DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º A presente concessão se restringe ao projeto UFV Caldeirão Grande VI
e à pessoa jurídica beneficiária, devendo a outra consorciada requerer coabilitação, caso
pretenda faturar à contratante com uso do benefício, em consonância com o disposto no
§ 3º do art. 5º e no art. 8º do Decreto nº 6.144/2007 e no § 2º do art. 580 da IN RFB
nº 1.911/2019.
Art. 5º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em
regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos
requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 48, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as
seguintes pessoas físicas:
-
LUCAS
GABRIEL
QUIRINO,
CPF
nº
104.771.919-32,
PROCESSO
nº
10906.359278/2022-64.
-
ELTON
AIRTON
GAYARDO,
CPF
nº
051.979.179-70,
PROCESSO
nº
10906.286805/2022-12.
Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão
incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA ,
para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá
ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB
nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.104388/2021-01
Interessado: Município de Dom Pedrito (RS).
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Dom Pedrito (RS) e a Caixa Econômica
Federal (CAIXA), no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), cujos recursos são
destinados à despesas de capital classificadas como investimentos, conforme autorização
dada pela Lei Municipal nº 2.586, de 18/11/2021.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 12926/2022/ME, de 13/09/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 57, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o
Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse
mesmo diploma,
CONSIDERANDO
as
manifestações
favoráveis
das
unidades
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.100562/2022-15 e nos demais processos correlatos,
faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda,
Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam
manifestação favorável na 189ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 30
e 31 de agosto e 1º de setembro de 2022:
PROTOCOLO ICMS Nº 49, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de
Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172,
de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o
seguinte protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26,
de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção e congêneres.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de
Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.";
III - do § 1º da cláusula terceira:
a) o inciso I:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no
"caput" da cláusula primeira deste protocolo;";
b) o inciso III:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
IV - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº
142/18.".
Cláusula segunda Os incisos VIII e IX ficam acrescidos ao "caput" cláusula
segunda do Protocolo ICMS nº 26/10, com as seguintes redações:
"VIII - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e
10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
IX - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00,
quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26/10
ficam revogados:
I - o § 4º da cláusula terceira;
II - o § 1º da cláusula sexta;
II - o Anexo Único.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente
ao da publicação.
Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires.
PROTOCOLO ICMS Nº 50, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe
e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Tributação ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 85,
de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção e congêneres.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe
e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo
às operações subsequentes.";
III - do § 1º da cláusula segunda:
a) o inciso I :
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no
caput da cláusula primeira deste protocolo;";
b) o inciso III:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com
as mesmas mercadorias mencionadas no caput da cláusula primeira deste protocolo.";
IV - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº
142/18.".
Cláusula segunda Os incisos III a V ficam acrescidos ao § 2º da cláusula
primeira do Protocolo ICMS nº 85/11 com as seguintes redações:
"III - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e
10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00,
10.017.00, 10.025.00, 10.026.00, 10.027.00, 10.028.00, 10.029.00, 10.030.01, 10.045.00,
10.050.00, 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal;
V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00,
quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.".
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 85/11 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente
ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares,
Distrito Federal - José Itamar Feitosa - Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato
Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro
- Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto , Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS Nº 51, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem
celebrar o seguinte protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 196,
de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção e congêneres.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - relativo às operações subsequentes.";
III - do § 1º da cláusula terceira:
a) o inciso I:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no
"caput" da cláusula primeira deste protocolo;";
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