Fortaleza, 20 de setembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº190 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.202, de 20 de setembro de 2022. (Autoria: Evandro Leitão) DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS NOS INGRESSOS DE SHOWS E DE EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a inserção de mensagens educativas sobre o risco do uso de drogas e do uso abusivo de álcool nos ingressos de shows e de eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de alertar os usuários para os perigos dos entorpecentes e do álcool à sua saúde. Art. 2.º Fica a cargo das empresas que promovem e comercializam os ingressos dos eventos, citados no art. 1.º desta Lei, definir os termos do texto, que deverá ser legível, objetivo e de fácil compreensão. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.203, de 20 de setembro de 2022. (Autoria: Antônio Granja) DENOMINA PREFEITO FRANCISCO ALBERTO BORGES A ESTRADA QUE LIGA O MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA AO POLO DE DESENVOLVIMENTO ESPÍRITA BEZERRA DE MENEZES. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Prefeito Francisco Alberto Borges a estrada que liga o Município de Jaguaretama ao Polo de Desenvolvimento Espírita Bezerra de Menezes. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.204, de 20 de setembro de 2022. (Autoria: Salmito) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO REI ZUMBI DOS PALMARES NO MUNICÍPIO DE TURURU. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa do Rei Zumbi dos Palmares, realizada anualmente no dia 20 de novembro, no Município de Tururu. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.205, de 20 de setembro de 2022. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA FRANCISCO DE SOUSA BRASIL A AVENIDA QUE LIGA AS VIAS THOMAZ OSTERNE E PADRE CÍCERO, NO MUNICÍPIO DO CRATO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Francisco de Sousa Brasil a Avenida que liga as vias Thomas Osterne e Padre Cícero, construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município do Crato. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.206, de 20 de setembro de 2022. (Autoria: Guilherme Landim) RECONHECE A FESTA DE NOSSA SENHORA DO CARMO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JUCÁS, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Reconhece a Festa de Nossa Senhora do Carmo, realizada no Município de Jucás, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.207, de 20 de setembro de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) CRIA A SEMANA ESTADUAL DE PROMOÇÃO À ADOÇÃO – SEPA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Cria a Semana de Promoção à Adoção – Sepa, no Estado do Ceará, para incentivar a adoção e, principalmente, a permanência socioafetiva entre adotado e adotante.Fechar