DOMCE 21/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3045 
 
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Art. 7º Ocorrendo a desistência, o abandono, a cessação ou a 
interrupção 
da 
frequência 
ao 
curso 
superior, 
ainda 
que 
temporariamente, serão cessados os benefícios de que trata este 
decreto, devendo o servidor comunicar qualquer alteração à sua chefia 
em até 5 (cinco) dias úteis. 
§ 1º O servidor estudante deverá cumprir sua jornada normal de 
trabalho nos dias em que não tiver aulas presenciais ou 
telepresenciais, períodos de recesso, férias ou feriados gozados no 
curso. 
§ 2º A não comunicação de quaisquer alterações na situação do 
estudante à chefia acarretará a apuração de eventuais faltas funcionais. 
  
Art. 8º A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das 
informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para 
o fim de concessão do horário de estudante, bem como a sua não 
apresentação nas épocas previstas, acarretará, a qualquer tempo, a 
cessação desses benefícios e a apuração de eventuais faltas funcionais. 
  
Art. 9º. Compete à chefia imediata do servidor estudante controlar e 
apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de 
trabalho e o uso do sistema de compensação de horas, se for o caso, 
cabendo-lhe todas as medidas necessárias para garantir o fiel 
cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de 
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. 
  
Art. 10. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional deverão exigir a rigorosa observância das 
normas estabelecidas para o registro, controle e apuração da 
frequência dos servidores que gozam dos benefícios de que trata este 
decreto. 
  
Art. 11. É vedada a acumulação dos benefícios previstos neste decreto 
com o horário especial para servidores que possuem dependentes 
portadores de necessidades especiais, previsto na Lei nº 658/2019. 
  
Art. 12. Os casos omissos serão apreciados e decididos através de 
Parecer elaborado pela Procuradoria Municipal. 
  
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogado as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará, 
em 20 de setembro de 2022. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:295D661A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 007/2022 
 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 007/2022, de 01 de setembro de 
2022. 
  
Dispõe sobre a outorga de “Título de Cidadão 
Icapuiense” ao ilustríssimo Senhor George Henrique 
Xavier e dá outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de ICAPUÍ-CE, Sr. Sidivânio 
da Cruz Honório, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da 
Casa, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente 
Decreto Legislativo. 
Artigo 1º. - Fica concedido o “Título de Cidadão Icapuiense” ao 
ilustríssimo Senhor George Henrique Xavier por seus relevantes 
serviços prestados ao Município de Icapuí. 
Artigo 2º. - A honraria de que trata o artigo anterior, será conferida em 
Sessão Solene, a ser convocada futuramente pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Icapuí, especialmente para esse fim. 
Artigo 3º. - As despesas decorrentes da execução deste Decreto 
Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Artigo 4º. - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Icapuí, em 01 de setembro de 2022. 
  
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO 
Presidente  
Publicado por: 
Neemias Freitas Braga 
Código Identificador:E3AF348C 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2022 
 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2022, de 01 de setembro de 
2022. 
  
Dispõe sobre a outorga de “Título de Cidadão 
Icapuiense” 
ao 
ilustríssimo 
Senhor 
Francisco 
Erineudo Barbosa Araújo e dá outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de ICAPUÍ-CE, Sr. Sidivânio 
da Cruz Honório, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da 
Casa, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente 
Decreto Legislativo. 
Artigo 1º. - Fica concedido o “Título de Cidadão Icapuiense” ao 
ilustríssimo Senhor Francisco Erineudo Barbosa Araújo por seus 
relevantes serviços prestados ao Município de Icapuí na área da 
educação. 
Artigo 2º. - A honraria de que trata o artigo anterior, será conferida em 
Sessão Solene, a ser convocada futuramente pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Icapuí, especialmente para esse fim. 
Artigo 3º. - As despesas decorrentes da execução deste Decreto 
Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Artigo 4º. - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Icapuí, em 01 de setembro de 2022. 
  
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO 
Presidente  
Publicado por: 
Neemias Freitas Braga 
Código Identificador:F43CE7FB 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2022 
 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2022, de 01 de setembro de 
2022. 
  
Dispõe sobre a outorga de “Título de Cidadão 
Icapuiense” ao ilustríssimo Senhor Roberto Ney 
Fonseca de Almeida e dá outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de ICAPUÍ-CE, Sr. Sidivânio 
da Cruz Honório, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da 
Casa, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente 
Decreto Legislativo. 
Artigo 1º. - Fica concedido o “Título de Cidadão Icapuiense” ao 
ilustríssimo Senhor Roberto Ney Fonseca de Almeida por seus 
relevantes serviços prestados ao Município de Icapuí na área da 
educação. 

                            

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