computados para fins de progressão funcional e
promoção.
Parágrafo único. Os períodos a que se refere o caput, e que tenham sido
utilizados quando do ingresso no cargo, não poderão ser computados para fins de
progressão funcional e promoção.
Licença usufruída pelo servidor
Art. 24. No caso de licença usufruída pelos servidores das carreiras das Agências
Reguladoras, a sua avaliação de desempenho ficará suspensa ou interrompida, na forma
dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.530, de 2008, e a contagem de tempo de experiência no
padrão será retomada ou reiniciada a partir do término da suspensão ou do impedimento,
observando-se, em ambas as situações, o marco inicial do período avaliativo estipulado.
Afastamento para capacitação
Art. 25. O tempo de afastamento dos servidores das carreiras das Agências
Reguladoras para participar de programa de pós-graduação no exterior, autorizado pela
Agência, deverá ser considerado como efetivo exercício para fins de progressão funcional,
desde que atendidos os demais requisitos necessários para o desenvolvimento do servidor
na carreira.
Parágrafo único. O período do afastamento não poderá ser computado para o
requisito de experiência profissional.
Art. 26. Na contagem de interstício para fins de progressão funcional e
promoção dos servidores das carreiras das Agências reguladoras, serão considerados como
de efetivo exercício, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, os afastamentos
previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Independentemente do número de dias de afastamento, a
pontuação da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção será
equivalente à anterior.
Progressão acelerada
Art. 27. Após a concessão da progressão acelerada a que se refere o § 1º do
art. 9º do Decreto nº 6.530, de 2008, cada agência reguladora deverá observar as
disposições definidas em instrumento específico para a concessão da próxima progressão
funcional a que se refere o art. 4º do mesmo Decreto.

                            

Fechar