DOU 20/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, terça-feira, 20 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 295, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a implantação de passagem superior tipo viaduto ferroviário na rodovia BR-163/MT, sob
concessão à Concessionária Rota do Oeste S.A - Interessado: Rumo S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.116928/2022-66, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de Passagem Superior tipo Viaduto Ferroviário, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-163/MT,
sob concessão à Concessionária Rota do Oeste S.A., por meio de travessia no km 98+100m, no município de Rondonópolis/MT de interesse da Rumo S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Rumo S.A. e a
Concessionária Rota do Oeste S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - RUMO S.A.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 21S
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
PONTO 1
747.743,412
8.155.561,602
.
PONTO 2
747.804,831
8.155.595,283
Ministério da Justiça e Segurança Pública
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
COMISSÃO PERMANENTE DE INDULTO E ALTERNATIVAS PENAIS
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2021
No dia vinte e dois de julho do ano de dois mil e vinte e um, os membros da
Comissão de Indulto e Alternativas Penais reuniram-se ordinariamente por meio de
videoconferência. Participaram: a Presidente Salise Monteiro Sanchotene e os seguintes
membros da comissão: Paulo Eduardo de Almeida Sorci, na qualidade de relator, Gustavo
Emelau Marchiori, na qualidade de sub-relator, Juliana Zappalá Porcaro Bisol, Luiz Carlos
Rezende e Santos, Ulysses de Oliveira Gonçalves Jr. e Walter Nunes da Silva Jr, além do
Secretário Executivo do CNPCP, Rafael de Sousa Costa. A Presidente da Comissão,
Conselheira Salise Monteiro Sanchotene, iniciou a reunião dando abertura aos trabalhos.
Feitas as comunicações iniciais sobre a escolha do relator e do sub-relator e sobre as
dificuldades de realização de audiência pública, o que seria mais indicado como preparação
para o decreto do indulto, trazendo a ideia, conforme conversado com o Secretário
Executivo do CNPCP, Rafael de Sousa Costa, de que no lugar seja realizada uma consulta
pública, com prazo de publicação de 30 dias, oficiados determinados órgãos e divulgação
mais ampla possível para a sociedade civil, coleta de sugestões, compilação do material
obtido e elaboração de propostas pela comissão. Após, passou a palavra ao Conselheiro
Relator, Paulo Eduardo de Almeida Sorci, que se manifestou de acordo com a realização da
consulta pública e pontuou que seria benéfico já estabelecer um cronograma. Passada a
palavra ao Conselheiro Sub-Relator, Gustava Emelau Marchiori, que igualmente manifestou
acordo com a consulta pública. Ponderou, todavia, ser relator de outra comissão do CNPCP,
sobre as PPPs, na qual há um farto material para análise, circunstância que poderá motivar
conflito de pautas e reuniões, bem como implicar dificuldade de acompanhamento do
cronograma desta comissão sobre o indulto. Aberta a palavra aos demais participantes,
todos concordaram com a realização de consulta pública, com publicação do respectivo
edital na segunda-feira 26/07/2021 e com reunião no final de agosto, após o decurso do
prazo da publicação. Para a próxima reunião, foi acordado pelos integrantes o dia 1º de
setembro de 2021, quarta-feira, às 10h. Sobre a audiência pública, o Conselheiro Ulysses de
Oliveira Gonçalves Jr informou que foi relator da comissão do indulto do ano de 2019 e que
realizaram consulta pública, com uma única reunião em Brasília, sendo baixo o
comparecimento presencial, mas elevado o número de sugestões recebidas dos órgãos de
execução. Rafael de Sousa Costa, Secretário Executivo do CNPCP, informou que para a
audiência pública seriam oficiados os Tribunais de Justiça, o Ministério Público, Ministério
Público Federal, os Tribunais Regionais Federais, o Conselho Penitenciário, a Secretaria de
Administração Penitenciária, as Defensorias Públicas e Seccionais da Ordem dos Advogados
do Brasil, além dos Secretários de Estado; a publicidade para a sociedade civil no geral e as
entidades de classe é feita por meio da área de comunicação social do Ministério da Justiça,
após a publicação do chamamento no Diário Oficial da União, por meio dos canais de
imprensa. O Conselheiro Ulysses de Oliveira Gonçalves Jr sugeriu atenção especial para os
comandos das polícias militares dos Estados e da associação nacional dos agentes
penitenciários, notadamente os que atuam nos presídios de segurança máxima, porque em
projeto anterior formulou proposição de que seriam insuscetíveis de indulto os crimes
praticados contra policiais militares e agentes penitenciários. O Conselheiro Walter Nunes
da Silva Jr consultou sobre a diretriz da comissão de indulto, se será seguida a mesma ideia
do último decreto do ano de 2020, sem ocasionar qualquer alteração mais profunda, mas
fazendo uma visão crítica em relação ao atendimento dos seus objetivos, bem como daquilo
que foi disciplinado e que ocasionou mais problema, seja em termos de crítica externa ou de
dificuldades do juiz de aplicar o decreto. O Conselheiro Gustava Emelau Marchiori referiu,
sobre a consulta pública, perceber que as páginas de internet do Ministério da Justiça e do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP estão desatualizadas, com a
composição antiga, sendo de difícil consulta pela sociedade. Para a instituição ter
visibilidade, seria relevante ter uma reformulação, para que seja noticiado e divulgado de
forma eficiente o chamamento para a consulta pública. Sobre a linha a ser adotada pela
comissão de indulto, referiu concordar com o Conselheiro Walter Nunes da Silva Jr, porque,
particularmente por ter votado na comissão de indulto de 2020 na linha que foi à época
adotada, vai seguir o entendimento neste ano de 2021, claro que sempre aberto a outras
ideias. O indulto é visto como mera soltura, sem outro sentido de indulto, para a redução da
população carcerária. Recentemente, o CNPCP tem recebido os pedidos individuais de graça
ou indulto. O CNPCP, como órgão de execução, deveria fazer um levantamento sobre a
situação atual, sobre o nível de reincidência, para que não sejam liberadas pessoas que não
correspondam ao conceito do indulto. Durante muitos anos o indulto foi concedido a
pessoas que em poucos dias voltavam a praticar crimes, retornando ao sistema prisional por
outras vias que não a execução da pena. O Conselheiro Paulo Eduardo de Almeida Sorci
considerou prematuro definir desde já o direcionamento da comissão, sendo possível
postergar essa decisão e reservar o debate para momento posterior às propostas e abordar
o tema em reunião futura. A Conselheira Juliana Zappalá Porcaro Bisol adiantou que a
comissão CNPCP é órgão consultivo e que defenderá a existência de prerrogativa do
Presidente da República para o decreto de indulto, mesmo que vencida, como já foi em
outra oportunidade neste ponto. Embora o órgão seja de aconselhamento e deva bem
expressar suas posições, entende que a comissão não pode divergir totalmente do
Presidente da República, em face da citada prerrogativa, e que, por esse motivo, não será
favorável a proposta de indulto na linha dos anos anteriores, com direção contrária a pedido
expresso do Presidente da República. Sinalou que não há lei particular e que será necessária
a análise de caso a caso, mas que a questão geral para forças policiais/militares é justa,
razão pela qual defenderá o ponto. O Conselheiro Luiz Carlos Rezende e Santos manifestou
acordo com o Conselheiro Relator Paulo Eduardo de Almeida Sorci, no sentido de que não
haveria necessidade de se antecipar. Propôs a reflexão de que, em razão da pandemia, as
penas restritivas de direitos ficaram sem local para encaminhamento de apenados, de modo
que os executados que se encontravam cumprindo pena privativa de liberdade ou prisão
domiciliar, ficaram em situação até mais favorável do que aqueles que estavam aguardando
a pena restritiva de direito. Na situação desses apenados, poderia ser feita comutação da
pena. Outra questão que trouxe para discussão é a consequência da decisão do Superior
Tribunal de Justiça de que o pagamento da multa é condição da extinção da punibilidade,
uma vez que há uma grande insolvência. Compartilhou experiência do Tribunal Regional
Eleitoral, no qual há recomendação da Advocacia-Geral da União admitindo a extinção da
punibilidade com débitos até o limite de R$ 10.000,00. Acrescentou que o decreto de
indulto talvez pudesse abranger situações para pessoas insolventes, considerando o valor
objetivo, que não fossem contribuintes, não fazem declaração do imposto de renda, não
possuem renda alguma. Deixou a reflexão como uma semente para estes dois aspectos. O
Conselheiro Ulysses de Oliveira Gonçalves Jr referiu que, na comissão de indulto do ano de
2019, condicionaram a concessão do indulto ao pagamento da multa, não isentando o
apenado desse pagamento, porque já vinha de um outro decreto a existência de um limite
mínimo de UFIRs que ele deveria suportar. Mas manifestou concordância com o Conselheiro
Luiz Carlos Rezende e Santos, pois a condição prevista no decreto ficou somente no plano da
retórica; na questão prática, não há como obrigar o indivíduo a pagar, porque muitas vezes
são pequenas quantidades de entorpecentes, de coisas furtadas ou roubadas, de modo que
os executados conseguem arcar com a multa penal. O decreto de indulto deve ter uma
objetividade e praticidade de interesse do Poder Executivo para efetivamente implementar
o decreto, visto que a proposta sofre muitas alterações na Casa Civil da Presidência de
República. O Conselheiro Gustava Emelau Marchiori referiu concordar que é preciso
considerar a questão da multa, mas a experiência que tem em vara criminal e execuções
penais é de que a legislação brasileira acaba propiciando que não haja cumprimento da
pena. Registrou que existem mais de 1.050 crimes na legislação penal e que para apenas 28
deles há previsão para cumprimento em regime fechado, de modo que já existe uma
limitação acentuada de vários aspectos de cumprimento de pena. Compreende que a
pandemia foi um período atípico, que não foi possível viabilizar a prestação de serviço à
comunidade e que a exigência de prestação financeira durante as medidas de saúde pública
também é inadequada, mas que não vê motivos para dispensar o cumprimento dessas
penas. Com as alternativas penais, o réu já chega no sistema prisional com condenações a
muitos delitos e baixa resolutividade nas alternativas penais. O indulto deveria ser uma
situação efetivamente excepcionalíssima, limitada a questões humanitárias, porque temos
inúmeros recursos para mitigar o cumprimento das penas. Referiu que está de acordo com
medidas de postergar o pagamento, prorrogar o pagamento, parcelar pagamento, prorrogar
parcela; mas não é favorável a indultar pessoa que não cumpriu a pena de multa, por
qualquer situação que seja, porque ampliará a sensação de impunidade e não trará efeitos
sobre a pessoa, que perceberá que pode continuar praticando crimes. O Conselheiro Paulo
Eduardo de Almeida Sorci frisou ser justamente essa finalidade da multa, porque as pessoas
podem ficar devendo para estabelecimentos da sociedade, mas não para o Poder Judiciário.
A Conselheira Salise Monteiro Sanchotene apontou que existem os casos de reincidência, ou
de contumácia, como nos crimes de contrabando, bem como que as pessoas que cumprem
pena às vezes têm património, mas não o vendem para pagar a multa. O Conselheiro
Ulysses de Oliveira Gonçalves Jr propõe que não sejam indultados sem o pagamento de
multa os condenados por crimes de milionários, estabelecendo-se um patamar máximo de
valor que viabilize a concessão do indulto para pequenos criminosos, para pequenos delitos.
O Conselheiro Ulysses de Oliveira Gonçalves Jr ressaltou a sugestão para que não haja
autorização de indulto quanto a crimes cometidos contra a Administração Pública. Além
disso, precisam ser sopesadas, em relação à multa, questões que chegam aos tribunais,
como pessoas em vulnerabilidade social que furtam um par de havaianas, ou quatro barras
de chocolate, que muitas vezes são drogaditos e sem condição de efetuar o pagamento. A
situação é muito diferente do grande banqueiro, grande empresário, que pratica crimes
contra o sistema financeiro ou contra a ordem tributária. Em última intervenção, o
Conselheiro Ulysses de Oliveira Gonçalves Jr pontuou que a sociedade brasileira está muito
atenta aos acontecimentos ruins no País em termos de corrupção, sendo que a comissão do
indulto tem a possibilidade de manejar um instrumento com condições de dar a perspectiva
de que ainda há juízes que se preocupam com o combate a esse tipo de criminalidade,
elaborando normas com previsão não só para as pessoas desvalidas, mas para grandes
criminosos, com o que a sociedade poderá se sentir mais protegia ou melhor atendida. A
Conselheira Salise Monteiro Sanchotene considerou que foram lançadas as ideias pelos
integrantes da comissão, as quais serão mais tarde debatidas neste âmbito, e encerrou a
reunião, agradecendo a participação de todos. Para constar, lavrou-se a presente ata
redigida por Luciana Felicio Rublescki, Chefe de Gabinete da Desembargadora Federal Salise
Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e revisada por Rafael de
Sousa Costa, Secretário Executivo do CNPCP.
RAFAEL DE SOUSA COSTA
Secretário-Executivo
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Presidente da Comissão

                            

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