DOE 21/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº191  | FORTALEZA, 21 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº141/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
MÊS
QUANTIDADE
ÊNIO DA SILVA NOBRE RABELO
ORIENTADOR DE CÉLULA
3001231-3
OUTUBRO
40
FELIPE DA SILVA FREITAS
ARTICULADOR
3000009-9
OUTUBRO
40
LAILSON ANDRÉ FERNANDES
ORIENTADOR DE CÉLULA
3000006-4
OUTUBRO
40
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04/2022.
DISCIPLINA AS DIRETRIZES, NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA AGENTE JOVEM 
AMBIENTAL - AJA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará nos termos do nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.733, do dia 
10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da 
SEMA e o Decreto nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.383/2021, 
que institui o Programa Estadual Agente Jovem Ambiental – AJA como política pública destinada à inclusão socioambiental de jovens cearenses em situação 
de vulnerabilidade; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o Programa Agente Jovem Ambiental - AJA da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA.
Art. 2º O Programa AJA tem o propósito de promover o engajamento da juventude na conservação dos recursos naturais por meio de ações ambientais 
em todo território cearense.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA é o órgão responsável pelo planejamento, gestão e execução do Programa AJA.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria de Educação Ambiental e Articulação Social – COEAS, a Coordenação Estadual do Programa Agente 
Jovem Ambiental.
 CAPÍTULO I
Da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA
Art. 4º Compete à Coordenação Estadual do Programa AJA:
I - elaborar e implementar diretrizes e orientações para o melhor desempenho do programa;
II - coordenar a implementação do programa, orientando e supervisionando a execução de suas ações;
III - apoiar os municípios na proposição ou execução de atividades com os AJAs;
IV - divulgar, fomentar e buscar parcerias para o programa;
V - realizar ou promover capacitação para os AJAs, parceiros ou interessados no âmbito do programa;
VI - criar e manter atualizado o Cadastro de Agentes Jovens Ambientais ativos no Programa;
VII - fazer o desligamento dos AJA via sistema;
VIII - receber mensalmente o Relatório de Acompanhamento Sistematizado - RAS dos Coordenadores Regionais;
IX - receber o Relatório Mensal de atividades do Plano de Ação Comunitária (PAC) dos AJAs;
X - elaborar guia e demais documentos técnicos/operacionais com orientações e recomendações para a implementação, monitoramento e avaliação 
do programa;
XI - elaborar o Relatório Mensal Sistematizado do Programa AJA;
XII – realizar mensalmente o pagamento do auxílio financeiro aos AJAs;
XIII – gerenciar e acionar, quando for o caso, o seguro acidente para os AJAs;
XIV – oferecer suporte telefônico e eletrônico aos coordenadores, supervisores locais e AJAs;
XV – gerenciar o ambiente virtual de aprendizagem (AVA) do Curso de Formação.
 CAPÍTULO II
Dos Agentes Jovens Ambientais
Art. 5º Considera-se Agente Jovem Ambiental a pessoa física que:
I - possua idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
II- integre famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
III - esteja matriculado ou tenha concluído o ensino médio em escola pública do Estado do Ceará.
Art. 6º A participação dos jovens no Programa AJA ocorrerá, exclusivamente, após classificação em processo seletivo precedido por Edital Público 
de Seleção.
Art. 7º Para a admissão do jovem na condição de Agente Jovem Ambiental é obrigatória a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao 
Programa (Anexo I), atendendo ao disposto no § 5.º, do Art. 2º, da Lei nº 17.383/2011.
Art. 8º O cadastramento dos jovens na plataforma de ensino online, bem como no cartão-benefício, será feito pela SEMA mediante as informações 
prestadas no ato da inscrição.
Parágrafo único. É de total responsabilidade do jovem a veracidade das informações prestadas, sob pena de incorrer nas sanções legais aplicáveis.
Art. 9º O AJA deverá passar por um Curso de Formação, em formato de Ensino à Distância – EAD, com duração mínima de 60h.
§ 1º O jovem terá o período máximo de 02 (dois) meses para conclusão do Curso de Formação e elaboração do Plano de Ação Comunitário - PAC 
no Ambiente Virtual de Aprendizagem, contados a partir da data de sua inserção na plataforma de aprendizagem online.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º, será emitida pelo Coordenador Regional advertência expressa ao AJA, que deverá 
concluir o Curso de Formação e elaboração do Plano de Ação Comunitária no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data 
de recebimento da advertência, sob pena de ser desligado definitivamente do Programa.
Art. 10. Compete ao Agente Jovem Ambiental:
I – aderir ao Programa Agente Jovem Ambiental por meio da assinatura do Termo de Compromisso e Adesão;
II - desenvolver, com probidade e ética, as atividades previstas no Programa Agente Jovem Ambiental;
III – seguir, obrigatoriamente, os procedimentos de segurança e utilizar os equipamentos e instalações indicadas pelo Supervisor Local, com anuência 
do Coordenador Regional;
IV – manter comportamento compatível com o decoro do serviço público;
V - observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
VI – tratar com cordialidade os colaboradores do Programa, demais AJAs e o público em geral, inclusive nas redes sociais e atividades virtuais;
VII - respeitar as normas legais e regulamentares;
VIII - justificar as ausências nos dias em que estiver convocado para reuniões e/ou atividades com o Supervisor Local e/ou Coordenador Regional, 
sejam presenciais ou virtuais;
IX – informar obrigatoriamente sobre situação de aquisição de vínculo empregatício e/ou mudança de município;
X - Divulgar nas redes sociais as atividades do seu PAC.
Art. 11. Os AJAs deverão realizar as seguintes atividades:
I – Mobilizar, por meio dos PACs, as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo 
ações de educação ambiental junto a moradores, preferencialmente no entorno de áreas protegidas e de equipamentos mantidos pelo Poder Público;
II – Apoiar a gestão ambiental de todas as esferas governamentais no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa 
de espaços especialmente protegidos;
III – Contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a 
consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra abandono de animais, entre outras ações ambientais;
IV – Colaborar para conservação da biodiversidade do Ceará, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais 
e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 12. O beneficiário do Programa Agente Jovem Ambiental que descumprir, injustificadamente, ou ainda, de má-fé, qualquer dos critérios estabelecidos 
nesta normativa, sujeitar-se-à além das penalidades cíveis e penais, às sanções administrativas deliberadas pela Comissão Especial para Acompanhamento 
do Programa Agente Jovem Ambiental, estabelecida pela Portaria nº 157/2021, publicada no D.O.E. em 15 de Dezembro de 2021.
CAPÍTULO III
Do Papel dos Municípios
Art. 13. Os gestores locais que assinarem os Acordos de Cooperação Técnica – ACT - deverão cumprir as atividades previstas no Plano de Trabalho 
(Anexo II) e Cronograma (Anexo III), sob pena de rescisão da parceria motivada pelo inadimplemento de cláusulas constantes no ACT.
Art. 14. Os representantes municipais designados como Supervisores Locais serão responsáveis pelo perfeito e permanente intercâmbio de informações 

                            

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